Paloma Da Silva Salviano

Paloma Da Silva Salviano

Número da OAB: OAB/SP 394503

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paloma Da Silva Salviano possui 138 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 138
Tribunais: TRT2, TJSP, TRT15, TRT23, TRF3
Nome: PALOMA DA SILVA SALVIANO

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
138
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (61) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (28) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AGRAVO DE PETIçãO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000074-35.2017.5.02.0010 RECLAMANTE: ORLINDO DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO   Destinatário: ORLINDO DOS SANTOS PEREIRA   Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - ORLINDO DOS SANTOS PEREIRA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001154-19.2025.5.02.0086 distribuído para 86ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300724500000410185776?instancia=1
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018825-20.2025.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SUELI JOCELI DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: PALOMA DA SILVA SALVIANO - SP394503 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Acuso a petição da parte autora (ID 376198782) e a respectiva juntada de documentos médicos (ID 376201202/ ID 376201203/ ID 376201204/ ID 376201205/ ID 376201206/ ID 376201208/ ID 376201209/ ID 376201210), estando presente a petição inicial e a documentação referente a Sra. SUELI JOCELI DE OLIVEIRA, assim, determino a remessa dos autos à Divisão de Atendimento para que seja verificada a existência ou não de pendências. Havendo necessidade de regularização do feito, concedo, desde já, o prazo derradeiro de 10 (dez) dias, sendo certo, que na hipótese de silêncio ou saneamento parcial, os autos deverão vir conclusos para extinção. Estando saneado o feito, à conclusão para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela e posterior citação. Intime-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000971-16.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: VANESSA MENDES DA SILVA RECLAMADO: FONSECA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2724cf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. RITA DE  CÁSSIA MARTINS DA SILVA  DOS SANTOS   DESPACHO   Id df795d9: Mantém-se  o despacho de Id.beda9d3, considerando que o preposto  não precisa ser necessariamente um empregado da empresa, podendo ser qualquer pessoa com conhecimento dos fatos e poderes para representar a empresa, como um gerente ou outro funcionário com conhecimento do caso e quanto ao patrono , esse poderá se fazer substituir  substabelecendo poderes a outro colega/advogado.  Intime-se   SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA MENDES DA SILVA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000971-16.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: VANESSA MENDES DA SILVA RECLAMADO: FONSECA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2724cf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. RITA DE  CÁSSIA MARTINS DA SILVA  DOS SANTOS   DESPACHO   Id df795d9: Mantém-se  o despacho de Id.beda9d3, considerando que o preposto  não precisa ser necessariamente um empregado da empresa, podendo ser qualquer pessoa com conhecimento dos fatos e poderes para representar a empresa, como um gerente ou outro funcionário com conhecimento do caso e quanto ao patrono , esse poderá se fazer substituir  substabelecendo poderes a outro colega/advogado.  Intime-se   SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FONSECA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022299-96.2025.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCIA APARECIDA DE SOUZA NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: PALOMA DA SILVA SALVIANO - SP394503 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SãO PAULO, 15 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003883-46.2025.4.03.6183 AUTOR: DENIS LACERDA TRUGUILHO Advogados do(a) AUTOR: LILIAN APARECIDA PAVESI - SP326024, PALOMA DA SILVA SALVIANO - SP394503 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por DENIS LACERDA TRUGUILHO, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, bem como o pagamento de atrasados desde 01/12/2020 (data de entrada do requerimento NB 633.058.939-2), acrescidos de juros e correções legais . O benefício da justiça gratuita e a tramitação prioritária foram deferidos, e a tutela provisória foi negada. Foi realizada perícia médica judicial com a DRA. MARCIA DEPPERMANN GENNARO, especialidade PERÍCIAS MÉDICAS, em 27/05/2025. Laudo pericial juntado no ID 366371096. O(A) autor(a) impugnou o laudo pericial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO AUXÍLIO-DOENÇA E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91: Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral; e 3) período de carência, se exigido. Com a reforma introduzida pela EC 103, o auxílio-doença passou a denominar-se “auxílio por incapacidade temporária” e a aposentadoria por invalidez “aposentadoria por incapacidade permanente”. O primeiro encontra-se disciplinado nos arts. 59 a 63, ao passo que o segundo benefício está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei de Benefícios. No caso em análise, realizada em 27/05/2025 avaliação por perito judicial perícias médicas, a incapacidade para o trabalho não foi constatada. Assinalou o expert, no tópico “análise e discussão dos resultados” que: "“Ficou caracterizado que o autor iniciou com sintomatologia de fraqueza em membros superiores e diminuição da resistência física aos 20 anos ( por volta de 2007), mas sendo efetivamente diagnosticado com Distrofia Muscular Escápulo Umeral em 2016, exercendo função administrativa desde 2012 de forma terceirizada no Detran como PCD (informação de anamnese pericial). Ao exame físico pericial, ficou evidente que o autor apresenta diminuição de força a nível de cintura escapular e cintura pélvica, com restrição da elevação de ombros acima de 90º e perda da flexão dorsal de pé direito, mas conforme documentação medico legal apresentada aos autos e presencialmente, é possível considerar que a patologia encontra-se estabilizada não havendo qualquer comprovação de agravamentos do quadro clinico, desse modo, não identificado incapacidade laboral para a função habitual exercida. Ressalta-se que o autor está atualmente usufruindo auxílio doença concedido por via administrativa (sem realização de pericia presencial) NB 720113451-6 no período de 16/03/2025 a 10/06/2025. Portanto, de acordo com a avaliação pericial considerando-se anamnese pericial, exame físico, relatórios médicos e exames apresentados, podemos concluir que: NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL PARA FUNÇAO HABITUAL DE AUXILIAR DE POSTO DE LACRAÇÃO PCD”. Registre-se que o exame pericial foi realizado por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, tendo sido também analisados os exames acostados aos autos, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora a nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem qualquer esclarecimento adicional, por parte do(a) perito(a). É de se registrar que as manifestações da parte autora não tiveram o condão de infirmar o conteúdo da perícia judicial. Portanto, ausente a incapacidade laborativa, impõe-se o decreto de improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, liminarmente, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, nos termos do artigo 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, c.c. o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, observada a gratuidade da justiça. Não há condenação ao pagamento de honorários de advogado, por dispensa legal da citação. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se ciência ao INSS, em cumprimento ao artigo 241 da lei adjetiva, e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Comunique-se ao MM. Juiz Diretor do Foro, encaminhando-lhe, para as providências cabíveis, a solicitação de pagamento dos honorários periciais arbitrados (cf. doc. 360800367 e 373418792). P. R. I. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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