Renato Caniato De Aguiar
Renato Caniato De Aguiar
Número da OAB:
OAB/SP 394532
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Caniato De Aguiar possui 31 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
RENATO CANIATO DE AGUIAR
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
ARROLAMENTO COMUM (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
MONITóRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2195075-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Mathias Barbosa dos Santos - Agravada: Luzia Soares (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 51, proferida em autos de ação de restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, ora em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, afastando alegações de excesso de execução, inexistência de dano moral e cumprimento do contrato, e de irregularidade da intimação para pagamento. O executado recorre para a modificação da decisão, com os seguintes argumentos: (a) é nula a citação e os atos posteriores, pois nos termos do art. 248, § 1º do CPC, a citação de pessoa natural pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, tratando-se de ato formal, cuja validade depende da observância da forma prevista em lei, o que não ocorreu na espécie, na medida em que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro; (b) a citação é o ato mais importante do processo, uma vez que a partir dela é que se formaliza a triangulação da relação processual, não se podendo desconsiderar, ademais, que a citação válida constitui o executado em mora e interrompe o curso da prescrição, nos termos dos artigos 240 e 802, ambos do CPC; (c) no cumprimento de sentença a exequente pleiteia o pagamento de R$8.000,00 a título de mão-de-obra contratada, contudo, há recibos anexados aos autos que demonstram que já foram adimplidos R$7.300,00, restando o pagamento de apenas R$700,00; (d) o contrato firmado entre as partes fora devidamente cumprido, sendo indevida a condenação imposta na sentença. Requer o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja decretada a nulidade de citação e dos demais atos subsequentes, devendo ser reaberto o prazo para a defesa do agravante ou, não sendo caso de reconhecimento da nulidade, para que seja reconhecido o excesso de execução no valor de R$7.300,00. Havendo invocação razoável de direito e demonstração da possibilidade de prejuízo para a parte recorrente, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo de origem, ficando dispensadas as informações. Intime-se a agravada para a apresentação de resposta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Daniela da Silva Jumpire (OAB: 340023/SP) - Moacir Venancio da Silva Junior (OAB: 197141/SP) - Flavia de Sales Takashe Jumpire (OAB: 485652/SP) - Renato Caniato de Aguiar (OAB: 394532/SP) (Convênio A.J/OAB) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022184-77.2025.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sandra Maira Menarbini Pereira - Caroline Menarbini Albertin - - Beatriz Menarbini Albertin, - VISTOS. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, o plano de partilha de fls. 146/153, apresentado nestes autos de ARROLAMENTO COMUM instaurado por provocação de SANDRA MAIRA MENARBINI PEREIRA e OUTRAS e em decorrência do falecimento de ODAIR ALBERTIN JUNIOR, adjudicando aos nele contemplados seus respectivos quinhões, ressalvando-se, erros, omissões e direitos de terceiros. Custas não são devidas. Transitada esta em julgado, expeçam-se certidão de honorários advocatícios, alvarás para levantamento de valores e o competente formal de partilha em conformidade com o estabelecido no Provimento CG nº 14/2020. Desnecessária a manifestação do Fisco Estadual para materialização do formal de partilha/carta adjudicação, conforme teor do enunciado nº 37, aprovado no 1º Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões, realizado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM): "Ao contrário do artigo 1031, § 2º, do CPC de 1973, o artigo 659, § 2º, do CPC em vigor não mais estabelece a concordância da Fazenda quanto à suficiência dos tributos como condição à expedição de alvarás e formais de partilha nos arrolamentos. Transitada em julgado a sentença, o juízo se limita a dar ciência à Fazenda da existência do procedimento sucessório, expedindo em seguida os alvarás e formais de partilha". A parte interessada, na oportunidade do registro do formal de partilha/carta de adjudicação, deverá comprovar o recolhimento do ITCMD, se incidente. Necessário esclarecer que em relação aos procedimentos DITCMD a SEFAZ passou a publicar as homologações de arrolamentos e alvarás na Imprensa Oficial, bem como encaminhar mensagem eletrônica aos e-mails cadastrados nas DITCMDs homologadas, o que deverá ser observado pelo(a) inventariante. Havendo Nota de Devolução emitida pelo Oficial Registrador, em razão da falta de manifestação da Fazenda Pública do Estado quanto ao recolhimento do imposto de transmissão, procedimento de Dúvida Inversa deverá ser suscitado perante o Juízo Corregedor do mesmo. É atribuição dos Oficiais Registradores a fiscalização do pagamento do tributo devido dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício (artigo 289, da Lei nº 6.015/73). Oportunamente, verificado o recolhimento das custas processuais, se devidas, bem como realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: RENATO CANIATO DE AGUIAR (OAB 394532/SP), RENATO CANIATO DE AGUIAR (OAB 394532/SP), RENATO CANIATO DE AGUIAR (OAB 394532/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001606-93.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marcia Caniato de Aguiar - Me - Telefonica Brasil S.A. - Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação apenas para declarar inexistente o valor do débito decorrente da multa em razão da renovação automática, no importe de R$ 821,41 (fls. 141). Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em verbas de sucumbência, consoante o disposto no artigo55, da Lei 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls; b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte autora requerer o cumprimento de sentença, devendo a serventia, neste caso, atualizar o valor da condenação e intimar a ré para pagamento, nos termos do caput e §1º, do art. 523, ressalvado desde já que não haverá a incidência de honorários de advogado como previsto no referido parágrafo primeiro, porquanto inaplicáveis aos Juizados, bem como de que "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação", nos termos do §3º, do mesmo artigo. P.R.I.C. - ADV: RENATO CANIATO DE AGUIAR (OAB 394532/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002059-08.2025.8.26.0576 (processo principal 1020246-81.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Luzia Soares - Matias Barbosa dos Santos - Vistos. Houve recebimento de e-mail da 32ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, informando a concessão efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, pelo Relator Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, conforme r.despacho juntado a fls. 100/103. Desta forma, aguarde-se o julgamento final do recurso, podendo o interessado juntar o Acórdão. Intime-se. - ADV: DANIELA DA SILVA JUMPIRE (OAB 340023/SP), FLAVIA DE SALES TAKASHE JUMPIRE (OAB 485652/SP), RENATO CANIATO DE AGUIAR (OAB 394532/SP), MOACIR VENANCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 197141/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053672-21.2023.8.26.0576 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste do Estado de São Paulo – Sicredi Noroeste Sp - Daniela Abbas Charafeddine Me- na pessia da representante legal DANIELA ABBAS CHARAFEDDINE - Ao réu/executado para manifestação em dez (10) dias. - ADV: RENATO CANIATO DE AGUIAR (OAB 394532/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011802-20.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Claudelina Candida Paulon - Retro: Habilitação anotada. Processo extinto e arquivado.. - ADV: RENATO CANIATO DE AGUIAR (OAB 394532/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003477-17.2021.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: APARECIDO FERNANDES CANIATO Advogado do(a) AUTOR: RENATO CANIATO DE AGUIAR - SP394532 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São José do Rio Pretp, na data da assinatura eletrônica.
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