Rosana Da Rocha Lustosa Santos

Rosana Da Rocha Lustosa Santos

Número da OAB: OAB/SP 394551

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosana Da Rocha Lustosa Santos possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJDFT, TJSP, TRF3
Nome: ROSANA DA ROCHA LUSTOSA SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) TERMO CIRCUNSTANCIADO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) EXECUçãO FISCAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702601-71.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ISABELA PIRANGI BARBOSA REQUERIDO: LUSSANDRA ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO ISABELA PIRANGI BARBOSA promoveu ação de despejo c/c cobrança em face de LUSSANDRA ALVES DE OLIVEIRA alegando, em síntese, existência de inadimplemento contratual, porquanto a ré deixou de pagar os encargos da locação desde abril de 2023. Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “Seja concedida LIMINAR nos termos do artigo 59, § 1º inciso IX da Lei 8.245/91, expedindo-se mandado de intimação por oficial de justiça para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado, independentemente de novo mandado; b) Seja julgado procedente a Execução dos valores devidos, antes da desocupação do imóvel, conforme artigo 62, inciso VI da Lei 8.245/91; c) Seja a condenação do Réu ao pagamento dos alugueres e encargos da locação, vencidas e as vincendas no decurso da lide. d) Seja procedente a declaração de rescisão do contrato de locação entre o Autor e Réu, nos termos do artigo 62, I da Lei do Inquilinato”. Deferida a liminar de despejo (id 228913658). Citada em 08/04/2025 (Id 232178107), a ré não apresentou contestação. A autora informa a devolução do imóvel pela ré (id 236212634). 2. ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Regularmente citada, a ré não apresentou contestação, razão pela qual decreto-lhe a revelia (art. 344, CPC). O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas em audiência, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015). No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora. Assim sendo, no mérito, assiste razão à parte autora. Isto porque a sua alegação consiste na falta de pagamento das obrigações contratuais, tendo apresentado cópia do contrato de locação (id 224718768). Portanto, caberia à ré, uma vez citada, provar o fato impeditivo do direito da parte autora, que consistiria na hipótese dos autos em apresentar os comprovantes de pagamento dos encargos da locação. Entretanto, a ré se tornou revel, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. 3) PONTOS RESOLUTIVOS Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes, e para CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$8.900,00 (oito mil e novecentos reais) e demais aluguéis e encargos da locação vencidos no curso da lide até a data da efetiva desocupação do imóvel, que deve ser acrescido de correção monetária (IPCA-IBGE), a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora, calculados pela taxa Selic, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002. A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC. CONDENO ainda a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da presente condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015. Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se/Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002299-37.2018.8.26.0604 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Jacqueline Paula Agoston - José Claudio Junque Junior - - Auto Posto Junque Ltda. EPP - Ciência do recurso de apelação interposto. Observe-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte contrária, pelo prazo legal, para que apresente contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV: OSEAS JANUARIO (OAB 287200/SP), OSEAS JANUARIO (OAB 287200/SP), GIOVANNA ANOBILE JANUÁRIO (OAB 380920/SP), ROSANA DA ROCHA LUSTOSA SANTOS (OAB 394551/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500198-91.2023.8.26.0604 - Termo Circunstanciado - Comunicação falsa de crime ou de contravenção - JACQUELINE PAULA AGOSTON DA SILVA - ROBERTA STEINDORFF MALHEIROS Vistos. Ciente da renúncia da patrona da autora do fato, devendo o seu nome ser excluído do cadastro de publicações do sistema SAJ. Proceda, a serventia, à nomeação de um defensor para o autor dos fatos através do sistema M.I. Com tal nomeação, proceda-se à intimação do advogado nomeado através de mandado. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: ROSANA DA ROCHA LUSTOSA SANTOS (OAB 394551/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014024-26.2007.8.26.0604 (604.01.2007.014024) - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - Jacqueline Paula Agoston da Silva - Vistos. I. Fls. 617/619, 621/623 e 625/631, indefiro, nada a prover, reporto-me ao que já constou a fls. 608 e 614, o que ora se reitera e se mantém, nada havendo a ser resolvido a respeito de questão registrária nestes autos de execução fiscal. Vejamos. Extinta a presente execução fiscal, sentença a fls. 248, trânsito a fls. 251, expediu-se o mandado de cancelamento, fls. 252. A fls. 379, foi determinado o cancelamento do mandado de fls. 252, expedindo-se outro em substituição, fls. 380. O mandado, então, foi encaminhado pela Serventia ao CRI local, fls. 481/482. A fls. 488, o CRI informou a respeito da impossibilidade de dar cumprimento ao mandado de cancelamento e de restabelecimento de registros anteriores, por questões de ordem formal. Ato contínuo, a ora requerente, JACQUELINE PAULA AGOSTON, formulou pedido a fls. 491/492, com decisão a fls. 515, proferida no sentido de ser possível nestes autos apenas o cancelamento da averbação da penhora, com ordem para expedição de novo mandado nesses termos, remetendo o interessado às vias próprias quanto ao mais. Nova petição da parte requerente a fls. 517/519, indeferida a fls. 541. Nova petição da parte requerente a fls. 544, sobrevindo decisão a fls. 547, proferida para determinar a expedição de mandado de cancelamento e para elaboração de novos registros, a fim de que os imóveis voltassem a constar apenas em nome de JACQUELINE PAULA AGOSTON. Na sequência, dos autos constam novas petições da parte requerente, fls. 550/551, 553/554 e 562, com nova decisão a fls. 570, nos mesmos moldes da de fls. 547. Mandados expedidos a fls. 572 e 573. A fls. 577 e 586/587, a parte requerente apresentou novas petições, sobrevindo despacho a fls. 593. Os mandados de fls. 572/573 foram encaminhados pela Serventia ao CRI, fls. 594, sobrevindo resposta do serviço extrajudicial, no sentido de vedação normativa para encaminhamento de títulos, requisições ou ordem judiciais via 'e-mail', fls. 598/599. A fls. 600, determinou-se a expedição de ofício, para encaminhamento dos mandados de fls. 572/573, o que foi providenciado pela Serventia a fls. 601. A fls. 605, nova nota de devolução do CRI local, informando estar impossibilitado de restabelecer os registros e proceder ao cancelamento dos cancelamentos antes determinados. Diante disso, a fls. 608, proferiu-se despacho, no qual se deu ciência às partes de fls. 605, com expressa menção a que eventual discordância da nota devolutiva do CRI fosse discutida e resolvida pelas vias próprias e perante o juízo corregedor competente. Nova petição da parte requerente a fls. 612, sobrevindo despacho a fls. 614. A parte requerente juntou novas petições, insistindo naquilo que já foi objeto de pronunciamento deste juízo nos presentes autos, fls. 617/619, 621/623 e 625/638. Pois bem, como acima constou, nada há a prover aqui, até porque se verifica de fls. 632 que a questão já foi levada ao juízo corregedor permanente do CRI (procedimento n. 0000177-58.2024.8.26.0604), ali sendo mantida a devolução e, portanto, indeferido o pedido correspondente. Logo, nada há mais a ser feito, providenciado ou resolvido nestes autos da execução fiscal, que também não servem para exame do mérito da nota de devolução, nem para valorar ou mesmo reverter o que a respeito foi decidido pelo juízo corregedor permanente. Acrescenta-se que da nota devolutiva do CRI nada constou a respeito da exigência de recolhimento de custas ou emolumentos para o ato de registro, tendo sido fundada a devolução por outras questões, as quais, reitera-se, já foram resolvidas pelas vias adequadas, descabendo aqui sua revisão ou seu reexame. De todo modo, de se constar que a gratuidade deferida neste processo produz seus efeitos legais de isenção de custas e emolumentos só para os atos de registro público que se originam diretamente do título judicial aqui exarado, não alcançando outros atos registrários, como os de novo registro e como apontado a fls. 632, os quais não são alcançados pela benefício da justiça gratuita aqui deferido, sem prejuízo de eventual regresso, e em face de quem de direito, se e conforme o caso. Se disso também discorda a parte interessada, tal questão igualmente não tem que ser resolvida aqui, mas sim perante o juízo corregedor competente e pelas vias próprias. Destarte, a solução prática da problemática ora apresentada não se dará e não pode se dar nestes autos, pois a tanto não se presta a execução fiscal, mormente já extinta e quando o que cabia a ser expedido por este juízo já o foi, de nada adiantando a insistência da parte requerente em sentido contrário. II. Adverte-se a parte requerente que novas petições que tais, insistindo nessa mesma questão, a par de virem a ser indeferidas pelos mesmos fundamentos, poderão até mesmo a ensejar imposição de multa. III. Tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: ROSIMARY DE ARRUDA RIBEIRO (OAB 368744/SP), ANA PAULA SALVATTI DE PEDRI (OAB 379817/SP), ROSANA DA ROCHA LUSTOSA SANTOS (OAB 394551/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2175591-68.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Francisco Morato - Agravante: Jaqueline Paula Agoston da Silva - Agravado: Janos Agoston - Agravado: Fernando Agoston - Desta forma, DENEGO o efeito ativo, negando a antecipação da tutela recursal, aguardando-se a apreciação da questão pelo Colegiado. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Rosana da Rocha Lustosa Santos (OAB: 394551/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008268-56.2011.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PAULÍNIA Advogados do(a) EXECUTADO: CAMILA RODRIGUES BELLE - SP389525, FÁBIO DE PAULA VALADÃO - SP186021, ROSANA DA ROCHA LUSTOSA SANTOS - SP394551 D E S P A C H O Ciência da digitalização dos autos, devendo a(s) parte(s) verificar a regularidade da digitalização, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como alegar eventual desconformidade com os autos físicos, conforme determina o art. 14, I, da Resolução CNJ 469/2022. ID 344091054: Promova as patronas da parte executada a regularização da representação processual, trazendo aos autos o instrumento afeto ao mandato recebido, nele identificado o subscritor, o qual deverá comprovar legitimidade para outorgar poderes ao constituído(a), além de cópia do contrato social, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo da determinação supra, manifeste-se a exequente sobre a certidão de ID 351946008, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 09/06/2025 2175591-68.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Francisco Morato; Vara: 1ª Vara; Ação: Arrolamento Comum; Nº origem: 0008997-75.2014.8.26.0197; Assunto: Inventário e Partilha; Agravante: Jaqueline Paula Agoston da Silva; Advogada: Rosana da Rocha Lustosa Santos (OAB: 394551/SP); Agravado: Janos Agoston; Agravado: Fernando Agoston
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou