Rosana Da Rocha Lustosa Santos
Rosana Da Rocha Lustosa Santos
Número da OAB:
OAB/SP 394551
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosana Da Rocha Lustosa Santos possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TRF3
Nome:
ROSANA DA ROCHA LUSTOSA SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702601-71.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ISABELA PIRANGI BARBOSA REQUERIDO: LUSSANDRA ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO ISABELA PIRANGI BARBOSA promoveu ação de despejo c/c cobrança em face de LUSSANDRA ALVES DE OLIVEIRA alegando, em síntese, existência de inadimplemento contratual, porquanto a ré deixou de pagar os encargos da locação desde abril de 2023. Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “Seja concedida LIMINAR nos termos do artigo 59, § 1º inciso IX da Lei 8.245/91, expedindo-se mandado de intimação por oficial de justiça para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado, independentemente de novo mandado; b) Seja julgado procedente a Execução dos valores devidos, antes da desocupação do imóvel, conforme artigo 62, inciso VI da Lei 8.245/91; c) Seja a condenação do Réu ao pagamento dos alugueres e encargos da locação, vencidas e as vincendas no decurso da lide. d) Seja procedente a declaração de rescisão do contrato de locação entre o Autor e Réu, nos termos do artigo 62, I da Lei do Inquilinato”. Deferida a liminar de despejo (id 228913658). Citada em 08/04/2025 (Id 232178107), a ré não apresentou contestação. A autora informa a devolução do imóvel pela ré (id 236212634). 2. ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Regularmente citada, a ré não apresentou contestação, razão pela qual decreto-lhe a revelia (art. 344, CPC). O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas em audiência, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015). No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora. Assim sendo, no mérito, assiste razão à parte autora. Isto porque a sua alegação consiste na falta de pagamento das obrigações contratuais, tendo apresentado cópia do contrato de locação (id 224718768). Portanto, caberia à ré, uma vez citada, provar o fato impeditivo do direito da parte autora, que consistiria na hipótese dos autos em apresentar os comprovantes de pagamento dos encargos da locação. Entretanto, a ré se tornou revel, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. 3) PONTOS RESOLUTIVOS Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes, e para CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$8.900,00 (oito mil e novecentos reais) e demais aluguéis e encargos da locação vencidos no curso da lide até a data da efetiva desocupação do imóvel, que deve ser acrescido de correção monetária (IPCA-IBGE), a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora, calculados pela taxa Selic, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002. A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC. CONDENO ainda a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da presente condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015. Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se/Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002299-37.2018.8.26.0604 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Jacqueline Paula Agoston - José Claudio Junque Junior - - Auto Posto Junque Ltda. EPP - Ciência do recurso de apelação interposto. Observe-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte contrária, pelo prazo legal, para que apresente contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV: OSEAS JANUARIO (OAB 287200/SP), OSEAS JANUARIO (OAB 287200/SP), GIOVANNA ANOBILE JANUÁRIO (OAB 380920/SP), ROSANA DA ROCHA LUSTOSA SANTOS (OAB 394551/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500198-91.2023.8.26.0604 - Termo Circunstanciado - Comunicação falsa de crime ou de contravenção - JACQUELINE PAULA AGOSTON DA SILVA - ROBERTA STEINDORFF MALHEIROS Vistos. Ciente da renúncia da patrona da autora do fato, devendo o seu nome ser excluído do cadastro de publicações do sistema SAJ. Proceda, a serventia, à nomeação de um defensor para o autor dos fatos através do sistema M.I. Com tal nomeação, proceda-se à intimação do advogado nomeado através de mandado. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: ROSANA DA ROCHA LUSTOSA SANTOS (OAB 394551/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014024-26.2007.8.26.0604 (604.01.2007.014024) - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - Jacqueline Paula Agoston da Silva - Vistos. I. Fls. 617/619, 621/623 e 625/631, indefiro, nada a prover, reporto-me ao que já constou a fls. 608 e 614, o que ora se reitera e se mantém, nada havendo a ser resolvido a respeito de questão registrária nestes autos de execução fiscal. Vejamos. Extinta a presente execução fiscal, sentença a fls. 248, trânsito a fls. 251, expediu-se o mandado de cancelamento, fls. 252. A fls. 379, foi determinado o cancelamento do mandado de fls. 252, expedindo-se outro em substituição, fls. 380. O mandado, então, foi encaminhado pela Serventia ao CRI local, fls. 481/482. A fls. 488, o CRI informou a respeito da impossibilidade de dar cumprimento ao mandado de cancelamento e de restabelecimento de registros anteriores, por questões de ordem formal. Ato contínuo, a ora requerente, JACQUELINE PAULA AGOSTON, formulou pedido a fls. 491/492, com decisão a fls. 515, proferida no sentido de ser possível nestes autos apenas o cancelamento da averbação da penhora, com ordem para expedição de novo mandado nesses termos, remetendo o interessado às vias próprias quanto ao mais. Nova petição da parte requerente a fls. 517/519, indeferida a fls. 541. Nova petição da parte requerente a fls. 544, sobrevindo decisão a fls. 547, proferida para determinar a expedição de mandado de cancelamento e para elaboração de novos registros, a fim de que os imóveis voltassem a constar apenas em nome de JACQUELINE PAULA AGOSTON. Na sequência, dos autos constam novas petições da parte requerente, fls. 550/551, 553/554 e 562, com nova decisão a fls. 570, nos mesmos moldes da de fls. 547. Mandados expedidos a fls. 572 e 573. A fls. 577 e 586/587, a parte requerente apresentou novas petições, sobrevindo despacho a fls. 593. Os mandados de fls. 572/573 foram encaminhados pela Serventia ao CRI, fls. 594, sobrevindo resposta do serviço extrajudicial, no sentido de vedação normativa para encaminhamento de títulos, requisições ou ordem judiciais via 'e-mail', fls. 598/599. A fls. 600, determinou-se a expedição de ofício, para encaminhamento dos mandados de fls. 572/573, o que foi providenciado pela Serventia a fls. 601. A fls. 605, nova nota de devolução do CRI local, informando estar impossibilitado de restabelecer os registros e proceder ao cancelamento dos cancelamentos antes determinados. Diante disso, a fls. 608, proferiu-se despacho, no qual se deu ciência às partes de fls. 605, com expressa menção a que eventual discordância da nota devolutiva do CRI fosse discutida e resolvida pelas vias próprias e perante o juízo corregedor competente. Nova petição da parte requerente a fls. 612, sobrevindo despacho a fls. 614. A parte requerente juntou novas petições, insistindo naquilo que já foi objeto de pronunciamento deste juízo nos presentes autos, fls. 617/619, 621/623 e 625/638. Pois bem, como acima constou, nada há a prover aqui, até porque se verifica de fls. 632 que a questão já foi levada ao juízo corregedor permanente do CRI (procedimento n. 0000177-58.2024.8.26.0604), ali sendo mantida a devolução e, portanto, indeferido o pedido correspondente. Logo, nada há mais a ser feito, providenciado ou resolvido nestes autos da execução fiscal, que também não servem para exame do mérito da nota de devolução, nem para valorar ou mesmo reverter o que a respeito foi decidido pelo juízo corregedor permanente. Acrescenta-se que da nota devolutiva do CRI nada constou a respeito da exigência de recolhimento de custas ou emolumentos para o ato de registro, tendo sido fundada a devolução por outras questões, as quais, reitera-se, já foram resolvidas pelas vias adequadas, descabendo aqui sua revisão ou seu reexame. De todo modo, de se constar que a gratuidade deferida neste processo produz seus efeitos legais de isenção de custas e emolumentos só para os atos de registro público que se originam diretamente do título judicial aqui exarado, não alcançando outros atos registrários, como os de novo registro e como apontado a fls. 632, os quais não são alcançados pela benefício da justiça gratuita aqui deferido, sem prejuízo de eventual regresso, e em face de quem de direito, se e conforme o caso. Se disso também discorda a parte interessada, tal questão igualmente não tem que ser resolvida aqui, mas sim perante o juízo corregedor competente e pelas vias próprias. Destarte, a solução prática da problemática ora apresentada não se dará e não pode se dar nestes autos, pois a tanto não se presta a execução fiscal, mormente já extinta e quando o que cabia a ser expedido por este juízo já o foi, de nada adiantando a insistência da parte requerente em sentido contrário. II. Adverte-se a parte requerente que novas petições que tais, insistindo nessa mesma questão, a par de virem a ser indeferidas pelos mesmos fundamentos, poderão até mesmo a ensejar imposição de multa. III. Tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: ROSIMARY DE ARRUDA RIBEIRO (OAB 368744/SP), ANA PAULA SALVATTI DE PEDRI (OAB 379817/SP), ROSANA DA ROCHA LUSTOSA SANTOS (OAB 394551/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2175591-68.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Francisco Morato - Agravante: Jaqueline Paula Agoston da Silva - Agravado: Janos Agoston - Agravado: Fernando Agoston - Desta forma, DENEGO o efeito ativo, negando a antecipação da tutela recursal, aguardando-se a apreciação da questão pelo Colegiado. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Rosana da Rocha Lustosa Santos (OAB: 394551/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008268-56.2011.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PAULÍNIA Advogados do(a) EXECUTADO: CAMILA RODRIGUES BELLE - SP389525, FÁBIO DE PAULA VALADÃO - SP186021, ROSANA DA ROCHA LUSTOSA SANTOS - SP394551 D E S P A C H O Ciência da digitalização dos autos, devendo a(s) parte(s) verificar a regularidade da digitalização, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como alegar eventual desconformidade com os autos físicos, conforme determina o art. 14, I, da Resolução CNJ 469/2022. ID 344091054: Promova as patronas da parte executada a regularização da representação processual, trazendo aos autos o instrumento afeto ao mandato recebido, nele identificado o subscritor, o qual deverá comprovar legitimidade para outorgar poderes ao constituído(a), além de cópia do contrato social, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo da determinação supra, manifeste-se a exequente sobre a certidão de ID 351946008, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 09/06/2025 2175591-68.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Francisco Morato; Vara: 1ª Vara; Ação: Arrolamento Comum; Nº origem: 0008997-75.2014.8.26.0197; Assunto: Inventário e Partilha; Agravante: Jaqueline Paula Agoston da Silva; Advogada: Rosana da Rocha Lustosa Santos (OAB: 394551/SP); Agravado: Janos Agoston; Agravado: Fernando Agoston
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