Shirley Roza Oliveira Petrella
Shirley Roza Oliveira Petrella
Número da OAB:
OAB/SP 394562
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJPA, TJMG, TRT2
Nome:
SHIRLEY ROZA OLIVEIRA PETRELLA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011487-55.2023.8.26.0003 (processo principal 1020496-92.2021.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Fernando Martins Santana - Vistos. Tendo em conta a inexistência de ativos financeiros em nome da parte devedora, aponte a parte credora bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias. Int. - ADV: THIAGO ALVES DOS REIS (OAB 393090/SP), SHIRLEY ROZA OLIVEIRA PETRELLA (OAB 394562/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003539-21.2017.8.26.0176 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Arlindo da Silva Castro - - Cacilda Eufrazio de Castro - Massao Matida (ESPÓLIO) e outros - JOÃO LUIZ MARINOTTO e outros - Vistos. Manifeste-se o(a) requerente, acerca da contestação apresentada. Int. - ADV: PATRICIA FAJNZYLBER (OAB 218004/SP), RONE BARBOSA DA SILVA JUNIOR (OAB 300850/SP), SHIRLEY ROZA OLIVEIRA PETRELLA (OAB 394562/SP), ISABELLA VICTOR RODRIGUES FAJNZYLBER (OAB 137891/SP), SHIRLEY ROZA OLIVEIRA PETRELLA (OAB 394562/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001336-47.2021.8.26.0176 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - L.J.P. - - V.L.R.P. - E.M.R.G. - Vistos. Considerando a ausência de manifestação, oficie-se à OAB para a substituição do Curador Especial, com a nomeação de outro profissional. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ENIELDA ALVES PEREIRA (OAB 420237/SP), ENIELDA ALVES PEREIRA (OAB 420237/SP), SHIRLEY ROZA OLIVEIRA PETRELLA (OAB 394562/SP), SHIRLEY ROZA OLIVEIRA PETRELLA (OAB 394562/SP), ENIELDA ALVES PEREIRA (OAB 420237/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000947-94.2021.8.26.0268 (processo principal 1002299-80.2015.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Fixação - K.F.F. - M.R.F. - A parte Exequente na pessoa de seu nobre patrono para dar andamento ao feito, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, eis que o feito se encontra paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: SHIRLEY ROZA OLIVEIRA PETRELLA (OAB 394562/SP), MARCOS ROGERIO FORESTO (OAB 239525/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007695-76.2022.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Gecilda Pequeno Nascimento - BANCO PAN S.A. e outro - Intime-se parte autora para requerer o que de direito, com vistas a cumprimento do Acórdão, no prazo de 10 dias. Nada Mais - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), SHIRLEY ROZA OLIVEIRA PETRELLA (OAB 394562/SP), THIAGO ALVES DOS REIS (OAB 393090/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008524-77.2023.8.26.0002 (processo principal 1041777-73.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Fernando Cesar Pires de Melo - Norma de Oliveira Damasceno - Vistos. Defiro a penhora das cotas sociais da executada NORMA DE OLIVEIRA DAMASCENO, RG nº 7.441.760-5, CPF/MF sob nº 947.330.668-72, na sociedade empresária D.M.C NORMA COMÉRCIO DE MAQUINAS E ACESSÓRIOS LTDA., CNPJ/MF sob n.º 41.398.943.0001-00. A penhora de cota social do executado possui respaldo legal perante o art. 835, IX e 861 do Código de Processo Civil, não comportando afronta à affectio societatis, já que não enseja, necessariamente a inclusão de novo sócio, pois se faculta à própria sociedade remir a execução ou conceder ao sócio remanescente a preferência na aquisição das cotas, assegurando-se, ainda, ao credor, não ocorrendo a solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução total ou parcial da sociedade. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é permitida a penhora sobre cotas sociais quando esgotados outros meios de satisfação da dívida: (...) A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de permitir a penhora de cotas sociais de devedores, mormente na hipótese em que houve tentativa prévia de esgotamento de outros meios de satisfação da dívida, como ocorreu no presente caso. 2.2. A Corte de origem salientou que a execução é feita no interesse do exequente e não do executado, devendo, no caso concreto, predominar atos materiais de expropriação de bens do devedor para a satisfação do credor. Além disso, apontou-se no acórdão recorrido que o executado não indicou outros meios mais eficazes e menos onerosos, situação que evidencia a necessidade de manutenção dos atos executivos já determinados. (AREsp n. 2.079.372, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 01/06/2022). (...) É possível a penhora recair sobre cotas sociais dos devedores, sem que tal providência importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no art. 620 do CPC/1973. Precedentes. 2. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. É inviável o agravo em recurso especial se a parte deixa de impugnar fundamentos da decisão agravada, que obstaram o seguimento do agravo por força das Súmulas 7 e 83/STJ, havendo invocado unicamente a matéria de mérito. 4. Nos termos do art. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. (AREsp n. 1.116.235, Ministro Marco Buzzi, DJe de 02/03/2018). Outrossim, ressalta-se que o fato de haver um único sócio que integra a empresa não obsta a possibilidade de penhora das cotas sociais, eis que estas integram o patrimônio do devedor. Neste sentido: EXECUÇÃO. Penhora de cotas sociais do agravante. Possibilidade. Inteligência do art . 835, inciso IX, do CPC. Executado que pugna pela observância dos princípios da preservação da empresa e menor onerosidade. Era ônus dos executados indicar bens à penhora. Inteligência do art . 829, § 2º, do CPC. Ausência de indicação que autoriza a medida. Irrelevante se a empresa se encontra em recuperação judicial, haja vista que a constrição não recairá sobre o patrimônio da sociedade empresarial, mas, sim, sobre direito pessoal do sócio. Precedentes deste E . TJSP. Penhora de cotas sociais de empresa individual. Cabimento. As cotas sociais de EIRELI integram o patrimônio do seu único sócio instituidor . Aplicação dos artigos 980-A, § 6º, do Código Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22777373220218260000 SP 2277737-32 .2021.8.26.0000, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 25/03/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022, grifo nosso). Intime-se o sócio, por seu procurador constituído nos autos, sobre a penhora das cotas sociais, nos termos do art. 799, VII do Código de Processo Civil, para que promova a sua liquidação e o depósito de seu valor em conta vinculada a este juízo. Servirá a presente decisão como ofício. Assim, caberá à parte exequente protocolizá-lo junto à(s) JUCESP para averbação da penhora, comprovando-se nos autos em cinco dias. Intime-se. - ADV: THIAGO ALVES DOS REIS (OAB 393090/SP), RACHEL BOUERI NETTO COSTA DE MELO (OAB 188169/SP), SHIRLEY ROZA OLIVEIRA PETRELLA (OAB 394562/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006515-74.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 1054142-33.2020.8.26.0002) (processo principal 1054142-33.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Dissolução - C.C.N. - W.F.N. - Vistos. Fls. 67: defiro o prazo adicional de 5 dias. Int. - ADV: SHIRLEY ROZA OLIVEIRA PETRELLA (OAB 394562/SP), CARLOS EDUARDO DIAS DJAMDJIAN (OAB 298481/SP)