Sonia Aparecida Da Silva
Sonia Aparecida Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 394564
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sonia Aparecida Da Silva possui 53 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
SONIA APARECIDA DA SILVA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Tatiana Ganzaroli Bedore (OAB 227148/SP), Sonia Aparecida da Silva (OAB 394564/SP) Processo 1002528-42.2019.8.26.0222 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Reqte: Conplimóveis - Consultoria e Planejamento de Imóveis Ltda - Reqda: Eliane Marques de Oliveira - Fica o defensor(a) nomeado(a) intimado(a) acerca da expedição de certidão para fins do convênio firmado entre a DPE e a OAB/SP, devendo imprimir o documento no SAJ e encaminhar ao órgão competente. Salienta-se que o não pagamento por parte da DPE deve ensejar recurso administrativo àquele ente público, nos termos do convênio em vigor, nada cabendo ao Juízo deliberar, nos termod o art. 2º do Anexo I (dos honorários e certidões) do Termo de Convenio em vigor OAB/DPE.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sonia Aparecida da Silva (OAB 394564/SP), Fabiana Alves Martins (OAB 451622/SP) Processo 1001493-42.2022.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Reqte: D. B. S. , J. B. - Reqdo: J. de R. do C. S. - Vistos. As partes não demonstram intenção de participarem de audiência de conciliação. Diga o MP em termos de parecer final. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sonia Aparecida da Silva (OAB 394564/SP), Marcia Gabriela de Abreu (OAB 407634/SP) Processo 1501386-04.2023.8.26.0222 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: INACIO MACIEL FERREIRA - Autos com vista à Defesa para, no prazo de dez dias, comprovar o pagamento da multa penal ou comprovar hipossuficiência do executado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sonia Aparecida da Silva (OAB 394564/SP) Processo 1500150-51.2022.8.26.0222 - Execução Fiscal - Exectda: Cristiane Pereira da Silva Santos Martins - Promova o curador especial nomeado nos autos, a retirada da certidão de honorários disponível via Sistema SAJ.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sonia Aparecida da Silva (OAB 394564/SP) Processo 1000622-07.2025.8.26.0222 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: C. A. T. , A. P. de A. - Vistos, 1 - Defiro a gratuidade processual. Determino a(o)(s) autor(a)(s) o complemento da inicial em dez dias para constar o endereço eletrônico seu e do réu, nos termos do art. 319, inc. II, do CPC, que possibilite a recepção de intimações. 2. À mingua de maiores informações para análise quanto ao binômio necessidade/possibilidade, antecipo os efeitos da tutela e arbitro alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo, em caso de desemprego do requerido, ou, ainda, 20% de sua remuneração, se trabalhar formalmente, devendo o desconto recair sobre o salário habitual, 13º salário e sobre o terço constitucional de férias. Desde que haja indicação de empregador e de dados bancários para depósito, fica deferida a expedição de ofício para desconto dos alimentos provisórios. Uma vez disponibilizado pelo Cartório, intime-se a parte requerente, a quem incumbirá o encaminhamento do ofício ao destinatário da ordem judicial, ainda que seja beneficiária da gratuidade processual, vez que o ato pode ser cumprido via e-mail. Ademais, o encargo da diligência em questão não ensejará prejuízo ao seu próprio sustento, além de prestigiar os princípios processuais da cooperação, celeridade e razoável duração do processo. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, desde já ressaltando às partes que se manifestem expressamente pelo interesse na realização da mesma, que poderá dar se forma 100% virtual, devendo para tanto serem indicados os dados de email e telefones de partes e advogados. 4. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação efetivamente cumprido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Caso desconhecido da autora,a parte rédeveráinformar seu endereço eletrônico juntamente com a contestação para os fins da designação de eventual audiência de conciliação virtual, observando-se oportunamente a z. Serventia. 7. A fim de regularizar a guarda fática do menor C. A. T, em prol da genitora, fica deferida provisoriamente, a guarda materna e fixação em sua residência para o menor, até decisão final, transita em julgado, com direito a visitas livres pelo requerido. 8. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, devendo ser cumprido em caráter de urgência, nos termos do § 2º, do artigo 212, do CPC. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Andrea Poterio Degressi Borsaro (OAB 114918/SP), Jose Eduardo Fontes do Patrocinio (OAB 127507/SP), Marco Antonio Volta (OAB 133432/SP), Fabricio Mark Contatore (OAB 245623/SP), Lucas Fernandes (OAB 248210/SP), Jose Eduardo Grossi (OAB 98333/SP), Sonia Aparecida da Silva (OAB 394564/SP), Marielle Marçal de Oliveira (OAB 433920/SP) Processo 1001563-69.2016.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Luiza Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Reqdo: Marcos Alberto Santos, Maria de Lurdes Bernardi, João Alicio da Silva - Vistos. MARIA LUIZA CONSTRUÇÕES e EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ajuizou esta Ação de Rescisão Contratual c.c. Reintegração de Posse contra Marcos Al-berto Santos e outros, sustentando, para tanto, que celebrou contrato particular de promessa de compra e venda de um terreno na cidade de Pradópolis, denominado de lote 13, da quadra 04, do Loteamento Jardim dos Ipês, registrado sob a matrícula n° 9.122; que os réus não honraram o compromisso assumido e deseja o desfazimento do negócio, propondo devolução de parte do importe pago. Pede a reintegração de posse, inclusive em sede de tutela de urgência, bem como o des-conto de verbas a título de despesas contratuais e taxa de fruição (fls. 1-15). Anexou documentos (fls. 16-48). Indeferida a tutela provisória (fls. 85-86). Contestação do corréu João Alício da Silva (fls. 341-349), por meio da qual susten-ta sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que o instrumento é nulo em relação a si, por carecer de sua manifestação de vontade quanto aos elementos do negócio. Defende, ainda, que houve pres-crição dos débitos porventura existentes, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Contestação do corréu Marcos Alberto dos Santos (fls. 356-381), por meio da qual impugna o valor da causa, defendendo que deve corresponder ao valor integral do negócio jurídico celebrado. Argui, ainda, preliminar de ausência de interesse processual. Defende que há impossibi-lidade jurídica no pedido, pois não há prova de regularidade do loteamento. No mérito, registra ter promovido o pagamento de várias parcelas do débito diretamente ao escritório de representação da autora, situado em Pradópolis, sem obter a devida quitação, nos termos da lei, mas reconhece o sal-do devedor existente entre dezembro de 2010 e novembro de 2011. Informa que nunca residiu e/ou se valeu do imóvel para uso econômico, e que nele realizou benfeitorias. Pede o direito de retenção por benfeitorias. Em sede de reconvenção, sustenta a prescrição das prestações vencidas e não pagas, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Anexou documentos (fls. 382-392). A corré Maria de Lurdes foi citada por edital (fls. 408 e 411). Sobreveio contestação por negativa geral (fls. 430-434). Houve réplica (fl. 441). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, passo a apreciar as preliminares e prejudiciais arguidas. A impugnação ao valor da causa, formulada pelo corréu Marcos Alberto dos San-tos, deve ser acolhida. O valor atribuído à causa deve guardar correspondência com o proveito eco-nômico pretendido, que, no caso, é a rescisão contratual e a reintegração de posse de imóvel prometido à venda. Sendo o objeto da lide o bem imóvel em sua integralidade, o valor da causa deve corresponder ao valor descrito no contrato, conforme estipulado no pacto celebrado entre as partes, a teor do art. 292, inciso II, do CPC. Assim, retifico o valor da causa para R$42.075,90, nos termos da fundamentação supra, observando, outrossim, a necessidade de complementação da taxa judiciária devida, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do artigo 290 do CPC. Fica a autora intimada para que a providencie, no prazo de 15 (quinze) dias. Acolho, também, a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu João Alício da Silva. De fato, não há nos autos qualquer elemento que evidencie a vinculação jurídica entre ele e a parte autora. Embora seu nome conste no quadro de qualificação do contrato, não há sua assinatura nos campos designados à manifestação de vontade. Tal circunstância revela, com clareza, erro ma-terial na identificação das partes, não se estabelecendo qualquer relação jurídica contratual apta a justificar a sua presença no polo passivo. Diante disso, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito quanto a ele, por ausência de legitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Pela sua sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerido João Alício da Silva, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por outro lado, rejeito as demais preliminares arguidas pelo corréu Marcos Alberto dos Santos, quais sejam, a ausência de interesse de agir e a alegada impossibilidade jurídica do pedido. O interesse de agir decorre da resistência demonstrada na contestação, e a alegação de ausência de regularização do loteamento, por si só, não tem o condão de tornar juridicamente impossível a pretensão deduzida, até porque sequer se comprovou a questão ou se trouxe indícios do fato. Tais matérias serão oportunamente apreciadas no mérito, se o caso. A prejudicial de prescrição também ficada rejeitada. A uma porque, a rigor, a pre-tensão rescisória afasta de plano a intenção de cobrança das parcelas não pagas, pois ao credor é da-do pedir uma coisa, ou outra, nos termos do art. 475, do Código Civil ("A parte lesada pelo inadim-plemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos"). Mas, ainda que assim não fosse, a presen-te ação possui natureza eminentemente contratual, não se tratando de pretensão relativa a prestação de serviços ou parcelas autônomas que, isoladamente, pudessem ser exigidas em ações próprias, mas de pleito de resolução integral do negócio jurídico firmado entre as partes, por inadimplemen-to substancial das obrigações pactuadas. Nessas hipóteses, a jurisprudência é pacífica no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, que dispõe: A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Não se aplica, portanto, a regra do art. 206, §5º, I, do Código Civil - que estabelece o prazo quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento par-ticular -, porquanto a pretensão deduzida não está restrita à cobrança de parcelas vencidas, mas se vincula à resolução do próprio contrato, por descumprimento do ajuste como um todo. O pedido de reintegração de posse e os consectários contratuais (inclusive cláusula penal e taxa de fruição) cons-tituem desdobramentos típicos do exercício do direito potestativo da rescisão, cujo prazo de prescrição é, igualmente, decenal. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: (a) a efetiva quitação, ou não, das parcelas avençadas no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. O ônus da prova acerca da quitação incumbe aos réus, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois se trata de fato impeditivo do direito da autora à resolução. Ademais, nos termos do art. 320 do Código Civil, o pagamento de dívida só se prova mediante quitação regular, a qual, portanto, deve ser demonstrada por recibo ou outro documento inequívoco. (b) a existência de edificação no lote objeto da controvérsia, bem como a data de sua construção e o uso que dela se faz ou se fez ao longo do tempo, para fins de apuração da taxa de fruição pleiteada pela autora. Tal elemento configura fato cons-titutivo do direito à indenização postulada, razão pela qual incumbe à autora a pro-va de sua ocorrência, conforme art. 373, I, do CPC. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e adequação aos pontos controvertidos ora fixados, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Publique-se. Intimem-se. Guariba, 21 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Andrea Poterio Degressi Borsaro (OAB 114918/SP), Jose Eduardo Fontes do Patrocinio (OAB 127507/SP), Marco Antonio Volta (OAB 133432/SP), Fabricio Mark Contatore (OAB 245623/SP), Lucas Fernandes (OAB 248210/SP), Jose Eduardo Grossi (OAB 98333/SP), Sonia Aparecida da Silva (OAB 394564/SP), Marielle Marçal de Oliveira (OAB 433920/SP) Processo 1001563-69.2016.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Luiza Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Reqdo: Marcos Alberto Santos, Maria de Lurdes Bernardi, João Alicio da Silva - Vistos. MARIA LUIZA CONSTRUÇÕES e EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ajuizou esta Ação de Rescisão Contratual c.c. Reintegração de Posse contra Marcos Al-berto Santos e outros, sustentando, para tanto, que celebrou contrato particular de promessa de compra e venda de um terreno na cidade de Pradópolis, denominado de lote 13, da quadra 04, do Loteamento Jardim dos Ipês, registrado sob a matrícula n° 9.122; que os réus não honraram o compromisso assumido e deseja o desfazimento do negócio, propondo devolução de parte do importe pago. Pede a reintegração de posse, inclusive em sede de tutela de urgência, bem como o des-conto de verbas a título de despesas contratuais e taxa de fruição (fls. 1-15). Anexou documentos (fls. 16-48). Indeferida a tutela provisória (fls. 85-86). Contestação do corréu João Alício da Silva (fls. 341-349), por meio da qual susten-ta sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que o instrumento é nulo em relação a si, por carecer de sua manifestação de vontade quanto aos elementos do negócio. Defende, ainda, que houve pres-crição dos débitos porventura existentes, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Contestação do corréu Marcos Alberto dos Santos (fls. 356-381), por meio da qual impugna o valor da causa, defendendo que deve corresponder ao valor integral do negócio jurídico celebrado. Argui, ainda, preliminar de ausência de interesse processual. Defende que há impossibi-lidade jurídica no pedido, pois não há prova de regularidade do loteamento. No mérito, registra ter promovido o pagamento de várias parcelas do débito diretamente ao escritório de representação da autora, situado em Pradópolis, sem obter a devida quitação, nos termos da lei, mas reconhece o sal-do devedor existente entre dezembro de 2010 e novembro de 2011. Informa que nunca residiu e/ou se valeu do imóvel para uso econômico, e que nele realizou benfeitorias. Pede o direito de retenção por benfeitorias. Em sede de reconvenção, sustenta a prescrição das prestações vencidas e não pagas, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Anexou documentos (fls. 382-392). A corré Maria de Lurdes foi citada por edital (fls. 408 e 411). Sobreveio contestação por negativa geral (fls. 430-434). Houve réplica (fl. 441). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, passo a apreciar as preliminares e prejudiciais arguidas. A impugnação ao valor da causa, formulada pelo corréu Marcos Alberto dos San-tos, deve ser acolhida. O valor atribuído à causa deve guardar correspondência com o proveito eco-nômico pretendido, que, no caso, é a rescisão contratual e a reintegração de posse de imóvel prometido à venda. Sendo o objeto da lide o bem imóvel em sua integralidade, o valor da causa deve corresponder ao valor descrito no contrato, conforme estipulado no pacto celebrado entre as partes, a teor do art. 292, inciso II, do CPC. Assim, retifico o valor da causa para R$42.075,90, nos termos da fundamentação supra, observando, outrossim, a necessidade de complementação da taxa judiciária devida, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do artigo 290 do CPC. Fica a autora intimada para que a providencie, no prazo de 15 (quinze) dias. Acolho, também, a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu João Alício da Silva. De fato, não há nos autos qualquer elemento que evidencie a vinculação jurídica entre ele e a parte autora. Embora seu nome conste no quadro de qualificação do contrato, não há sua assinatura nos campos designados à manifestação de vontade. Tal circunstância revela, com clareza, erro ma-terial na identificação das partes, não se estabelecendo qualquer relação jurídica contratual apta a justificar a sua presença no polo passivo. Diante disso, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito quanto a ele, por ausência de legitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Pela sua sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerido João Alício da Silva, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por outro lado, rejeito as demais preliminares arguidas pelo corréu Marcos Alberto dos Santos, quais sejam, a ausência de interesse de agir e a alegada impossibilidade jurídica do pedido. O interesse de agir decorre da resistência demonstrada na contestação, e a alegação de ausência de regularização do loteamento, por si só, não tem o condão de tornar juridicamente impossível a pretensão deduzida, até porque sequer se comprovou a questão ou se trouxe indícios do fato. Tais matérias serão oportunamente apreciadas no mérito, se o caso. A prejudicial de prescrição também ficada rejeitada. A uma porque, a rigor, a pre-tensão rescisória afasta de plano a intenção de cobrança das parcelas não pagas, pois ao credor é da-do pedir uma coisa, ou outra, nos termos do art. 475, do Código Civil ("A parte lesada pelo inadim-plemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos"). Mas, ainda que assim não fosse, a presen-te ação possui natureza eminentemente contratual, não se tratando de pretensão relativa a prestação de serviços ou parcelas autônomas que, isoladamente, pudessem ser exigidas em ações próprias, mas de pleito de resolução integral do negócio jurídico firmado entre as partes, por inadimplemen-to substancial das obrigações pactuadas. Nessas hipóteses, a jurisprudência é pacífica no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, que dispõe: A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Não se aplica, portanto, a regra do art. 206, §5º, I, do Código Civil - que estabelece o prazo quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento par-ticular -, porquanto a pretensão deduzida não está restrita à cobrança de parcelas vencidas, mas se vincula à resolução do próprio contrato, por descumprimento do ajuste como um todo. O pedido de reintegração de posse e os consectários contratuais (inclusive cláusula penal e taxa de fruição) cons-tituem desdobramentos típicos do exercício do direito potestativo da rescisão, cujo prazo de prescrição é, igualmente, decenal. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: (a) a efetiva quitação, ou não, das parcelas avençadas no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. O ônus da prova acerca da quitação incumbe aos réus, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois se trata de fato impeditivo do direito da autora à resolução. Ademais, nos termos do art. 320 do Código Civil, o pagamento de dívida só se prova mediante quitação regular, a qual, portanto, deve ser demonstrada por recibo ou outro documento inequívoco. (b) a existência de edificação no lote objeto da controvérsia, bem como a data de sua construção e o uso que dela se faz ou se fez ao longo do tempo, para fins de apuração da taxa de fruição pleiteada pela autora. Tal elemento configura fato cons-titutivo do direito à indenização postulada, razão pela qual incumbe à autora a pro-va de sua ocorrência, conforme art. 373, I, do CPC. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e adequação aos pontos controvertidos ora fixados, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Publique-se. Intimem-se. Guariba, 21 de maio de 2025.