Taís Fernanda Freitas Castagnaro

Taís Fernanda Freitas Castagnaro

Número da OAB: OAB/SP 394570

📋 Resumo Completo

Dr(a). Taís Fernanda Freitas Castagnaro possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: TAÍS FERNANDA FREITAS CASTAGNARO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005044-15.2025.8.26.0037 (processo principal 1004073-47.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.B.F. - Vistos. 1.Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da prisão, ajuizada pela menor Allana em face do avô paterno. 2.Observado o disposto no art. 212, § 2º do CPC, INTIME-SE a parte executada para, na forma do disposto no artigo 528 do CPC, efetuar o pagamento do débito, apresentar o recibo ou justificar a razão do atraso, no prazo de 03 dias, relativamente às parcelas cobradas e às que se vencerem no decorrer do processo (enunciado da súmula 309 do STJ e § 7º do citado artigo 528), sob pena de prisão civil de um a três meses (§ 3º). 3.Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. Para adequar o processo às NSCGJ, o oficial de justiça constará da certidão de citação os números do CPF e do RG do executado. - ADV: WILLER JAIRO DE BRITO (OAB 395822/SP), TAÍS FERNANDA FREITAS CASTAGNARO (OAB 394570/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005044-15.2025.8.26.0037 (processo principal 1004073-47.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.B.F. - Vistos. 1.Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da prisão, ajuizada pela menor Allana em face do avô paterno. 2.Emende a parte autora, no prazo de 15 dias, a petição inicial, a fim de juntar aos autos procuração outorgada pela menor na forma representada, sob pena de extinção por falta de representação processual. 3.Suprido o item 2, tornem conclusos com a observação "EMENDA" Int. - ADV: TAÍS FERNANDA FREITAS CASTAGNARO (OAB 394570/SP), WILLER JAIRO DE BRITO (OAB 395822/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005115-91.2021.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: UBIRATA GONCALVES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: RENATA SANTANA DIAS DE OLIVEIRA - SP348132, TAIS FERNANDA DE FREITAS - SP394570 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARARAQUARA, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005044-15.2025.8.26.0037 (processo principal 1004073-47.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.B.F. - Vistos. 1.Concedo à parte exequente os benefícios da justiça gratuita.Anote-se. 2.Emende a exequente, no prazo de 15 dias, a petição inicial, a fim de juntar aos autos: -planilha de cálculo do débito com os valores discriminados mês a mês, observado o rito escolhido; -cópia da certidão de trânsito em julgado. 3.Suprido o item 2, tornem conclusos com a observação "EMENDA". Int. - ADV: TAÍS FERNANDA FREITAS CASTAGNARO (OAB 394570/SP), WILLER JAIRO DE BRITO (OAB 395822/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002634-98.2024.8.26.0037 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.C.N. - A.M.C.C. - Vistos. Por tempestivos, recebo os embargos de declaração opostos nas fls. 328/333. Desprovejo-os, no entanto. Preservado o entendimento neles defendido, tenho que a r.sentença embargada não padece de nenhum dos vícios que autorizariam a sua interposição, listados no artigo 1.022 do NCPC/2015. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao decisum, verificada entre a fundamentação e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos; nem a que, porventura, exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos, ainda, a que se manifeste entre o decisum e o entendimento da parte vencida. Nesse sentido os julgados do e.STJ, REsp 322056, DJ 4/2/01, e do e.STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). Nessa esteira, eventual apreciação equivocada das provas ("error in judicando") é passível de correção por meio do Recurso adequado, sendo que somente as instâncias superiores poderão reconhecê-lo e proclamá-lo. Se certo ou errado o desfecho dado à questão, o recurso a ser manejado é outro, e não o de embargos de declaração. Assim, mantenho a r.sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se, ficando, nos termos da lei processual, reaberto o prazo para recursos voluntários. - ADV: TAÍS FERNANDA FREITAS CASTAGNARO (OAB 394570/SP), WILLER JAIRO DE BRITO (OAB 395822/SP), WESLEY FELIPE OLIVEIRA SILVA (OAB 432503/SP), MARINA ESCARAMUZI BISCARO (OAB 443122/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002634-98.2024.8.26.0037 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.C.N. - A.M.C.C. - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologado fls. 111/112 o acordo de divórcio, regulamentação e guarda e alimentos ao filho menor (fls. 104/106), e já julgado o pedido de fixação de visitas ao menor (fls. 204/206), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de partilha de bens para o fim de reconhecer que cabe a cada uma das partes 50% do veículo FORD FIESTA, ano 2011 e modelo 2012, cor prata, Placas EYZ5880, em nome da requerida (fls. 133) e das seguintes dívidas: (a) no valor de R$ 630,00, em nome da requerida contraída em dezembro de 2023 perante a FESTCARD, conforme documento de fls. 144; (b) dívida perante Grupo Casas Bahia, indicada nas fls. 147, em nome da requerida. Sucumbentes ambas as partes, dividirão as custas processuais e cada qual arcará com honorários advocatícios do Patrono Adverso que fixo em R$ 1.500,00, observada, contudo, a gratuidade processual a ambas concedida. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARINA ESCARAMUZI BISCARO (OAB 443122/SP), WESLEY FELIPE OLIVEIRA SILVA (OAB 432503/SP), TAÍS FERNANDA FREITAS CASTAGNARO (OAB 394570/SP), WILLER JAIRO DE BRITO (OAB 395822/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2084244-51.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Américo Brasiliense - Embargte: Aldo Treve Junior - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- AGRAVO DE INSTRUMENTO- OMISSÃO- NÃO OCORRÊNCIA HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, INCISOS I, II, III E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015 INEXISTÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- REJEIÇÃO: DE RIGOR A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À VISTA DO NÃO PREENCHIMENTO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, INCISOS I, II, III E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gabriel Gianinni Ferreira (OAB: 359427/SP) - Tainara Aparecida da Silva (OAB: 420741/SP) - Giovanna Ciandrini Prevato (OAB: 396240/SP) - Sérgio Luis Ferreira de Menezes (OAB: 178298/SP) - Paula Moreno (OAB: 278535/SP) - Fernando Henrique Angelin (OAB: 357205/SP) - Camila Ayako Sanches Tokimatu (OAB: 369441/SP) - Willer Jairo de Brito (OAB: 395822/SP) - Taís Fernanda Freitas Castagnaro (OAB: 394570/SP) - Nivaldo Marcos Castanharo (OAB: 356509/SP) - 3º andar
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