Thais Sardinha Silva
Thais Sardinha Silva
Número da OAB:
OAB/SP 394583
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Sardinha Silva possui 59 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT4, TJMG, TRT2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRT4, TJMG, TRT2, TRT15, TRT3, TRF3, TJSP
Nome:
THAIS SARDINHA SILVA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM PROCESSO: ATOrd 0010562-86.2025.5.15.0022 AUTOR: SILMARA MARANGONI RÉU: STILOFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP Ciência às partes quanto ao agendamento da perícia técnica, conforme ID fe9f7ab. Intimado(s) / Citado(s) - SILMARA MARANGONI
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM PROCESSO: ATOrd 0010562-86.2025.5.15.0022 AUTOR: SILMARA MARANGONI RÉU: STILOFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP Ciência às partes quanto ao agendamento da perícia técnica, conforme ID fe9f7ab. Intimado(s) / Citado(s) - STILOFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005824-58.2022.8.26.0554 (processo principal 1025127-12.2020.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Maria Aparecida Ananias Germinari - - Fabio José Germinari - - Luciane Germinari - Marbella Empreendimentos Imobiliarios Ltda Me - Vistos. Pág. 249: Oficie-se à Censec requisitando desse órgão informações acerca da existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, em nome da pessoa acima qualificada, caso conste em seus cadastros. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A parte interessada deverá providenciar sua impressão e remessa, instruindo-a com cópias que entender pertinentes ao efetivo cumprimento, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, no prazo de trinta (30) dias a contar do protocolo, por e-mail, no endereço indicado no cabeçalho (stoandre9cv@tjsp.jus.br), consignando, ainda, o respectivo número do processo. Não comprovada a distribuição, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: THAIS SARDINHA SILVA (OAB 394583/SP), THAIS SARDINHA SILVA (OAB 394583/SP), ATALANTA PIMENTA BRANDÃO (OAB 388285/SP), NÁDIA ALINE FERREIRA GONÇALVES (OAB 376825/SP), LUIZ EDUARDO MONTEIRO LUCAS DE LIMA (OAB 115735/SP), ATALANTA PIMENTA BRANDÃO (OAB 388285/SP), THERCIANE DONIZETE TAVARES (OAB 413552/SP), MAURÍCIO CORNAGLIOTTI DE MORAES (OAB 207426/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025460-47.2025.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.R.S. - Vistos. Diante da certidão do oficial de justiça de fls. 74/75, declarando que a requerida não possui condições para receber citação, nomeio lhe a Defensoria Pública na qualidade de curador especial (art. 752, § 2º, do NCPC), intimando-se para oferecer resposta. Int. - ADV: THAIS SARDINHA SILVA (OAB 394583/SP), NÁDIA ALINE FERREIRA GONÇALVES (OAB 376825/SP), ATALANTA PIMENTA BRANDÃO (OAB 388285/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação7 PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000744-25.2024.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista EXEQUENTE: SILVIA HELENA SARDINHA Advogados do(a) EXEQUENTE: ATALANTA ZSA ZSA ALVES PIMENTA - SP388285, NADIA ALINE FERREIRA GONCALVES - SP376825, THAIS SARDINHA SILVA - SP394583 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da r. Sentença ou do V. Acórdão, encaminhem-se os autos à Central Única de Cálculos Judiciais (CECALC) do E. TRF da 3ª Região para elaboração dos cálculos no prazo de 10(dez) dias. Após, dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de 10(dez) dias. Cumpra-se. Intimem-se.. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042489-49.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ATALANTA ZSA ZSA ALVES PIMENTA - SP388285-N, NADIA ALINE FERREIRA GONCALVES - SP376825-N, THAIS SARDINHA SILVA - SP394583-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ATALANTA ZSA ZSA ALVES PIMENTA - SP388285-N, NADIA ALINE FERREIRA GONCALVES - SP376825-N, THAIS SARDINHA SILVA - SP394583-N D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de ação movida pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cujo objetivo é a concessão de aposentadoria, com base nos arts. 48 e seguintes, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS). Processado o feito, os pedidos foram julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES pela r. sentença (ID 255183231), nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA e, em consequência, condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder a aposentadoria por idade à autora, desde a citação, no valor 01 (um) salário mínimo (artigo 143 da Lei nº 8.213/91), além do abono anual (artigo 40 do referido diploma legal). Consoante recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, relator o eminente Ministro Luiz Fux, ao qual se conferiu repercussão geral, a autarquia deverá pagar todas as parcelas vencidas até a data da efetiva implantação do benefício atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, desde a data fixada na sentença, acrescidas de juros a partir de cada vencimento, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Em face deste julgado, houve duplo apelo. De um lado, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 255183294), no qual busca a reforma do capítulo da sentença referente à data de início do benefício (DIB). Por outro lado, o INSS interpôs apelação (ID 255183297), na busca pela reforma integral da referida decisão, sob a alegação de insuficiência probatória quanto à atividade rural exercida como segurada especial. Com contrarrazões da parte autora (ID 255183313), os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, como presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como, por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12 c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil (CPC), concluo que, no caso em análise, é plenamente cabível decisão monocrática, em respeito ao princípio da celeridade processual e ao próprio sistema brasileiro de precedentes judiciais. Superada tal questão preliminar e diante da regularidade formal do presente recurso, com base no art. 1.011, do CPC, conheço o recurso e passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita Aposentadoria por idade do trabalhador rural O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disposto nos arts. 39, inciso I, 48 e 143 da LBPS e regulamentado pelo art. 56 do Regulamento da Previdência Social (RPS – Decreto nº 10.410/2020). Os §§ do art. 48, da LBPS propiciaram eficácia à regra constitucional do inciso I do art. 202 da CF, que reduz a exigência etária em 5 anos para trabalhadores rurais. Com isso, a idade mínima para aposentação por idade é de 60 anos, para o homem, e de 55 anos, para a mulher, no âmbito rural. Cabe esclarecer que a distinção na idade foi mantida pela EC nº 103/2019, com a nova redação ao art. 201, § 7º, II, mantendo-se a exigência etária para essa aposentadoria voltada aos trabalhadores rurais e aos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Além do requisito etário, é imprescindível a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade exigida, em número de meses igual à carência, nos termos do disposto no art. 143 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Neste ponto, cabe o esclarecimento de que há controvérsia doutrinária quanto à manutenção da vigência da regra de transição acima exposta. Sobre o tema, o Ministério da Previdência Social editou, à época do fim da vigência programada, o seguinte parecer normativo: “PARECER MPS/CJ Nº 39, DE 31 DE MARÇO DE 2006 – DOU DE 03/04/2006. DESPACHO DO MINISTRO, Em 31 de março de 2006. REFERÊNCIA: Comando SIPPS nº 20352307. INTERESSADO: SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ASSUNTO: Aposentadoria por idade e comprovação de atividade rural dos segurados especiais após a expiração do prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Aprovo. Publique-se. NELSON MACHADO. ANEXO .PARECER/MPS/CJ Nº 39/2006” Contudo, mesmo que haja indicativo de que a manutenção da vigência da norma em debate seja o posicionamento adotado tradicionalmente dentro da própria Administração Pública federal, têm-se que o segurado especial possui o benefício de receber aposentadoria por idade, mesmo que não tenha contribuído, caso comprove o cumprimento dos requisitos contidos no art. 39, I, LBPS, in verbis: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ” (Grifo nosso). No que tange ao cumprimento de carência pelo trabalhador rural, cumpre também destacar que a LBPS não exige o recolhimento de contribuição previdenciária por determinado número de meses, como se observa a seguir: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; Ainda no que concerne à comprovação da atividade rural, a LBPS, positivando entendimento da jurisprudência há muito pacificado, determina que não é possível fundamentação com base exclusivamente em prova testemunhal, sendo imprescindível início de prova material. Vejamos: Enunciado 149 da Súmula do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. LBPS, Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Neste contexto, o legislador buscou disciplinar a questão da prova da atividade rural, elencando determinados documentos que teriam força probatória para cumprir com tal tarefa no seguinte dispositivo legal: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Acresce notar, entretanto, que o Poder Judiciário não está adstrito a este rol de documentos, uma vez no ordenamento jurídico pátrio vigora o sistema do livre convencimento motivado (STJ, AgRg no REsp n. 847.712/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 409.). Dessa forma, é possível concluir que início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, é todo documento que contenha a profissão ou outro dado que evidencie a atividade rurícola. Neste ponto, cabe ao magistrado verificar se o documento se presta a tal finalidade e se é contemporâneo aos fatos que se pretende provar. Confira-se o seguinte precedente do E. STJ, que orienta a interpretação a ser dada nestes casos, exemplificando espécies de documentos que servem como início de prova material: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE. EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES. I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que constitui valoração, e não reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o alegado exercício de atividade rurícola (AgRg no REsp 880.902/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 329). II - O precedente indicado pela embargante como paradigma retrata, de fato, o entendimento consolidado por esta Colenda Seção, segundo o qual, diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o exame das provas colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida revaloração do acervo probatório (AgRg no REsp 1150564/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010). III - Este Superior Tribunal de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola. VI - Orienta ainda no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). VII - Embargos de Divergência acolhidos (STJ, EREsp 1.171.565/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015). (Grifos nossos) Ademais, a Corte Superior firmou, em sede de recursos repetitivos, a relevante tese, segundo a qual “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (STJ, Recursos repetitivos, Tema 638). Do caso dos autos Diante das razões recursais, observa-se que as matérias controvertidas devolvidas a esta E. Corte se referem aos seguintes debates: (i) comprovação da atividade rural como segurada especial; e (ii) data de início do benefício (DIB). Da qualidade de segurado especial e da atividade rural De início, é preciso especificar que os períodos contributivos controvertidos se limitam aos apontados pela parte autora em sua petição inicial, quais sejam: (i) 03.01.1994 a 30.10.1994 e (ii) 01.07.2011 a 09.03.2014. Isso porque, o INSS reconheceu grande parte do histórico contributivo da parte autora, como se observa nas cópias do processo administrativo juntado aos autos (ID 255183130). Desta forma, estabelece-se, desde já, que não há interesse recursal na impugnação de períodos reconhecidos administrativamente, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, na sua perspectiva do venire contra factum proprium. Quanto à comprovação da atividade rural, alega a parte autora que a exerceu de forma habitual e como segurada especial, por período suficiente para cumprir com a carência exigida para a concessão de aposentadoria por idade rural. Para comprovar estas alegações, a parte autora apresentou, no âmbito administrativo, sua CTPS, na qual constam alguns vínculos empregatícios de natureza rural, nos períodos de 1998 a 2007 e de 2014 a 2017 (últimos registros de férias e de assinatura do Empregador quanto às contribuições sindicais). Ao lado da prova material, a prova testemunhal trouxe importantes informações para elucidação do presente caso, como se observa a seguir: Testemunho da Sr. Alexandre: informou que conhece a parte autora desde quando trabalharam juntos na Fazenda São Miguelito, de propriedade de Pedro Biazi; que sempre a via trabalhando no campo, em diversas atividades; que isso se deu em 1994. Testemunho da Sra. Ivone: informou que conhece a parte autora desde quando ela se mudou para a Fazenda São Maurício, em meados de 2011; que a parte autora exercia diversas atividades rurais; que permaneceu nesta Fazenda, pelo menos, até 2017, quando se mudou; que a parte autora continuou na Fazenda; que atualmente a parte autora trabalha em Holambra; que o marido da parte autora também trabalhava na Fazenda com atividades rurais. Testemunho da Sra. Márcia: informou que conhece a parte autora desde 2011 e que teve contato até 2014; que a parte autora trabalhava por dia catando limão; que via a parte autora trabalhando, pois levava almoço ao seu pai, que era colega de trabalho da parte autora. Em face dos elementos probatórios colhidos nos autos, têm-se que há robusto acervo probatório, que indica o exercício de atividade rural, por extenso período no histórico laboral reproduzido, inclusive, no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Os documentos apresentados demonstram atividade rural em diferentes períodos do histórico da parte autora, em tempo suficiente para cumprir com a carência exigida pela lei. Como é sabido, o ambiente rural é marcado pela informalidade e pela simplicidade de seus trabalhadores. Isso significa que não há como exigir que o segurado traga documentos que relatem exatamente como se desenrolou o seu histórico laboral. Tal exigência seria completamente desarrazoada e configuraria prova diabólica, expediente rechaçado pelo sistema processual brasileiro. Não por menos que, na seara previdenciária, a legislação e a jurisprudência específicas permitem que o início de prova material ateste a verossimilhança das pretensões a benefícios previdenciários, desde que corroborado por idônea prova testemunhal. Nesse sentido, constata-se que os testemunhos colhidos nestes autos reforçaram a eficácia probante da prova material, o que justifica a caracterização da parte autora como segurada especial e aponta o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural. Acresce notar que os períodos de atividade urbana, exercidos pela parte autora e pelo seu cônjuge, como alegado pelo INSS em suas razões recursais, são anteriores aos debatidos nesta ação judicial. Além disso, é cediço na jurisprudência pátria que o exercício de atividade urbana por um dos membros da família não descaracteriza, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais familiares (vide enunciado 41 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização). Quer dizer, como a parte autora conseguiu comprovar o exercício de atividade rural, como segurada especial, como diarista rural, no período debatido, pouco importa ao presente caso as atividades exercidas pelo seu cônjuge. Desta forma, não merece prosperar a pretensão recursal do INSS, uma vez que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, CPC, sendo procedente a pretensão à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, devida desde a data do requerimento administrativo, nos termos dos arts. 39, I; 48, § 1º; 49, II e 143, todos da LBPS. Data de início do benefício (DIB) A LBPS, em seu art. 49, é clara ao estabelecer a DIB para os casos de aposentadoria da seguinte maneira: Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. (Grifo nosso) Como analisado anteriormente, com o requerimento administrativo, o INSS teve acesso a documentos suficientes para embasar o deferimento da pretensão à aposentadoria por idade apresentado pela parte autora. Como dito, a CTPS da parte autora era elemento suficiente para comprovar o exercício de atividade rural durante o período controvertido, sendo as demais provas produzidas em contraditório somente um reforço da eficácia probante daquele início de prova material apresentado no âmbito administrativo. Desta forma, com base no art. 49, II, LBPS, assiste razão ao recurso de apelação da parte autora, sendo devida a aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo. Honorários recursais Desprovido o recurso do INSS, cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, os quais aumento em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC. Prequestionamento Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Desnecessidade de autodeclaração no âmbito judicial Em relação ao pedido de intimação da parte autora para juntar autodeclaração sobre a observância das regras de acumulação de benefícios, prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, entendo tratar-se de procedimento administrativo, não havendo que ser apreciado no presente feito. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora, sendo devida a aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (15.06.2018), nos moldes da fundamentação. Intimem-se. GABCM/PEJESUS São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATSum 0010094-90.2025.5.03.0076 AUTOR: PAMELA CRISTINA BARROSO DA SILVA RÉU: CENTRAL SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6843cce proferida nos autos. Vistos etc. Cumprido integralmente o acordo e lançadas todas as parcelas, determino a extinção da execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC, com consequente arquivamento definitivo do processo. Intimem-se as partes. SAO JOAO DEL REI/MG, 08 de julho de 2025. STELLA FIUZA CANCADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAL SERVICOS LTDA - EPP
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