José Ricardo Soler Dos Santos
José Ricardo Soler Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 394629
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Ricardo Soler Dos Santos possui 212 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
124
Total de Intimações:
212
Tribunais:
STJ, TJPR, TJSP, TRF3
Nome:
JOSÉ RICARDO SOLER DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
144
Últimos 30 dias
212
Últimos 90 dias
212
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (90)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (25)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (16)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 212 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2175571-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Jales - Peticionário: Wendel Henrique Luiz da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 57634 REVISÃO CRIMINAL Nº 2175571-77.2025.8.26.0000 PETICIONÁRIO: WENDEL HENRIQUE LUIZ DA SILVA ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de JALES (Juiz de Direito de 1ª Instância: doutor JÚNIOR DA LUZ MIRANDA) PENAL - PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS REVISÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - NULIDADE INVASÃO DOMICILIAR ABSOLVIÇÃO TEMAS JÁ TRATADOS. Em se tratando de ação constitutiva de Revisão Criminal, o ônus da prova agora é do Peticionário, e se ele não produz prova alguma no sentido do desacerto do julgado, buscando apenas reabrir a discussão sobre temas já tratados, como a suposta invasão domiciliar e a absolvição, torna-se de manifesta impertinência as pretensões deduzidas. Não se enquadrando o pleito em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, com amparo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a ação deve ser indeferida liminarmente. INDEFERIMENTO LIMINAR. WENDEL HENRIQUE LUIZ DA SILVA foi condenado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jales, nos autos de Processo Crime nº 1501225-65.2020.8.26.0297, às penas de 05 anos de reclusão, em regime fechado e, 500 dias-multa, no valor diário mínimo, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fls. 442/453 autos principais). Inconformado, WENDEL interpôs Apelação Criminal sob o mesmo número que o Processo Crime, julgada pela Colenda Décima Terceira Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, integrada pelos eminentes Desembargadores doutores MARCELO GORDO (Relator), MARCELO SEMER (Revisor) e XISTO ALBARELLI RANGEL NETO (3º Juiz) que negou provimento ao recurso (fls. 514/524 autos principais). WENDEL interpôs Recurso Especial, sendo proferida decisão sob à seguinte conclusão: Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no que atine ao Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1030, I, 'b', do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, NÃO O ADMITO, com fundamento no artigo 1030, inciso V, do Diploma Processual Civil. ... (fls. 556/561 autos principais). Interposto Agravo em Recurso Especial, esse não foi conhecido (fls. 589/590) e, contra essa decisão, houve interposição de Agravo Regimental, também não conhecido (fls. 630/633 - ambos dos autos principais). O v. acórdão transitou em julgado aos 27.08.2024 (fls. 639 autos principais). Inconformado, WENDEL formula pedido de Revisão Criminal, com amparo no art. 621, I, do Código de Processo Penal, sustentando que a r. sentença condenatória contraria a evidência dos autos e a texto expresso da lei penal. Alega o Peticionário, preliminarmente, a ilicitude das provas obtidas em razão de suposta invasão de domicílio. Busca ainda, sua absolvição (fls. 01/06). A d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou Parecer no sentido do indeferimento do pedido revisional (fls. 224/231). É o relatório. A Revisão Criminal é medida excepcional, que tem por fim a correção de erro judiciário eventualmente existente nos autos, por isso, cabível apenas em casos expressamente previstos na legislação processual penal, não amparando mero reexame de provas. Ao interpretar o art. 621, I, do Código de Processo Penal, PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY, lembram que ... A decisão contrária à evidência dos autos é aquela que, desde logo, antagoniza-se com as provas colhidas na instrução criminal. A condenação, nesse caso, não pode estar amparada em nenhuma prova, ou seja, se existirem elementos de convicção pró e contra e a sentença se basear num deles, já não será contra a evidência dos autos. Nem mesmo 'a eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias', como acentua Mirabete (1991, p. 646), permite a revisão ... (Curso de Processo Penal, 5ª Ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009, p. 662). No mesmo sentido, FLORÊNCIO DE ABREU (Comentários ao CPP, 1945, v. V, p. 427), MAGALHÃES NORONHA (Curso de Direito Processual Penal, 17ª ed. atualizada, 1986, p. 385), BORGES DA ROSA (Processo Penal Brasileiro, 1943, v. 4º, p. 65), BENTO DE FARIA (Código de Processo Penal, 1942, v 2º, p. 215/216), DAMÁSIO E. DE JESUS (Decisões Anotadas do STF em Matéria Criminal, 1978, p. 276) e ARY FRANCO, (Código de Processo Penal, 1943, vol. 2º, p. 299). O Peticionário foi definitivamente condenado porque em data incerta, mas antes do dia 24 de agosto de 2020, por volta de 12h10min, na rua Altino Antônio de Oliveira, nº 1570, Jardim Eldorado, na cidade e Comarca de Jales, adquiriu e ocultou, 04 porções, um pé de arbusto e diversas sementes de maconha, além de que, em 24 de agosto de 2020, nas mesmas circunstâncias de local e horário, tinha em depósito e guardava as referidas porções, planta e semente e, forneceu e entregou para o consumo de Gustavo da Silva Gomes uma porção da mesma droga, assim o fazendo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 1. Alega o Peticionário a ilicitude das provas obtidas em razão de suposta invasão de domicílio. A r. sentença condenatória assim analisou esse tema: ... Afasta-se a preliminar de nulidade da prova obtida nos autos, em razão da ilicitude do meio, ou seja, busca domiciliar na residência do réu. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento ao Tema 280 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação deflagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. (RE nº 603.616/RO, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05/11/2015). No caso, inviável o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes das buscas realizadas na residência de Wendel, pois a dinâmica dos fatos não deixa dúvida deque ele foi abordado e preso em situação de flagrância e, por isso, a atuação dos agentes públicos que ingressaram no imóvel não se mostra ilegal ou ilícita. Registre-se, ainda, que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, prescindindo, portanto, de autorização judicial para sua investigação e, via de consequência, combate e repressão. Por essas razões, não há ilegalidade ou ilicitude na busca realizada no domicílio do réu. ... (fls. 442/453 autos principais). Já, o v. Acórdão: ... Feito o introito, cumpre registrar, por proêmio, que o ingresso domiciliar dos policiais, no feito em testilha, goza de pleno amparo legal. Com efeito, consoante reza o artigo 5º, XI da Constituição Federal, não se penetra casa alheia sem ordem judicial, senão, no que importa aos autos ora em apreço, em situação de flagrância. É o que sucede aqui. No particular, segundo constou da denúncia, policiais civis estavam monitorando, à distância, a residência de Wendel, notando movimentação característica da prática do tráfico, momento em que ele recebera o usuário Gustavo, para quem forneceu uma porção de maconha, pesando 3,41 gramas. Assim que deixou o local com sua motocicleta, Gustavo foi seguido pelos policiais civis e deram-lhe ordem de parada, que foi desobedecida. Durante a fuga, Gustavo retirou das vestes um invólucro, lançando-o ao solo. Contido adiante, os policiais retornaram ao local do despojo, constatando que o invólucro dispensado continha uma porção de maconha, pesando 3,41 gramas. Constatado o tráfico de drogas por parte de Wendel, os policiais civis pediram auxílio à polícia militar para abordagem de Wendel em sua residência. Assim que chegaram ao local, o réu tentou se evadir, arremessando dois objetos, um dos quais caiu no telhado da casa vizinha. Após a abordagem e contenção de Wendel, constatou-se que os objetos eram dois invólucros, de cor amarela, contendo maconha. Realizada a busca na casa de Wendel, foram localizadas mais duas porções de maconha, maiores que as demais, ocultadas em seu quarto; uma estava embaixo do colchão e outra sob o guarda-roupa. No interior do guarda-roupa foi localizada a quantia de R$252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais). E daí não se prospecta irregularidade qualquer na atuação policial. A abordagem, naquele contexto, após a existência de notícias apontando o réu como traficante, a realização de campana que apontava para movimentação típica da prática e a abordagem de usuário que acabara de obter entorpecente junto ao réu, justifica a investida contestada. E como visto, constatou-se, após acessada a moradia, a existência de expressiva quantidade de narcóticos, a tornar até porque, delito permanente que é, tem a consumação protraída no tempo despicienda prévia autorização judicial. A seu turno, não tem lugar a criação de empecilhos à legítima atuação policial. Mister se tenha presente que inexiste liberdade pública absoluta. Ora, a própria vida é excepcionada pela Carta Magna extraordinariamente (artigo 5º, XLVII, a da Carta Política). Isso porque o ordenamento pátrio não confere guarida ao exercício indiscriminado de direitos fundamentais. Nem poderia, aliás, ser diferente. Afinal, o abuso termina por esbarrar na esfera juridicamente protegida de outra pessoa. Nesse sentir, oportuno consignar que a traficância representa um atentado à saúde pública. Constitui, pois, a violação primeira à ordem jurídica, e que não pode, a título de uma pseudo garantia, passar despercebida. Estar-se-ia, do contrário, a vilipendiar o Princípio da Proporcionalidade, que ordena, por excelência, o choque entre direitos de igual hierarquia. De rigor, portanto, o afastamento da preliminar defensiva. ... (fls. 514/524 autos principais). Consta dos autos que os Policiais Civis estavam monitorando o Peticionário em sua residência, quando puderam observar que ele entregou uma porção de maconha a um indivíduo, que foi abordado. Sendo assim, os agentes solicitaram apoio da Polícia Militar e, com a chegada, WENDEL tentou se evadir, se desfazendo de objetos pelo caminho, os quais seriam porções de droga. Após a busca domiciliar, encontraram mais 02 porções de maconha em seu quarto, uma em cima do guarda roupa e outra embaixo do colchão. Embora alegue o Peticionário, que não tenha autorizado a entrada dos policiais em sua residência e, assim, foi violado o princípio esculpido no art. 5º, XI, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade de domicílio, tal alegação desacompanhada de elemento probatório mínimo, não serve, por ora, para desacreditar os depoimentos dos policiais militares, os quais gozam de presunção de veracidade. Ademais, o mesmo dispositivo legal retro mencionado traz como exceção à regra, dentre outros, os casos de flagrante delito, que é exatamente o caso dos autos, não havendo que se falar em ilicitude. Portanto, sendo a situação de flagrância autorizadora da invasão domiciliar, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e, em se tratando de crime permanente, como o é o tráfico de drogas, não existe qualquer irregularidade na ação policial. O Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em Repercussão Geral, firmou tese referente a inviolabilidade de domicílio: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas 'a posteriori', que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (RE nº 603616/RO, Plenário, Min. Rel. GILMAR MENDES, j. 04 e 05.11.2015 - Repercussão Geral Tema 280). Portanto, deve ser afastada a preliminar. 2.A materialidade e autoria do crime foram assim mantidas pelo v. acórdão: ... Superado o óbice inicial, ingressa-se no mérito recursal. Interpelado em juízo, o réu refutou a falta que lhe foi irrogada. Gustavo é seu amigo e sempre frequentou sua residência para consumirem maconha juntos. Não sabia que a polícia estava atrás de Gustavo. Depois que Gustavo saiu, a polícia entrou em sua residência para abordá-lo. Conhece Gustavo desde a infância. Não sabia da droga existente no imóvel. Sente-se perseguido pelos policiais, especialmente pelos militares Diego e Fabrício. Não é fornecedor de drogas. Morava com a mãe e os irmãos. Trabalhava com o avô. Welington, seu irmão, morava na casa da família também. O cigarro de maconha lhe pertencia. Gustavo não portava entorpecente naquele dia. Não sabia da droga encontrada no quarto do irmão Welington, tampouco sabe informar a quem pertencia o dinheiro aprendido (cf. gravação audiovisual). Em contraponto, o investigador de polícia Igor relembrou sua atuação. Wendel é bastante conhecido nos meios policiais pelo envolvimento com o tráfico, desde a adolescência, e já foi preso por tráfico por duas vezes. Pouco tempo antes dos fatos, ele havia saído da cadeia e começaram denúncias sobre a venda de drogas por parte de Wendel na residência dele. As informações apontavam Wendel e os irmãos como traficantes. Em campana no local, visualizaram um rapaz chegar em uma motocicleta, ingressar na residência de Wendel e, rapidamente, sair de lá. Tentaram abordar o motociclista, mas ele empreendeu fuga, inclusive, envolvendo-se em acidente de trânsito. Viu o momento em que o condutor da motocicleta dispensou algo no solo antes de fugir. Após contê-lo, identificaram uma porção pequena de maconha dispensada por ele. Acionaram a polícia militar para abordar Wendel e, durante a busca domiciliar, foram localizadas drogas na residência. O irmão Welington tentou assumir a propriedade do entorpecente, mas havia informações apontando Wendel como traficante. Havia um pé de 'maconha' no quintal, além de uma porção grande de entorpecente embaixo do colchão e outra porção que ele tentou arremessar no telhado. Continuam recebendo informações sobre a prática do tráfico por parte de Wendel. Recentemente prenderam um rapaz que estaria traficando a mando de Wendel. A maior quantidade de drogas estava debaixo do colchão e no guarda-roupa. Gustavo negou ter adquirido entorpecente de Wendel, assim como a propriedade da droga. O usuário confirmou ter comparecido à residência de Wendel. Não se recorda se o celular de Wendel foi apreendido. Não viu outros usuários na residência de Wendel naquela oportunidade. Não houve apreensão de petrechos no imóvel. Welington, irmão de Wendel, tem envolvimento com o tráfico junto com a família. Havia várias informações sobre a prática do tráfico de drogas na residência de Wendel. Wendel mudou de endereço depois dos fatos (cf. gravação audiovisual). O militar Diego complementou a respeito. Atendeu solicitação dos investigadores da DISE para abordar Wendel em sua residência. Soube que os investigadores abordaram um usuário de drogas portando entorpecente logo após sair da residência de Wendel. Deslocaram-se ao endereço do réu, local já conhecido pelas 'denúncias', tendo flagrado ele com outros adolescentes no corredor do imóvel. Visualizaram os rapazes correndo, tendo Wendel dispensado algo no telhado da casa vizinha. Localizou uma porção de maconha no telhado. Em buscas no interior do imóvel, apreenderam mais maconha embaixo da cama e no guarda-roupa, além de quantia em dinheiro. Welington, irmão menor de idade do réu, tentou assumir a propriedade do entorpecente na ocasião. Recentemente prenderam um indivíduo por tráfico de drogas na residência de Wendel. Tem informações que esse rapaz vende drogas para o réu. A convivente de Wendel, Natália, foi flagrada transportando entorpecente para o réu. Wendel não trabalha e continua traficando drogas. Conhece o usuário de drogas Gustavo. Não se recorda se o celular do réu foi apreendido. Wendel e o irmão Welington possuem envolvimento com o tráfico. Não se recorda se houve apreensão de petrechos. Wendel fornecia entorpecentes ao tráfico. Atualmente o réu utiliza pessoas para vender drogas para ele. Desde adolescente o réu tem envolvimento com o tráfico (cf. gravação audiovisual). Note-se que o depoimento prestado por policial, urge alvitrar, porque agente público forçado a obrar no estreito campo da legalidade, goza de inequívocas presunções de veracidade e legitimidade, e não pode ser infirmado por meras ilações suscitadas pelo prejudicado. A dúvida deve vir calcada em elementos sólidos, ausentes na espécie. É, afinal, como tem decidido esta Egrégia Corte, conforme o aresto abaixo colacionado: 'Iterativa é a jurisprudência que considera idôneo o depoimento de policial, quando se encontra com outros elementos de convicção. Não há razão para refutá-lo. Como é cediço, 'os funcionários da Polícia merecem, em seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresentem razão concreta de suspeição' (Ap. Crim. nº 153.983-3, Santos, j. em 07.07.94). Em outro julgado desta Augusta Corte ficou destacado que 'não há descrer, aprioristicamente, do relato de policial, somente porque são policiais. Se, naturalmente, são policiais que abordam um suspeito e procedem à apreensão de droga, é intuitivo que eles irão depor e relatar o que fizeram. Seria verdadeiro contra-senso negar veracidade aos relatos somente porque efetuados por policiais, sob a surrada e inconsistente alegação de que assim agem para dar validade à apuração desenvolvida' (TJSP, Ap. Crim. nº 234.718-3, 3ª Câm. Crim., Rel. o Des. WALTER GUILHERME, in RJTJSP, 208/273-277); e, dessarte, 'como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório' (in RT 730/569)' - Apelação Criminal nº 0077713-44.2012.8.26.0224, Comarca de Guarulhos, Rel. Des. Cardoso Perpétuo, j. em 19.03.2015, v. u.). E ainda: 'TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA DEMONSTRADA POR DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. ADMISSIBILIDADE. LOCAL PRÓXIMO A ESTABELECIMENTO DE ENSINO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INOCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06. OCORRÊNCIA. 1. É admissível o depoimento de policiais militares na elucidação de crimes de tráfico de entorpecentes, tendo validade no exame global do quadro probatório. 2. Estabelecimentos de ensino localizados a aproximadamente 500 metros do local do tráfico de drogas, sem a comprovação de se tratarem de passagem obrigatória de eventuais usuários, não configuram causa de aumento de pena. 3. Participação de adolescente no tráfico de drogas consubstancia causa de aumento de pena, nos termos do art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06' (Apelação Criminal nº 0025463-42.2010.8.26.0050, Rel. Des. Renê Ricupero, j. em 04.08.11, v.u.). Testemunha Gustavo, a seu turno, deu sua versão dos fatos. Compareceu à residência de Wendel para consumirem entorpecentes juntos. Não parou durante a abordagem policial, porque se assustou. Não portava entorpecente. Desconhece a propriedade da droga apreendida e não viu entorpecente na residência de Wendel (cf. gravação audiovisual). Por fim, Welington, irmão de Wendel, narrou que estava no fundo da residência quando os policiais adentraram ao imóvel. Os entorpecentes apreendidos lhe pertenciam. Na época era menor de idade. O pé de maconha encontrado no local e a semente eram de sua propriedade. Guardou o entorpecente em seu quarto. O dinheiro apreendido também era seu. Gustavo foi à residência da família fumar um 'baseado'. Conhece Gustavo desde a infância. No dia dos fatos morava com os irmãos Wendel, Wesley e a mãe. Atualmente Wendel mora com o avô dele. Tem passagem por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas e, inclusive, foi internado na Fundação Casa. Wendel praticou ato infracional equiparado ao tráfico de drogas também. Foi preso em flagrante por tráfico de drogas após a maioridade. Só o declarante era menor de idade na época. Wendel trabalhava como servente de pedreiro com o avô. O réu fumava maconha na data dos fatos (cf. gravação audiovisual). Tais relatos, desdobrados e prestados em uníssono, assumem valioso elemento de convicção e não foram infirmados pela defesa. No aspecto, os dados da apreensão falam por si. Denúncias anônimas davam conta da prática da traficância pelo réu, que fazia uso de sua residência como ponto de venda de entorpecentes. Em campana no local, policiais civis divisaram Gustavo aportar no imóvel, deixando o local logo a seguir, em sua motocicleta, em movimentação típica de atendimento a usuário. Esta dinâmica, por si só, já refuta a versão de Gustavo no sentido de que esteve na residência do réu para juntos consumirem o entorpecente. Pois bem. Gustavo foi seguido e, durante o trajeto, dispensou um invólucro. Contido adiante, policiais retornaram ao local do despojo, constatando que o objeto dispensado se tratava de uma porção de maconha, que concluíram ter sido adquirida de Wendel. Os policiais civis então pediram auxílio à polícia militar, a fim de que diligenciassem na residência de Wendel. Ao chegarem ao imóvel, Wendel, notando a presença policial, encetou fuga e arremessou um objeto sobre o telhado da residência vizinha, que foi recuperado, constatando tratar-se de maconha. Em buscas pelo imóvel, foram localizadas mais porções de maconha no quarto de Wendel, além de uma planta de maconha, sementes desta mesma droga, e R$ 252,00 em dinheiro em espécie, de origem não elucidada. Ou seja, o acionado encetou fuga ao notar a presença policial, o que já diz muito de sua responsabilidade. Ademais, foi surpresado em flagrante, guardando consigo e mantendo em depósito entorpecentes em expressão indigna ao consumo próprio quatro (04) porções de maconha, em forma de 'tijolos', com peso líquido de 111,12g (cento e onze gramas e doze centigramas); um 'pé de arbusto de maconha', com peso líquido de 0,44g (quarenta e quatro centigramas); e diversas sementes de maconha, com peso líquido de 3,23g (três gramas e vinte e três centigramas), conforme auto de exibição e apreensão a fls. 40/42. Cotejado o fato com as demais circunstâncias da diligência, fica bem evidenciado o exercício do narcotráfico. Daí porque não vinga a assertiva de que o apelante seria mero usuário e não traficante de drogas. E não se prospecta, em resumo, qualquer senão nos informes dos militares, muito menos deliberada postura incriminadora daqueles que não disporiam de motivos a fazê-lo. Ressalte-se que em faltas do jaez, há que se conferir prestígio àqueles que, ao menos aparentemente (e à defesa cumpria dispor o inverso), desempenham um múnus público, em confronto com adversidades locais. Seria ilógico conceber, do contrário, que o Estado-Polícia tendesse a coibir a marginalidade com imposturas, mormente sem qualquer justificativa plausível a tanto. Não bastassem as reservas de propósitos, no cotejo das versões, deve prevalecer a dos policiais, dotada de verossimilhança, em contrapartida com a do réu. E nem merece crédito o afirmado por Welington, irmão de Wendel, o qual se disse único proprietário do entorpecente apreendido. Sabe-se que é prática comum a admissão da culpa por menor, ante a ciência de sua inimputabilidade penal, pelo que deve ser vista com reservas. Não bastasse, conforme relatórios do 'disque denúncia' a fls. 35/37, verifica-se que os denunciantes fizeram menção expressa ao nome e ao endereço do réu. Por fim, para caracterização do crime sob análise não se mostra necessário ser o agente flagrado em efetivo comércio, ou na percepção de lucro. Basta, ao reverso, que se identifique algum dos núcleos elencados no tipo penal em comento, porquanto delito de ação múltipla. Assim é que a análise equidistante dos elementos probatórios torna induvidosas autoria e materialidade da prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. A condenação, portanto, era de rigor e haveria de ser cunhada nos exatos termos da denúncia. ... (fls. 514/524 autos principais). O v. acórdão é a tradução da prova produzida. Logo, a r. sentença condenatória e o v. acórdão que a manteve, estão alicerçados em elementos probatórios presentes nos autos, que deu ao julgador a certeza necessária de ter o Peticionário praticado a conduta a ele imputada. Logo, sendo a decisão fundamentada em prova idônea produzida na instrução, não se pode concluir ser a mesma contrária às evidências dos autos. Os fundamentos utilizados para embasar a condenação decorrem das provas colhidas nos autos, cuja interpretação pelo julgador se deu de forma contrária a pretensão do Peticionário, fato que não enseja o erro judiciário, motivador da revisão criminal, pois perfeitamente aceitáveis. Conjunto probatório de singular consistência, a condenação, como imposta, é mesmo de rigor, nada justificando a absolvição por quaisquer dos fundamentos apresentados pelo Peticionário. Tratando-se de pretensão de desconstituição de sentença penal condenatória transitada em julgado, ela é admissível quando manifestamente contrária à evidência dos autos, ou ao texto expresso da lei penal, sendo caso de error in judicando. A desconstituição somente deve ocorrer se a sentença for arbitrária porque dissociada integralmente do conjunto probatório, ou da lei, representando uma distorção da função judicante. Tendo sido dada, no mínimo, uma interpretação razoável ao conjunto probatório e à lei, quando rechaçadas as teses defensivas, não é lícito desconstituir a r. sentença, tudo justificando seja mantida como mostra de efetiva aplicação de Justiça. No dizer de VICENTE GRECO FILHO: A contrariedade à lei ou à evidência dos autos, no caso, deve ser grave. Se havia duas interpretações possíveis ou duas correntes probatórias nos autos e a decisão acolheu uma delas, não será procedente a revisão. (Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, São Paulo, 1991, p. 398). Outro não foi o pensamento do saudoso JÚLIO FABBRINI MIRABETE: É contrária à evidência dos autos a sentença que não se apoia em nenhuma prova existente no processo, que se divorcia de todos os elementos probatórios, ou seja, que tenha sido proferida em aberta afronta a tais elementos do processo. A eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias, não autoriza a revisão em face do nosso sistema processual (Processo Penal, 2ª ed., Ed. Atlas, S. Paulo, 1993, p. 650). As provas foram regularmente apreciadas e a lei aplicada, e o pedido vem despido de suporte fático ou jurídico a lhe dar consistência, não ensejando se conclua que a decisão é contrária à evidência dos autos ou a texto expresso da lei penal. O ônus da prova agora é do Peticionário, e ele prova alguma produziu no sentido do desacerto do julgado. Visa a Revisão Criminal reparar erro judiciário o que não é o caso. Diante desse quadro a pretensão do Peticionário não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, devendo, assim, com amparo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a ação ser indeferida liminarmente. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de Revisão Criminal formulado por WENDEL HENRIQUE LUIZ DA SILVA, qualificado nos autos, mantendo a r. sentença condenatória e o v. Acórdão proferidos nos autos de Processo Crime nº 1501225-65.2020.8.26. 0297, por seus próprios fundamentos. Intime-se. São Paulo, 3 de julho de 2025. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: José Ricardo Soler dos Santos (OAB: 394629/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001223-02.2016.8.26.0010 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Franklyn Fragoso Couto - Vistos. Fl. 1291: Atenda-se. Int. - ADV: JOSÉ RICARDO SOLER DOS SANTOS (OAB 394629/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001537-92.2014.8.26.0696 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - U.F.O. - - E.G.S. - - J.A.C.V. - - A.A.T. - - M.R.R.R. - - O.S.S. - - J.C.M. - - J.A.T.N. - - R.N.C. - - A.T.O.S. - - P.C.F. - - W.F.D. - - R.F.O. - - J.H.B.R. - - J.R.C. - - A.B.E. - - J.F.F. - - R.S.S. - - L.H.C.D. - - M.A.A.S. - - A.L.S. - - J.C.C.S. - - O.A.R. - - A.A.S.F. - - C.A.O. - - D.R.F. - - A.L.M. - - L.A.O. - - V.F.A.N. - - A.F.S. - - A.B.G. - - F.V.S. - - J.M.S. - - F.M.P. e outro - F.S.N.G. e outro - F.C.M.F. - Vistos. Em continuidade à preparação do feito para as audiências de instrução, debates e julgamento designadas para os dias 04 e 11 de agosto de 2025, passo a deliberar sobre as petições e certidões recentemente juntadas aos autos. I - DAS HABILITAÇÕES E ANOTAÇÕES DE CONTATO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL a) Fls. 7550 (petição): Ciente da petição da Defesa do réu ANDERSON FRANCISCO DA SILVA. Anote-se os dados informados para envio do link de acesso à audiência virtual. b) Fls. 7614/7615 e fls. 7616/7617 (pedidos de habilitação): Acolho os pedidos de habilitação do novo patrono do réu ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS FILHO, bem como da ré MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS. Cadastre-se o advogado constituído, expedindo-se as futuras intimações exclusivamente em seu nome. Por cautela e para garantia dos atos processuais, mantenha(m)-se o(a)(s) defensor(a)(es) dativo(a)(s) anteriormente nomeado(a)(s) vinculado(a)(s) aos autos, uma vez que tal medida visa resguardar a efetividade de atos futuros e evitar os transtornos de um novo procedimento de nomeação junto ao Convênio DPE/OAB, notadamente na fase de preparação para a instrução processual. II - DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO - POLICIAIS FEDERAIS a) Fls. 7610 (manifestação ministerial): Defiro o requerido pelo Ministério Público. Tendo em vista a certidão negativa de intimação da testemunha NOEL BATISTA ROSA (fls. 7596), oficie-se à Superintendência da Polícia Federal correspondente, requisitando-se a apresentação do servidor para a audiência virtual designada. b) Fls. 6522/6524 (mandado), 7333/7335 (mandado) e 7336/7337 (carta precatória): Considerando que, em análise dos autos, referidos mandados e carta precatória expedidos ainda se encontram pendentes de devolução, e visando a celeridade processual, fica desde já determinado que, caso as diligências para intimação pessoal das testemunhas HAMILTON AOR DOS SANTOS, SINOMAR APARECIDO BARONI e ALEXANDRO COLTRI LUGO SORACE retornem negativas, a Serventia expeça, independentemente de nova conclusão, ofícios às respectivas unidades da Polícia Federal a fim de requisitar a apresentação dos referidos policiais no ato virtual. III - DISPOSIÇÕES FINAIS a) Ficam mantidas as audiências de instrução designadas para os dias 04 e 11 de agosto de 2025. b) Cumpra a Serventia todas as determinações aqui proferidas, bem como as que porventura estejam pendentes das decisões anteriores (fls. 6489/6494, 7392/7394, 7535/7536 e 7542/7546), a fim de garantir a realização dos atos. Intimem-se os defensores e o Ministério Público. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Intime-se. - ADV: ANELISE MELO UBALDO GOMES (OAB 112600/MG), MARCELO DE FREITAS SILVA (OAB 373676/SP), ANELISE MELO UBALDO GOMES (OAB 112600/MG), MÁRCIO CESAR DE ALMEIDA DUTRA (OAB 8098/MS), WILLIAN MARCOS VASCONCELOS (OAB 11323/MT), MÁRCIO CESAR DE ALMEIDA DUTRA (OAB 8098/MS), ADRIELLI IZIDORO FERREIRA DA COSTA (OAB 389065/SP), JOSÉ RICARDO SOLER DOS SANTOS (OAB 394629/SP), JOSÉ RICARDO SOLER DOS SANTOS (OAB 394629/SP), GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP), MARCOS DANIEL CUSTODIO JORGE (OAB 310475/SP), ANGELA MARIA INOCENTE TAKAI (OAB 244574/SP), ANGELA MARIA INOCENTE TAKAI (OAB 244574/SP), RICARDO FUMIO UEHARA (OAB 163749/SP), RICARDO FUMIO UEHARA (OAB 163749/SP), RICARDO FUMIO UEHARA (OAB 163749/SP), JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/SP), JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/SP), FERNANDO ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 55996/GO), AMAURI MUIZ RIBEIRO (OAB 4583/MT), RICHARD ANTONIO DA SILVA (OAB 48911/GO), MARIA EDUARDA ABE (OAB 489584/SP), MARCO AURELIO MACHADO (OAB 85583MG/), NATIELI FERNANDES SAVES (OAB 473768/SP), TATIANA FERREIRA MAGOSSO (OAB 465638/SP), TATIANA FERREIRA MAGOSSO (OAB 465638/SP), ALEX PEREIRA XAVIER (OAB 442872/SP), HENRIQUE ZIGART PEREIRA (OAB 386652/SP), MARIO ANISIO BARBOSA (OAB 16139/GO), TÁCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 53865/GO), DAEWISON WILLIAN DO VALE SILVA (OAB 434649/SP), FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA (OAB 3293/MS), LUIZ FRANKLIN DE SOUZA JUNIOR (OAB 86667/MG), CARINA ALVES LEME (OAB 410172/SP), CARINA ALVES LEME (OAB 410172/SP), PÂMELA MARTINS DA SILVA RAIMUNDO (OAB 409961/SP), LORENA MALDONADO DA COSTA MENDONÇA (OAB 405466/SP), CARLOS ROBERTO MARRICHI (OAB 122058/SP), NÚRIA FRANCISCA SALVAT VALLE (OAB 192686/SP), MARA CRISTINA DE SOUZA (OAB 236419/SP), ANDRE DE PAULA VIANA (OAB 236293/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), RODRIGO CARLOS BISCOLA (OAB 202476/SP), NÚRIA FRANCISCA SALVAT VALLE (OAB 192686/SP), NÚRIA FRANCISCA SALVAT VALLE (OAB 192686/SP), MARA CRISTINA DE SOUZA (OAB 236419/SP), GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTO (OAB 189249/SP), GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTO (OAB 189249/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/SP), LEONARDO HIDEHARU TSURUTA (OAB 247208/SP), VANIA DA SILVA VIEIRA (OAB 283836/SP), MÔNICA CRISTINA DA COSTA PETTAZZONI (OAB 282198/SP), MÔNICA CRISTINA DA COSTA PETTAZZONI (OAB 282198/SP), DIVALDO ALAN DO AMARAL GUERRA (OAB 279531/SP), DIVALDO ALAN DO AMARAL GUERRA (OAB 279531/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), VERA GARRIDO AYDAR THIEDE (OAB 77375/SP), MICAEL ASCÊNCIO MARQUES DIAS (OAB 239215/SP), RODRIGO DA SILVA MARANGONI (OAB 239477/SP), MARCO ANTONIO CANDIDO (OAB 243651/SP), RODRIGO DA SILVA MARANGONI (OAB 239477/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7001949-87.2013.8.26.0032 - Execução da Pena - Semi-aberto - Caio Felipe de Souza - Vistos. Considerando que o(a) executado(a) Caio Felipe de Souza foi colocado em meio solto, cessa, a partir da decisão concessiva, a competência deste juízo para a apreciação de quaisquer outros incidentes. Assim, determino a redistribuição do PEC-Principal 7001949-87.2013.8.26.0032 e seus dependentes, se houver, para o Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Fernandopolis, competente para prosseguir na fiscalização da benesse, nos termos do Comunicado CG nº 411/2022. - ADV: JOSÉ RICARDO SOLER DOS SANTOS (OAB 394629/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1015303/SP (2025/0237416-1) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : JOSE RICARDO SOLER DOS SANTOS ADVOGADO : JOSÉ RICARDO SOLER DOS SANTOS - SP394629 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : UBIRANI DE CARVALHO JUNIOR INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO UBIRANI DE CARVALHO JUNIOR alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2072027-73.2025.8.26.0000. Nas razões do writ, a defesa requer a concessão da ordem para que seja aplicada a minorante do tráfico e abrandado o regime de cumprimento da pena. Decido. Da detida leitura do voto condutor do acórdão ora atacado, verifico que o Tribunal estadual limitou-se a analisar os pedidos de desclassificação e de reconhecimento da continuidade delitiva. Logo, verifico que o tema trazido no writ não foi, especificamente, analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. Ilustrativamente: [...] 2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, das teses de nulidade da sentença por ausência de análise de tese defensiva apresentada nas alegações finais e o consequente excesso de prazo na custódia, tampouco de imposição de regime inicial mais gravoso que o permitido ou de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido, em razão da inadequação da via eleita, pendente de julgamento, ainda, apelação já interposta. [...] 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 347.010/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 12/4/2016) À vista do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7000484-92.2014.8.26.0554 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - GUILHERME GUIJARRO GOUVEIA DA SILVA - Sendo certa a prática de crimes de elevada gravidade, para melhor instrução do pedido e segura decisão quanto ao pedido do sentenciado, determino a realização de avaliação criminológica voltada à colheita de subsídios quanto: (I) à absorção do sentenciado da terapêutica penal; e (II) ao prognóstico de eventual reincidência. Os responsáveis pelo exame deverão tecer considerações objetivas sobre: a personalidade do sentenciado; suas tolerâncias e frustrações; a presença e o predomínio de agressividade e impulsividade, como ainda sobre a existência de mecanismos de contenção de impulsos em sua conduta; a crítica do apenado a respeito da(s) infração(ões) que cometeu; a assimilação de valores éticos e morais em decorrência da terapia prisional; a influência das características identificadas em relação ao pretendido abrandamento de regime prisional. Com anotação dos quesitos acima, requisite-se ao Diretor da unidade prisional, Penitenciária "Luiz Gonzaga Vieira" - Pirajuí II, onde o sentenciado encontra-se recolhido as necessárias providências, a fim de que o apenado seja submetido à sobredita perícia criminológica, devendo os peritos oficiais cuidarem de discorrer, cuidadosamente e de forma circunstanciada, sobre os itens discriminados (supra), após encaminhando o respectivo laudo a este juízo. Caso as partes já tenham apresentado quesitos, o diretor da unidade prisional deverá imprimir para apresentação ao perito. Aguarde-se por 30 dias o laudo requisitado. No silêncio, cobre-se sua remessa, com urgência e prioridade. - ADV: JOSÉ RICARDO SOLER DOS SANTOS (OAB 394629/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001622-65.2025.8.26.0026 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: Guilherme Guijarro Gouveia da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: José Ricardo Soler dos Santos (OAB: 394629/SP) - 10º andar
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