Roselene Marfil Fernandes
Roselene Marfil Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 394637
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ROSELENE MARFIL FERNANDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000147-46.2025.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: TEGI COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: ROSELENE MARFIL FERNANDES - SP394637 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca do documento de ID 367162985 e seguintes. Após, conclusos. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014692-31.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J & M Construtora e Servicos Eireli - - Jerri Anderson Miranda - Jorge Antonio Soriano Moura - - Rodrigo Villela Alves de Lima - Tegi Comercio de Materias para Construção Ltda - - Roselene Marfil Fernandes - As preliminares suscitadas pelos contestantes não prosperam. A alegação de incompetência material, ao argumento de que apenas a autarquia corporativa, por intermédio do Conselho Federal da OAB, tem competência para analisar e decidir sobre a efetiva prestação do serviço jurídico, não se aplica ao caso dos autos que, por óbvio, não trata de processo disciplinar. De mais a mais, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, salvaguarda quea lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Rejeita-se a alegação de falta de interesse processual. Pois a exigência de tentativa de resolução administrativa não encontra respaldo legal e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. De fato, sobre a desnecessidade do esgotamento da via administrativa para o manejo do exercício do direito de ação, escreve Alexandre de Moraes: Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário. A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. ( in Direito Constitucional, 24ª Ed.; Atlas; pág. 84 ). (Apelação nº 0011612-68.2012.8.26.0533 - Santa Bárbara D Oeste - VOTO Nº 5/5) A preliminar de inépcia da inicial também não merece guarida. Conforme Moacyr Amaral Santos, libelo inepto será aquele em que as premissas são falhas ou falsas, ou, não o sendo, delas não se chega à conclusão consistente no pedido (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, ed. Saraiva, 1977, Vol. II, n.º 409, pág.121). Vícios esses não verificados no caso dos autos, pois a exordial não descumpre os incisos I a IV, do parágrafo primeiro, do artigo 330, do Código de Processo Civil. Ademais, o teor da defesa revela a correta compreensão da lide. Logo, não havendo prejuízo à defesa, exercida em toda amplitude, a preliminar não prospera. Não sendo o caso de julgamento antecipado total ou parcial do processo ou de extinção do processo sem resolução do mérito, passa-se à fase de organização e saneamento do processo. Não havendo questões pendentes sobre nulidades, incompetência, impugnação a justiça gratuita e ao valor da causa, ou preliminares, declaro o processo saneado São questões de fato controvertidas, integrantes do ônus da prova das autoras, a má prestação dos serviços de advocacia contratados aos requeridos (CPC, art. 373, I); e, integram o ônus da prova dos reconvintes, a existência dos danos morais e de honorários impagos (CPC, art. 373, I) Defiro, ainda, a produção de prova documental, ainda não produzida, observado o artigo 435 do NCPC e que durante a audiência não serão utilizados documentos sobre os quais a parte adversa ainda não exerceu o contraditório. Havendo necessidade de produção a prova pericial, nomeio a Dra. LUCIANA VIDALI BALIEIRO (luciana_balieiro@uol.com.Br) que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentados ou não os quesitos, dê-se vista à perita para a estimativa de honorários. Honorários esses que deverão ser rateados entre as partes, porque determinada de ofício a produção da prova (CPC, art. 95). Estimados os honorários, dê-se vista às partes; não impugnados, ficam desde já homologados, a seguir, intimando-se as partes para que cada qual deposite metade do valor estimado, em 10 dias, pena de preclusão. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após, se necessária, a audiência de instrução será designada. - ADV: ROSELENE MARFIL FERNANDES (OAB 394637/SP), REGINALDO VAGNER DA SILVA (OAB 461444/SP), ROSELENE MARFIL FERNANDES (OAB 394637/SP), SAMUEL DAVI QUINTELA BISPO (OAB 472487/SP), SAMUEL DAVI QUINTELA BISPO (OAB 472487/SP), REGINALDO VAGNER DA SILVA (OAB 461444/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002996-72.2023.8.26.0322 (apensado ao processo 1001057-45.2020.8.26.0322) (processo principal 1001057-45.2020.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - G.N.O.S. - Conforme deferido no Acórdão de fls. 388/396, providencie a serventia a pesquisa pelo Sistema SREI, bem como a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora (NCPC, art. 854), com reiteração automática (modalidade teimosinha), a fim de que eventuais valores futuros possam ser bloqueados, pelo prazo de 30 dias contados a partir da data de início do requerimento junto ao SisbaJud aguardando-se por este período eventual resultado positivo. Providencie a Serventia,via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, efetue-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (NCPC, art. 854, § 1º), eintime(m)-se o(s) executado(a/s) da indisponibilidade, na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do NCPC. Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s) nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (NCPC, art. 854, § 5º). Se a penhora recair em valor insignificante se comparado ao montante do débito, providenciarei o desbloqueio. Sendo o resultado negativo, intime-se a parte e aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: ROSELENE MARFIL FERNANDES (OAB 394637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002996-72.2023.8.26.0322 (apensado ao processo 1001057-45.2020.8.26.0322) (processo principal 1001057-45.2020.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - G.N.O.S. - Conforme deferido no Acórdão de fls. 388/396, providencie a serventia a pesquisa pelo Sistema SREI, bem como a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora (NCPC, art. 854), com reiteração automática (modalidade teimosinha), a fim de que eventuais valores futuros possam ser bloqueados, pelo prazo de 30 dias contados a partir da data de início do requerimento junto ao SisbaJud aguardando-se por este período eventual resultado positivo. Providencie a Serventia,via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, efetue-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (NCPC, art. 854, § 1º), eintime(m)-se o(s) executado(a/s) da indisponibilidade, na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do NCPC. Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s) nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (NCPC, art. 854, § 5º). Se a penhora recair em valor insignificante se comparado ao montante do débito, providenciarei o desbloqueio. Sendo o resultado negativo, intime-se a parte e aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: ROSELENE MARFIL FERNANDES (OAB 394637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003048-80.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lessandra da Silva Teixeira - Vistos. Trata-se de embargos de declaração manejados contra a decisão retro proferida nos autos. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Todavia, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o qual exige a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Como sabido, a omissão apta a desafiar os aclaratórios é aquela atinente à questão previamente posta nos autos e não apreciada pela decisão embargada ou sobre a qual houvesse o Juízo de se pronunciar de ofício. A seu turno, apenas a contradição interna (incompatibilidade lógica entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração, que não se prestam ao esclarecimento de supostas contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da decisão proferida. Ademais, é assente que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação da discordância da parte em relação ao entendimento adotado na decisão, daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente vinculada à demonstração de algum dos vícios elencados no referido artigo 1.022 da lei processual. Feitas essas considerações, no caso em tela não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios. Assim, evidencia-se que os embargos veiculam mero inconformismo da parte embargante e intuito de modificação da decisão proferida, razão pela qual devem ser rejeitados. Ante o exposto, ausente qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se integralmente a decisão embargada, nos termos da fundamentação acima. Intime-se. - ADV: ROSELENE MARFIL FERNANDES (OAB 394637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1500052-57.2022.8.26.0322; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 3ª Câmara de Direito Criminal; HUGO MARANZANO; Foro de Lins; 1ª Vara Criminal; Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; 1500052-57.2022.8.26.0322; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: João Vitor Silva da Cruz; Advogada: Roselene Marfil Fernandes (OAB: 394637/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001378-07.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gustavo Nunes Oliveira Silva - Vistos. I) Réu Concrefort Concretos e Argamassas Ltda: promovam-se as pesquisas on-line pelos sistemas "INFOJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e ARISP" na forma requerida. II) Réu Igomix Soluções em Transporte Ltda: expeça-se Mandado de Citação, observando-se o endereço "Rua Nanuque, nº 511 - Vila Leopoldina - São Paulo/SP - CEP 05302-031". III) Réus: Moacir Bellini Júnior, Igor Jose Geronymo, Ronaldo Geronymo e Casa de Carnes Boi de Ouro Ltda ME: indefiro o pedido de fl. 143/144, considerando que a citação é ato personalíssimo. IV) Ré: Erica Andrea Puia Bellini: expeça-se Mandado de Citação, observando-se os endereços "Av. Antônio Santos Galante, nº 130 - Cedral/SP - CEP 15895-000, Av. Municipal Heitor Lucato, nº 421 - Cedral/SP - CEP 15895-000; Rua Acácio Campanha, nº 343 - Centro - Cedral/SP - CEP 15895-000; e Rua Walterio de Oliveira Verdi, nº 300, Q3 L5 - Parque Industrial Campo Verde - São José do Rio Preto/SP - CEP 15076-130". Int. - ADV: ROSELENE MARFIL FERNANDES (OAB 394637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1500052-57.2022.8.26.0322; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 3ª Câmara de Direito Criminal; HUGO MARANZANO; Foro de Lins; 1ª Vara Criminal; Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; 1500052-57.2022.8.26.0322; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: João Vitor Silva da Cruz; Advogada: Roselene Marfil Fernandes (OAB: 394637/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005760-77.2024.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Bruna Nunes Carnicer - Jose Valdemir Verona e outro - 1. Ciência da baixa dos autos. 2. Aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 30 dias. 3. Em caso de início de cumprimento de sentença ou liquidação de sentença deverá a parte exequente direcionar a petição como início de cumprimento de sentença, pelo sistema SAJ, nos termos do Comunicado da Corregedoria nº 1632/2015 e do Comunicado da Corregedoria nº 483/2016: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença; 15160 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas; 12231 - Cumprimento de Sentença - Lei Arbitral (Lei 9307/1996); 12246 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública; "152 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum" ou "151 - Liquidação por Arbitramento" . a) Deverá proceder com o correto cadastro das partes que figurarão no incidente (exequente e executado), os nomes de seus advogados, e a respectiva qualificação. Deverá ainda classificar corretamente as petições e eventuais documentos juntados, que deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ. Ocorrendo omissão ou equívoco no cadastro de partes ou de documentos, será lavrada decisão para que a retificação seja feita pelo patrono que iniciou o incidente. Havendo necessidade de intimação do executado por carta nos termos do art. 513 do CPC, deverá ainda, se não for beneficiária da Gratuidade de Justiça, comprovar o recolhimento das custas de intimação por carta. Caso se trate de condenação por quantia certa, deverá o exequente, apresentar, ainda, o requerimento previsto no artigo 524 do Código de Processo Civil, do qual deverá constar: nome completo do exequente e executado, número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso, do exequente e do executado; demonstrativo de débito com índice de correção monetária adotado; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e indicação dos bens passíveis de penhora, se possível. b) Como o processo de conhecimento é inteiramente digital e tramitou neste mesmo juízo, há de ser aplicado o disposto no art. 1285 da N.S.C.G.J, que dispensa o traslado de peças, conforme segue: Art. 1.285: O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. 4. Após, arquivem-se os autos, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV: FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB 151898/SP), SAMUEL VAZ NASCIMENTO (OAB 214886/SP), ROSELENE MARFIL FERNANDES (OAB 394637/SP), SAMUEL VAZ NASCIMENTO (OAB 214886/SP), FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB 151898/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006708-24.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gustavo Escudeiro Silveirame - Companhia Paulista de Força e Luz - Cpfl - - Renascer Construções Elétricas - Eireli - Para expedição de MLE o feito aguarda a CPFL, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar formulário MLE, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, disponibilizado no DJE de 16/01/2024, p. 155, devendo constar no campo "Nome do credor (beneficiário)" o nome da parte credora, com a indicação do CPF/CNPJ, mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para receber e dar quitação. Sendo a hipótese de recebimento em conta do procurador / representante legal / advogado / sociedade de advogados, deverá ser assinalado o campo respectivo e deverão ser preenchidas as informações correspondentes. Os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. No campo Tipo de Resgate deverá ser informado se o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total. - ADV: ROSELENE MARFIL FERNANDES (OAB 394637/SP), RUBENS FALCO ALATI FILHO (OAB 112793/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
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