Alexandra Pereira Dos Santos

Alexandra Pereira Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 394672

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandra Pereira Dos Santos possui 119 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 119
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3, TST, TJPE, TRT9
Nome: ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
119
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 1000532-16.2022.5.02.0709 AGRAVANTE: ANA CAROLINA DE SOUZA AGRAVADO: LINA MARIA NAGASSAKI MIRANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee80e19 proferida nos autos. AIRR-1000532-16.2022.5.02.0709 AGRAVANTE: ANA CAROLINA DE SOUZA AGRAVADO: LINA MARIA NAGASSAKI MIRANDA CEJUSC/hba DECISÃO I. Por meio do despacho de id-e71c3ed, em 10/06/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  III. Minuta(s) de acordo: id-33a7ef4.  IV. Partes acordantes: ANA CAROLINA DE SOUZA e LINA MARIA NAGASSAKI MIRANDA. V. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento de id-edef922. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento de id-724e87c. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Os honorários periciais deverão ser remunerados conforme comando sentencial e/ou acórdão (id-27c72cf).Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes discriminaram a natureza indenizatória das verbas na própria petição de acordo presente ao id-33a7ef4.Desnecessária a intimação da União (PGF), considerando o disposto na Portaria n.º 582/2013 do Ministério da Fazenda e na Portaria n.º 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas, se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a integralização do valor líquido ajustado  deverá ser quitada pelo pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a partir da intimação pelo Juízo de origem.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberá ao Juízo de origem expedir, com a maior brevidade possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados, em favor da parte autora, na forma indicada no acordo supra-homologado, relativamente aos depósitos realizados pela reclamada LINA MARIA NAGASSAKI MIRANDA.  Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 14 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - LINA MARIA NAGASSAKI MIRANDA
  3. Tribunal: TST | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 19/8/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 1000287-40.2021.5.02.0062 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030049-72.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - D.I.S. - - M.I.S. - Z.S. - 1) Anoto as decisões de fls. 134, 157/158, 314/315, 326 e 335. 2) No mais, ante o certificado à fls. 378, cumpram os autores e a requerida o item 2 de fls. 348, manifestando-se sobre os documentos juntados à fls. 338/346, sob pena de preclusão. 3) Fls. 383/384: anote-se a habilitação, devendo contudo os interessados regularizar o instrumento de mandato, no qual deve constar que os próprios sucessores do falecido outorgam os poderes com cláusula "ad judicia". 4) Oportunamente serão apreciados os demais requerimentos de produção de provas. Int. - ADV: ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 394672/SP), FERNANDA LIMA DE SALES (OAB 242327/SP), FERNANDA LIMA DE SALES (OAB 242327/SP), ALEX SANDRO MENEZES DOS SANTOS (OAB 240322/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001124-88.2025.5.02.0601 RECLAMANTE: RAQUEL SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: PARIS SOFT EMBALAGENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36871d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos movidos por RAQUEL SANTOS NASCIMENTO em face de ERIVAN RODRIGUES DE JESUS CONCEIÇÃO, sem prejuízo do manejo incidente de desconsideração de personalidade jurídica em momento oportuno e desde que preenchidos os pressupostos para tanto, e PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos por ela formulados em face de PARIS SOFT EMBALAGENS LTDA. para declarar o vínculo empregatício entre a reclamante e a 1ª ré no período de 01.03.2025 a 15.04.2025, na função de auxiliar de produção, com salário de R$ 1.550,00 e extinção por iniciativa do empregador, e condená-la ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste decisum: a) saldo de salário (15 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; d) 13º salário proporcional; e) depósitos fundiários, inclusive a indenização de 40% sobre os valores devidos. f) pagamento de salário equivalente a 5 dias de licença médica; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Deverá a 1ª ré, no prazo de 5 dias a contar da intimação na fase de execução, promover a anotação na CTPS da autora pelo período ora reconhecido, observada a projeção do aviso prévio para fins de cômputo de tempo serviço e cálculo das verbas rescisórias, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT. Em caso de descumprimento, arcará com multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Consigno que não haverá depósito de CTPS na secretaria, devendo a 1ª ré, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação na fase de execução, providenciar contato diretamente com a reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc), a fim de dar cumprimento à obrigação de fazer ora imposta, restando desonerada de multa caso comprove que a autora foi devidamente notificada/comunicada dentro do prazo assinalado neste julgado. Ultrapassado 30 dias sem o cumprimento da obrigação pela ré, caberá à secretaria promover a anotação, sem prejuízo da multa fixada a ser revertida em benefício do autor. Deverá a 1ª reclamada proceder ao depósito do FGTS e da indenização correspondente de 40% dos depósitos fundiários diretamente na conta vinculada da reclamante, bem como deverá entregar as guias TRCT, código SJ 02 e chave de conectividade, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação na fase de execução. Deverá, ainda, a 1ª ré entregar as guias CD/SD à autora, no mesmo prazo supra, para que esta se habilite no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva em caso de comprovação de culpa da ré (Súmula nº 389 do TST). As eventuais verbas rescisórias, indenizações e multas ora deferidas têm por base de cálculo o último salário da reclamante, sendo que as demais parcelas devem observar a evolução salarial. Os valores apresentados na exordial em relação a cada pedido não limitam o montante a ser apurado em sede de liquidação, consoante decisão proferida pela Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, julgamento 30.11.2023, publicação em 07.12.2023). Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa por parte da autora, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Indefiro a justiça gratuita à 1ª ré e defiro os benefícios da gratuidade judiciária à reclamante e ao 2º réu. Honorários advocatícios, correção monetária, juros, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% do valor atualizado da causa, a ser revertido à reclamante. Ressalte-se que a concessão da gratuidade processual ao 2º réu não afasta sua responsabilidade pelas multas processuais (art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil). Custas pela 1ª ré provisoriamente fixadas em R$ 80,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação em R$ 4.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Nada mais. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERIVAN RODRIGUES DE JESUS CONCEICAO - PARIS SOFT EMBALAGENS LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001124-88.2025.5.02.0601 RECLAMANTE: RAQUEL SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: PARIS SOFT EMBALAGENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36871d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos movidos por RAQUEL SANTOS NASCIMENTO em face de ERIVAN RODRIGUES DE JESUS CONCEIÇÃO, sem prejuízo do manejo incidente de desconsideração de personalidade jurídica em momento oportuno e desde que preenchidos os pressupostos para tanto, e PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos por ela formulados em face de PARIS SOFT EMBALAGENS LTDA. para declarar o vínculo empregatício entre a reclamante e a 1ª ré no período de 01.03.2025 a 15.04.2025, na função de auxiliar de produção, com salário de R$ 1.550,00 e extinção por iniciativa do empregador, e condená-la ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste decisum: a) saldo de salário (15 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; d) 13º salário proporcional; e) depósitos fundiários, inclusive a indenização de 40% sobre os valores devidos. f) pagamento de salário equivalente a 5 dias de licença médica; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Deverá a 1ª ré, no prazo de 5 dias a contar da intimação na fase de execução, promover a anotação na CTPS da autora pelo período ora reconhecido, observada a projeção do aviso prévio para fins de cômputo de tempo serviço e cálculo das verbas rescisórias, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT. Em caso de descumprimento, arcará com multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Consigno que não haverá depósito de CTPS na secretaria, devendo a 1ª ré, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação na fase de execução, providenciar contato diretamente com a reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc), a fim de dar cumprimento à obrigação de fazer ora imposta, restando desonerada de multa caso comprove que a autora foi devidamente notificada/comunicada dentro do prazo assinalado neste julgado. Ultrapassado 30 dias sem o cumprimento da obrigação pela ré, caberá à secretaria promover a anotação, sem prejuízo da multa fixada a ser revertida em benefício do autor. Deverá a 1ª reclamada proceder ao depósito do FGTS e da indenização correspondente de 40% dos depósitos fundiários diretamente na conta vinculada da reclamante, bem como deverá entregar as guias TRCT, código SJ 02 e chave de conectividade, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação na fase de execução. Deverá, ainda, a 1ª ré entregar as guias CD/SD à autora, no mesmo prazo supra, para que esta se habilite no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva em caso de comprovação de culpa da ré (Súmula nº 389 do TST). As eventuais verbas rescisórias, indenizações e multas ora deferidas têm por base de cálculo o último salário da reclamante, sendo que as demais parcelas devem observar a evolução salarial. Os valores apresentados na exordial em relação a cada pedido não limitam o montante a ser apurado em sede de liquidação, consoante decisão proferida pela Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, julgamento 30.11.2023, publicação em 07.12.2023). Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa por parte da autora, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Indefiro a justiça gratuita à 1ª ré e defiro os benefícios da gratuidade judiciária à reclamante e ao 2º réu. Honorários advocatícios, correção monetária, juros, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% do valor atualizado da causa, a ser revertido à reclamante. Ressalte-se que a concessão da gratuidade processual ao 2º réu não afasta sua responsabilidade pelas multas processuais (art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil). Custas pela 1ª ré provisoriamente fixadas em R$ 80,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação em R$ 4.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Nada mais. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL SANTOS NASCIMENTO
  7. Tribunal: TJPE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0001382-68.2024.8.17.2740 AUTOR(A): R. P. D. S. CURATELADO(A): E. S. D. J. DESPACHO Trata-se de Ação de Curatela proposta por R. P. D. S. em face de E. S. D. J.. A parte autora peticionou nos autos. (ID 205029099) Nesse sentido: 01 – Segue abaixo o link para a entrevista da interditanda, já designada no ID 197079510, para o dia 30/07/2025, às 12h00min: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzBjY2FlOTUtYjY5MS00ZDBiLWIwYWYtNzQ4MjdlZjMxNWU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%22713776b4-e9d9-4b4e-8975-1e023985b9ee%22%7d 02 – Reitere-se o ofício de ID 197180244, expedido para o(a) Senhor(a) Secretário(a) de Saúde do Município de Ipubi-PE. 03 – Intime-se a curadora provisória para assinar o Termo de Compromisso de Curatela Provisória de ID 197182062. 04 – Conforme já determinado no ID 197079510, solicite-se a realização de estudo social pelo setor Psicossocial de Araripina-PE. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de ID 197079510. Ipubi, datado e assinado digitalmente. Marcelo Thiago Guzovsky Juiz Substituto
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000720-94.2025.5.09.0654 RECLAMANTE: CLEONILSON MARQUES DE SOUZA RECLAMADO: TOR CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8b7ebb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. Araucária, 17 de julho de 2025 RACKEL DIAS MULER CAMPOS - Técnica Judiciária   DESPACHO Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta, redesigna-se a audiência UNA para o dia 06/08/2025 15:25, na sala 2 de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Araucária.A audiência será realizada na modalidade telepresencial, mantidas as cominações anteriores.Ciência às partes. ARAUCARIA/PR, 17 de julho de 2025. MARLOS AUGUSTO MELEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEONILSON MARQUES DE SOUZA
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