Beatriz Reis Barbosa Neme

Beatriz Reis Barbosa Neme

Número da OAB: OAB/SP 394724

📋 Resumo Completo

Dr(a). Beatriz Reis Barbosa Neme possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJPA, TJRO, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJPA, TJRO, TJSP, TJRS, TJMG, TJRJ, TJMT
Nome: BEATRIZ REIS BARBOSA NEME

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) EMBARGOS à EXECUçãO (1) ANULAçãO E SUBSTITUIçãO DE TíTULOS AO PORTADOR (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003915-79.2023.8.26.0704 (processo principal 1008480-40.2021.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Centro Educacional João Paulo I S/C Ltda - Fatima Neme - Manifeste o requerente/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) ofício(s). - ADV: CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (OAB 188905/SP), BEATRIZ REIS BARBOSA NEME (OAB 394724/SP)
  3. Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013035-24.2023.8.11.0001. EXEQUENTE: DILMA GOMES EXECUTADO: COMERCIAL ILUMINIM LTDA - ME, LOJA INTEGRADA TECNOLOGIA PARA SOFTWARES LTDA, SENSOLUZ ILUMINACAO LTDA Visto, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença, apresentado por DILMA GOMES em desfavor de COMERCIAL ILUMINIM LTDA - ME. Intimado a efetuar o pagamento do débito, a parte devedora optou pelo silêncio, ocasião em que foi deferida a busca de valores pelo sistema SISBAJUD, sem êxito (ID 128088653). Aportou aos autos informações da decretação de falência da parte devedora (ID 132056993). Instada a se manifestar a parte credora postulou pelo reconhecimento de grupo econômico (ID 133014933). Foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 137496958). Mais a frente, a empresa LOJA INTEGRADA TECNOLOGIA PARA SOFTWARES LTDA., apresentou impugnação ao incidente, aduzindo nulidade em síntese a ilegitimidade passiva de figurar como parte no presente feito, porquanto trata-se de prestador de serviço, para criação de sites de terceiros, disponibilizando meios técnicos e por vezes aplicativo de pagamento. Ademais, dispõe que não atua como intermediária de vendas de terceiros ou anúncio de produtos, tratando-se apenas de relação comercial entre empresas, não havendo que se falar em reconhecimento de grupo econômico ou deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID 155102550). Adiante, a parte credora refutou os argumentos e documentos apresentados pela impugnante, reiterando os pedidos da exordial (ID 157839792). Entre um ato e outro, aportou ao feito AR dando conta da intimação da empresa SENSOLUZ ILUMINACAO LTDA (ID 182060538). Por fim, a parte credora postulou pela busca de valores via SISBAJUD (ID 193946422). Decido. Da Impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Verifico que a empresa impugnante, LOJA INTEGRADA TECNOLOGIA PARA SOFTWARES LTDA, arguiu a ilegitimidade de figurar no polo passivo do presente executio, vez que tão somente prestou serviços de natureza tecnológicos (criação de sites de terceiros, disponibilizando meios técnicos e por vezes aplicativo de pagamento), inexistindo agrupamento econômico entre elas. Por sua vez, a parte credora alega que o impugnante figurava como destinatário do pagamento, sendo os valores creditados em seu nome, conforme CNPJ indicado no comprovante de pagamento apresentado na manifestação de ID 157839792. Pois bem, sem delongas tenho que melhor sorte assiste ao impugnante. Com efeito, inicialmente é importante consignar que o reconhecimento de grupo econômico não se confunde com desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: (...) 3. A desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupos econômicos, deve ser reconhecida em situações excepcionais, quando verificado que a empresa devedora pertence a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. (...) (REsp 968.564/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 02/03/2009). Ademais, cabe apontar trecho do acordão proferido pela Desa. Relatora: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, julgado em 31/01/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, no APL: 00322737220138110041, deste Egrégio Tribunal, no qual clareia os requisitos que se fazem necessários para que haja o reconhecimento de agrupamento empresarial, in verbis: “Atribui-se como conceito de grupo econômico o conjunto de empresas que, mesmo com personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra. A esfera cível utiliza-se do mesmo conceito trabalhista para balizar as questões relacionadas à responsabilidade civil das empresas que compõe grupos econômicos. Para tanto, se utiliza para a configuração de grupo econômico, da existência dos seguintes requisitos: (i) exercem a mesma atividade, (ii) possuem os mesmos sócios e (iii) estão estabelecidas no mesmo local.” No caso em apreço, malgrado as ponderações tecidas pela parte credora, à luz dos documentos apresentados pela parte impugnante e tudo mais que consta dos autos, inexiste o preenchimento de nenhum dos requisitos que configuram o instituto em comento, quais sejam: a) exercício da mesma atividade comercial, vez que a parte credora tem como atividade principal cadastrada a de “Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico”, já a empresa impugnante exerce a atividade de: “Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda”; b) quadro societário distinto, sendo o da empresa devedora configurado com os seguintes membros: “Lucas Achutti Pedri”, “Gabriel Linden da Rocha” e “Karina Achutti Pedri” (ID 117738736), enquanto que a impugnante é composta de um único sócio, a empresa “VTEX ECOMMERCE PLATFORM LIMITED” (ID 155104466) e, por fim, c) encontram-se estabelecidas em lugares diversos, à devedora em Porto Alegre e a impugnante em São Paulo. Ademais, o simples fato do CNPJ da empresa impugnante aparecer no comprovante de pagamento da empresa de devedora não é motivo suficiente pra o redirecionamento da execução a pessoa jurídica com a qual a empresa devedora não formou grupo econômico de fato. Outrossim, conforme mencionado pela impugnante demonstrou, através do documento apresentado no ID 155104462 – pág. 6, que no termo de uso da programa contratado pela parte devedora, é informado a possibilidade de utilização da ferramenta de pagamento, denominada “Pagali”, onde as transações serão realizas pela empresa Pagar.me, mediante pagamento de tarifas e encargos (ID 155104462 – pág. 9), não havendo, portanto, que se falar em união das sociedades empresariais para atuação de forma coordenada, com intuito de realização de atividades comuns. Do mesmo modo, ainda que ficasse configurada a composição de grupo econômico, o que não se aplica ao caso sub judice, a Corte Cidadã alinhou o entendimento de que o simples fato das sociedades pertencerem ao mesmo grupo econômico não as tornam automaticamente solidárias nas respectivas obrigações (REsp 1.404.366-RS , Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 23/10/2014, DJe 9/2/2015). Ilustro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência do autor contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Ausência de provas efetivas da formação de grupo econômico. Não é possível elastecer a conceituação de grupo econômico de modo a considerar qualquer interação existente entres as empresas, uma justificativa para se aplicar a responsabilização solidária. Precedentes deste Tribunal, envolvendo as mesmas empresas. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2022860-24.2024.8.26.0000 Ilha Solteira, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 08/03/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2024) (negritei) EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. IDENTIDADE DE SÓCIOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE POR SI SÓ NÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO . A identidade de sócios, por si só, não autoriza o reconhecimento de grupo econômico entre empresas, necessitando a análise de outros elementos para a devida caracterização, entre eles, a existência de mesma unidade de comando e administração, com coordenação interempresarial, em razão dos objetos sociais em comum. À míngua de prova alguma nesse sentido, a manutenção da r. decisão de primeiro grau que indeferiu o reconhecimento da configuração de grupo econômico constitui medida imperativa. (TJ-MG - AI: 10024097391700002 Belo Horizonte, Relator.: Otávio Portes, Data de Julgamento: 28/06/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2017) (negritei) Portanto, deve a impugnação à decisão que instaurou a desconsideração da personalidade jurídica ser aceita em face da LOJA INTEGRADA TECNOLOGIA PARA SOFTWARES LTDA. Isto posto, diante das razões ora apresentadas, acolho a preliminar suscitada, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da LOJA INTEGRADA TECNOLOGIA PARA SOFTWARES LTDA do polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica anteriormente instaurado nos autos e por via de consequência, julgo procedente a impugnação apresentada no ID 155102550. Com o decurso do prazo recursal, promova-se a retificação do polo passivo da lide, a fim de excluir do PJE a empresa LOJA INTEGRADA TECNOLOGIA PARA SOFTWARES S.A. Do pedido de penhora de valores. Por fim, em que pese o decurso do prazo de defesa da empresa SENSOLUZ ILUMINACAO LTDA, previamente à análise do derradeiro pedido, deverá à parte credora apresentar nos autos cópia do contrato social da r. empresa ou consulta do Quadro de Sócios e Administradores (QSA - Receita Federal) que indique o nome e CPF dos sócios, endereço da empresa, atividade empresarial, no prazo de 05 dias, após o decurso do prazo recursal, a fim de subsidiar o Juízo na análise do incidente anteriormente instaurado, sob pena de extinção. Publique-se no DJe. Às providências. Intime-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843526-94.2017.8.14.0301 ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR (28) REQUERENTE: OCRIM S A PRODUTOS ALIMENTICIOS REQUERIDO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] SENTENÇA Vistos, etc. OCRIM S.A. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ajuizou em 19 de dezembro de 2017 AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO (ID 3229465) contra BANCO DA AMAZÔNIA S.A., alegando possuir quotas do FINAM operado pelo réu, mas teria perdido o respectivo Certificado de Investimento durante auditoria interna. Fundamentou o pedido no art. 38 da Lei 6.404/76, juntando extrato de quotas demonstrando a propriedade (ID 3229481) e documentos sobre as regras de substituição impostas pelo banco (ID 3229480). Pleiteou a declaração de caducidade do título, expedição de novo certificado em 30 dias sob pena de multa diária de R$ 500,00, e condenação em custas e honorários, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00. O réu foi regularmente citado e, após audiência de conciliação infrutífera em 22 de maio de 2018 (ID 5078272), apresentou contestação tempestiva (ID 5253802). Alegou não se recusar a emitir novo certificado, mas exigir procedimento judicial para evitar fraudes já ocorridas anteriormente. Sustentou que o art. 38, §1º da Lei 6.404/76 exige prova da destruição ou inutilização do certificado, não bastando mera alegação de perda, e que a autora não produziu tal prova. Pleiteou a improcedência ou, alternativamente, o reconhecimento de jurisdição voluntária sem sucumbência. A autora apresentou réplica (ID 11146407). Refutou os argumentos da defesa, sustentando que a prova da perda é impossível (prova negativa) e que o banco deu causa à demanda ao exigir via judicial. O processo foi saneado por decisão de ID 20871401, fixando-se como ponto controvertido a "comprovação da perda, extravio ou destruição total do título". A autora requereu a produção de prova testemunhal, arrolando como testemunha Pedro Guilherme Silva. Determinada expedição de carta precatória a São Paulo-SP. Proferida decisão de ID 140885900 chamando o feito à ordem, indeferindo a produção da prova testemunhal por entender desnecessária para o deslinde da causa, declarando encerrada a instrução e determinando o julgamento antecipado do mérito. As custas processuais foram regularmente recolhidas pela autora, não havendo pedido de gratuidade judiciária. É o relatório. Não foram suscitadas preliminares processuais pelas partes, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito. A autora sustenta que possui quotas do FINAM representadas por certificado que foi perdido durante auditoria interna, comprovando a sua propriedade através do extrato de quotas fornecido pelo próprio réu (ID 3229481) e que a simples declaração de perda supriria o requisito legal, sendo impossível produzir prova negativa da localização do documento. O réu, em sua contestação (ID 5253802), sustenta que o art. 38, §1º da Lei 6.404/76 exige inequivocamente "prova inequívoca do extravio, destruição, perda, deterioração, etc. do respectivo Certificado", argumentando que "a legislação acima citada é clara, sendo exigido pontualmente, e por determinação legal, a presença contundente formada pela autora de prova inequívoca do extravio, destruição, perda, deterioração, etc.". Alega ainda que "procedimento diverso, sem a devida prova da destruição ou inutilização do certificado a ser substituído, poderá gerar um risco atinente ao procedimento de reemissão destes Certificados pela via exclusivamente administrativa", e que "não deve prosperar a mera alegação da autora de que o Certificado fora extraviado, sob pena de incorrer em risco de fraude à Instituição". Em sua réplica (ID 11146407), a autora reforça que "diante da impossibilidade da Autora em promover qualquer prova da perda do certificado em questão (prova negativa), a simples declaração do ocorrido supre tal requisito" e que "resta impossível a prova da destruição ou inutilização do certificado a ser substituído, uma vez que conforme já demonstrado o mesmo foi perdido". A tese autoral merece acolhimento, porém com as devidas ponderações. A questão central da demanda reside na correta interpretação do art. 38 da Lei 6.404/76, que assim dispõe: "Art. 38. O titular de certificado perdido ou extraviado de ação ao portador ou endossável poderá, justificando a propriedade e a perda ou extravio, promover, na forma da lei processual, o procedimento de anulação e substituição para obter a expedição de novo certificado. § 1º Somente será admitida a anulação e substituição de certificado ao portador ou endossado em branco à vista da prova, produzida pelo titular, da destruição ou inutilização do certificado a ser substituído." A aparente contradição entre o caput e o §1º do dispositivo demanda interpretação sistemática e teleológica. O caput refere-se expressamente a certificados "perdidos ou extraviados", estabelecendo como requisitos a justificação da propriedade e da perda ou extravio. Já o §1º menciona especificamente a necessidade de prova da "destruição ou inutilização". Aplicando-se os critérios clássicos de interpretação, tem-se que o §1º do art. 38 deve ser compreendido como regra específica aplicável aos casos em que efetivamente houve destruição ou inutilização do documento, situações nas quais é possível e exigível a prova de tais circunstâncias. O ordenamento jurídico brasileiro repudia a exigência de prova impossível ou excessivamente difícil, conforme consolidado na doutrina e jurisprudência. No caso concreto, exigir da autora prova da destruição ou inutilização de certificado perdido/extraviado implicaria em requisito de cumprimento impossível. Assim, analisando-se os elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se o preenchimento dos requisitos do art. 38, caput, da Lei 6.404/76: a) Propriedade do título: Restou cabalmente demonstrada pelo extrato de quotas do FINAM (ID 3229481), documento oficial emitido pelo próprio réu, que comprova ser a autora titular de 33.618.752 quotas do fundo, com indicação precisa do número do certificado, ano de exercício, data de emissão, quantidade e valor das quotas. b) Perda/extravio: A autora declarou expressamente que, durante processo de auditoria interna, "verificou em seu registro uma conta contábil denominada FINAM, deixando, entretanto, de localizar qualquer documentação, bem como seu Certificado de Investimento Representativo de Quotas do referido fundo" (ID 3229465). A declaração da parte, tratando-se de fato que lhe é desfavorável (perda de documento de valor), possui presunção de veracidade. Em que pese a alegação do réu que a ausência de prova da destruição "poderá gerar um risco atinente ao procedimento de reemissão destes Certificados pela via exclusivamente administrativa, sem a devida declaração judicial de sua anulação, sendo por este motivo, adotado o referido trâmite no âmbito desta Instituição, visando afastar possíveis fraudes que, inclusive, já ocorreram em situações similares". Embora compreensível a preocupação institucional com a segurança, tal argumento não pode prevalecer sobre o direito legítimo do titular do certificado. A finalidade precípua da anulação judicial é justamente conferir segurança jurídica tanto ao titular quanto a terceiros, declarando judicialmente a caducidade do título perdido e autorizando a emissão de novo certificado. Contrariamente ao sustentado pelo réu (ID 5253802), a presente demanda não se enquadra em procedimento de jurisdição voluntária, mas sim em típica ação constitutiva de direito. O pedido visa à modificação de situação jurídica preexistente (anulação do certificado perdido e constituição de novo título), havendo interesses contrapostos entre as partes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por OCRIM S.A. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS em face de BANCO DA AMAZÔNIA S.A. para DECLARAR a caducidade e anulação do Certificado de Investimento Representativo de Quotas do FINAM de propriedade da autora, referente a 33.618.752 quotas, pelo que DETERMINO que o réu proceda à expedição de novo certificado em substituição ao anulado, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença. FIXO multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento do prazo estabelecido, limitada ao valor de R$ 50.000,00; CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, I, do CPC; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 10ª vara cível e empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0807964-73.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMULO CONCEICAO DA SILVA RÉU: WOLF GAMES LTDA, LOJA INTEGRADA TECNOLOGIA PARA SOFTWARES S.A. 1- Tendo em vista o MANDADO negativo, retire-se o feito de pauta. 2 - Ao cartório para designar nova audiência. 3 - Após, cite-se e Intime-se a parte ré por AR, na pessoa do sócio indicado no índex 195780664, para comparecer a audiência designada. 4 - Intimem-se as demais partes da nova data de audiência, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Fórum. Maricá, data da assinatura digital. ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA JUÍZA DE DIREITO
  6. Tribunal: TJRS | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004604-82.2023.8.21.0023/RS AUTOR : WAGNER SORIA LUCAS ADVOGADO(A) : CLAUDIO NOECIR MARTINS DA COSTA (OAB RS128797) ADVOGADO(A) : FRANKLIN ABREU SILVEIRA (OAB RS083732) RÉU : LOJA INTEGRADA TECNOLOGIA PARA SOFTWARES S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969) ADVOGADO(A) : BEATRIZ REIS BARBOSA NEME (OAB SP394724) ATO ORDINATÓRIO Intimação para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL – dia 30/06/2025 16:30:00 As partes e advogados deverão acessar o seguinte link: https://meet200.webex.com/meet/pr26316388702 Os procuradores constituídos deverão notificar seus clientes e eventuais testemunhas, bem como informar o link de acesso à sala virtual. O não comparecimento injustificado da parte autora, ensejará a extinção e arquivamento do feito. O acompanhamento por advogado é obrigatório nas ações acima de 20 salários mínimos. Como ingressar na Sala de Audiência Virtual: 1. Copie o link acima e cole (em letras minúsculas) na barra de endereço do navegador (recomenda-se o uso do Google Chrome ou Mozilla Firefox ) 2. Instale o aplicativo CISCO WEBEX (pelo navegador ou Google Play Store ou Apple App Store ) ; 3. Clique no botão “ Entrar na reunião ”; 4. Digite seu nome completo (o e-mail é opcional) e aperte " Entrar como convidado "; 5. Permita o acesso à câmera e ao microfone apertando "OK"; 6. Faça um teste antes de ingressar na sala e verifique se o seu áudio e a sua câmera estão funcionando; 7. Aperte em " Entrar "; 8. Por fim, aparecerá uma mensagem informando que "Você poderá entrar na reunião após o organizador admitir você" . ATENÇÃO: Recomendamos baixar o aplicativo Webex no seu celular, computador ou notebook que possua áudio e vídeo , entrar 5 minutos antes do horário da audiência e estar em um local reservado/silencioso , com boa conexão de internet . MANUAL DE ACESSO: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Dúvidas: Telefone do Balcão Virtual: (53) 99713-9629 (WhatsApp) O acesso aos autos pode ser realizado no site https://www.tjrs.jus.br acessando o menu "Processos e Serviços", logo após, "Consultas Processuais" e após, "Acompanhamento Processual", informando o Nº Processo 5004723-09.2024.8.21.0023 e a Chave do processo 242050417424 .
  7. Tribunal: TJMG | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5007157-10.2023.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) BIANCA FERREIRA NUNES CPF: 089.562.976-30 LOJA INTEGRADA TECNOLOGIA PARA SOFTWARES S.A. CPF: 37.571.048/0003-21 Intime-se a parte executada para pagar o débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), expedindo-se mandado de penhora e avaliação, tudo nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 3º, do CPC. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 (15 dias para pagamento voluntário), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que este, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 e §§ do CPC. ANA AMELIA SANTOS CORDEIRO MURTA Januária, data da assinatura eletrônica.
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