Bianca Groot
Bianca Groot
Número da OAB:
OAB/SP 394726
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bianca Groot possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
BIANCA GROOT
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
MONITóRIA (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001455-65.2023.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mapfre Seguros Gerais S/A - Cpfl Santa Cruz - Companhia Jaguari de Energia S/A - Vistos. Ante a notícia de cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente ação, com base no art. 924, II, do CPC. Defiro o levantamento dos valores, observando-se o formulário de fls. 516 e 517. Não incidentes custas finais e ausente interesse recursal, certifique desde já o trânsito em julgado. Oportunamente, regularizados os autos, arquivem-se com as anotações e cautelas de praxe. P.I. - ADV: BIANCA GROOT (OAB 394726/SP), FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB 178171/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039683-39.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Seguro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Diante da oposição dos embargos de declaração contra o v. Acórdão, remetam-se os autos à superior instância. Intimem-se. - ADV: BIANCA GROOT (OAB 394726/SP), DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB 369347/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034645-61.2015.8.26.0114 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Jandira Ferreira Simão e outros - Mariana Eugênio Ferreira - Observo que o acervo hereditário consiste em um único bem imóvel, do qual não foi acostada a matrícula registral, mas tão somente o instrumento particular de compromisso de venda e compra de fls. 27-32 e 405-408. Assim, esclareço que a partilha recairá sobre os eventuais direitos que recaem sobre o imóvel objeto do contrato, e não sobre a propriedade plena do bem. No que tange ao arbitramento de alugueres, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento consolidado de que o herdeiro que ocupa com exclusividade imóvel comum deve pagar aluguel aos demais coerdeiros (STJ, REsp 1.782.879), a fixação do valor locativo, especialmente quando controversa, constitui questão de alta indagação que demanda dilação probatória, incompatível com o rito do inventário. Tal matéria deve ser discutida em ação autônoma, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Decisão que indeferiu pedido de arbitramento de aluguel por uso exclusivo de bem do espólio por um dos herdeiros. Inconformismo. Não acolhimento. O pedido de arbitramento de aluguéis em face de herdeiro que ocupa com exclusividade o imóvel objeto da partilha é questão de alta indagação e deve ser formulada em ação própria, conforme disposto no art. 612 do CPC. Precedentes desta C. Câmara e Corte. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253748-51.2023.8.26.0000; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) Agravo de instrumento. Inventário. Arbitramento de aluguel. Uso exclusivo de imóvel pela inventariante e herdeira. Matéria que deve ser discutida em ação autônoma. Questão que extrapola a cognição do juízo do inventário. Inteligência do art. 612, CPC. Decisão mantida. Recurso não provido (AI nº 2038743-69.2023.8.26.0000, Rel. Des. Maria do Carmo Honorio, j. 18.04.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Decisão que indeferiu pedido de arbitramento de aluguel em desfavor de herdeira que ocupa imóvel do espólio. INCONFORMISMO da herdeira requerente. ACOLHIMENTO EM PARTE. Pedido de arbitramento de aluguel que deve ser remetido às vias ordinárias, pois se trata de questão de alta indagação, que demanda dilação probatória, incompatível com o rito do inventário. Precedentes. (...) Recurso parcialmente provido (AI nº 2003730-84.2021.8.26.0000, Rel. Des. Viviani Nicolau, j. 17.03.2021). Portanto, a via eleita é inadequada, devendo a parte interessada, querendo, ajuizar a competente ação de arbitramento de aluguel. No mais, considerando a renúncia da patrona anteriormente constituída (fls. 293/296), e a necessidade de regularização processual, intimem-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, as herdeiras SARITA e ISABELLY, nos endereços constantes nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a. Regularizem sua representação processual, constituindo novo advogado, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia. b. Manifestem-se expressamente sobre a concordância com o plano de partilha apresentado às fls. 422-431. O silêncio quanto a este item será interpretado como concordância tácita com os termos da partilha. Cumpridas todas as determinações ou decorridos os prazos, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDA AZEVEDO MARQUES DA CUNHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 44857/SP), DANIELLE CRISTINA DO ESPIRITO SANTO (OAB 409704/SP), BIANCA GROOT (OAB 394726/SP), FERNANDA AZEVEDO MARQUES DA CUNHA (OAB 256709/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001097-39.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida Nunes da Silva - - João Paulo Nunes da Silva - - Eder Natan Nunes da Silva - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Do exposto, julgoIMPROCEDENTEo pedido inicial. Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver. Em caso de interposição de recurso a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso de: a1. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou a2). 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, devidamente atualizadas, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações, seja via postal, portal eletrônico ou e-mail, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Despesas com conciliador, cujo valor no Termo de Audiência de Conciliação, sendo que o depósito deverá ser realizado diretamente na conta do conciliador citada no termo de audiência; No peticionamento eletrônico de eventual recurso, a peça deverá ser devidamente nomeada como "recurso", visando à celeridade do processo. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), ROBSON FERREIRA DE CARVALHO (OAB 405590/SP), ROBSON FERREIRA DE CARVALHO (OAB 405590/SP), BIANCA GROOT (OAB 394726/SP), ROBSON FERREIRA DE CARVALHO (OAB 405590/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB 153176/SP), Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB 178171/SP), Bianca Groot (OAB 394726/SP) Processo 1001455-65.2023.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mapfre Seguros Gerais S/A - Reqdo: Cpfl Santa Cruz - Companhia Jaguari de Energia S/A - Tendo em vista que o RETORNO dos presentes autos do Eg. Tribunal de Justiça, manifeste-se a parte interessada/exequente requerendo o que de direito, observando-se que de acordo com o PROV. 16/2016 - o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser protocolado via petição eletrônica como incidente, o qual tramitará digitalmente. Nos termos da Lei nº 17.785/2023, que deu nova redação à Lei nº 11.608/2003 (Comunicado Conjunto 951/2023), para os incidentes instaurados a partir de 03/01/2024, a parte interessada, caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá efetuar o recolhimento da taxa judiciária inicial da fase de cumprimento de sentença, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito , observando-se o mínimo de 5 UFESPs.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Erik Augusto Pereira Gomes (OAB 403889/SP), Beatriz Torello da Silva (OAB 469853/SP), Jessica Vitaczik (OAB 464130/SP), Alex Sandro Barbosa da Silva (OAB 445330/SP), Larine Laisner Fregonezi (OAB 443137/SP), Natália Torres Dias (OAB 415775/SP), Arquilan Silverio de Andrade (OAB 404771/SP), Aline Cristina Panza Mainieri (OAB 153176/SP), Isabella Tolomei Prado (OAB 387297/SP), Bianca Groot (OAB 394726/SP), Paula Moço Coelho (OAB 385819/SP), Emmanuela Machado Brandao (OAB 382000/SP), Marina Sachs Callegari (OAB 381667/SP), Bruna Machado Brandão (OAB 348808/SP), Aianoã Lima Carvalho Saran (OAB 340973/SP) Processo 1005041-39.2024.8.26.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ester Lauriano de Souza - Reqdo: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Ester Lauriano de Souza para; DECLARAR a inexistência do débito referente à fatura de energia elétrica de março de 2023 e a ilegalidade do protesto realizado em 20/09/2024; CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios ao mês a contar da citação, consoante a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; CONDENAR a ré à restituição em dobro da quantia de R$ 26,57, totalizando R$ 53,14, com correção monetária desde o pagamento e juros legais desde a citação, consoante a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Não há condenação em verbas de sucumbência,em razão de expressa vedação legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com o rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa 1, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.); d) aos honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de conciliação entre as partes do processo;a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, e dos honorários do conciliador, a serem recolhidos mediante guia de depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos,independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Após o trânsito em julgado, não havendo diligências ou requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.