Camila Renata Pereira
Camila Renata Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 394743
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Renata Pereira possui 52 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
CAMILA RENATA PEREIRA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027443-53.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Victória Aline Pereira Silva - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Recebo a petição e documentos de fls. 31/77 como emenda à inicial. Trata-se de ação de cancelamento indevido de plano de saúde c.c. indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência para restabelecimento imediato do plano de saúde, nas mesmas condições anteriores, sob pena de multa diária cominatória. Aduz a parte autora ser beneficiária do plano de saúde junto à requerida desde 28.12.2018. Realizou o pagamento da mensalidade vencida em 20/04/2025 no dia 01/06/2025, ou seja, 41 dias após o vencimento, contudo, em 28.06.2025, ao tentar realizar o pagamento da mensalidade vencida em 20/05/2025, foi surpreendida com o cancelamento do contrato. Alega ainda que, em que pese a requerida ter expedido a notificação para pagamento de ambas as mensalidades, a mesma foi entregue à vizinha no dia 30.05.2025. Nos termos da Súmula nº 94 deste E. Tribunal de Justiça: "A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora". Outrossim, a Lei nº 9.656/98, em seu art. 13, veda a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. Portanto, ao menos em termos de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, mormente a probabilidade do direito reclamado, visto que a parte autora alega irregularidade na prévia notificação para cancelamento do contrato, bem como, o perigo de dano, considerando a essencialidade dos serviços de tratamento médico, de forma que DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária cominatória de R$ 500,00. Observo que deverá a parte autora realizar o pagamento integral das mensalidades, mormente as vincendas. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício, cabendo à parte autora ou seu procurador legal constituído nos autos (Dra. Camila Renata Pereira - OAB/SP 394.743), providenciar o protocolo do presente ofício diretamente perante a requerida, comprovando-o nos autos em seguida. Cite-se, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação é de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação poderá ser designada tão logo haja manifestação de interesse de ambas as partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas. Intime-se. - ADV: CAMILA RENATA PEREIRA (OAB 394743/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027458-22.2025.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.V.S. - Vistos. 1. Trata-se de ação de interdição proposta pela requerente que alega estar, o requerido, dependente para os atos da vida civil, necessitando de sua interdição. 2. Defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do artigo 1048, inciso I, do CPC e artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10741/2003). Anote-se. 3. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) informar seu endereço eletrônico, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil e artigo 2º, § único da Resolução CNJ nº 345/2020; b) juntar aos autos as certidões de nascimento e casamento, atualizada, frente e verso, da parte requerida, haja vista que tratando-se de autos de interdição a juntada da certidão de nascimento é documento essencial, não bastando a de casamento; bem como atestado médico atualizado declarando expressamente sua incapacidade para os atos da vida civil; c) indicar a qualificação completa tanto da requerente(nacionalidade, estado civil, profissão); d) esclarecer se o requerido possui outros filhos e se concordam com a nomeação da requerente como curadora (caso existam outros filhos), providenciando a juntada de declaração de anuência; e) esclarecer se a parte requerida é motorista e eleitora, providenciando, bem como informando se ela (parte requerida) possui bens móveis ou imóveis, especificando-os detalhadamente, se for o caso; f) cópia da declaração de bens da interditanda do último exercício, bem como declaração pormenorizada de suas receitas e despesas mensais. 4. Inicialmente, para análise dos benefícios da justiça gratuita, providencie a requerente documentos idôneos para comprovar sua hipossuficiência considerando que não apresentou sua qualificação completa, contrariando assim o que determina o artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil, e não juntou quaisquer documentos que indiquem o valor de seus rendimentos mensais - no caso do incapaz, os de seu representante legal - e que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Destaque-se que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes do CPC sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas em que se infere que é possível que a parte tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais. Não obstante, o próprio Código de Processo Civil, no §2º do art. 99, autoriza o juiz a determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, antes mesmo de indeferir o pedido: "art. 99, § 2º: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.". Assim, providenciem a juntada de documentos para comprovar a incapacidade financeira de arcar com eventuais custas e despesas processuais. Deverá juntar os seguintes documentos, justificando eventual não apresentação de algum deles: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro(a); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge /companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. A propósito do tema, não obstante as respeitáveis decisões em sentido contrário, é oportuno trazer à colação os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Gratuidade de justiça - Benesse pleiteada pelo autor da demanda, no ato do ajuizamento - Indeferimento por parte do juízo a quo - Acerto - Irresignação do postulante - Não acolhimento - A negativa da gratuidade está subsidiada em fatos objetivos que não foram impugnados no recurso - Alegações genéricas voltadas apenas à insistência na obtenção do favor legal, sem, contudo, demonstrar-lhe efetivo cabimento - Embora não se exija estado de penúria, deve-se demonstrar, razoavelmente, o embaraço financeiro acaso recolhidas as custas, o que não se vislumbra no caso concreto dado os valores expressivos de movimentação em conta bancária do agravante, de aparente poderio ante o valor das custas devidas - Presunção do art. 99, § 3º, do CPC, que não é absoluta - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254340-70.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Requisitos - Pessoa física - Rendimento líquido superior a quatro mil reais - Ausência de documentação a demonstrar a situação de miserabilidade, pressuposto para o benefício - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191068-05.2023.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL JUSTIÇA GRATUITA. O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no inciso LXXIV do artigo 5º, desde que comprovados os requisitos. Agravante que não demonstrou a hipossuficiência financeira, a fim de afastar a presunção de capacidade decorrente do valor movimentado em sua conta corrente. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2206745-75.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Mairiporã -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Decisão de indeferimento - A situação de hipossuficiência que os recorrentes alegam não restou comprovada e sim capacidade financeira STJ, Súmula 481 - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda a teor do art. 98, § 5º do NCPC Decisão mantida Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224925-42.2023.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023) O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alega, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (SJT-4ª Turma, RESp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198). No caso de abdicação providenciem, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e da inicial (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). 5. Ao realizar o peticionamento eletrônico, indique o patrono a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ (réplica, contestação, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando assim a triagem e análise prévia do pedido pelo Cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. 6. Por fim, observo que, considerando o princípio da cooperação processual, para maior celeridade no andamento do feito e eficiência do serviço público, beneficiando os jurisdicionados em geral, com o objetivo de prevenir alterações de filas, reprodução de atos e análises repetitivas, deve ser evitado o peticionamento sucessivo com a apresentação parcial de documentos, de forma a serem juntados numa única petição todos os documentos obtidos. Se houver a juntada de petição instruída somente com parte dos documentos, o que deve ser certificado, sem novos requerimentos, determino que se aguarde o decurso do prazo estabelecido, sem a abertura de nova conclusão, a qual somente ocorrerá com o transcurso do prazo sem o cumprimento na íntegra da decisão, certificando-se. Intime-se. - ADV: CAMILA RENATA PEREIRA (OAB 394743/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021340-30.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.G.S. - G.J.G.S. - Vistos. 1- Recebo o aditamento de fls. 54/62. Anote-se. 2- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de necessitada, sob pena de indeferimento. Nesse sentido vem a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA NERY, em CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Comentado, nota 1, ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, 2ª ed., Revista dos Tribunais, segundo a qual a declaração do interessado "não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio". No caso vertente, a presunção de pobreza é afastada pelos indícios constantes nos autos, consistente na renda mensal do autor que, conforme valores constantes dos extratos apresentados às fls. 63/69, ultrapassa 3 (três) salários mínimos. Tal valor afasta até mesmo a atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, utilizada como parâmetro para a concessão da benesse (site www.defensoria.sp.gov.br/dpesp). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade, o que faço nos termos do §2º, do art. 99, do Novo Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 3- No mais, aguarde-se o integral cumprimento dos itens "3-a" (informar seu endereço eletrônico, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil) e "3-b" (juntar aos autos seus documentos pessoais). Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. SJRio Preto, 2 de julho de 2025. - ADV: AMANDA REGINA CALDEIRA DA SILVA (OAB 467725/SP), CAMILA RENATA PEREIRA (OAB 394743/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012022-23.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Natália Vanessa Ferrari - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - - Smiles S.a. - "Contestação(ões) retro e documentos seguintes: à parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias. (Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95 e a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28 - Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento.)" - ADV: RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), CAMILA RENATA PEREIRA (OAB 394743/SP), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO (OAB 28180/PR), PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024914-95.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Registro de Imóveis - Valeria Aparecida Dias - Vistos. Fls. 104/112: Recebo o aditamento. Defiro a Tutela de Urgência, a fim de determinar a expedição de certidão de objeto e pé, a fim de que seja levada para averbação na matrícula do imóvel em litígio. Caberá a parte autora o seu encaminhamento, devendo comprovar nos autos em 05 dias, após a sua expedição. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CAMILA RENATA PEREIRA (OAB 394743/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027363-89.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Igor Raphael Garcia Duarte - Vistos. 1.) Os NUMOPEDEs (Núcleos de Monitoramento de Perfis de Demandas) e os Centros de Inteligência Judiciária instalados em diversos Estados da Federação têm alertado para litigância potencialmente predatória relacionada a ações declaratórias de inexistência/inexigibilidade, nulidade de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados, revisionais de contratos bancário e produção antecipada de provas. A título ilustrativo, citem-se, dentre outros, o Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do TJRN - Nota Técnica nº 01/2020; Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (CIJDF) - Nota Técnica nº 02/2021; Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco (CIJUSPE) - Nota Técnica nº 02/2021; Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - Nota Técnica nº 01/2022; Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) do TJTO - Notas Técnicas nº 02/2021 e 03/2021; Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 026/2021 CGJ/TJMT - Nota Técnica de abril de 2021; Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Nota Técnica nº 01/2022; e Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Maranhão - Nota Técnica nº 02/2022. 2.) Assim, com base nos Comunicados CG nºs. 02/2017 e 647/2023, considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, a teor dos arts. 321 e 139, III e IX, ambos do CPC, faculto à parte requerente, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para: a) juntar procuração atualizada, devidamente assinada, com poderes bastantes e específicos para a propositura da presente demanda, nos termos expostos na inicial - nominalmente contra a parte requerida - e com firma reconhecida do cliente, OU alternativamente, a critério de seu patrono, o comparecimento da parte autora no Cartório da UPJ2 de São José do Rio Preto, munida de documento próprio e original com foto, para ratificação dos termos do ajuizamento do processo, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; b) para o caso de instrumento de mandato assinado digitalmente, juntar procuração assinada através de autoridade certificadora credenciada da ICP-Brasil, observando a Resolução nº 551 do Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que dispõe em seu artigo 5 que a autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3), bem como o art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, ou, alternativamente, procuração assinada fisicamente; c) juntar cópia fiel, integral e legível de documentos pessoais e comprovante de residência, atualizado e em nome próprio, ou acompanhado de instrumento locatício, se o caso; d) caso não residente nesta Comarca, explicitar "justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada" para distribuição da ação nesta Comarca (e.g. STJ, AgRg no AREsp nº 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/04/2015 e REsp nº 1.528.596/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/05/2016); 3.) Deverá o(a) patrono(a) da parte autora declarar expressamente a conferência com o original dos documentos carreados (art. 425, VI, do CPC), sob pena de indeferimento da juntada. 4.) Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. 5.) Observo que a isenção do recolhimento de taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, em analogia ao que dispõe o artigo 5º , LXXIV da Constituição Federal. Assim, para a análise do pedido de gratuidade, no prazo de 15 dias, deverá a parte autora apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou dos três últimos comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia completa das três últimas declarações do imposto de renda (inclusive de eventual cônjuge/companheiro) apresentada à Secretaria da Receita Federal ou Situação das Declarações IRPF, extraída do site da Receita Federal; e) Poderá a parte interessada, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. O não cumprimento desta ordem ensejará a extinção do processo, sem nova intimação. 6.) Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio da opção "Petição Intermediária de 1º Grau" do sistema de peticionamento eletrônico do TJSP, cadastrá-la como "8431 - Emenda à Inicial" ou, se o caso, "Pedido de Liminar/Tutela Antecipada", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho do sistema SAJPG5, por onde tramita o processo digital, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais feitos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 7.) Após o decurso de prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: CAMILA RENATA PEREIRA (OAB 394743/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021340-30.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.G.S. - G.J.G.S. - Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para que o autor se manifestasse conforme ato ordinatório - despacho - decisão de fls. 41. /////------/////-----////// Ante a certidão retro: ao autor para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: AMANDA REGINA CALDEIRA DA SILVA (OAB 467725/SP), CAMILA RENATA PEREIRA (OAB 394743/SP)
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