Ceandreson Dias Amaro

Ceandreson Dias Amaro

Número da OAB: OAB/SP 394758

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ceandreson Dias Amaro possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TJMT, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJMG, TJMT, TJRJ
Nome: CEANDRESON DIAS AMARO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0820623-45.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOC DA UNIAO ESTE BRAS DOS ADVENTISTAS DO SETIMO DIA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A HOMOLOGO, para que surtam os jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado pelas partes e consubstanciado no id.207324228, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Sem incidência de custas remanescentes, observado o disposto no art. 90, §3º do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada. Intimem-se. Dispensado o trânsito em julgado ante a manifestação dos demandantes no acordo. Com a vinda do depósito e quitação do autor, expeça-se mandado de pagamento. Após a expedição, caso haja obrigação de fazer com prazo estipulado pelas partes para o seu cumprimento, aguarde-se o término deste e, após, não havendo novas manifestações, lance-se a fase de cumprimento de sentença e retornem conclusospara extinção do cumprimento . SÃO JOÃO DE MERITI, 14 de julho de 2025. AKIRA SASAKI Juiz Titular
  3. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5077411-88.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ELIAS DIAS CPF: 074.577.166-10 ANGELA MARIA OLIVEIRA BARCELOS CPF: 060.282.086-39 e outros Pela presente, fica intimada a parte autora para tomar conhecimento dos embargos apresentados na petição de ID: 10491281846, bem como para se manifestar requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (Cinco) dias. ERICK VILLELA DE OLIVEIRA MESQUITA Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0826820-82.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: H. S. G. REPRESENTANTE: ROBSON GONCALVES DA SILVA, ANDREA ARCANJO SOTO RIVERA RÉU: INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA HEITOR SOTO GONÇALVES, menor representado por seus genitores ROBSON GONÇALVES DA SILVA e ANDREA ARCANJO SOTO RIVERA, devidamente qualificados na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de COLÉGIO ADVENTISTA DE CAMPO GRANDE – CACG, igualmente qualificado, alegando, em resumo, que no mês de julho de 2021 compareceu ao Colégio Réu, com o objetivo de matricular os seus dois filhos, Henrique e Heitor, sendo atendida por uma funcionária da secretaria que marcou um horário com a coordenadora para o dia 08/08/2021. Narra que, no dia agendado, a genitora informou para a diretora Tayana a deficiência de seu filho Heitor e foi informada que deveria aguardar até o dia 31/10/2021 para matricular os seus filhos, tendo em vista que a partir dessa data seria aberta as vagas para os alunos externos, sendo colocado o nome dos seus dois filhos na lista de espera. Sustenta que, no dia 12/09/2021, o preposto Tiago entrou em contato com a genitora informando que as matrículas já poderiam ser realizadas e a representante legal do autor questionou acerca dos documentos necessários e se teria vaga para os seus dois filhos, que foi respondido que sim. Afirma que, no dia seguinte, a genitora levou os documentos solicitados e foi conduzida com o seu filho Heitor para uma breve avaliação com a coordenadora que percebeu a deficiência do menor e informou que se a vaga fosse para inclusão, o colégio não teria, que teria vaga apenas para o filho mais velho. Sustenta que, no dia 14/09/2021, o genitor agendou uma reunião com a diretora Tayana que novamente informou que só teria vaga para o filho mais velho Henrique e que aguardasse até o dia 31/10/2021 que começaria a partir dessa data as novas matrículas. Aduz que, no dia 21/10/2021, uma conhecida chamada Cristiane Cardoso dos Santos conseguiu matricular seu filho na referida escola e na mesma série do Heitor, mesmo o nome do menor não constando em nenhuma fila de espera. Narra que, no dia 31/10/2025, o genitor do autor compareceu ao colégio para fazer a matrícula, sendo o primeiro a ser atendido e perguntou se tinha vaga para o segundo e oitavo ano, no turno da manhã, e o atendente afirmou que existia a vaga, então o Sr. Robson preencheu os formulários requisitados. Argumenta que, o pai do autor foi encaminhado até a sala do Sr. Thiago para as tratativas e que foi solicitado a presença dos filhos para passarem pelas coordenadoras de cada curso, sendo uma norma do colégio para finalizar a matrícula. Informam que, os genitores não puderam acompanhar as avaliações com os filhos e, após essas avaliações, a Diretora Tayana informou aos pais que não teria vaga para inclusão e que só poderia matricular o filho maior Henrique, motivo pelo qual os representantes do autor questionaram tal informação, tendo em vista que desde o primeiro dia o colégio informou que teria vaga para a inclusão e para o regular. Afirmam que houve desrespeito, rejeição e preconceito com o filho Heitor pela recusa para efetivar a matrícula do autor, tendo em vista que a criança tem Aspectro Autista de apraxia de fala / TEA. Requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais suportados, além de multa sobre a recusa da efetivação da matrícula do aluno, já anteriormente garantida, regida pela lei 12.764 de 2012, no valor de R$ 26.400,00 e respectivos ônus de sucumbência. Junta os documentos de index 71144246/71145751. Contestação em index 91420548, argumentando, em síntese, que todas as unidades escolares da Educação Adventista possuem edital de vagas, este documento fica afixado no mural e/ou em local visível do colégio, facilitando aos pais e responsáveis de cada candidato à matrícula ter ciência do número de vagas disponíveis em cada turma (sala). Sustenta que, o edital é atualizado semanalmente e através dele que a unidade escolar se baseia para não exceder a capacidade máxima de alunos em sala de aula, priorizando o bom andamento e ensino de qualidade que cada aluno deve receber. Argumenta que, não houve recusa à efetivação da matrícula do Autor, sendo certo que a direção escolar informou que a unidade escolar disponibilizaria vagas mediante a capacidade da sala de aula, no entanto, sempre dando prioridade aos alunos veteranos e em seguida aos novos alunos. Afirma que, os genitores tiveram ciência desta informação que solicitaram inserir nome em lista de espera, caso houvesse a referida vaga, entretanto, quando não há disponibilidade de vagas em uma turma, somente pode ser colocado o nome do candidato em lista de espera, caso haja uma nova turma para aquele segmento ou desistência de algum aluno matriculado. Nota-se que conforme ficha do aluno Pedro Rangel, fora informado pelos genitores que este não necessitava de mediador(a), por apresentar apenas déficit de atenção. Tal fato, viabilizou a efetivação da matrícula do referido aluno, uma vez que naquela turma, como já informado, a indisponibilidade seria para novos alunos que necessitassem de mediação, pois, caso todos os alunos veteranos se matriculassem, fato este que ocorreu, tornou-se indisponível o recebimento de novos alunos que necessitassem de acompanhamento profissional dentro da sala de aula. Sustenta que, os pais do Autor foram informados da indisponibilidade, caso os alunos veteranos que possuem mediação se matriculassem, pois a unidade escolar preza pela qualidade de ensino para todos os alunos, principalmente, os alunos de inclusão que necessitam ser devidamente acompanhados, proporcionando um ensino de qualidade e desenvolvimento acadêmico. Afirma a inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais. Requer a improcedência dos pedidos. Junta os documentos de index 91423953/91423973. Réplica em index 108715487. Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas, a parte ré se manifestou em index 112587061 e o Autor em index 118320664. Manifestação do Ministério Público em index 129093765. Decisão saneadora em index 152292049, deferindo a oitiva de testemunhas e indeferindo o depoimento pessoal das partes. Ata de Audiência de Instrução e Julgamento em index 179136608, ocasião em que foi colhido um depoimento, conforme termo em apartado. Alegações Finais do Réu em index 179732162. Alegações Finais do Autor em index 180548934. Parecer final do Ministério Público em index 184253317. Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. A demanda comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que foram produzidas todas as provas necessárias à instrução do feito. Trata-se de relação de consumo, sendo o Autor consumidor e a Ré a fornecedora de serviço. Assim, incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva do prestador de serviço, somente se eximindo do dever de indenizar nos exatos termos do artigo 14, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Conforme se depreende da análise dos autos, discute-se eventual conduta ilegal da parte ré, pela negativa de matrícula escolar por aluno ser criança com Aspectro Autista de apraxia de fala / TEA e indenização por danos morais. A parte ré alegou que não houve recusa à efetivação da matrícula do Heitor, o que ocorreu foi a indisponibilidade de vaga para a turma pretendida, que todas as unidades escolares da Educação Adventista possuem edital de vagas que fica afixado no mural em local visível do colégio, informando acerca das vagas disponíveis e que para a turma do autor não teria vaga disponível para inclusão, conforme edital acostado nos autos no index 91423953. Contudo, a genitora do autor informou que após a negativa para efetivar a matrícula do filho Heitor, para a turma do segundo ano, vaga de inclusão, uma conhecida, Sra. Cristiane Cardoso dos Santos, conseguiu matricular o filho Pedro na mesma turma do autor, mesmo não tendo o nome dele na lista de espera. Em contrapartida, a ré alegou que a Sra. Cristiane já possuía um filho matriculado na unidade escolar desde 2019 e quando foi efetuar a rematrícula do filho Marcus, matriculou o filho Pedro, tendo informado na ficha do aluno Pedro (index 91423960), que o aluno não necessitava de mediador por apresentar apenas déficit de atenção, conforme informado em contestação. Ouvida como testemunha, a Sr.ª Cristiane Cardoso dos Santos informou que não ficou em nenhuma fila de espera, até porque existiam vagas disponíveis, o que reforça a tese autoral. Ressalta-se que conforme se depreende do documento acostado nos autos no index 91423955, foram listados os alunos de inclusão, com nome, ano e o transtorno / dificuldade e na lista possui alunos que estão matriculados em vaga de inclusão tendo o transtorno / dificuldade em déficit de atenção. Desta forma, considerando que o réu não logrou comprovar qualquer excludente de ilicitude para fins de acarretar o rompimento do nexo de causalidade, que restaram demonstrados nos autos a existência do dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. Assim, vê-se que o Réu preferiu assumir o risco de causar o dano ao Autor, com a recusa de sua matrícula na unidade escolar. Portanto, não há dúvidas que houve o fato do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, havendo o dever de indenizar pela parte Ré pelos danos causados. E tratando-se de responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento, caberia ao Réu demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem o dever de indenizar, o que não se verificou na espécie dos autos. Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Insta frisar que o dano moral carece de comprovação, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si. A indenização por danos morais é devida em decorrência dos transtornos sofridos pela parte Autora, considerando a tentativa dos genitores de matricular o autor na escola desde agosto de 2021, entrando em lista de espera e tendo em vista que mesmo no edital de vagas (index 91423953) não possuindo vaga de inclusão, a Sra. Cristiane Rangel Cardoso dos Santos conseguiu matricular o filho Pedro Rangel Cardoso dos Santos em vaga de inclusão, tendo em vista o documento acostado no index 91423955. Passa-se à fixação do quantum indenizatório, que deve ser fixado diante da repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso." O valor da indenização que deve ser arbitrado segundo o princípio da razoabilidade. Reputo justa e razoável indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O pedido de aplicação da multa prevista no artigo 7º da Lei 12.764/12 é incabível, considerando que a referida multa é aplicada em sede administrativa pelo Ministério da Educação. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o Réu a indenizar o autor pelos danos morais sofridos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente a contar desta data e com a incidência de juros no percentual de 1% ao mês a contar da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Custas rateadas. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular
  5. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5077411-88.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIAS DIAS CPF: 074.577.166-10 RÉU: ANGELA MARIA OLIVEIRA BARCELOS CPF: 060.282.086-39 e outros SENTENÇA Vistos.. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à síntese dos fatos relevantes do processo. Trata-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Elias Dias em face de Loft Soluções Financeiras S/A, Marisol Cardoso Von Glehn da Rocha, Von Ghlen Intermediações Imobiliárias LTDA e Ângela Maria Oliveira Barcelos, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega na inicial que firmou contrato de locação com a ré Ângela Maria Oliveira Barcelos, com intermediação da requerida Von Ghlen Intermediações Imobiliárias LTDA e contratação de seguro-fiança junto à demandada Loft Soluções Financeiras S/A. Aduz que, em que pese o contrato tenha sido rescindido em 18/12/2023, foi surpreendido pela inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes por suposto débito relativo ao seguro fiança, registrado em 01/11/2024. Sustenta que, por precaução, efetuou o pagamento do valor cobrado de R$ 1.799,12 (mil setecentos e noventa e nove reais e doze centavos). Narra que, posteriormente, a própria ré de Loft Soluções Financeiras S/A reconheceu o equívoco e lhe ofereceu reembolso no montante de R$ 3.155,20 (três mil cento e cinquenta e cinco reais e vinte centavos). Assim, pugna pela condenação das requeridas à repetição do indébito, bem como pagamento de indenização por danos morais. A parte ré Loft Soluções Financeiras S/A apresentou contestação em Id. 10386852386, defendendo que ocorreu uma falha pontual em seus sistemas, tendo deixado de identificar a rescisão contratual, o que levou ao prosseguimento das cobranças e inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta que, assim que o equívoco foi constatado, procedeu à baixa da anotação negativa, bem como ao estorno ao requerente dos valores indevidamente cobrados. Assim, defende a inexistência de danos morais e de direito à repetição do indébito. Por fim, pugna pela observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em eventual condenação. As rés Marisol Cardoso Von Glehn da Rocha, Von Ghlen Intermediações Imobiliárias LTDA e Ângela Maria Oliveira Barcelos acostaram contestação em Id. 10410656956, suscitando preliminar de incompetência territorial. No mérito, afirmaram que a questão foi solucionada administrativamente, não restando caracterizados o direito à repetição do indébito nem os danos morais alegados pelo requerente. Apresentaram, ainda, reconvenção com pedido de cobrança de multa rescisória relativa ao contrato de locação. A parte autora apresentou intempestivamente impugnações às contestações, considerando que o prazo para tanto decorreu em 03/04/2025 e as petições de Id. 10425990212, Id. 10425990871 e Id. 10425988180 foram juntadas em 04/04/2025. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistindo nulidades a sanar, destaco que o pedido de gratuidade deverá ser analisado oportunamente pela Turma Recursal, diante da eventual interposição de recurso, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de incompetência territorial suscitada pelas rés Marisol Cardoso Von Glehn da Rocha, Von Ghlen Intermediações Imobiliárias LTDA e Ângela Maria Oliveira Barcelos em sede de contestação. Em que pese a alegação das requeridas de que seriam aplicáveis ao caso em apreço os incisos III, “a”, e IV, “a”, do art. 53, do CPC, é evidente que a relação discutida nos autos entre o autor e as rés Loft Soluções Financeiras S/A e Von Ghlen Intermediações Imobiliárias LTDA possui natureza consumerista, tendo em vista a prestação dos serviços de intermediação imobiliária e seguro-fiança. Acerca do tema, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. CONTRATO INTERMEDIADO POR IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. SENTENÇA CASSADA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O serviço prestado pela administradora de imóveis possui caráter profissional e caracteriza relação de consumo entre a imobiliária e a locatária, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de administração imobiliária configura relação de consumo entre a administradora e o locatário, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. (...) Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.331/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/03/2020; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.133898-1/001, Rel. Des. Maurílio Gabriel, 15ª Câmara Cível, j. 14/04/2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.034763-0/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2025, publicação da súmula em 09/05/2025) Dessa forma, atrai-se a aplicação do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de ajuizamento da demanda no domicílio do autor em caso de ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços. Assim, considerando que o requerente demonstrou possuir domicílio nesta comarca (Id. 10367077281), entendo que a preliminar de incompetência territorial deve ser afastada. Superada a preliminar, passo à análise do mérito da demanda. Em primeiro plano, impõe-se salientar que, conforme já mencionado, há relação de consumo estabelecida o autor e as rés de Loft Soluções Financeiras S/A e Von Ghlen Intermediações Imobiliárias, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Sendo assim, a análise do feito deverá ser realizada sob a ótica das normas consumeristas. A controvérsia central da lide reside na ocorrência de cobrança supostamente indevida que ensejou a negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a eventual configuração do direito à repetição do indébito e caracterização de danos morais. Compulsando os autos, verifico que a cobrança efetuada pela ré de Loft Soluções Financeiras S/A por meio da anotação negativa em nome do autor em órgão de proteção ao crédito se deu em 18/10/2024 (Id. 10386836493), isto é, poucos dias após a empresa em questão ter sido comunicada pela imobiliária requerida acerca da rescisão do contrato de locação, consoante documentos de Id. 10386881715 e Id. 10386868471. Tais documentos, por si só, somados ao fato de que não restou comprovada a existência de débitos pendentes à época da rescisão contratual, já seriam suficientes para atestar a ilicitude da cobrança no caso em apreço. Não obstante, a documentação carreada aos autos foi corroborada pela declaração da própria requerida Loft Soluções Financeiras S/A, que reconheceu a ocorrência da cobrança indevida, alegando que um erro em seu sistema levou à anotação negativa em nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, conforme se extrai dos seguintes trechos da sua contestação (Id. 10386852386 – págs. 6 e 7): “Acontece que, por ter sido um procedimento manual e distinto, houve uma falha pontual e extraordinária no sistêmica automatizado da ora requerida que acabou por não identificar a entrega das chaves e, por isso, levou ao apontamento do nome da requerente aos órgãos restritivos ao crédito e o prosseguimento das cobranças. (...) Foi exatamente com esse pagamento, assim com o e-mail e notificação extrajudicial enviada em 18/12/2024, que o erro foi constatado pela ora requerida. Desta forma, em 19/12/2024 foi concretizado o cancelamento do contrato, foi realizada a baixa das restrições de crédito e foram solicitados os dados bancários da requerente para que fosse realizado o estorno dos valores indevidamente cobrados.” – grifo próprio. Nesse sentido, reconheço como indevida a cobrança efetuada pela ré Loft Soluções Financeiras S/A em desfavor do autor, consoante Id. 10386836493. Constatada a ilicitude da cobrança, entendo que restou configurado no caso dos autos o direito à repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista não se tratar de hipótese de engano justificável e ser dispensável a comprovação de má-fé, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Por oportuno, transcrevo o dispositivo legal em questão: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. – grifo próprio. Na hipótese em tela, verifico que o consumidor cobrado em quantia indevida pagou em excesso o montante de R$ 1.799,12 (mil setecentos e noventa e nove reais e doze centavos), conforme comprovante de Id. 10367078372. Sendo assim, a repetição do indébito pelo dobro do valor adimplido excessivamente deveria se dar no importe de R$ 3.598,24 (três mil quinhentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos). No entanto, observo que, conforme comprovante de Id. 10386816710, a ré Loft Soluções Financeiras S/A procedeu à devolução integral do valor pago indevidamente pelo consumidor, valendo pontuar que a quantia restante estornada pela requerida se refere à monta proporcional de 8 (oito) meses de serviços que foram adimplidos, porém, não usufruídos pelo requerente (Id. 10386852386 – pág. 7). Sendo assim, considerando que o montante de R$ 1.799,12 (mil setecentos e noventa e nove reais e doze centavos), correspondente a metade do valor devido a título de repetição do indébito, já foi estornado ao demandante, a restituição nestes autos deverá se dar de forma simples, isto é, no valor referente à metade da devolução em dobro ainda pendente de pagamento. Tendo em vista que a cobrança indevida foi efetuada exclusivamente ré Loft Soluções Financeiras S/A, atribuo exclusivamente a ela o dever de pagamento à parte autora da quantia de R$ 1.799,12 (mil setecentos e noventa e nove reais e doze centavos), a título de repetição do indébito, a ser acrescida de juros e correção monetária. Em relação aos danos morais, considerando que o valor cobrado não deveria ser pago pelo consumidor, é evidente que a anotação negativa em nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito se deu de forma indevida. Dessa forma, caracterizado o ato ilícito praticado pela parte ré, impõe se o dever de reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Vale pontuar que o caso em apreço configura hipótese de dano moral in re ipsa, em que o abalo moral é presumido pela própria ocorrência do fato, sendo dispensável a efetiva comprovação do prejuízo, conforme já pacificado na jurisprudência. Nesse sentido, é evidente que a inclusão indevida em cadastros de inadimplentes, por si só, já acarreta abalo à honra, à imagem e ao bom nome do indivíduo no mercado, gerando constrangimento e restrição ao crédito, o que é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. Sobre o tema, colaciono entendimento do e. TJMG: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. REVELIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. RECURSO UTILIZADO COMO CONTESTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DISCUSSÃO ACERCA DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO E ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VALOR MANTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA N.º 54 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. - A revelia, decretada em primeira instância, induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do que dispõe o art. 344, do Código de Processo Civil (CPC). - Não se conhece da apelação quanto às matérias fáticas não contestadas pelo réu em virtude de sua revelia, por configurar, neste tópico, inovação recursal. - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, também denominado como "in re ipsa", ou seja, não é necessário provar o dano, pois o próprio fato da inscrição indevida já configura o prejuízo. - Quanto ao valor atribuído a título de danos morais, é necessário observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, seja capaz de inibir a prática reiterada de condutas lesivas pelo fornecedor, considerando-se a dimensão do dano suportado e as condições econômicas das partes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.159761-3/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 09/06/2025, publicação da súmula em 11/06/2025) Para a fixação do quantum indenizatório, é necessário observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ponderar a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, visando desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Considerando-se os parâmetros acima, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra adequado e suficiente para compensar os danos morais suportados pelo autor e cumprir o caráter punitivo-pedagógico da condenação, sem configurar enriquecimento ilícito. Destaco que o dever de indenização no caso dos autos recai exclusivamente sobre a ré Loft Soluções Financeiras S/A, haja vista que é a única empresa a figurar como credora na anotação de Id. 10386836493 e, portanto, a responsável pelos danos derivados da negativação indevida. Por fim, no tocante ao pedido reconvencional formulado pelas rés Marisol Cardoso Von Glehn da Rocha, Von Ghlen Intermediações Imobiliárias LTDA e Ângela Maria Oliveira Barcelos, cumpre esclarecer que a reconvenção não é admitida no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 31 da Lei 9.099/95, a conferir: Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. Vale salientar que o pedido apresentado pelas requeridas não pode ser considerado como pedido contraposto, uma vez que extrapola a controvérsia da lide, que se limita à cobrança indevida de suposto débito relativo ao seguro-fiança. Ressalto que resta facultado às demandadas o ajuizamento de ação própria para a discussão pretendida, caso seja de seu interesse. Dessarte, deixo de analisar a reconvenção, uma vez que incabível em sede de Juizado Especial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: • Condenar a ré Loft Soluções Financeiras S/A a realizar o pagamento ao autor da quantia de R$ 1.799,12 (mil setecentos e noventa e nove reais e doze centavos), a título de repetição do indébito, conforme comprovante de Id. 10367078372, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do pagamento indevido e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa legal (SELIC descontado o IPCA) desde a data da citação, tudo conforme a nova redação do art. 389 c/c art. 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024. • Condenar a ré Loft Soluções Financeiras S/A a realizar o pagamento ao autor da quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa legal (SELIC descontado o IPCA), ambos a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), tudo conforme a nova redação do art. 389 c/c art. 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. KENIA SUZETE BAIA FERREIRA HEILBUTH Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia L.N
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0816831-61.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOC DA UNIAO ESTE BRAS DOS ADVENTISTAS DO SETIMO DIA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ID 174250764: A análise do requerimento será analisado no momento oportuno, eis que o feito não se encontra sentenciado, não tendo ocorrido eventual confirmação da tutela de urgência. Ante a ausência de outras provas a serem produzidas, tendo em vista o teor do Ato Executivo 01/2025, remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, PRESIDENTE DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 22/07/2025, A PARTIR DAS 13:00 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - EDITAL PAUTA - 011. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030968-37.2025.8.19.0000 Assunto: Distorção de Série/Idade / Qualidade / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: NOVA IGUACU VARA INF JUV IDO Ação: 0807569-26.2025.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00325124 AGTE: INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL ESTE BRASILEIRA ADVOGADO: CEANDRESON DIAS AMARO OAB/SP-394758 AGDO: VALENTINA MOURA FERNANDES NOGUEIRA REP/P/S/MÃE WALERIA MOURA FERNANDES NOGUEIRA ADVOGADO: LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA OAB/RJ-079107 Relator: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Funciona: Ministério Público
  8. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5009751-77.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ROZILENE APARECIDA SERPA CPF: 083.896.226-29 RÉU: KEVIN DORNELLY DEMARTINI CPF: 457.677.148-51 e outros DECISÃO Vistos etc. MM Ciente do acordão de ID. 10450204076, o qual não conheceu do recurso. Observando as formalidades de praxe, intimem-se às partes sobre o acordão de ID. 10450204076. A parte autora requereu a realização de prova pericial (ID. 10416067571), para tanto, nomeio o(a) médico(a) ESTHEFANIA GARCIA DE ALMEIDA e o(a) engenheiro(a) de trânsito GIORDANNO PIETROALTOÉ MARCANTONIO, nos termos da Resolução nº. 882/2018 do CNJ, os quais deverão ser intimados para manifestarem se aceitam o múnus, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando, nos termos do art. 465, §2º, do CPC: a) currículo, com comprovação de especialização; b) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Segue, em anexo, informações sobre os peritos para sua intimação. Ressalto que, não obstante ser intimado pela secretaria, os peritos deverão efetivar o aceite de realização da perícia no sistema Auxiliares da Justiça para fins de solicitação de pagamento dos honorários periciais arbitrados, em observância à Resolução 232/2016 do CNJ, haja vista que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita. Após, intimem-se as partes para formular os quesitos e indicar assistente técnico, caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Adiante, encaminhe com o ofício de intimação do perito, cópia dos quesitos formulados pelas partes, solicitando data, local e horário para início dos trabalhos, se aceito o múnus. Vindo a resposta, intimem-se, inclusive os assistentes técnicos. Posteriormente, intime-se o expert para acostar aos autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o laudo pericial, a contar da data de início dos trabalhos. Em seguida, vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, sobre o laudo e voltem-me conclusos. Após a entrega do laudo, serão requisitados perante o Sistema A.J. o pagamento dos honorários periciais, que serão depositados diretamente na conta bancária informada pelo perito em seu cadastro. Após será analisado o pedido de prova testemunhal (ID. 10416067571). Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
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