Cicero Anderson Da Silva Fernandes
Cicero Anderson Da Silva Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 394764
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cicero Anderson Da Silva Fernandes possui 25 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP, TRT2, TST, TRT15
Nome:
CICERO ANDERSON DA SILVA FERNANDES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
ANULAçãO E SUBSTITUIçãO DE TíTULOS AO PORTADOR (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000708-46.2023.5.02.0713 RECLAMANTE: JOSE VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: TITAN SERVICOS DE MOTOS E TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d95991 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WANDER XAVIER VIANNA DESPACHO Vistos Homologo o acordo a20adb0 a fim de que surta seus regulares efeitos. Custas pela reclamada (id dc05e3d), cujo recolhimento deverá ser comprovado em 05 dias, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Cumprido, ao Arquivo. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VIEIRA DA SILVA
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010450-20.2023.5.15.0077 AGRAVANTE: EMANUEL ESTELAI AGRAVADO: LUIZ MARCOS OLIVEIRA DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010450-20.2023.5.15.0077 AGRAVANTE : EMANUEL ESTELAI ADVOGADO : Dr. CICERO ANDERSON DA SILVA FERNANDES AGRAVADO : LUIZ MARCOS OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADA : Dra. PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE D E C I S Ã O Trata-se de recurso que visa impugnar a matéria “reconhecimento de relação de emprego – pessoa jurídica”. Eis o teor do r. despacho proferido pelo eg. Tribunal Regional: RECURSO DE:EMANUEL ESTELAI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO 0010450-20.2023.5.15.0077 : LUIZ MARCOS OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) : LUIZ MARCOS OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) Recorrente(s): 1. EMANUEL ESTELAI Recorrido(a)(s): 1. LUIZ MARCOS OLIVEIRA DA SILVA PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE, OAB: 168951 CICEROA ANDERSON DA SILVA FERNANDES, OAB: 0394764 dvogado(a)(s): PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE, OAB: 168951 CICEROANDERSON DA SILVA FERNANDES, OAB: 0394764 Interessado(a)(s): RECURSO DE:EMANUEL ESTELAI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/09/2024 - Id731dbb4; recurso apresentado em 06/10/2024 - Id 82a1c03). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 16/03/2025, às 21:08:47 - d345694 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DERELAÇÃO DE EMPREGO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, poisnão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, atranscrição do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento dasteses jurídicas a ele relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v.decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo aconexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz osrequisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ªTurma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018;AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131,SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. CAMPINAS/SP, 11 de março de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rvpo) O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 14/04/2025 no julgamento do ARE 1.532.603/PR, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, ensejando a inclusão do Tema 1389 no Ementário Temático de Repercussão Geral, que se refere à "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade", com determinação de suspensão nacional, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Em atenção ao disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, determino a suspensão do processo e o encaminhamento dos autos à Secretaria-Geral Judiciária, até o julgamento final do recurso extraordinário. Após a conclusão do julgamento, retornem os autos conclusos à Presidência. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - EMANUEL ESTELAI
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010450-20.2023.5.15.0077 AGRAVANTE: EMANUEL ESTELAI AGRAVADO: LUIZ MARCOS OLIVEIRA DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010450-20.2023.5.15.0077 AGRAVANTE : EMANUEL ESTELAI ADVOGADO : Dr. CICERO ANDERSON DA SILVA FERNANDES AGRAVADO : LUIZ MARCOS OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADA : Dra. PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE D E C I S Ã O Trata-se de recurso que visa impugnar a matéria “reconhecimento de relação de emprego – pessoa jurídica”. Eis o teor do r. despacho proferido pelo eg. Tribunal Regional: RECURSO DE:EMANUEL ESTELAI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO 0010450-20.2023.5.15.0077 : LUIZ MARCOS OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) : LUIZ MARCOS OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) Recorrente(s): 1. EMANUEL ESTELAI Recorrido(a)(s): 1. LUIZ MARCOS OLIVEIRA DA SILVA PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE, OAB: 168951 CICEROA ANDERSON DA SILVA FERNANDES, OAB: 0394764 dvogado(a)(s): PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE, OAB: 168951 CICEROANDERSON DA SILVA FERNANDES, OAB: 0394764 Interessado(a)(s): RECURSO DE:EMANUEL ESTELAI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/09/2024 - Id731dbb4; recurso apresentado em 06/10/2024 - Id 82a1c03). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 16/03/2025, às 21:08:47 - d345694 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DERELAÇÃO DE EMPREGO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, poisnão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, atranscrição do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento dasteses jurídicas a ele relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v.decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo aconexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz osrequisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ªTurma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018;AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131,SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. CAMPINAS/SP, 11 de março de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rvpo) O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 14/04/2025 no julgamento do ARE 1.532.603/PR, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, ensejando a inclusão do Tema 1389 no Ementário Temático de Repercussão Geral, que se refere à "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade", com determinação de suspensão nacional, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Em atenção ao disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, determino a suspensão do processo e o encaminhamento dos autos à Secretaria-Geral Judiciária, até o julgamento final do recurso extraordinário. Após a conclusão do julgamento, retornem os autos conclusos à Presidência. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ MARCOS OLIVEIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011216-49.2018.5.15.0077 distribuído para 2ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Mari Angela Pelegrini - 2ª Câmara na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800301716200000135789302?instancia=2
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011216-49.2018.5.15.0077 distribuído para 4ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza - 4ª Câmara na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800301716200000135789302?instancia=2
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013654-35.2024.8.26.0248 - Monitória - Pagamento - Diferragens Representações e Comércio Ltda - Abremac Casa e Construcao Ltda e outro - Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por DIFERRAGENS REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA em face de ABREMAC CASA E CONSTRUÇÃO LTDA e ABNER QUEIROZ DE ABREU, com fundamento no artigo 700 do Código de Processo Civil, visando o pagamento da quantia de R$ 330.134,04, decorrente de Instrumento Particular de Confissão de Dívida e outras avenças, bem como notas fiscais de compras. A parte requerida, regularmente citada, apresentou embargos à ação monitória, alegando preliminarmente: a) suspensão do mandado de pagamento; b) incompetência absoluta e relativa; c) impugnação ao valor da causa; e d) ausência de legitimidade passiva do segundo requerido. Especificamente quanto à incompetência, sustentam os embargantes que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, firmado entre as partes (fls. 16/20), contém cláusula VII estabelecendo como foro competente a Comarca de Campinas/SP para dirimir quaisquer questões decorrentes do referido termo. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, pugnando pela rejeição de todas as preliminares arguidas. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. A análise dos autos revela que efetivamente foi pactuada entre as partes cláusula de eleição de foro no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças (fl. 16/20), mais especificamente na Cláusula VII - Últimas Considerações, que estabelece: "Fica eleito o foro da Comarca de Campinas para dirimir quaisquer problemas referentes ao presente". A validade da cláusula de eleição de foro encontra-se consagrada na Súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato". No caso dos autos, não se verifica qualquer abusividade na referida cláusula, tratando-se de contrato firmado entre pessoas jurídicas em situação de igualdade, sem características de relação consumerista que pudesse ensejar a proteção da parte hipossuficiente. A ação monitória tem como principal fundamento o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, documento este que contém expressa cláusula de eleição de foro para a Comarca de Campinas/SP. Embora a inicial também mencione outras notas fiscais, o próprio título da ação e a fundamentação principal decorrem do referido instrumento contratual. Sendo válida a cláusula de eleição de foro e não havendo elementos que demonstrem sua abusividade, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial deste juízo, nos termos do artigo 63 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de incompetência territorial arguida pelos embargantes, por reconhecer a validade da cláusula de eleição de foro constante do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças (Cláusula VII), que estabelece a competência da Comarca de Campinas/SP para dirimir questões decorrentes do referido instrumento. Em consequência, DECLARO a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o presente feito. Remetam-se os autos, após o trânsito em julgado desta decisão e decorrido eventual prazo recursal, para redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Campinas/SP. Intimem-se. - ADV: CICERO ANDERSON DA SILVA FERNANDES (OAB 394764/SP), CICERO ANDERSON DA SILVA FERNANDES (OAB 394764/SP), MARCOS PAULO MOREIRA (OAB 225787/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011260-60.2021.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Gtheodoro Gestão e Serviços Financeiros Ltda - Abner Queiros de Abreu Serviços de Pintura e outro - Vistos Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 216/218 e 220. Nos termos do art. 922 do CPC, defiro o pedido de suspensão para o cumprimento da avença, ficando o exequente incumbido de informar o juízo acerca de eventual inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do vencimento da última parcela (16 de junho de 2027). Caso não haja manifestação acerca do inadimplemento dentro do prazo fixado, os autos devem ser encaminhados à conclusão para extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC. Defiro o levantamento da restrição imposta sobre o veículo, conforme decisão de fls. 205. Para tanto, contudo, deverá p executado juntar procuração nos autos, uma vez que, salvo melhor juízo, houve peticionamento pelo causídico pela primeira vez às fls. 220, desacompanhada de procuração. Com a juntada, remetam-se os autos para o cumprimento do determinado junto ao RENAJUD, sem necessidade de nova conclusão. Após, aguarde-se em cartório. Int. - ADV: CICERO ANDERSON DA SILVA FERNANDES (OAB 394764/SP), CICERO ANDERSON DA SILVA FERNANDES (OAB 394764/SP), GILBERTO LOPES THEODORO (OAB 139970/SP)
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