Cristina Da Paz Silva
Cristina Da Paz Silva
Número da OAB:
OAB/SP 394773
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristina Da Paz Silva possui 58 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
CRISTINA DA PAZ SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (21)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (6)
EXECUçãO DA PENA (5)
INQUéRITO POLICIAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012376-60.2024.8.26.0007 (processo principal 0010391-61.2021.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.V.H.S. - - M.G.S.N. - G.S. - Manifeste-se o requerente e/ou exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao AR juntado aos autos. - ADV: DANIEL ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 377198/SP), DANIEL ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 377198/SP), CRISTINA DA PAZ SILVA (OAB 394773/SP), DANIEL ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 377198/SP), DANIEL ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 377198/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004059-86.2024.8.26.0520 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - ADRIANO VINICIUS DA SILVA VALDIR - ADRIANO VINÍCIUS DA SILVA VALDIR , requereu a concessão de Indulto, com base no Decreto n.º 12.338/2024, alegando preencher todos os requisitos legais. O parecer do Ministério Público é desfavorável à concessão. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O sentenciado, condenado por infração aos artigos 155 § 4º, IV do(a) CP, 244-B "caput" do(a) ECA c/c Art. 70 "caput" do(a) CP, conforme certidão de pág. 112, não alcançou os requisitos do artigo 9º, VII, do Decreto nº 12.338/2024, eis que cumpre a pena no regime semiaberto. Assim, acolho o parecer ministerial, posto que não há como conceder ao sentenciado o benefício almejado, tendo em vista a não comprovação do preenchimento dos requisitos elencados no Decreto. Em face do exposto, e pelo que mais dos autos consta INDEFIRO o pedido de Indulto formulado pelo sentenciado, com base no artigo 9º, do Decreto n.º 12.338/2024. Ciência às partes. Intime-se. - ADV: CRISTINA DA PAZ SILVA (OAB 394773/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1512078-64.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guarujá - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: M. V. da S. P. - Apelado: L. S. T. do N. - Magistrado(a) Fernando Simão - CONHECERAM e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso de apelação, dando por corrigido, de ofício, erro material, ficando o réu definitivamente condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão menor da lei, mantendo-se, no mais, a r. sentença por seus próprios fundamentos. V.U. - - Advs: Cristina da Paz Silva (OAB: 394773/SP) - Luciano Alves da Silva (OAB: 176923/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2196981-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: Marcelo Gouvea Violante Junior - Interessado: Gabriel Augusto Vaz Bueno - Interessado: Erick Jussein Rosas Espinoza - Interessado: Willian Antunes Vieira dos Santos - DESPACHO Mandado de Segurança Criminal nº 2196981-94.2025.8.26.0000 Relator: XAVIER DE SOUZA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: MARCELO GOUVEA VIOLANTE JUNIOR (66892) Impetrado: JUIZ DE DIREITO Interessados: Gabriel Augusto Vaz Bueno; Erick Jussein Rosas Espinoza; Willian Antunes Vieira dos Santos Comarca: SÃO PAULO Processo n° 1523637-76.2025.8.26.0050 Juízo de Origem: 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital Órgão Julgador: 11ª CÂMARA CRIMINAL - gs Vistos. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCELO GOUVEA VIOLANTE JUNIOR, contra ato praticado nos autos do Processo nº 1523637-76.2025.8.26.0050, pelo Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca da Capital. Sustenta o impetrante, em resumo, que foi preso em função do cumprimento de mandado de prisão temporária. Acrescenta que a sua Defesa requereu habilitação no processo, a qual, contudo, foi indeferida pela autoridade judicial apontada como coatora, sob o fundamento de que os autos correm sob sigilo e existem diligências imprescindíveis em andamento, com base no §11 do art. 7º da Lei nº 8.906/94, não tendo sequer tido acesso à referida decisão. Prossegue aduzindo que não há nenhuma razão idônea para o indeferimento, que fere direito líquido e certo seu, consagrado na Constituição Federal, em diversos diplomas legais, e inclusive na Súmula Vinculante nº 14, do Supremo Tribunal Federal, comprometendo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Postula, por isso, a concessão de liminar, a fim de que seja prontamente assegurado à sua Defesa o acesso ao conteúdo dos autos nº 1501288-02.2024.8.26.0378, especialmente ao Boletim de Ocorrência, mandado de prisão, eventuais autos de prisão em flagrante, laudos e demais peças já juntadas e documentadas nos autos, mantendo-se o sigilo apenas quanto às diligências em andamento.A cognição que agora se realiza é sumária e não exauriente. Verifica-se, contudo, que na decisão que indeferiu a habilitação da defesa técnica no Processo a que a impetração se refere, datada de 03.06.2025 (fls. 342/344), a autoridade judicial apontada como coatora apresentou motivação sumária, assim se pronunciando: (...) ressalto que existem diligências em andamento, assim, e em razão da própria natureza da medida cautelar sobre a qual versa o feito, forçoso reconhecer que a inobservância do sigilo neste momento implicaria prejuízo ao processo e a conclusão das investigações, motivo pelo qual inferido, por ora, a habilitação pretendida. Nesse contexto, por certo que a concessão de acesso sobre o andamento das diligências sigilosas importaria em risco concreto de perecimento de eventuais medidas cautelares, de modo a tornarem inócuos os esforços investigativos empreendidos, motivo pelo qual, inclusive, o feito tramita sob sigilo externo. É relevante anotar que, embora o impetrante esteja preso temporariamente, não se cuidou de mencionar se há prazo para a conclusão das diligências em curso, ou mesmo, se já há diligências concluídas e documentadas. Por conta disso, e tendo-se em conta o teor da Súmula Vinculante nº 14, do Supremo tribunal Federal, preliminarmente, deverão ser requisitadas urgentes informações à origem, a fim de que seja esclarecido se persistem razões concretas a impedir o acesso da defesa técnica do ora impetrante aos termos do processo. Com os informes, que deverão ser prestados no prazo de 24 horas, voltem os autos conclusos para o reexame do pedido de liminar. I. São Paulo, 27 de junho de 2025. XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: Cristina da Paz Silva (OAB: 394773/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2196981-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: Marcelo Gouvea Violante Junior - Interessado: Gabriel Augusto Vaz Bueno - Interessado: Erick Jussein Rosas Espinoza - Interessado: Willian Antunes Vieira dos Santos - Impetrante: MARCELO GOUVEA VIOLANTE JUNIOR (66892) Impetrado: JUIZ DE DIREITO Interessados: Gabriel Augusto Vaz Bueno; Erick Jussein Rosas Espinoza; Willian Antunes Vieira dos Santos Comarca: SÃO PAULO Processo n° 1523637-76.2025.8.26.0050 Juízo de Origem: 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital Órgão Julgador: 11ª CÂMARA CRIMINAL - ln Vistos. Os autos retornaram à conclusão em cumprimento à determinação de fls. 10/11, desta Relatoria, no sentido que de que fossem requisitadas informações ao Juízo de origem, sobre reclamação que recai sobre o indeferimento do pedido de habilitação da advogada do ora impetrante, para posterior reapreciação do pedido de liminar no tocante a essa questão. E diante teor das informações de fls. 15/17, que se limitaram a reportar a este Tribunal que os autos aguardam a finalização das diligências, defiro a liminar postulada, a fim de determinar a imediata habilitação da respectiva advogada, a qual deverá ser assegurado pleno acesso a todos os elementos de prova já documentados no procedimento em curso, preservado o sigilo vigente quanto às diligências em andamento. Comunique-se com urgência. Após, prossiga-se com o processamento do mandado de segurança, colhendo-se manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. I. São Paulo, 30 de junho de 2025. XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: Cristina da Paz Silva (OAB: 394773/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1147632-04.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Dissolução - K.M.E.C.L. - Cuida-se de cumprimento de sentença de alimentos, processado na forma do art. 528, §3º, do Código de Processo Civil. Conforme se depreende dos autos, o executado, apesar de devidamente intimado, não comprovou o pagamento do débito, nem foi capaz de demonstrar a absoluta incapacidade de fazê-lo, não havendo, dessa forma, comprovação de situação excepcional, que pudesse elidir de sua obrigação, especialmente quando se considera que os valores executados possuem caráter alimentar, servindo à satisfação das necessidades da parte credora. Assim, DECRETO a prisão civil de K. G. L., pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que comprove o pagamento integral do valor do débito (R$ 3.333,72, atualizado até maio de 2025), a ser acrescido de correção monetária e juros desde a última atualização, além do valor das prestações que se vencerem até a data do pagamento. Expeça-se mandado de prisão, com validade de 03 (três) anos (art. 424 das Normas de Serviço da E. CGJ), constando em seu bojo que "A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns" (§ 4º do artigo 528 do Código de Processo Civil), bem como que expirado o prazo da prisão civil ou temporária, o preso será colocado imediatamente em liberdade, independentemente da expedição de alvará de soltura, ressalvada, no último caso, a decretação de sua prisão preventiva, circunstância que impedirá sua libertação (art. 428 das Normas de Serviço da CGJ). Cadastre-se o mandado junto ao BNMP 2.0. Comunique-se ao IIRGD por e-mail. Fica consignado, ainda, que o cumprimento da pena administrativa, em regime fechado, não eximirá o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas, e que o cumprimento da ordem de prisão somente será suspenso se houver o pagamento do débito alimentar, devidamente corrigido, até a data do efetivo depósito. Oficiem-se aos Ilmo(a)s. Sr(a)s. Delegado(a)s de Polícia Civil das Delegacias de Capturas, Delegacias de Defesa da Mulher, Assessoria Especial das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher, Delegacias de Polícia em geral, Superintendências e Delegacias da Polícia Federal, Coroneis da Polícia Militar comandantes de Batalhões da Polícia Militar e Comandantes Gerais de Guarda Civil em território nacional para que tomem ciência da existência do mandado de prisão e, dentro de suas esferas de atribuição, deem-lhe, se o caso, cumprimento. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do A parte interessada (assistida ou não pela Defensoria Pública) poderá, a seu critério, providenciar a impressão e remeter o ofício, instruindo-o com cópia do mandado de prisão, para qualquer das autoridades, independentemente de comunicação nos autos e participação do Poder Judiciário. Aguarde-se o cumprimento do mandado, bem como o escoamento do prazo de prisão ou o integral pagamento do débito exequendo. - ADV: CRISTINA DA PAZ SILVA (OAB 394773/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1509516-40.2024.8.26.0224 - Inquérito Policial - Estelionato - RUY TOSETTO NETO - Vistos. Nos termos do Provimento CG nº 27/2023, expeça-se mandado de citação, nos endereços constantes nos itens B e C (utilizando para esse endereço o CEP correto - 03401-000) do ofício ministerial retro (fls. 131). Desde já autorizo a expedição de mandados para cumprimento concomitante, nos termos do artigo 1012, § 3º, inciso I, das NSCGJ, tendo em vista os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. Conste no mandado que deve o Sr. Oficial de Justiça recolher e-mail e número de telefone com Whatsapp para contato. O presente despacho deverá ser anexado ao mandado de intimaçãoexpedido, a fim de que se cumpra o determinado. Int. - ADV: CRISTINA DA PAZ SILVA (OAB 394773/SP)
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