Daniel De Castro Neves

Daniel De Castro Neves

Número da OAB: OAB/SP 394779

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel De Castro Neves possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TJBA e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP, TJBA
Nome: DANIEL DE CASTRO NEVES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) ARROLAMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005049-58.2021.8.26.0005 - Usucapião - Usufruto - Maria da Conceicao Costa Santos Galeno - - José de Jesus Silva Galeno - ROSA SASSIM - os autos encontram-se com vista ao Curador Especial nomeado, Dr. Welesson José Reuters de Freitas - OAB.Nº 160.641/SP (Centro de Atendimento Jurídico Dom Orione), para apresentação de contestação em 15 (quinze) dias. - ADV: DANIEL DE CASTRO NEVES (OAB 394779/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), DANIEL DE CASTRO NEVES (OAB 394779/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040515-27.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CERTIFICAÇÃO - Natalina Hilario de Souza - VISTOS. Cuida-se de Mandado de Segurança Cível movido por Natalina Hilario de Souza em face de Ilmo. Sr. Dirigente Regional de Ensino da Diretoria Regional de Ensino da Região Leste 2 e outro na qual se pretende a concessão da ordem para determinar a emissão, no prazo de 10 dias, de Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período de exercício no cargo de Professora na rede Estadual de Educação, com destinação à Prefeitura do Município de São Paulo para fins de averbação e aposentadoria, devendo constar a área de atuação, finalidade correta (para todos os efeitos: quinquênio e demais benefícios), regime previdenciário (estatutário), informações sobre afastamentos para exercício de outro cargo ou por readaptação, ocorrência de faltas, outros afastamentos e licenças. Atendendo a COOPERAÇÃO e a FINALIDADE SOCIAL do processo foi determinado expressamente o cumprimento de emenda à inicial, regularizando o processo com o devido recolhimento das custas. Ocorre que Natalina Hilario de Souza quedou-se inerte sem qualquer justificativa para o não atendimento do determinado. Em face desse quadro: Considerando que para perfeita tramitação do feito era de rigor cumprir o determinado e que inadvertidamente imperou o silêncio; Considerando que se está debatendo sobre a própria formação do processo, e que no descumprimento não lhe é dado formar existencial e validamente; Considerando que na decisão anterior foi advertido que o descumprimento implicaria extinção sem resolução do mérito ante a relevância do defeito; Considerando que o princípio da cooperação não significa aniquilar a autonomia individual, tampouco o juiz se substituir à parte nas suas condutas próprias, entre as quais, providenciar condições de demandar; Considerando que não se trata das hipóteses do artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, inexiste obrigatória intimação pessoal; REJEITO a ação de plano sem outras diligências. No presente caso, em se tratando de descumprimento de decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais, CANCELE-SE a distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Providencie a serventia o necessário. Diante do exposto, julgo o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo-se a peça inicial, na forma do artigo 485, inciso I, cc 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas ex lege. Transitado em julgado, após 30 (trinta) dias, ao arquivo independente de nova intimação. P.R.I.C. - ADV: DANIEL DE CASTRO NEVES (OAB 394779/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1005476-52.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Athos Multimarcas Comercial Ltda - Apelado: José Luiz da Cruz (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C./C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO COM PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer com reparação de danos. A parte apelante não recolheu as custas processuais, mesmo após indeferimento do pedido de gratuidade judiciária e determinação para recolhimento do preparo. II. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de recolhimento do preparo, após indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, impede o conhecimento do recurso de apelação. III. Razões de Decidir: O correto recolhimento das custas de preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cognoscível de ofício.A parte apelante não cumpriu a determinação de recolher o preparo, configurando deserção e impossibilitando o conhecimento do recurso. IV. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo após indeferimento de gratuidade judiciária configura deserção. 2. O recurso não pode ser conhecido sem o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade. 3. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 115/118, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Penha de França da Comarca da Capital, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer com reparação de danos, ajuizada por José Luiz da Cruz em face da Athos Multimarcas Comercial Ltda. A Requerida, ora Apelante, interpôs o presente recurso sem o recolhimento das custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. No despacho de fls. 159, em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, o que não foi cumprido conforme demonstra a certidão de fls. 161. Sobreveio despacho de fls. 163/164, de seguinte teor: Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova a Apelante Athos Multimarcas Comercial Ltda, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. A Apelante opôs, tempestivamente, embargos de declaração em face do despacho de fls. 163 que foram conhecidos e rejeitados, reiniciando, assim, a contagem do prazo de 5 dias para recolhimento do valor do preparo. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizada no DJEN de 24/06/2025, tendo a Apelante deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo, que expirou em 02/07/2025. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, a Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, foi dada à Apelante a oportunidade de recolher o valor do preparo, o que, porém, não ocorreu, ensejando o não conhecimento do recurso. Neste sentido: Ação de indenização por danos materiais julgada parcialmente procedente. Pretensão da ré à reforma da sentença. Indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido, salvo por inócuo pedido de reconsideração. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001128-63.2022.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO DESERÇÃO Ocorrência Pedido de concessão da gratuidade processual formulado na fase recursal Requerimento indeferido por acórdão proferido por esta Câmara Julgamento convertido em diligência para recolhimento das custas recursais Providência que não foi cumprida pelo apelante Recurso inadmissível por falta de preparo Deserção RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007011-46.2022.8.26.0405; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO. GRATUIDADE NEGADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000726-63.2021.8.26.0634; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, carecendo a apelação interposta de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Leonard do Valle Dainton (OAB: 413468/SP) - Daniel de Castro Neves (OAB: 394779/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000964-23.2025.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA IMPETRANTE: ANDREIA GALDINO SANTANA Advogado(s): DANIEL DE CASTRO NEVES (OAB:SP394779) IMPETRADO: CAPREMI - CAIXA DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE ITABELA Advogado(s):     DESPACHO   Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Andreia Galdino Santana, em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITABELA - CAPREMI. Aduz a impetrante, em apertada síntese, que foi professora no Município de Itabela no período de 14.02.2002 a 01.02.2019, exercendo o cargo de professora. Sustenta que solicitou certidão para averbar o tempo de serviço, prestado junto à Prefeitura de São Paulo, no entanto, houve equívoco na emissão da certidão. Relata que "o órgão do município de São Paulo formalizou a devolutiva por Ofício, para que a Impetrante pudesse entregá-lo na Administração do Município de Itabela, por intermédio da Caixa de Previdência do Município de Itabela. Ocorre que até o momento, a Autarquia não entregou a Certidão de Tempo de Contribuição nos moldes adequados para averbação no município de São Paulo". Desta feita, pugna pela concessão de medida antecipada liminar, "para que a IMPETRADA CONCEDA, NO PRAZO DE 10 DIAS, a Certidão de tempo de contribuição para fins de aposentadoria junto à Prefeitura do Município de São Paulo do período em que a Impetrante esteve no cargo de Professora na rede municipal de educação, com destinação à Prefeitura do Município de São Paulo, para averbação junto à Prefeitura do Município de São Paulo, sendo necessário constar registrado no documento a área que atuou, a finalidade correta (para todos os efeitos: quinquênio e demais benefícios), o regime previdenciário (estatutário), informar se houve afastamento para exercício de outro cargo ou por readaptação, informar se ocorreram faltas, outros afastamentos, licenças (com datas e especificar cada ocorrência) e observar os incisos do artigo 6 da PORTARIA MPS Nº 154, DE 15 DE MAIO DE 2008 - DOU 16/05/2008, do Ministro de Estado da Previdência Social". Vieram os autos conclusos. Inicialmente, registro que em consulta processual eletrônico, constatei a existência de mandado de segurança distribuído neste Juízo sob o número 8000928-49.2023.8.05.0111 envolvendo as mesmas partes, julgado em 07 de maio de 2024. A citada ação possuía como pedido principal a emissão de certidão de tempo de contribuição, conforme preceitos estabelecidos na portaria MTP nº 1.467/2022. Da leitura da inicial, verifica-se que a impetrante não incluiu a autoridade coatora no polo passivo da demanda, tendo ajuizado a ação somente contra a Pessoa Jurídica. Ainda, os documentos anexos à inicial datam de 2022 e 2023, não foi informado ou comprovado a data do protocolo da nota devolutiva do Município de São Paulo junto a impetrada. Desta forma, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, em emenda a inicial: a) Manifestar-se sobre eventual ocorrência de coisa julgada, em virtude do julgamento do mandado de segurança de número 8000928-49.2023.8.05.0111; b) Incluir a autoridade coatora no polo passivo da demanda; c) Informar a data do protocolo da nota devolutiva junto a impetrada, manifestando-se sobre a ocorrência do prazo decadencial do artigo 23 da Lei 12.076/09. Cumpra-se. Itabela, 08 de julho de 2025. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 19/06/2025 1087727-78.2024.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 7ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1087727-78.2024.8.26.0053; Assunto: Tempo de Serviço; Apelante: Maria Clara de Almeida Rocha Lopes; Advogado: Daniel de Castro Neves (OAB: 394779/SP); Apelado: São Paulo Previdência - Spprev (E outros(as)) e outro; Advogada: Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) (Procurador)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010255-08.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Daniel de Castro Neves - Damásio Educacional Ltda. - Vistos. Intimem-se as partes para especificar provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao fazer a especificação de provas, as partes deverão indicar os pontos controvertidos a serem provados e justificar a pertinência de cada prova requerida, sob pena de preclusão. Protestos genéricos por produção de provas não serão conhecidos. Int. - ADV: DANIEL DE CASTRO NEVES (OAB 394779/SP), FABIANO MACHADO DA ROSA (OAB 61271/RS), PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017182-21.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Carla Maria Brischese - Saulo Tarsius Silveira Torresia - Às contrarrazões no prazo legal tendo em vista o recurso de apelação de fls. 295/311. Após, com a resposta, remetam-se os autos em 48 horas ao E. TJSP (Seção de Direito Privado), como nossas homenagens. - ADV: DANIEL DE CASTRO NEVES (OAB 394779/SP), CLARICE MARTINS VIEIRA (OAB 466489/SP)
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