Djalma Ribeiro Costa
Djalma Ribeiro Costa
Número da OAB:
OAB/SP 394795
📋 Resumo Completo
Dr(a). Djalma Ribeiro Costa possui 29 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP
Nome:
DJALMA RIBEIRO COSTA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
Guarda de Família (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013095-53.2023.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Fixação - D.G.T. - G.V.F. e outro - Ciência às partes de que foi(ram) designado(s) o(s) seguinte(s) dia(s) para realização de entrevista(s) para o estudo social, devendo os advogados providenciarem a notificação das partes: - Gracielia e Isabella dia 16/04/2026, às 14h, A parte deverá comparecer acompanhado do(a)(s) filho(a)(s) havendo a necessidade de trazer um acompanhante adulto para permanecer com a(s) criança(s) na sala de espera, haja vista serem as entrevistas individuais. A Seção Técnica de Serviço Social deste Foro Regional fica na Av. Sapopemba 3.740 - 2º andar - Sala 220. - Deividi (fls. 159 - estudo em Santo André) - ADV: DJALMA RIBEIRO COSTA (OAB 394795/SP), BRUNO CALIÓ CARVALHO (OAB 330097/SP), PATRICIA LITVAK MARTINS (OAB 322870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026315-68.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - S.t.p. Comércio de Peças para Tratores Ltda - Redecard S/A - Vistos. 1 - Manifeste-se a parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos novos juntados (art. 437, §1º, CPC). 2 - Sem prejuízo, tendo em vista a natureza da questão controvertida, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, justificando a pertinência e relevância. Havendo requerimento de prova oral, caberá à parte apresentar, desde logo, o rol de testemunhas cuja oitiva pretende, observadas as restrições do art. 447 do Código de Processo Civil, indicando, ainda, o fato que se pretende provar, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: DJALMA RIBEIRO COSTA (OAB 394795/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034460-84.2022.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.N.Z. - R.R.L.Z. - Vista às partes acerca das respostas de Mercado Pago IP Ltda. e certidão de p. 840. - ADV: DJALMA RIBEIRO COSTA (OAB 394795/SP), OSWALDO RAPHAEL PELEGRINE DA COSTA (OAB 356805/SP), ALEXANDRE GOMES DE SOUZA (OAB 327475/SP), PATRÍCIA PEREIRA BERNABÉ SOARES (OAB 188563/SP), NELSON GOMES DE SOUZA FILHO (OAB 170335/SP), JOSE OSVALDO DA COSTA (OAB 118740/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001534-49.2023.8.26.0009 - Guarda de Família - Regulamentação de Visitas - B.G.R.P.S. - Trata-se de ação de guarda cumulada com convivência. 1) A requerida foi citada e as partes chegaram a consenso em audiência de conciliação. O Dr. Promotor de Justiça (fls. 183) e a Defensoria Pública manifestaram-se favoravelmente à homologação do acordo. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls. 178/179 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. 2) Diante da homologação do acordo, valerá a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, na data da assinatura digital. 3) Em razão do acordo, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, as partes arcarão na razão de 50% para cada uma com as custas e as despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, a favor da parte beneficiária da gratuidade processual. 4) Expeça-se certidão de honorários advocatícios, conforme o convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a O.A.B., se o caso (fls. 141). P.I.C. - ADV: DJALMA RIBEIRO COSTA (OAB 394795/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002133-34.2024.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - David da Costa - Fls. 179: as custas recolhidas são insuficientes para realização da pesquisa na forma requerida (em relação aos três últimos anos). Logo, aguardo complementação de acordo com o Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: DJALMA RIBEIRO COSTA (OAB 394795/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4001023-12.2025.8.26.0009 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional IX - Vila Prudente na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001023-12.2025.8.26.0009/SP AUTOR : HENRIQUE TEIXEIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : DJALMA RIBEIRO COSTA (OAB SP394795) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por HENRIQUE TEIXEIRA em face de MOTOCA , na qual o autor busca, em síntese, o reconhecimento da rescisão contratual por descumprimento da ré, a restituição de valores pagos e, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à autoridade policial que não entregue o veículo à requerida, permanecendo o bem sob a posse do autor até decisão final. Relata o autor que firmou contrato de locação com opção de aquisição de motocicleta, pelo prazo de 24 meses, com pagamentos semanais de R$ 270,00, além de caução no valor de R$ 1.308,57. Alega que a requerida descumpriu suas obrigações contratuais, especialmente no tocante ao suporte técnico prometido, manutenção e assistência emergencial. Informa que, diante dos problemas enfrentados e das práticas abusivas da ré, foi compelido a entregar espontaneamente o veículo na Delegacia do Ypiranga em 04/06/2025. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante dos fatos narrados na exordial, reputo que não se vislumbram, na espécie, os requisitos inscritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, mormente a probabilidade do direito invocado. A sua exigência se baseia na análise da verossimilhança das alegações, na existência de elementos e de indícios suficientes de que o direito alegado pela parte é provável, ou seja, se há uma plausibilidade jurídica para a concessão da tutela de urgência, em uma análise de cognição sumária. Embora o autor alegue diversas falhas na prestação de serviços por parte da requerida, constata-se que o próprio requerente admite ter removido deliberadamente o sistema de bloqueio do veículo , circunstância que, segundo a narrativa inicial, constitui violação expressa às cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes. A remoção do dispositivo de controle, ainda que motivada por dificuldades operacionais alegadas, caracteriza descumprimento contratual por parte do autor , o que compromete significativamente a probabilidade de seu direito em manter a posse do bem. Ademais, verifica-se que o autor procedeu voluntariamente à entrega do veículo na Delegacia de Polícia , conforme por ele próprio narrado, circunstância que evidencia o reconhecimento, ainda que implícito, da impossibilidade de manutenção da posse do bem. Por outro lado, as alegações de descumprimento por parte da requerida, embora relevantes para o mérito da demanda, não são suficientes para caracterizar, neste momento processual, a probabilidade inequívoca do direito de reaver a posse do veículo . As questões relacionadas ao atendimento deficiente, demora nas manutenções e falta de suporte emergencial constituem matéria que demanda maior dilação probatória e análise sob o crivo do contraditório, sendo inadequada sua apreciação em sede de cognição sumária. Ademais, a concessão do pedido de tutela formulado na inicial nesta fase representaria antecipação do Juízo de mérito, o que também não se mostra viável. Ante o exposto indefiro o pedido de tutela de urgência. Ressalto que o indeferimento da presente tutela de urgência não implica em qualquer prejulgamento acerca do mérito da ação. Esta decisão limita-se exclusivamente à análise da viabilidade da medida liminar à luz dos requisitos legais, como a urgência e a probabilidade do direito, que não se encontram plenamente demonstrados no presente momento. A negativa da tutela antecipada não antecipa ou afasta a possibilidade de acolhimento dos pedidos principais formulados pelo autor, os quais serão devidamente apreciados ao longo do curso normal do processo, após a devida instrução probatória e o contraditório. À serventia, CITE(M)-SE o(a)s requerido(a)s dos termos da ação, devendo apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Int. São Paulo, 27/06/2025.
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