Fabio Matos Da Silva
Fabio Matos Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 394815
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Matos Da Silva possui 10 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
FABIO MATOS DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000983-35.2017.5.02.0606 RECLAMANTE: ADILSON ROBERT DA SILVA RECLAMADO: BELSITO'S TRANSPORTADORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 873da54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que não consta dos autos depósitos judiciais ou recursais. São Paulo, 24 de julho de 2025 CLAUDIANE ARAUJO DA SILVA SENTENÇA Visto… Infere-se do feito que, em 17/05/2023 a parte exequente foi intimada a fornecer meios para o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, permanecendo silente até a presente data. Saliento que a prescrição surge pela inércia do titular do crédito judicial que não realiza as diligências necessárias, tendo por objetivo evitar a perpetuação da execução. Assim dispõe o artigo 11-A da CLT: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Deve-se atentar que o(a) reclamante estava assistido por patrono(a) que tem conhecimento da reforma implementada pela Lei nº 13.467/17 que não permite execução por impulso oficial e que prevê a prescrição intercorrente. Denota-se que decorridos mais de 2 anos desde o término do prazo concedido à parte exequente. Assim, diante do tempo transcorrido, declaro, ex officio, nos termos do artigo 11-A da CLT, a prescrição intercorrente, e, em consequência, a extinção da presente execução (art. 487, II, do NCPC). Intimem-se. Decorrido in albis o prazo legal, providencie a Secretaria a retirada de eventuais restrições junto aos órgãos conveniados com este E.TRT. e arquivem-se os autos em definitivo. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BELSITO'S TRANSPORTADORA EIRELI
-
Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000003-79.2023.5.02.0056 RECLAMANTE: STEPHANIE ORNELAS DA FONSECA RECLAMADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA PJFA1 LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ce6b26 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO KOVACS BORTOLETO p/Diretor de secretaria DECISÃO Vistos Ante o resultado das pesquisas patrimoniais realizadas, intime-se o Reclamante para que, no prazo de 10 dias, apresente meios EFICAZES de prosseguimento da Execução, nos termos do ID. 8fcfcdf. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STEPHANIE ORNELAS DA FONSECA
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004068-45.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Edson Rocha Alves Gaia - - Wagner Augusto Pysklewitz Alves - Daise Daiane Ferreira - Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade será realizado pelo tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do CPC. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. - ADV: CRISTILENE APARECIDA PINHEIRO DA SILVA (OAB 316422/SP), CRISTILENE APARECIDA PINHEIRO DA SILVA (OAB 316422/SP), FABIO MATOS DA SILVA (OAB 394815/SP), PAMELA CASTRO DE FRANÇA ARAUJO (OAB 479301/SP), PAMELA CASTRO DE FRANÇA ARAUJO (OAB 479301/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Cristilene Aparecida Pinheiro da Silva (OAB 316422/SP), Fabio Matos da Silva (OAB 394815/SP), Pamela Castro de França Araujo (OAB 479301/SP) Processo 1004068-45.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edson Rocha Alves Gaia, Wagner Augusto Pysklewitz Alves - Reqda: Daise Daiane Ferreira - Vistos. EDSON ROCHA ALVES GAIA e WAGNER AUGUSTO PYSKLEWITZ ALVES ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de DAISE DAIANE FERREIRA, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 1.095,00, decorrentes de acidente de trânsito, e danos morais no valor de R$ 2.500,00 para cada autor, totalizando R$ 5.000,00. Alegam os autores que, em 29/05/2023, por volta de 22h30min, o segundo autor (Wagner) conduzia o veículo Honda Civic, placa DLG8H77, de propriedade do primeiro autor (Edson), quando, ao parar em um semáforo, foi surpreendido por uma colisão na parte traseira, causada pelo veículo Volkswagen Fox, placa EGC5735, conduzido pela ré. Afirmam que, após a colisão, verificaram danos no escapamento e no para-choque traseiro do veículo. Narram que, inicialmente, a ré se comprometeu a pagar pelos reparos, mas posteriormente propôs um parcelamento em valores que consideravam insuficientes (R$ 100,00 por mês) e, em seguida, bloqueou o contato dos autores. Relatam que, na tentativa de contato com a ré através de redes sociais, esta registrou Boletim de Ocorrência contra o segundo autor por ameaça e expôs o ocorrido nas redes sociais com o número de telefone dele, causando-lhes danos morais. Juntaram documentos comprovando o pagamento parcial do conserto (R$ 595,00) referente ao serviço de escape e peças correlatas, bem como orçamentos para o restante do reparo (para-choque traseiro). Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção (fls. 195/210), alegando que: a) não houve acidente, mas apenas um leve "encostar" de veículos; b) a colisão teria sido causada pelo segundo autor, que freou bruscamente e não pelo seu veículo; c) não houve danos ao seu veículo, conforme laudo pericial particular juntado; d) tentou fazer acordo para pagamento parcelado, embora não reconhecesse sua culpa; e) as postagens nas redes sociais foram feitas pelos autores, que expuseram seu endereço e a ameaçaram, o que a levou a tomar medidas de proteção. Em reconvenção, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, alegando que foi exposta e ameaçada nas redes sociais pelos reconvindos. Réplica e contestação à reconvenção às fls. 246/254, na qual os autores reiteram seus argumentos iniciais, afirmando que o dever de manter distância segura era da ré e que as tentativas de contato pelas redes sociais ocorreram apenas porque a ré os bloqueou nos meios oficiais de contato. Intimadas para especificação de provas, a parte autora informou que todas as provas já estavam nos autos, reiterando os danos alegados (fls. 274/275). A parte ré não se manifestou no prazo determinado (fl. 279). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Ambas as partes pleitearam o benefício da gratuidade de justiça. Para os autores, o benefício foi concedido à fl. 178 e, para a ré, às f. 255. A impugnação apresentada pela ré contra a gratuidade concedida aos autores não merece acolhimento, pois não foram apresentados elementos concretos que demonstrassem a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. A controvérsia da ação principal cinge-se a verificar: (i) a responsabilidade pelo acidente de trânsito; (ii) a existência e extensão dos danos materiais; (iii) a configuração de danos morais indenizáveis. A responsabilidade civil por acidentes de trânsito segue a regra geral dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo-se a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal. No caso concreto, está configurada a presunção de culpa do condutor que colide na traseira do veículo à sua frente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o condutor que trafega atrás deve guardar distância segura do veículo que segue à frente, justamente para evitar colisões em caso de frenagem, independentemente de sua causa. No caso em análise, a ré não nega a ocorrência da colisão, apenas tenta minimizá-la ao afirmar que seu veículo apenas "encostou" no veículo dos autores. Contudo, essa afirmação não afasta sua responsabilidade, uma vez que ela deveria ter mantido distância segura, independentemente da alegada frenagem brusca pelo veículo da frente. O laudo particular apresentado pela ré não é suficiente para afastar sua responsabilidade, pois foi realizado unilateralmente e muito tempo após o acidente, não refletindo as condições dos veículos no momento do sinistro. A própria ré, em suas mensagens iniciais (fls. 59, 60, 65), reconheceu a ocorrência do dano e ofereceu-se para pagá-lo de forma parcelada, o que corrobora sua responsabilidade pelos danos causados. Desse modo, resta configurada a responsabilidade civil da ré pelo acidente. Quanto aos danos materiais, os autores comprovaram o pagamento de R$ 595,00 para o conserto parcial do veículo (serviço de escape, anel de vedação, bobina de motor e vela), conforme documentos de fls. 31/34. Apresentaram, ainda, orçamentos para o reparo do para-choque traseiro, os quais, somados ao valor já pago, totalizam R$ 1.095,00. A ré não impugnou especificamente os valores dos orçamentos apresentados, limitando-se a contestar sua responsabilidade pela colisão. Considerando que a responsabilidade da ré pelo acidente restou configurada e que os valores dos danos materiais estão devidamente comprovados e não foram impugnados especificamente, é de rigor o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais no valor total de R$ 1.095,00. Em relação aos danos morais, verifica-se que, após a colisão, houve uma escalada de conflito entre as partes por meio de redes sociais. Os autores alegam que a ré bloqueou os meios oficiais de contato, o que os levou a tentar contatá-la por redes sociais. A ré, por sua vez, afirma que foi exposta e teve seu endereço divulgado nas redes sociais. Da análise dos documentos juntados, observa-se que o segundo autor (Wagner) de fato fez postagens em redes sociais buscando identificar a ré (fls. 199/201), o que levou esta a responder também por meio de redes sociais e a registrar um boletim de ocorrência. As circunstâncias do caso não configuram dano moral indenizável para os autores. A exposição alegada ocorreu no contexto de um conflito no qual ambas as partes utilizaram as redes sociais para suas manifestações. Ainda que a ré tenha postado o boletim de ocorrência e mencionado o número de telefone do segundo autor, tal conduta ocorreu como reação às postagens iniciais feitas por ele, não caracterizando ato ilícito autônomo capaz de gerar dano moral. A recusa inicial da ré em pagar pelos danos integralmente e o bloqueio de contato, embora reprovável do ponto de vista ético, não configura, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de aborrecimento decorrente da vida em sociedade. Portanto, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Por seu lado, quanto à reconvenção, a reconvinte (ré na ação principal) pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, alegando que foi exposta nas redes sociais pelos reconvindos. De fato, os documentos juntados aos autos demonstram que o segundo autor (Wagner) fez postagens em redes sociais buscando identificar a reconvinte e expondo sua imagem, o que poderia, em tese, configurar dano moral. Contudo, as circunstâncias do caso revelam que a escalada do conflito para as redes sociais ocorreu após a reconvinte bloquear os meios oficiais de contato, o que levou os reconvindos a buscarem alternativas para contatá-la. Além disso, a própria reconvinte também fez uso das redes sociais para manifestar-se sobre o ocorrido. O contexto demonstra que houve excesso de ambas as partes na forma de conduzir o conflito, não se verificando, contudo, dano moral indenizável para a reconvinte. Portanto, o pedido reconvencional não merece acolhimento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal para condenar a ré DAISE DAIANE FERREIRA a pagar aos autores EDSON ROCHA ALVES GAIA e WAGNER AUGUSTO PYSKLEWITZ ALVES a quantia de R$ 1.095,00 (mil e noventa e cinco reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do desembolso (31/05/2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; osjurosde mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxaSELICe o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça concedida a ambas as partes. No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a gratuidade de justiça concedida. P.R.I.C.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Cristilene Aparecida Pinheiro da Silva (OAB 316422/SP), Fabio Matos da Silva (OAB 394815/SP), Pamela Castro de França Araujo (OAB 479301/SP) Processo 1004068-45.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edson Rocha Alves Gaia, Wagner Augusto Pysklewitz Alves - Reqda: Daise Daiane Ferreira - Vistos. EDSON ROCHA ALVES GAIA e WAGNER AUGUSTO PYSKLEWITZ ALVES ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de DAISE DAIANE FERREIRA, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 1.095,00, decorrentes de acidente de trânsito, e danos morais no valor de R$ 2.500,00 para cada autor, totalizando R$ 5.000,00. Alegam os autores que, em 29/05/2023, por volta de 22h30min, o segundo autor (Wagner) conduzia o veículo Honda Civic, placa DLG8H77, de propriedade do primeiro autor (Edson), quando, ao parar em um semáforo, foi surpreendido por uma colisão na parte traseira, causada pelo veículo Volkswagen Fox, placa EGC5735, conduzido pela ré. Afirmam que, após a colisão, verificaram danos no escapamento e no para-choque traseiro do veículo. Narram que, inicialmente, a ré se comprometeu a pagar pelos reparos, mas posteriormente propôs um parcelamento em valores que consideravam insuficientes (R$ 100,00 por mês) e, em seguida, bloqueou o contato dos autores. Relatam que, na tentativa de contato com a ré através de redes sociais, esta registrou Boletim de Ocorrência contra o segundo autor por ameaça e expôs o ocorrido nas redes sociais com o número de telefone dele, causando-lhes danos morais. Juntaram documentos comprovando o pagamento parcial do conserto (R$ 595,00) referente ao serviço de escape e peças correlatas, bem como orçamentos para o restante do reparo (para-choque traseiro). Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção (fls. 195/210), alegando que: a) não houve acidente, mas apenas um leve "encostar" de veículos; b) a colisão teria sido causada pelo segundo autor, que freou bruscamente e não pelo seu veículo; c) não houve danos ao seu veículo, conforme laudo pericial particular juntado; d) tentou fazer acordo para pagamento parcelado, embora não reconhecesse sua culpa; e) as postagens nas redes sociais foram feitas pelos autores, que expuseram seu endereço e a ameaçaram, o que a levou a tomar medidas de proteção. Em reconvenção, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, alegando que foi exposta e ameaçada nas redes sociais pelos reconvindos. Réplica e contestação à reconvenção às fls. 246/254, na qual os autores reiteram seus argumentos iniciais, afirmando que o dever de manter distância segura era da ré e que as tentativas de contato pelas redes sociais ocorreram apenas porque a ré os bloqueou nos meios oficiais de contato. Intimadas para especificação de provas, a parte autora informou que todas as provas já estavam nos autos, reiterando os danos alegados (fls. 274/275). A parte ré não se manifestou no prazo determinado (fl. 279). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Ambas as partes pleitearam o benefício da gratuidade de justiça. Para os autores, o benefício foi concedido à fl. 178 e, para a ré, às f. 255. A impugnação apresentada pela ré contra a gratuidade concedida aos autores não merece acolhimento, pois não foram apresentados elementos concretos que demonstrassem a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. A controvérsia da ação principal cinge-se a verificar: (i) a responsabilidade pelo acidente de trânsito; (ii) a existência e extensão dos danos materiais; (iii) a configuração de danos morais indenizáveis. A responsabilidade civil por acidentes de trânsito segue a regra geral dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo-se a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal. No caso concreto, está configurada a presunção de culpa do condutor que colide na traseira do veículo à sua frente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o condutor que trafega atrás deve guardar distância segura do veículo que segue à frente, justamente para evitar colisões em caso de frenagem, independentemente de sua causa. No caso em análise, a ré não nega a ocorrência da colisão, apenas tenta minimizá-la ao afirmar que seu veículo apenas "encostou" no veículo dos autores. Contudo, essa afirmação não afasta sua responsabilidade, uma vez que ela deveria ter mantido distância segura, independentemente da alegada frenagem brusca pelo veículo da frente. O laudo particular apresentado pela ré não é suficiente para afastar sua responsabilidade, pois foi realizado unilateralmente e muito tempo após o acidente, não refletindo as condições dos veículos no momento do sinistro. A própria ré, em suas mensagens iniciais (fls. 59, 60, 65), reconheceu a ocorrência do dano e ofereceu-se para pagá-lo de forma parcelada, o que corrobora sua responsabilidade pelos danos causados. Desse modo, resta configurada a responsabilidade civil da ré pelo acidente. Quanto aos danos materiais, os autores comprovaram o pagamento de R$ 595,00 para o conserto parcial do veículo (serviço de escape, anel de vedação, bobina de motor e vela), conforme documentos de fls. 31/34. Apresentaram, ainda, orçamentos para o reparo do para-choque traseiro, os quais, somados ao valor já pago, totalizam R$ 1.095,00. A ré não impugnou especificamente os valores dos orçamentos apresentados, limitando-se a contestar sua responsabilidade pela colisão. Considerando que a responsabilidade da ré pelo acidente restou configurada e que os valores dos danos materiais estão devidamente comprovados e não foram impugnados especificamente, é de rigor o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais no valor total de R$ 1.095,00. Em relação aos danos morais, verifica-se que, após a colisão, houve uma escalada de conflito entre as partes por meio de redes sociais. Os autores alegam que a ré bloqueou os meios oficiais de contato, o que os levou a tentar contatá-la por redes sociais. A ré, por sua vez, afirma que foi exposta e teve seu endereço divulgado nas redes sociais. Da análise dos documentos juntados, observa-se que o segundo autor (Wagner) de fato fez postagens em redes sociais buscando identificar a ré (fls. 199/201), o que levou esta a responder também por meio de redes sociais e a registrar um boletim de ocorrência. As circunstâncias do caso não configuram dano moral indenizável para os autores. A exposição alegada ocorreu no contexto de um conflito no qual ambas as partes utilizaram as redes sociais para suas manifestações. Ainda que a ré tenha postado o boletim de ocorrência e mencionado o número de telefone do segundo autor, tal conduta ocorreu como reação às postagens iniciais feitas por ele, não caracterizando ato ilícito autônomo capaz de gerar dano moral. A recusa inicial da ré em pagar pelos danos integralmente e o bloqueio de contato, embora reprovável do ponto de vista ético, não configura, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de aborrecimento decorrente da vida em sociedade. Portanto, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Por seu lado, quanto à reconvenção, a reconvinte (ré na ação principal) pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, alegando que foi exposta nas redes sociais pelos reconvindos. De fato, os documentos juntados aos autos demonstram que o segundo autor (Wagner) fez postagens em redes sociais buscando identificar a reconvinte e expondo sua imagem, o que poderia, em tese, configurar dano moral. Contudo, as circunstâncias do caso revelam que a escalada do conflito para as redes sociais ocorreu após a reconvinte bloquear os meios oficiais de contato, o que levou os reconvindos a buscarem alternativas para contatá-la. Além disso, a própria reconvinte também fez uso das redes sociais para manifestar-se sobre o ocorrido. O contexto demonstra que houve excesso de ambas as partes na forma de conduzir o conflito, não se verificando, contudo, dano moral indenizável para a reconvinte. Portanto, o pedido reconvencional não merece acolhimento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal para condenar a ré DAISE DAIANE FERREIRA a pagar aos autores EDSON ROCHA ALVES GAIA e WAGNER AUGUSTO PYSKLEWITZ ALVES a quantia de R$ 1.095,00 (mil e noventa e cinco reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do desembolso (31/05/2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; osjurosde mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxaSELICe o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça concedida a ambas as partes. No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a gratuidade de justiça concedida. P.R.I.C.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Cristilene Aparecida Pinheiro da Silva (OAB 316422/SP), Fabio Matos da Silva (OAB 394815/SP), Pamela Castro de França Araujo (OAB 479301/SP) Processo 1004068-45.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edson Rocha Alves Gaia, Wagner Augusto Pysklewitz Alves - Reqda: Daise Daiane Ferreira - Vistos. EDSON ROCHA ALVES GAIA e WAGNER AUGUSTO PYSKLEWITZ ALVES ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de DAISE DAIANE FERREIRA, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 1.095,00, decorrentes de acidente de trânsito, e danos morais no valor de R$ 2.500,00 para cada autor, totalizando R$ 5.000,00. Alegam os autores que, em 29/05/2023, por volta de 22h30min, o segundo autor (Wagner) conduzia o veículo Honda Civic, placa DLG8H77, de propriedade do primeiro autor (Edson), quando, ao parar em um semáforo, foi surpreendido por uma colisão na parte traseira, causada pelo veículo Volkswagen Fox, placa EGC5735, conduzido pela ré. Afirmam que, após a colisão, verificaram danos no escapamento e no para-choque traseiro do veículo. Narram que, inicialmente, a ré se comprometeu a pagar pelos reparos, mas posteriormente propôs um parcelamento em valores que consideravam insuficientes (R$ 100,00 por mês) e, em seguida, bloqueou o contato dos autores. Relatam que, na tentativa de contato com a ré através de redes sociais, esta registrou Boletim de Ocorrência contra o segundo autor por ameaça e expôs o ocorrido nas redes sociais com o número de telefone dele, causando-lhes danos morais. Juntaram documentos comprovando o pagamento parcial do conserto (R$ 595,00) referente ao serviço de escape e peças correlatas, bem como orçamentos para o restante do reparo (para-choque traseiro). Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção (fls. 195/210), alegando que: a) não houve acidente, mas apenas um leve "encostar" de veículos; b) a colisão teria sido causada pelo segundo autor, que freou bruscamente e não pelo seu veículo; c) não houve danos ao seu veículo, conforme laudo pericial particular juntado; d) tentou fazer acordo para pagamento parcelado, embora não reconhecesse sua culpa; e) as postagens nas redes sociais foram feitas pelos autores, que expuseram seu endereço e a ameaçaram, o que a levou a tomar medidas de proteção. Em reconvenção, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, alegando que foi exposta e ameaçada nas redes sociais pelos reconvindos. Réplica e contestação à reconvenção às fls. 246/254, na qual os autores reiteram seus argumentos iniciais, afirmando que o dever de manter distância segura era da ré e que as tentativas de contato pelas redes sociais ocorreram apenas porque a ré os bloqueou nos meios oficiais de contato. Intimadas para especificação de provas, a parte autora informou que todas as provas já estavam nos autos, reiterando os danos alegados (fls. 274/275). A parte ré não se manifestou no prazo determinado (fl. 279). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Ambas as partes pleitearam o benefício da gratuidade de justiça. Para os autores, o benefício foi concedido à fl. 178 e, para a ré, às f. 255. A impugnação apresentada pela ré contra a gratuidade concedida aos autores não merece acolhimento, pois não foram apresentados elementos concretos que demonstrassem a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. A controvérsia da ação principal cinge-se a verificar: (i) a responsabilidade pelo acidente de trânsito; (ii) a existência e extensão dos danos materiais; (iii) a configuração de danos morais indenizáveis. A responsabilidade civil por acidentes de trânsito segue a regra geral dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo-se a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal. No caso concreto, está configurada a presunção de culpa do condutor que colide na traseira do veículo à sua frente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o condutor que trafega atrás deve guardar distância segura do veículo que segue à frente, justamente para evitar colisões em caso de frenagem, independentemente de sua causa. No caso em análise, a ré não nega a ocorrência da colisão, apenas tenta minimizá-la ao afirmar que seu veículo apenas "encostou" no veículo dos autores. Contudo, essa afirmação não afasta sua responsabilidade, uma vez que ela deveria ter mantido distância segura, independentemente da alegada frenagem brusca pelo veículo da frente. O laudo particular apresentado pela ré não é suficiente para afastar sua responsabilidade, pois foi realizado unilateralmente e muito tempo após o acidente, não refletindo as condições dos veículos no momento do sinistro. A própria ré, em suas mensagens iniciais (fls. 59, 60, 65), reconheceu a ocorrência do dano e ofereceu-se para pagá-lo de forma parcelada, o que corrobora sua responsabilidade pelos danos causados. Desse modo, resta configurada a responsabilidade civil da ré pelo acidente. Quanto aos danos materiais, os autores comprovaram o pagamento de R$ 595,00 para o conserto parcial do veículo (serviço de escape, anel de vedação, bobina de motor e vela), conforme documentos de fls. 31/34. Apresentaram, ainda, orçamentos para o reparo do para-choque traseiro, os quais, somados ao valor já pago, totalizam R$ 1.095,00. A ré não impugnou especificamente os valores dos orçamentos apresentados, limitando-se a contestar sua responsabilidade pela colisão. Considerando que a responsabilidade da ré pelo acidente restou configurada e que os valores dos danos materiais estão devidamente comprovados e não foram impugnados especificamente, é de rigor o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais no valor total de R$ 1.095,00. Em relação aos danos morais, verifica-se que, após a colisão, houve uma escalada de conflito entre as partes por meio de redes sociais. Os autores alegam que a ré bloqueou os meios oficiais de contato, o que os levou a tentar contatá-la por redes sociais. A ré, por sua vez, afirma que foi exposta e teve seu endereço divulgado nas redes sociais. Da análise dos documentos juntados, observa-se que o segundo autor (Wagner) de fato fez postagens em redes sociais buscando identificar a ré (fls. 199/201), o que levou esta a responder também por meio de redes sociais e a registrar um boletim de ocorrência. As circunstâncias do caso não configuram dano moral indenizável para os autores. A exposição alegada ocorreu no contexto de um conflito no qual ambas as partes utilizaram as redes sociais para suas manifestações. Ainda que a ré tenha postado o boletim de ocorrência e mencionado o número de telefone do segundo autor, tal conduta ocorreu como reação às postagens iniciais feitas por ele, não caracterizando ato ilícito autônomo capaz de gerar dano moral. A recusa inicial da ré em pagar pelos danos integralmente e o bloqueio de contato, embora reprovável do ponto de vista ético, não configura, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de aborrecimento decorrente da vida em sociedade. Portanto, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Por seu lado, quanto à reconvenção, a reconvinte (ré na ação principal) pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, alegando que foi exposta nas redes sociais pelos reconvindos. De fato, os documentos juntados aos autos demonstram que o segundo autor (Wagner) fez postagens em redes sociais buscando identificar a reconvinte e expondo sua imagem, o que poderia, em tese, configurar dano moral. Contudo, as circunstâncias do caso revelam que a escalada do conflito para as redes sociais ocorreu após a reconvinte bloquear os meios oficiais de contato, o que levou os reconvindos a buscarem alternativas para contatá-la. Além disso, a própria reconvinte também fez uso das redes sociais para manifestar-se sobre o ocorrido. O contexto demonstra que houve excesso de ambas as partes na forma de conduzir o conflito, não se verificando, contudo, dano moral indenizável para a reconvinte. Portanto, o pedido reconvencional não merece acolhimento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal para condenar a ré DAISE DAIANE FERREIRA a pagar aos autores EDSON ROCHA ALVES GAIA e WAGNER AUGUSTO PYSKLEWITZ ALVES a quantia de R$ 1.095,00 (mil e noventa e cinco reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do desembolso (31/05/2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; osjurosde mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxaSELICe o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça concedida a ambas as partes. No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a gratuidade de justiça concedida. P.R.I.C.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Cristilene Aparecida Pinheiro da Silva (OAB 316422/SP), Fabio Matos da Silva (OAB 394815/SP), Pamela Castro de França Araujo (OAB 479301/SP) Processo 1004068-45.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edson Rocha Alves Gaia, Wagner Augusto Pysklewitz Alves - Reqda: Daise Daiane Ferreira - Vistos. EDSON ROCHA ALVES GAIA e WAGNER AUGUSTO PYSKLEWITZ ALVES ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de DAISE DAIANE FERREIRA, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 1.095,00, decorrentes de acidente de trânsito, e danos morais no valor de R$ 2.500,00 para cada autor, totalizando R$ 5.000,00. Alegam os autores que, em 29/05/2023, por volta de 22h30min, o segundo autor (Wagner) conduzia o veículo Honda Civic, placa DLG8H77, de propriedade do primeiro autor (Edson), quando, ao parar em um semáforo, foi surpreendido por uma colisão na parte traseira, causada pelo veículo Volkswagen Fox, placa EGC5735, conduzido pela ré. Afirmam que, após a colisão, verificaram danos no escapamento e no para-choque traseiro do veículo. Narram que, inicialmente, a ré se comprometeu a pagar pelos reparos, mas posteriormente propôs um parcelamento em valores que consideravam insuficientes (R$ 100,00 por mês) e, em seguida, bloqueou o contato dos autores. Relatam que, na tentativa de contato com a ré através de redes sociais, esta registrou Boletim de Ocorrência contra o segundo autor por ameaça e expôs o ocorrido nas redes sociais com o número de telefone dele, causando-lhes danos morais. Juntaram documentos comprovando o pagamento parcial do conserto (R$ 595,00) referente ao serviço de escape e peças correlatas, bem como orçamentos para o restante do reparo (para-choque traseiro). Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção (fls. 195/210), alegando que: a) não houve acidente, mas apenas um leve "encostar" de veículos; b) a colisão teria sido causada pelo segundo autor, que freou bruscamente e não pelo seu veículo; c) não houve danos ao seu veículo, conforme laudo pericial particular juntado; d) tentou fazer acordo para pagamento parcelado, embora não reconhecesse sua culpa; e) as postagens nas redes sociais foram feitas pelos autores, que expuseram seu endereço e a ameaçaram, o que a levou a tomar medidas de proteção. Em reconvenção, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, alegando que foi exposta e ameaçada nas redes sociais pelos reconvindos. Réplica e contestação à reconvenção às fls. 246/254, na qual os autores reiteram seus argumentos iniciais, afirmando que o dever de manter distância segura era da ré e que as tentativas de contato pelas redes sociais ocorreram apenas porque a ré os bloqueou nos meios oficiais de contato. Intimadas para especificação de provas, a parte autora informou que todas as provas já estavam nos autos, reiterando os danos alegados (fls. 274/275). A parte ré não se manifestou no prazo determinado (fl. 279). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Ambas as partes pleitearam o benefício da gratuidade de justiça. Para os autores, o benefício foi concedido à fl. 178 e, para a ré, às f. 255. A impugnação apresentada pela ré contra a gratuidade concedida aos autores não merece acolhimento, pois não foram apresentados elementos concretos que demonstrassem a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. A controvérsia da ação principal cinge-se a verificar: (i) a responsabilidade pelo acidente de trânsito; (ii) a existência e extensão dos danos materiais; (iii) a configuração de danos morais indenizáveis. A responsabilidade civil por acidentes de trânsito segue a regra geral dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo-se a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal. No caso concreto, está configurada a presunção de culpa do condutor que colide na traseira do veículo à sua frente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o condutor que trafega atrás deve guardar distância segura do veículo que segue à frente, justamente para evitar colisões em caso de frenagem, independentemente de sua causa. No caso em análise, a ré não nega a ocorrência da colisão, apenas tenta minimizá-la ao afirmar que seu veículo apenas "encostou" no veículo dos autores. Contudo, essa afirmação não afasta sua responsabilidade, uma vez que ela deveria ter mantido distância segura, independentemente da alegada frenagem brusca pelo veículo da frente. O laudo particular apresentado pela ré não é suficiente para afastar sua responsabilidade, pois foi realizado unilateralmente e muito tempo após o acidente, não refletindo as condições dos veículos no momento do sinistro. A própria ré, em suas mensagens iniciais (fls. 59, 60, 65), reconheceu a ocorrência do dano e ofereceu-se para pagá-lo de forma parcelada, o que corrobora sua responsabilidade pelos danos causados. Desse modo, resta configurada a responsabilidade civil da ré pelo acidente. Quanto aos danos materiais, os autores comprovaram o pagamento de R$ 595,00 para o conserto parcial do veículo (serviço de escape, anel de vedação, bobina de motor e vela), conforme documentos de fls. 31/34. Apresentaram, ainda, orçamentos para o reparo do para-choque traseiro, os quais, somados ao valor já pago, totalizam R$ 1.095,00. A ré não impugnou especificamente os valores dos orçamentos apresentados, limitando-se a contestar sua responsabilidade pela colisão. Considerando que a responsabilidade da ré pelo acidente restou configurada e que os valores dos danos materiais estão devidamente comprovados e não foram impugnados especificamente, é de rigor o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais no valor total de R$ 1.095,00. Em relação aos danos morais, verifica-se que, após a colisão, houve uma escalada de conflito entre as partes por meio de redes sociais. Os autores alegam que a ré bloqueou os meios oficiais de contato, o que os levou a tentar contatá-la por redes sociais. A ré, por sua vez, afirma que foi exposta e teve seu endereço divulgado nas redes sociais. Da análise dos documentos juntados, observa-se que o segundo autor (Wagner) de fato fez postagens em redes sociais buscando identificar a ré (fls. 199/201), o que levou esta a responder também por meio de redes sociais e a registrar um boletim de ocorrência. As circunstâncias do caso não configuram dano moral indenizável para os autores. A exposição alegada ocorreu no contexto de um conflito no qual ambas as partes utilizaram as redes sociais para suas manifestações. Ainda que a ré tenha postado o boletim de ocorrência e mencionado o número de telefone do segundo autor, tal conduta ocorreu como reação às postagens iniciais feitas por ele, não caracterizando ato ilícito autônomo capaz de gerar dano moral. A recusa inicial da ré em pagar pelos danos integralmente e o bloqueio de contato, embora reprovável do ponto de vista ético, não configura, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de aborrecimento decorrente da vida em sociedade. Portanto, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Por seu lado, quanto à reconvenção, a reconvinte (ré na ação principal) pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, alegando que foi exposta nas redes sociais pelos reconvindos. De fato, os documentos juntados aos autos demonstram que o segundo autor (Wagner) fez postagens em redes sociais buscando identificar a reconvinte e expondo sua imagem, o que poderia, em tese, configurar dano moral. Contudo, as circunstâncias do caso revelam que a escalada do conflito para as redes sociais ocorreu após a reconvinte bloquear os meios oficiais de contato, o que levou os reconvindos a buscarem alternativas para contatá-la. Além disso, a própria reconvinte também fez uso das redes sociais para manifestar-se sobre o ocorrido. O contexto demonstra que houve excesso de ambas as partes na forma de conduzir o conflito, não se verificando, contudo, dano moral indenizável para a reconvinte. Portanto, o pedido reconvencional não merece acolhimento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal para condenar a ré DAISE DAIANE FERREIRA a pagar aos autores EDSON ROCHA ALVES GAIA e WAGNER AUGUSTO PYSKLEWITZ ALVES a quantia de R$ 1.095,00 (mil e noventa e cinco reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do desembolso (31/05/2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; osjurosde mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxaSELICe o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça concedida a ambas as partes. No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a gratuidade de justiça concedida. P.R.I.C.