Guilherme Moreno Rozatto
Guilherme Moreno Rozatto
Número da OAB:
OAB/SP 394857
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP, TJMT, TJMG
Nome:
GUILHERME MORENO ROZATTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - IRACI RIVELINI ROSSI; J & L LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME; JEFERSON JUNIOR ROSSI; LUIS ALBERTO ROSSI; Agravado(a)(s) - CUTRALE TRADING BRASIL LTDA.; Interessado - PAOLI BALBINO E BARROS ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA; Relator - Des(a). Gilson Soares Lemes Autos distribuídos e conclusos ao Des. GILSON SOARES LEMES em 03/07/2025 Adv - GUILHERME MORENO ROZATTO, MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO, MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO, MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO, MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO, OTAVIO DE PAOLI BALBINO DE ALMEIDA LIMA, ROBERTO GOMES NOTARI, ROBERTO GOMES NOTARI, ROBERTO GOMES NOTARI, ROBERTO GOMES NOTARI, TIAGO ARANHA D ALVIA, TIAGO ARANHA D ALVIA, TIAGO ARANHA D ALVIA, TIAGO ARANHA D ALVIA.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - DIEGO APARECIDO PADILHA; Embargado(a)(s) - JAIR ALVES AMORIM; SUCOCITRICO CUTRALE LTDA; Relator - Des(a). Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA, CLÁUDIO MANOEL ROCHA PEREIRA, FABIO VIEIRA PENA, GUILHERME MORENO ROZATTO.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042145-93.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - M.D.P.M. - C.R.L.C. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Que decorreu, em 26/06/2025, o prazo de 15 dias sem interposição de recurso contra decisão de fls. 453/456, nos termos da intimação de fls. 473. Assim e, nos termos das NSCGJ, artigos 195/196 e seus incisos, fica a exequente INTIMADA de que, será encaminhada pela serventia ordem de transferência do valor indisponível (fls. 436/441), manifestando-se, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando formulário para posterior expedição de MLE, conforme determinado à fl. 455. - ADV: CESAR AUGUSTO RABELO DE PAULA (OAB 208204/SP), JOÃO VICTOR GONÇALVES (OAB 384993/SP), GUILHERME MORENO ROZATTO (OAB 394857/SP), RAYSSA FERNANDA CORO MONTES (OAB 440942/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055470-34.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Amilton Brizolari - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - 1.- Em análise mais acurada dos autos, verifico que o autor quer a revisão do saldo devedor de sua conta corrente, que concede crédito automático a título de "cheque especial", mas sequer especificou a contento os dados de tal conta, restringindo-se a declinar o número 10089, sem fazer menção à agência respectiva, ou sua localização. Além disso, os documentos de fls. 33/34, 35/36 e 37 não podem ser considerados aptos, porque são documentos de confecção unilateral que não podem ser confundidos com os extratos bancários expedidos pela instituição financeira. Tais documentos são essenciais à propositura da demanda e estavam ao alcance do autor, quando da propositura da ação; razão pela qual já deveriam ter sido acostados à inicial. Por outro lado, para justificar a presença de interesse processual, tampouco vejo comprovação de que o autor tivesse postulado o documento à instituição financeira, conforme restou consignado no recurso julgado sob o regime de demandas repetitivas, cuja ementa a seguir transcrevo: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (...) Cumpre, portanto, delimitar precisamente as condições da ação preparatória de exibição de documentos, a fim de evitar, de um lado, o fomento da 'indústria' de processos bancários, e, de outro, propiciar o seu uso adequado para o escopo processual ao qual se destina, ou seja, ensejar a obtenção de documentos comuns, necessários para a avaliação acerca de eventual exercício posterior de direito, cujo detentor não se disponha a fornecê-los amigavelmente. (...) Transportando esses fundamentos para as ações cautelares de exibição de documento, em que apenas se pretende a segunda via de contratos ou extratos bancários, anoto ser inconteste que os bancos já enviam periodicamente extratos, sendo franqueado igualmente o acesso gratuito aos lançamentos em conta bancária por meio da internet. Se não houver a iniciativa de seu cliente de pedir na agência de relacionamento, pelos canais adequados, a emissão de segunda via dos documentos já fornecidos, não há como se considerar configurada resistência do banco e, portanto, interesse de agir que justifique a movimentação do Poder Judiciário para a solicitação dos documentos comuns. Não pairam dúvidas de que a relação entre os bancos e seus correntistas é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Igualmente, é indisputável que o contrato e os extratos são documentos comuns e que o banco tem o dever de fornecê-los ao cliente, quantas vezes for solicitado. Mas o banco não pode adivinhar que determinado cliente deseja a segunda, a terceira ou a quarta via de tal ou qual documento. Não é razoável que o pedido seja feito diretamente perante o Judiciário, sem que tenha sido solicitado extrajudicialmente ao banco. Assim, é pressuposto para configurar o interesse de agir a demonstração de que o banco, ciente da pretensão, não se dispôs a fornecer os documentos em tempo hábil. Tal demonstração pode decorrer de negativa explícita ou da mera omissão em fornecer os documentos que lhe tenham sido requeridos, pelos canais de relacionamento adequados, nos termos contratuais e da regulamentação da autoridade monetária. A lição contida no julgado acima referido é perfeitamente aplicável in casu, a despeito de o pedido de exibição documento ser incidente. Nesse cenário, concedo ao autor o prazo de 15 dias para a correta indicação da conta corrente de sua titularidade, especificando-se o número da conta, titularidade (declinar o nome do outro correntista se a conta for conjunta) e dígito (se houver), bem como o número da agência bancária e localização. Outrossim, deverá acostar os extratos bancários que estejam em seu poder, para comprovação dos valores lançados. A despeito da relação de consumo, essa prova é de ser produzida pelo autor. Tudo sob pena de extinção do processo sem análise de mérito. 2.- Sem prejuízo, para que não se alegue surpresa, diligencie a serventia a expedição de carta de intimação para o representante legal do BANCO SANTANDER BRASIL S.A. a fim de que se manifeste nestes autos, notadamente providenciando a juntada da cópia do contrato havido entre as partes, considerando a sucessiva intimação do patrono constituído, sem que tenha havido regular manifestação nos autos do processo. Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), JOÃO VICTOR GONÇALVES (OAB 384993/SP), GUILHERME MORENO ROZATTO (OAB 394857/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055470-34.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Amilton Brizolari - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - 1.- Em análise mais acurada dos autos, verifico que o autor quer a revisão do saldo devedor de sua conta corrente, que concede crédito automático a título de "cheque especial", mas sequer especificou a contento os dados de tal conta, restringindo-se a declinar o número 10089, sem fazer menção à agência respectiva, ou sua localização. Além disso, os documentos de fls. 33/34, 35/36 e 37 não podem ser considerados aptos, porque são documentos de confecção unilateral que não podem ser confundidos com os extratos bancários expedidos pela instituição financeira. Tais documentos são essenciais à propositura da demanda e estavam ao alcance do autor, quando da propositura da ação; razão pela qual já deveriam ter sido acostados à inicial. Por outro lado, para justificar a presença de interesse processual, tampouco vejo comprovação de que o autor tivesse postulado o documento à instituição financeira, conforme restou consignado no recurso julgado sob o regime de demandas repetitivas, cuja ementa a seguir transcrevo: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (...) Cumpre, portanto, delimitar precisamente as condições da ação preparatória de exibição de documentos, a fim de evitar, de um lado, o fomento da 'indústria' de processos bancários, e, de outro, propiciar o seu uso adequado para o escopo processual ao qual se destina, ou seja, ensejar a obtenção de documentos comuns, necessários para a avaliação acerca de eventual exercício posterior de direito, cujo detentor não se disponha a fornecê-los amigavelmente. (...) Transportando esses fundamentos para as ações cautelares de exibição de documento, em que apenas se pretende a segunda via de contratos ou extratos bancários, anoto ser inconteste que os bancos já enviam periodicamente extratos, sendo franqueado igualmente o acesso gratuito aos lançamentos em conta bancária por meio da internet. Se não houver a iniciativa de seu cliente de pedir na agência de relacionamento, pelos canais adequados, a emissão de segunda via dos documentos já fornecidos, não há como se considerar configurada resistência do banco e, portanto, interesse de agir que justifique a movimentação do Poder Judiciário para a solicitação dos documentos comuns. Não pairam dúvidas de que a relação entre os bancos e seus correntistas é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Igualmente, é indisputável que o contrato e os extratos são documentos comuns e que o banco tem o dever de fornecê-los ao cliente, quantas vezes for solicitado. Mas o banco não pode adivinhar que determinado cliente deseja a segunda, a terceira ou a quarta via de tal ou qual documento. Não é razoável que o pedido seja feito diretamente perante o Judiciário, sem que tenha sido solicitado extrajudicialmente ao banco. Assim, é pressuposto para configurar o interesse de agir a demonstração de que o banco, ciente da pretensão, não se dispôs a fornecer os documentos em tempo hábil. Tal demonstração pode decorrer de negativa explícita ou da mera omissão em fornecer os documentos que lhe tenham sido requeridos, pelos canais de relacionamento adequados, nos termos contratuais e da regulamentação da autoridade monetária. A lição contida no julgado acima referido é perfeitamente aplicável in casu, a despeito de o pedido de exibição documento ser incidente. Nesse cenário, concedo ao autor o prazo de 15 dias para a correta indicação da conta corrente de sua titularidade, especificando-se o número da conta, titularidade (declinar o nome do outro correntista se a conta for conjunta) e dígito (se houver), bem como o número da agência bancária e localização. Outrossim, deverá acostar os extratos bancários que estejam em seu poder, para comprovação dos valores lançados. A despeito da relação de consumo, essa prova é de ser produzida pelo autor. Tudo sob pena de extinção do processo sem análise de mérito. 2.- Sem prejuízo, para que não se alegue surpresa, diligencie a serventia a expedição de carta de intimação para o representante legal do BANCO SANTANDER BRASIL S.A. a fim de que se manifeste nestes autos, notadamente providenciando a juntada da cópia do contrato havido entre as partes, considerando a sucessiva intimação do patrono constituído, sem que tenha havido regular manifestação nos autos do processo. Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), JOÃO VICTOR GONÇALVES (OAB 384993/SP), GUILHERME MORENO ROZATTO (OAB 394857/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055470-34.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Amilton Brizolari - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - 1.- Em análise mais acurada dos autos, verifico que o autor quer a revisão do saldo devedor de sua conta corrente, que concede crédito automático a título de "cheque especial", mas sequer especificou a contento os dados de tal conta, restringindo-se a declinar o número 10089, sem fazer menção à agência respectiva, ou sua localização. Além disso, os documentos de fls. 33/34, 35/36 e 37 não podem ser considerados aptos, porque são documentos de confecção unilateral que não podem ser confundidos com os extratos bancários expedidos pela instituição financeira. Tais documentos são essenciais à propositura da demanda e estavam ao alcance do autor, quando da propositura da ação; razão pela qual já deveriam ter sido acostados à inicial. Por outro lado, para justificar a presença de interesse processual, tampouco vejo comprovação de que o autor tivesse postulado o documento à instituição financeira, conforme restou consignado no recurso julgado sob o regime de demandas repetitivas, cuja ementa a seguir transcrevo: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (...) Cumpre, portanto, delimitar precisamente as condições da ação preparatória de exibição de documentos, a fim de evitar, de um lado, o fomento da 'indústria' de processos bancários, e, de outro, propiciar o seu uso adequado para o escopo processual ao qual se destina, ou seja, ensejar a obtenção de documentos comuns, necessários para a avaliação acerca de eventual exercício posterior de direito, cujo detentor não se disponha a fornecê-los amigavelmente. (...) Transportando esses fundamentos para as ações cautelares de exibição de documento, em que apenas se pretende a segunda via de contratos ou extratos bancários, anoto ser inconteste que os bancos já enviam periodicamente extratos, sendo franqueado igualmente o acesso gratuito aos lançamentos em conta bancária por meio da internet. Se não houver a iniciativa de seu cliente de pedir na agência de relacionamento, pelos canais adequados, a emissão de segunda via dos documentos já fornecidos, não há como se considerar configurada resistência do banco e, portanto, interesse de agir que justifique a movimentação do Poder Judiciário para a solicitação dos documentos comuns. Não pairam dúvidas de que a relação entre os bancos e seus correntistas é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Igualmente, é indisputável que o contrato e os extratos são documentos comuns e que o banco tem o dever de fornecê-los ao cliente, quantas vezes for solicitado. Mas o banco não pode adivinhar que determinado cliente deseja a segunda, a terceira ou a quarta via de tal ou qual documento. Não é razoável que o pedido seja feito diretamente perante o Judiciário, sem que tenha sido solicitado extrajudicialmente ao banco. Assim, é pressuposto para configurar o interesse de agir a demonstração de que o banco, ciente da pretensão, não se dispôs a fornecer os documentos em tempo hábil. Tal demonstração pode decorrer de negativa explícita ou da mera omissão em fornecer os documentos que lhe tenham sido requeridos, pelos canais de relacionamento adequados, nos termos contratuais e da regulamentação da autoridade monetária. A lição contida no julgado acima referido é perfeitamente aplicável in casu, a despeito de o pedido de exibição documento ser incidente. Nesse cenário, concedo ao autor o prazo de 15 dias para a correta indicação da conta corrente de sua titularidade, especificando-se o número da conta, titularidade (declinar o nome do outro correntista se a conta for conjunta) e dígito (se houver), bem como o número da agência bancária e localização. Outrossim, deverá acostar os extratos bancários que estejam em seu poder, para comprovação dos valores lançados. A despeito da relação de consumo, essa prova é de ser produzida pelo autor. Tudo sob pena de extinção do processo sem análise de mérito. 2.- Sem prejuízo, para que não se alegue surpresa, diligencie a serventia a expedição de carta de intimação para o representante legal do BANCO SANTANDER BRASIL S.A. a fim de que se manifeste nestes autos, notadamente providenciando a juntada da cópia do contrato havido entre as partes, considerando a sucessiva intimação do patrono constituído, sem que tenha havido regular manifestação nos autos do processo. Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), JOÃO VICTOR GONÇALVES (OAB 384993/SP), GUILHERME MORENO ROZATTO (OAB 394857/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA; Embargado(a)(s) - ABEL JOAO FRUTUOSO; Relator - Des(a). Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA, CARLOS ROBERTO MAURÍCIO JÚNIOR, CLÁUDIO MANOEL ROCHA PEREIRA, GUILHERME MORENO ROZATTO, MARCIO ANTONIO SCALON BUCK, MARILIA RODRIGUES MAZZOLA.
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Tribunal: TJMT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INFORMAR O ANDAMENTO ATUALIZADO DA CARTA PRECATÓRIA NO JUÍZO DEPRECADO, PROMOVENDO O ANDAMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005102-91.2020.8.26.0037 (processo principal 1001202-54.2018.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Lucas Soares Gonçalves - Vistos. Aguarde-se o pagamento do precatório. Sem prejuízo, remetam-se os autos à fila de processo suspenso. Intime-se. - ADV: GUILHERME MORENO ROZATTO (OAB 394857/SP), JOÃO VICTOR GONÇALVES (OAB 384993/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500046-52.2016.8.26.0066 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Sucocítrico Cutrale Ltda. - Vistos. Pag. 168: Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 90 dias, para regularização do código de recolhimento. Decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista à Exequente. Intimem-se. - ADV: GUILHERME MORENO ROZATTO (OAB 394857/SP)
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