Iolanda Nascimento Garay
Iolanda Nascimento Garay
Número da OAB:
OAB/SP 394870
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TJSC, TJPR, TJRS
Nome:
IOLANDA NASCIMENTO GARAY
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003658-84.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen SA - Fernando Guazelli Souto de Oliveira - Vistos. Diante da interposição do recurso de fls. 206/215, intime-se o réu para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do § 1º do artigo 1.010, do CPC. Após, observado o disposto no art. 102, VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), IOLANDA NASCIMENTO GARAY (OAB 394870/SP), TANILA MYRTOGLOU BARROS SAVOY (OAB 131822/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Considerando o teor do contido no SEI de n.º 046627-15.2025.8.16.6000, devolvem-se os autos à Secretaria Judicial, sem decisão, para posterior inclusão dos autos dos processos listados para o “Projeto de Enfrentamento de Acervo de 2.º Grau”, mediante oportuna convocação advinda da c. Presidência deste e. Tribunal de Justiça, em homenagem ao princípio da celeridade processual. Diligências de estilo. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006491-43.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1016498-48.2023.8.26.0100) (processo principal 1016498-48.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Provas em geral - C.O.V.S.R. - F.S.O.B. - Vistos. Fls. 66/72: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando: (i) ausência de interesse de agir, pois os dados fornecidos seriam suficientes para identificação do usuário; (ii) desvirtuamento do procedimento de produção antecipada de provas; (iii) desnecessidade de fornecimento de portas lógicas, tendo em vista a presença de IPs IPv6 no relatório; (iv) inexistência de obrigação legal de armazenamento de portas lógicas. Manifestou-se a parte exequente às fls. 76/78, pugnando pela rejeição da impugnação e sustentando que a questão já foi pacificada pelo título executivo transitado em julgado. DECIDO. A análise do título executivo revela que a sentença original (fls. 168/174), confirmada pelo v. acórdão (fls. 267/276), estabeleceu expressamente a obrigação da executada de apresentar "em 10 dias, as portas lógicas requeridas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao período de 15 dias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas". A controvérsia central reside na tentativa da executada de rediscutir matéria já decidida em sentença transitada em julgado. Conforme estabelece o art. 525 do CPC, na impugnação ao cumprimento de sentença somente podem ser alegadas as matérias taxativamente previstas nos incisos I a XII, não se admitindo a rediscussão do mérito da decisão exequenda. O argumento da executada de que se trata de "produção antecipada de provas" sem força executiva não prospera. O título executivo em questão não é meramente homologatório, mas constitui sentença de procedência que impôs obrigação específica após amplo contraditório, inclusive com apresentação de defesa pela executada e interposição de recurso de apelação. O v. acórdão foi cristalino ao consignar que "era de rigor impor à parte ré a obrigação de fornecer as portas lógicas de origem a fim de possibilitar a identificação inequívoca do usuário", fundamentando tal conclusão na interpretação sistemática do Marco Civil da Internet e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, impõe-se observar o recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.170.872/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18/03/2025), que tratou de questão idêntica à presente. O STJ fixou os seguintes entendimentos: (a) tanto provedores de aplicação quanto provedores de conexão têm a obrigação de guardar e fornecer as informações relacionadas à porta lógica de origem; (b) não há necessidade de prévia informação por parte do provedor de aplicação sobre a porta lógica para que o provedor de conexão disponibilize os demais dados de identificação do usuário, pois também esse segundo agente está obrigado a armazenar e fornecer o IP e, portanto, a porta lógica; e (c) na requisição judicial de disponibilização de registros para identificação de usuário, não há necessidade de especificação do minuto exato de ocorrência do ilícito. O argumento de que os IPs IPv6 fornecidos seriam suficientes também não pode ser acolhido nesta sede, pois implica rediscussão de mérito já decidido. O v. acórdão expressamente reconheceu a necessidade das portas lógicas para identificação inequívoca, não podendo tal questão ser revista em sede de impugnação. Ante o exposto, com fundamento no art. 525 do CPC e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se íntegra a obrigação estabelecida no título executivo. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na impugnação, por força do disposto na Súmula 519 do STJ. Manifeste-se a parte exequente, em quinze dias, em termos de prosseguimento útil. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: IOLANDA NASCIMENTO GARAY (OAB 394870/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), TANILA MYRTOGLOU BARROS SAVOY (OAB 131822/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0013902-74.2025.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$11.412,00 Exequente(s): PINHEIRO & BEDINELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): PLASTICLINICA CIRURGIA PLASTICA E RECONSTRUTORA LTDA Tendo em vista o pagamento integral da dívida, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o processo. Transfira-se o valor dos honorários, equivocadamente depositados nos autos em apenso, para conta vinculada a estes autos, certificando que foi por força da presente sentença. Em seguida, expeça-se alvará em favor do exequente. Dou a presente por publicada com sua inserção no sistema. Verifique-se e certifique-se a inexistência de saldo em conta bancária vinculada aos presentes autos, condição para o seu arquivamento. Havendo saldo, faça-se nova conclusão. Intimem-se e, não havendo saldo, arquivem-se, com as baixas necessárias, inclusive de eventuais penhoras e bloqueios. Maringá, 25 de junho de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Exma. Sra. Juíza Maria de Lourdes Simas Porto, Presidente da Terceira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil, será realizada SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL (Física), no dia 16/07/2025, às 13:30. OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, de acordo com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. de 25 de abril de 2024, para que sejam oportunizadas a sustentação oral e a preferência. E o PEDIDO DEVERÁ SER RENOVADO NO SISTEMA sempre que o processo for incluído em nova pauta de julgamento. Ainda, quanto aos pedidos de sustentação oral e de preferência, o procurador que não possui domicílio profissional na comarca da Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil, poderá solicitar a realização das mesmas por videoconferência, devendo observar o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019. Neste caso, será enviado para o email o link de acesso à sessão de julgamento para a realização da sustentação oral ou para o acompanhamento do julgamento. A apresentação de memoriais e demais pedidos de retirada de pauta e adiamento de processos deverão ser feitos por petição nos autos para a apreciação do(a) juiz(a) relator(a). Por fim, com amparo no Enunciado 85 do Fonaje, informo que a fluência dos prazos para interpor recurso passa a contar da data do julgamento, com exceção dos acórdãos não assinados em sessão, em relação aos quais os procuradores serão intimados por meio do Diário da Justiça. Assim, serão julgados na sessão de julgamento do dia 16/07/2025, às 13:30, os seguintes processos e possíveis incidentes incluídos em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5015526-91.2023.8.24.0091/SC (Pauta: 28) RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RECORRENTE: ELIKA TAKIMOTO (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO BURGOS DE AZEVEDO MANGABEIRA (OAB RJ173015) RECORRIDO: RUDSON MARCOS (AUTOR) ADVOGADO(A): IOLANDA NASCIMENTO GARAY (OAB SP394870) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR Nº 5045594-23.2024.8.21.0010/RS AUTOR : ELEANDRO LUIZ STUMPF ADVOGADO(A) : TANILA MYRTOGLOU BARROS SAVOY (OAB SP131822) ADVOGADO(A) : IOLANDA NASCIMENTO GARAY (OAB SP394870) ACUSADO : RAFAEL VERGANI ADVOGADO(A) : IVANDRO BITENCOURT FEIJO (OAB RS079779) ADVOGADO(A) : MAURICIO ADAMI CUSTODIO (OAB RS084920) SENTENÇA Assim, torno sem efeito o despacho que acolheu a procuração readequada- evento 28, DESPADEC1- e REJEITO a queixa-crime, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE do querelado, pela decadência, com fulcro nos artigos 103, 104 e 107, incisos IV, todos do Código Penal.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1059558-29.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tanila Myrtoglou Barros Savoy - - Gilberto Savoy Filho - André Eduardo Botura Lentini - - Claudia Prioli Lentini - Vistos. Tendo em vista a ausência de manifestação do requerente/autor, considera-se satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a presente, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. "Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados:https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf" P.I.C. - ADV: IOLANDA NASCIMENTO GARAY (OAB 394870/SP), OCTAVIO HUBER DA SILVA SARGAÇO (OAB 517729/SP), OCTAVIO HUBER DA SILVA SARGAÇO (OAB 517729/SP), IOLANDA NASCIMENTO GARAY (OAB 394870/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 10) DEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041916-51.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - M.J.N.O.B. - - E.M.O.S.B. - G.B.I. e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) CONDENAR o réu Google a remover o vídeo publicado na URL https://www.youtube.com/watch?v=HibPejtdRoQ, o que já foi cumprido, nos termos da fundamentação; b) CONDENAR o réu Pedro Henrique (Orochi) a se abster de postar em meios virtuais, públicos ou privados, qualquer material referente às autoras, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por evento; c) CONDENAR o réu Pedro Henrique (Orochi) a pagar, a cada uma das autoras, indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com acréscimo de correção monetária, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data desta sentença, e de juros moratórios pela taxa legal, correspondente à diferença entre taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54 do C. STJ), ou seja, desde a data da publicação do vídeo (04/09/2023). Confirmo a tutela de urgência parcialmente deferida. Dada a sucumbência mínima das autoras, condeno o requerido Pedro Henrique (Orochi) ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no valor correspondente a 15% da condenação em danos morais. Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº 1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009. P.R.I.C. (pessoalmente o Ministério Público) - ADV: TANILA MYRTOGLOU BARROS SAVOY (OAB 131822/SP), IOLANDA NASCIMENTO GARAY (OAB 394870/SP), IOLANDA NASCIMENTO GARAY (OAB 394870/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), TANILA MYRTOGLOU BARROS SAVOY (OAB 131822/SP)
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