Kamila Matos Do Nascimento
Kamila Matos Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 394882
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kamila Matos Do Nascimento possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT15, TJMG, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRT15, TJMG, TJSP
Nome:
KAMILA MATOS DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1061784-78.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kamila Matos do Nascimento - Vistos. INTIME-SE o(a)(s) autor(a)(es)(as), para que, no PRAZO de 5 dias, dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Expeça-se carta de intimação digital. Intime-se. - ADV: KAMILA MATOS DO NASCIMENTO (OAB 394882/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA 0011196-50.2018.5.15.0015 : ERICK WELLINGTON HIDALGO FABBRI E OUTROS (6) : GUALTER ALVES DOS REIS FRANCA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffd9f12 proferido nos autos. DESPACHO Petição id: b2a5657 Trata de petição autoral em que almeja a realização de diversos procedimentos executórios na busca de ativos financeiros, bens móveis e imóveis para o adimplemento da obrigação trabalhista. Vejamos: 1) PEDIDO DA SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. No que tange ao pleito genérico para que o Juízo, utilizando-se dos poderes conferidos pelo art. 139, inciso IV, do CPC, determine o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados, não merece acolhida a pretensão autoral. Quanto à adoção das medidas atípicas postuladas pelo exequente, previstas no art. 139, IV, do CPC, recentemente declaradas constitucionais no julgamento da ADI 5.941 pelo STF, em 09/02/2023, não cabe aplicação no sentido amplo e irrestrito, pois, como declarado na mesma, devem ser observadas as ressalvas dispostas nos artigos 1º, 8º e 805 do CPC, além dos "direitos fundamentais da pessoa humana". O artigo 1º do CPC diz que o processo civil deve ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme valores e normas fundamentais da Constituição. Segundo o artigo 8º, os magistrados, ao aplicar o ordenamento jurídico, devem atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade humana e observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência. O artigo 805, por sua vez, determina que execuções de dívidas devem ser feitas do modo menos gravoso ao executado. A decisão do STF basicamente chancela o entendimento já preconizado pelo STJ (RE 1.788.950-MT), no sentido de que a mera alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per si, para adoção de medidas drásticas de bloqueio da CNH, cartões de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019). No caso sub judice, todavia, não se vislumbra efetividade à execução com o bloqueio da CNH dos executados. Indefiro, portanto, este pedido em particular. 2) DA INCLUSÃO DO CPF DOS EXECUTADOS NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. Defiro, como requer. Providencie a Secretaria caso a inclusão ainda não tenha sido implementada. 3) DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE "PENHORA" (SIC) Considerando que já decorreu mais de 2 anos desde a realização da última pesquisa patrimonial, defiro sua expedição, na forma do Art. 14, do Provimento GP-CR nº 10/2018 c.c. inciso I, da Ordem de Serviço nº 01/2018 do Fórum Trabalhista de Franca. 4) DA UTILIZAÇÃO DAS DIVERSAS FERRAMENTAS APOTANDAS (INFOJUD, SPED, JUCESP, CAGED, INFOSEG, SACI, SIASG,COAD, CCS, SIMBA, CENSEC, SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, PENHORA ON-LINE, SERAJUD, SNIPER, PREVJUD, CNSEG, SUSEP,CBLC) A disponibilidade de diversos dispositivos de pesquisa não enseja, por si só, a obrigatoriedade de esgotamento das ferramentas investigatórias, em todo e qualquer processo trabalhista em que se inicie a fase de execução, pois sua conduta ocasionaria ainda maior assoberbamento do Poder Judiciário, com prática de atos já sabidamente frustrados, visto que os réus são devedores contumazes nesta Justiça Especializada, como se observa em diversos autos que aqui tramitam, em desrespeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Destarte, é ônus do credor, segundo as regras de distribuição do encargo probatório, fornecer base fática mínima ao pedido, indicando ao menos indícios que fundamentem a busca por informações hábeis a contradizer a conclusão a que se chegara nos autos, após a pesquisa patrimonial básica, já alhures realizada, que ora se renova, devido ao decurso do prazo de 2 anos, no sentido de que se trata de executados em estado de insolvência, sem patrimônio suficiente para responder pelo débito. Ademais, os requerimentos devem ser devidamente fundamentados, não podendo a exequente, a título de exemplo, simplesmente postular a expedição de ofício (a guisa de exemplo, (CVM, CNSEG, SUESP) , sem indicar ao menos indícios de que os réus utilizariam de operações desta natureza. Se em toda e qualquer execução frustrada em trâmite no Poder Judiciário brasileiro fosse dado aos exequentes, baseado em meros pressentimentos, postular a expedição de referidos ofícios, buscando, sem motivação, toda sorte de patrimônio dos devedores, o exercício da função jurisdicional restaria invariavelmente prejudicado, impedindo a prestação de tutela efetiva e célere, conforme exigência constitucional (art. 5º, LXXVIII, CF) e infraconstitucional (art. 6º, CPC). Sob o pretexto de investigar patrimônio do devedor, valendo-se de sucessivas pesquisas patrimoniais, tendo como ponto de partida apenas suposições do credor, as investigações seriam renovadas, sem motivos, ano após ano, estendendo-se o curso das execuções ad eternum, contrariando a mens legis, visto que a CLT, recentemente reformada, previu expressamente o instituto da prescrição intercorrente, no claro intuito de evitar situações deste jaez. Advirta-se o credor, portanto, que pedidos desta espécie, evidentemente desarrazoados, podem configurar exercício abuso de direito, em contrariedade ao princípio da cooperação, bem como litigância de má-fé, pela provocação de incidente manifestamente infundado, atraindo as sanções processuais do art. 793-C, da CLT. 4) PEDIDO DE INDICAÇÃO DE BENS PELO EXECUTADO Quanto à intimação do réu para fins do Art. 774, do CPC não olvida este Juízo sua total compatibilidade com o Processo do Trabalho, por força do Art. 769, da CLT. Contudo a prática trabalhista tem demonstrado, invariavelmente, que sua aplicação não traz resultado útil à entrega efetiva da prestação jurisdicional, certo de que sua aplicação só onera ainda mais a execução, tornando-se mais um obstáculo a possível autocomposição entre as partes, em posição diametralmente oposta ao princípio da conciliação no Processo do Trabalho, norteador desta Justiça Especializada. Neste particular, indefiro. 5) DO ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO A RECEITA FEDERAL E PENHORA DA RESTITUIÇÃO DO IR A medida que procura ver adotada já fora realizada pelo Juízo em autos diversos que tramitam junto a esta Especializada, em que os réus figuram no polo passivo, em anos anteriores, sem sucesso. Assim, defiro o pedido, em termos. Aguarde-se a implementação do prazo final para a entrega do IRRF/25 que se implementará em 30.05.2025 e providencie a Secretaria, via convênio Infoseg/e-cac, cópia da declaração dos réus, ano base 2024, visando obter a informação de eventuais valores a serem restituídos, devendo, ato contínuo, em caso de sucesso, promover de pronto a sua penhora, enviando-se ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para imediata transferência em conta judicial à disposição do Juízo. 6) POSSIBILIDADE DE PENHORA DE INVESTIMENTOS Indefiro, adotando-se como razões de decidir os razões fáticas e jurídicas já elencadas no tópico "4" deste despacho. Intimem-se. FRANCA/SP, 26 de maio de 2025 ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GENOVEVA DA SILVA - GISLENI ALVES DOS REIS - MARIZA PEREIRA DA SILVA - ERICK WELLINGTON HIDALGO FABBRI - EURIPEDA APARECIDA DA SILVA - ERIKA HELENA RAYMUNDO CUNHA - EDINALDO ALVES DOS REIS
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA 0011196-50.2018.5.15.0015 : ERICK WELLINGTON HIDALGO FABBRI E OUTROS (6) : GUALTER ALVES DOS REIS FRANCA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffd9f12 proferido nos autos. DESPACHO Petição id: b2a5657 Trata de petição autoral em que almeja a realização de diversos procedimentos executórios na busca de ativos financeiros, bens móveis e imóveis para o adimplemento da obrigação trabalhista. Vejamos: 1) PEDIDO DA SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. No que tange ao pleito genérico para que o Juízo, utilizando-se dos poderes conferidos pelo art. 139, inciso IV, do CPC, determine o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados, não merece acolhida a pretensão autoral. Quanto à adoção das medidas atípicas postuladas pelo exequente, previstas no art. 139, IV, do CPC, recentemente declaradas constitucionais no julgamento da ADI 5.941 pelo STF, em 09/02/2023, não cabe aplicação no sentido amplo e irrestrito, pois, como declarado na mesma, devem ser observadas as ressalvas dispostas nos artigos 1º, 8º e 805 do CPC, além dos "direitos fundamentais da pessoa humana". O artigo 1º do CPC diz que o processo civil deve ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme valores e normas fundamentais da Constituição. Segundo o artigo 8º, os magistrados, ao aplicar o ordenamento jurídico, devem atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade humana e observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência. O artigo 805, por sua vez, determina que execuções de dívidas devem ser feitas do modo menos gravoso ao executado. A decisão do STF basicamente chancela o entendimento já preconizado pelo STJ (RE 1.788.950-MT), no sentido de que a mera alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per si, para adoção de medidas drásticas de bloqueio da CNH, cartões de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019). No caso sub judice, todavia, não se vislumbra efetividade à execução com o bloqueio da CNH dos executados. Indefiro, portanto, este pedido em particular. 2) DA INCLUSÃO DO CPF DOS EXECUTADOS NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. Defiro, como requer. Providencie a Secretaria caso a inclusão ainda não tenha sido implementada. 3) DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE "PENHORA" (SIC) Considerando que já decorreu mais de 2 anos desde a realização da última pesquisa patrimonial, defiro sua expedição, na forma do Art. 14, do Provimento GP-CR nº 10/2018 c.c. inciso I, da Ordem de Serviço nº 01/2018 do Fórum Trabalhista de Franca. 4) DA UTILIZAÇÃO DAS DIVERSAS FERRAMENTAS APOTANDAS (INFOJUD, SPED, JUCESP, CAGED, INFOSEG, SACI, SIASG,COAD, CCS, SIMBA, CENSEC, SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, PENHORA ON-LINE, SERAJUD, SNIPER, PREVJUD, CNSEG, SUSEP,CBLC) A disponibilidade de diversos dispositivos de pesquisa não enseja, por si só, a obrigatoriedade de esgotamento das ferramentas investigatórias, em todo e qualquer processo trabalhista em que se inicie a fase de execução, pois sua conduta ocasionaria ainda maior assoberbamento do Poder Judiciário, com prática de atos já sabidamente frustrados, visto que os réus são devedores contumazes nesta Justiça Especializada, como se observa em diversos autos que aqui tramitam, em desrespeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Destarte, é ônus do credor, segundo as regras de distribuição do encargo probatório, fornecer base fática mínima ao pedido, indicando ao menos indícios que fundamentem a busca por informações hábeis a contradizer a conclusão a que se chegara nos autos, após a pesquisa patrimonial básica, já alhures realizada, que ora se renova, devido ao decurso do prazo de 2 anos, no sentido de que se trata de executados em estado de insolvência, sem patrimônio suficiente para responder pelo débito. Ademais, os requerimentos devem ser devidamente fundamentados, não podendo a exequente, a título de exemplo, simplesmente postular a expedição de ofício (a guisa de exemplo, (CVM, CNSEG, SUESP) , sem indicar ao menos indícios de que os réus utilizariam de operações desta natureza. Se em toda e qualquer execução frustrada em trâmite no Poder Judiciário brasileiro fosse dado aos exequentes, baseado em meros pressentimentos, postular a expedição de referidos ofícios, buscando, sem motivação, toda sorte de patrimônio dos devedores, o exercício da função jurisdicional restaria invariavelmente prejudicado, impedindo a prestação de tutela efetiva e célere, conforme exigência constitucional (art. 5º, LXXVIII, CF) e infraconstitucional (art. 6º, CPC). Sob o pretexto de investigar patrimônio do devedor, valendo-se de sucessivas pesquisas patrimoniais, tendo como ponto de partida apenas suposições do credor, as investigações seriam renovadas, sem motivos, ano após ano, estendendo-se o curso das execuções ad eternum, contrariando a mens legis, visto que a CLT, recentemente reformada, previu expressamente o instituto da prescrição intercorrente, no claro intuito de evitar situações deste jaez. Advirta-se o credor, portanto, que pedidos desta espécie, evidentemente desarrazoados, podem configurar exercício abuso de direito, em contrariedade ao princípio da cooperação, bem como litigância de má-fé, pela provocação de incidente manifestamente infundado, atraindo as sanções processuais do art. 793-C, da CLT. 4) PEDIDO DE INDICAÇÃO DE BENS PELO EXECUTADO Quanto à intimação do réu para fins do Art. 774, do CPC não olvida este Juízo sua total compatibilidade com o Processo do Trabalho, por força do Art. 769, da CLT. Contudo a prática trabalhista tem demonstrado, invariavelmente, que sua aplicação não traz resultado útil à entrega efetiva da prestação jurisdicional, certo de que sua aplicação só onera ainda mais a execução, tornando-se mais um obstáculo a possível autocomposição entre as partes, em posição diametralmente oposta ao princípio da conciliação no Processo do Trabalho, norteador desta Justiça Especializada. Neste particular, indefiro. 5) DO ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO A RECEITA FEDERAL E PENHORA DA RESTITUIÇÃO DO IR A medida que procura ver adotada já fora realizada pelo Juízo em autos diversos que tramitam junto a esta Especializada, em que os réus figuram no polo passivo, em anos anteriores, sem sucesso. Assim, defiro o pedido, em termos. Aguarde-se a implementação do prazo final para a entrega do IRRF/25 que se implementará em 30.05.2025 e providencie a Secretaria, via convênio Infoseg/e-cac, cópia da declaração dos réus, ano base 2024, visando obter a informação de eventuais valores a serem restituídos, devendo, ato contínuo, em caso de sucesso, promover de pronto a sua penhora, enviando-se ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para imediata transferência em conta judicial à disposição do Juízo. 6) POSSIBILIDADE DE PENHORA DE INVESTIMENTOS Indefiro, adotando-se como razões de decidir os razões fáticas e jurídicas já elencadas no tópico "4" deste despacho. Intimem-se. FRANCA/SP, 26 de maio de 2025 ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA BEATRIS SILVESTRE
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA 0011196-50.2018.5.15.0015 : ERICK WELLINGTON HIDALGO FABBRI E OUTROS (6) : GUALTER ALVES DOS REIS FRANCA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffd9f12 proferido nos autos. DESPACHO Petição id: b2a5657 Trata de petição autoral em que almeja a realização de diversos procedimentos executórios na busca de ativos financeiros, bens móveis e imóveis para o adimplemento da obrigação trabalhista. Vejamos: 1) PEDIDO DA SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. No que tange ao pleito genérico para que o Juízo, utilizando-se dos poderes conferidos pelo art. 139, inciso IV, do CPC, determine o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados, não merece acolhida a pretensão autoral. Quanto à adoção das medidas atípicas postuladas pelo exequente, previstas no art. 139, IV, do CPC, recentemente declaradas constitucionais no julgamento da ADI 5.941 pelo STF, em 09/02/2023, não cabe aplicação no sentido amplo e irrestrito, pois, como declarado na mesma, devem ser observadas as ressalvas dispostas nos artigos 1º, 8º e 805 do CPC, além dos "direitos fundamentais da pessoa humana". O artigo 1º do CPC diz que o processo civil deve ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme valores e normas fundamentais da Constituição. Segundo o artigo 8º, os magistrados, ao aplicar o ordenamento jurídico, devem atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade humana e observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência. O artigo 805, por sua vez, determina que execuções de dívidas devem ser feitas do modo menos gravoso ao executado. A decisão do STF basicamente chancela o entendimento já preconizado pelo STJ (RE 1.788.950-MT), no sentido de que a mera alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per si, para adoção de medidas drásticas de bloqueio da CNH, cartões de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019). No caso sub judice, todavia, não se vislumbra efetividade à execução com o bloqueio da CNH dos executados. Indefiro, portanto, este pedido em particular. 2) DA INCLUSÃO DO CPF DOS EXECUTADOS NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. Defiro, como requer. Providencie a Secretaria caso a inclusão ainda não tenha sido implementada. 3) DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE "PENHORA" (SIC) Considerando que já decorreu mais de 2 anos desde a realização da última pesquisa patrimonial, defiro sua expedição, na forma do Art. 14, do Provimento GP-CR nº 10/2018 c.c. inciso I, da Ordem de Serviço nº 01/2018 do Fórum Trabalhista de Franca. 4) DA UTILIZAÇÃO DAS DIVERSAS FERRAMENTAS APOTANDAS (INFOJUD, SPED, JUCESP, CAGED, INFOSEG, SACI, SIASG,COAD, CCS, SIMBA, CENSEC, SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, PENHORA ON-LINE, SERAJUD, SNIPER, PREVJUD, CNSEG, SUSEP,CBLC) A disponibilidade de diversos dispositivos de pesquisa não enseja, por si só, a obrigatoriedade de esgotamento das ferramentas investigatórias, em todo e qualquer processo trabalhista em que se inicie a fase de execução, pois sua conduta ocasionaria ainda maior assoberbamento do Poder Judiciário, com prática de atos já sabidamente frustrados, visto que os réus são devedores contumazes nesta Justiça Especializada, como se observa em diversos autos que aqui tramitam, em desrespeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Destarte, é ônus do credor, segundo as regras de distribuição do encargo probatório, fornecer base fática mínima ao pedido, indicando ao menos indícios que fundamentem a busca por informações hábeis a contradizer a conclusão a que se chegara nos autos, após a pesquisa patrimonial básica, já alhures realizada, que ora se renova, devido ao decurso do prazo de 2 anos, no sentido de que se trata de executados em estado de insolvência, sem patrimônio suficiente para responder pelo débito. Ademais, os requerimentos devem ser devidamente fundamentados, não podendo a exequente, a título de exemplo, simplesmente postular a expedição de ofício (a guisa de exemplo, (CVM, CNSEG, SUESP) , sem indicar ao menos indícios de que os réus utilizariam de operações desta natureza. Se em toda e qualquer execução frustrada em trâmite no Poder Judiciário brasileiro fosse dado aos exequentes, baseado em meros pressentimentos, postular a expedição de referidos ofícios, buscando, sem motivação, toda sorte de patrimônio dos devedores, o exercício da função jurisdicional restaria invariavelmente prejudicado, impedindo a prestação de tutela efetiva e célere, conforme exigência constitucional (art. 5º, LXXVIII, CF) e infraconstitucional (art. 6º, CPC). Sob o pretexto de investigar patrimônio do devedor, valendo-se de sucessivas pesquisas patrimoniais, tendo como ponto de partida apenas suposições do credor, as investigações seriam renovadas, sem motivos, ano após ano, estendendo-se o curso das execuções ad eternum, contrariando a mens legis, visto que a CLT, recentemente reformada, previu expressamente o instituto da prescrição intercorrente, no claro intuito de evitar situações deste jaez. Advirta-se o credor, portanto, que pedidos desta espécie, evidentemente desarrazoados, podem configurar exercício abuso de direito, em contrariedade ao princípio da cooperação, bem como litigância de má-fé, pela provocação de incidente manifestamente infundado, atraindo as sanções processuais do art. 793-C, da CLT. 4) PEDIDO DE INDICAÇÃO DE BENS PELO EXECUTADO Quanto à intimação do réu para fins do Art. 774, do CPC não olvida este Juízo sua total compatibilidade com o Processo do Trabalho, por força do Art. 769, da CLT. Contudo a prática trabalhista tem demonstrado, invariavelmente, que sua aplicação não traz resultado útil à entrega efetiva da prestação jurisdicional, certo de que sua aplicação só onera ainda mais a execução, tornando-se mais um obstáculo a possível autocomposição entre as partes, em posição diametralmente oposta ao princípio da conciliação no Processo do Trabalho, norteador desta Justiça Especializada. Neste particular, indefiro. 5) DO ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO A RECEITA FEDERAL E PENHORA DA RESTITUIÇÃO DO IR A medida que procura ver adotada já fora realizada pelo Juízo em autos diversos que tramitam junto a esta Especializada, em que os réus figuram no polo passivo, em anos anteriores, sem sucesso. Assim, defiro o pedido, em termos. Aguarde-se a implementação do prazo final para a entrega do IRRF/25 que se implementará em 30.05.2025 e providencie a Secretaria, via convênio Infoseg/e-cac, cópia da declaração dos réus, ano base 2024, visando obter a informação de eventuais valores a serem restituídos, devendo, ato contínuo, em caso de sucesso, promover de pronto a sua penhora, enviando-se ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para imediata transferência em conta judicial à disposição do Juízo. 6) POSSIBILIDADE DE PENHORA DE INVESTIMENTOS Indefiro, adotando-se como razões de decidir os razões fáticas e jurídicas já elencadas no tópico "4" deste despacho. Intimem-se. FRANCA/SP, 26 de maio de 2025 ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ROBERTO SILVESTRE
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: João Fernando Bruno (OAB 345480/SP), Kamila Matos do Nascimento (OAB 394882/SP) Processo 1005353-61.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria José Fernandes - Reqdo: Pernambucanas Financiadora Sa / Pefisa - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, declarando a inexistência do contrato de empréstimo objeto da controvérsia (fls. 65) e condeno o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com correção monetária, a partir desta data (Súmula 362, STJ), e juros desde a citação (artigo 405, CC). Extingo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. A atualização monetária será calculada com base na tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil: Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA 0011713-55.2018.5.15.0015 : LIDIANA OLIVEIRA DE SOUZA CARDOSO E OUTROS (2) : GUALTER ALVES DOS REIS FRANCA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 133f969 proferida nos autos. DECISÃO Petição ID 4c6810d. Trata-se de manifestação dos executados, requerendo a suspensão da hasta pública designada para o dia 23/05/2025, pois as partes não foram notificadas com o prazo mínimo de 05 dias. Não assiste razão às reclamadas. O artigo 889 do CPC determina o prazo de pelo menos 05 dias para ciência da alienação. Porém, as partes forma devidamente notificadas através do edital publicado em 14/04/2025 (documento ID 115834e), que consta expressamente "Por intermédio deste Edital, ficam intimadas as partes,respectivos patronos, em especial o(a) executado(a) e/ou sócios, inclusive cônjuges,caso não o sejam por meio de qualquer outra forma legalmente estabelecida". Assim, mantenho a hasta pública designada. Intime-se. FRANCA/SP, 22 de maio de 2025. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular ALF Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA CRISTINA SILVA - LIDIANA OLIVEIRA DE SOUZA CARDOSO - FLAVIA ELIANE VASQUES
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA 0011713-55.2018.5.15.0015 : LIDIANA OLIVEIRA DE SOUZA CARDOSO E OUTROS (2) : GUALTER ALVES DOS REIS FRANCA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 133f969 proferida nos autos. DECISÃO Petição ID 4c6810d. Trata-se de manifestação dos executados, requerendo a suspensão da hasta pública designada para o dia 23/05/2025, pois as partes não foram notificadas com o prazo mínimo de 05 dias. Não assiste razão às reclamadas. O artigo 889 do CPC determina o prazo de pelo menos 05 dias para ciência da alienação. Porém, as partes forma devidamente notificadas através do edital publicado em 14/04/2025 (documento ID 115834e), que consta expressamente "Por intermédio deste Edital, ficam intimadas as partes,respectivos patronos, em especial o(a) executado(a) e/ou sócios, inclusive cônjuges,caso não o sejam por meio de qualquer outra forma legalmente estabelecida". Assim, mantenho a hasta pública designada. Intime-se. FRANCA/SP, 22 de maio de 2025. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular ALF Intimado(s) / Citado(s) - NATURALI COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP