Karina Assunção Oliveira

Karina Assunção Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 394883

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP
Nome: KARINA ASSUNÇÃO OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018447-92.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - S H Conti Brandao Transportadora - Piracicaba Ambiental S/A - O(s) bloqueio(s) pelo sistema Renajud não foi(foram) realizado(s) pela falta de custas. É necessário o pagamento, conforme Provimento CSM 2788/2025 (Anexo III). Também é necessário juntar o comprovante de pagamento correspondente à guia de recolhimento. - ADV: RODRIGO PENTEADO PUTZ (OAB 245051/SP), KARINA ASSUNÇÃO OLIVEIRA (OAB 394883/SP), ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011567-16.2023.8.26.0451 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiái - Ares - Pcj - Piracicaba Ambiental Sociedade Anônima - Ordem nº 2023/002366. Vistos. Fls. 712/722: Ciência às partes sobre o julgamento do Agravo de Instrumento. Intime-se. Piracicaba, 02 de julho de 2025. FELIPPE ROSA PEREIRA Juiz de Direito - ADV: RODRIGO PENTEADO PUTZ (OAB 245051/SP), TIAGO ALVES DE SOUSA (OAB 358574/SP), WELLER TEODORO TRINDADE (OAB 279703/SP), KARINA ASSUNÇÃO OLIVEIRA (OAB 394883/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011567-16.2023.8.26.0451 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiái - Ares - Pcj - Piracicaba Ambiental Sociedade Anônima - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 703/704: Manifeste-se a requerente em quinze dias. Nada Mais. - ADV: RODRIGO PENTEADO PUTZ (OAB 245051/SP), WELLER TEODORO TRINDADE (OAB 279703/SP), TIAGO ALVES DE SOUSA (OAB 358574/SP), KARINA ASSUNÇÃO OLIVEIRA (OAB 394883/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018447-92.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - S H Conti Brandao Transportadora - Piracicaba Ambiental S/A - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial para decretar a rescisão do contrato entre as partes; determinar a reintegração de posse da autora em todos os veículos e equipamentos locados; e condenar a ré ao pagamento dos aluguéis desde o início da inadimplência (ou nota de fls. 32) e até a efetiva devolução dos bens, calculados em liquidação, com a correção monetária pela tabela prática do E. TJSP e juros legais de mora, tudo desde cada mês de vencimento, sem prejuízo a eventual índice de correção previsto em contrato e observado também o período de vigência da lei 14.905/24. Com sucumbência maior, arcará a ré com o pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% da condenação em dinheiro. Oportunamente, arquive-se. Desde logo, expeça-se mandado de reintegração de posse. A presente serve como. Defiro o bloqueio dos veículos pelo Renajud, após recolhidas as custas. Diante do elevado número de embargos de declaração nos dias de hoje, muitos com o único intuito de rediscussão da matéria decidida, gerando prejuízo à atividade jurisdicional, fica consignado que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o fim exclusivo de reexame das provas e das matérias de direito, poderá sujeitar a parte recorrente à multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil: (...) 2. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Precedentes. 2.1. Na hipótese, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.115.223/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). P.R.I. - ADV: KARINA ASSUNÇÃO OLIVEIRA (OAB 394883/SP), ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), RODRIGO PENTEADO PUTZ (OAB 245051/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006052-31.2019.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Condor Vale Comercio de Autos Peças Ltda - Concessão Ambiental Jacareí Ltda - Vistos. Providencie o credor o necessário ao levantamento da quantia, em cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: RODRIGO PENTEADO PUTZ (OAB 245051/SP), VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/SP), KARINA ASSUNÇÃO OLIVEIRA (OAB 394883/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002356-91.2025.8.26.0292 (processo principal 1011968-07.2023.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edson Anibal de Aquino Guedes Filho - Concessão Ambiental Jacareí Ltda - FICA A PARTE DEVEDORA INTIMADA, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento voluntário no prazo de 15 dias e/ou para no prazo sucessivo de 15 dias apresentar impugnação. - ADV: RODRIGO PENTEADO PUTZ (OAB 245051/SP), EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES (OAB 181941/SP), KARINA ASSUNÇÃO OLIVEIRA (OAB 394883/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003229-36.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Piracicaba Ambiental Sociedade Anônima - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a ré a pagar à autora a importância de R$ 10.272,73 (dez mil, duzentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos), corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida de juros fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, tudo incidente a partir do evento danoso. Como corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Observando-se o disposto no artigo 52 da Lei 9.099/95, e os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, fica a parte ré advertida por ocasião da intimação da presente sentença de que deverá realizar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguir-se nos termos dos parágrafos 1º , primeira parte, e 3º do artigo 523, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n. 2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 78,82, conforme indicado no termo de audiência de fls. 127, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos". - ADV: KARINA ASSUNÇÃO OLIVEIRA (OAB 394883/SP), RODRIGO PENTEADO PUTZ (OAB 245051/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0056848-61.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1137464-40.2023.8.26.0100) (processo principal 1137464-40.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Enob Engenharia Ambiental Ltda - Uniserv União de Serviços Ltda Epp - Vistos. Nada vindo em 5 dias, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: KARINA ASSUNÇÃO OLIVEIRA (OAB 394883/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DE MELLO (OAB 200132/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2076971-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Elma Assunção Martinez - Agravante: Éspólio de Vitoriano Luiz Martinez Gallego, represent. por Elma Assunção Martinez (Espólio) - Agravada: Isabel Martinez Gallego - Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Advs: Karina Assunção Oliveira (OAB: 394883/SP) - Cristiane Aparecida Costa (OAB: 426797/SP) - 5º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002356-91.2025.8.26.0292 (processo principal 1011968-07.2023.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edson Anibal de Aquino Guedes Filho - Concessão Ambiental Jacareí Ltda - 1. Cumpra-se o julgado. A sentença de fls. 154/157 estabeleceu: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 266.570,00, com correção monetária pela Tabela Prática do E.TJSP, desde o vencimento da dívida, e juros legais de mora de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil), ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Vencida, arcará a ré com as custas judiciais e despesas processuais, bem como pagará honorários advocatícios ao(s) procurador(es) do autor, verba que ora se arbitra segundo os ditames do art. 85, §º do CPC, no importe de 15%." 2. A parte vencedora se manifestou nos termos do artigo 513, § 1º, e dos artigos 523 e 524, todos do NCPC, e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Caso não ocorra o pagamento, deverá ela apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com acréscimo da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, bem assim se manifestar em termos de penhora e avaliação, isso para a hipótese futura e eventual de não pagamento voluntário (oportuno prosseguimento conforme itens 2.4 e 2.5 adiante). O exequente deverá recolher as custas iniciais pela criação do incidente de cumprimento de sentença (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, através de Guia DARE, conforme Lei 11.608/2003 atualizada; respeitando-se o mínimo de 5 UFESPs), comprovando nos autos. Sem o recolhimento, o incidente será extinto e arquivado definitivamente. Fica indeferido o recolhimento das custas iniciais ao final, contudo o valor pode ser parcelado em até 6 vezes. Caso a parte exequente opte pelo recolhimento parcelado deverá comprovar mensalmente nos autos, sob pena de arquivamento e o processo tomará seu curso a partir do depósito da terceira parcela. ANOTE-SE COMO PENDÊNCIA, devendo a Serventia manter rigoroso controle. O processo de conhecimento, após a criação do cumprimento de sentença, deve ser arquivado com as baixas definitivas nos termos do Comunicado CG 1789/17 (DJE 02.08.17). 2.1. Cumprido o item 2 acima, inclusive quanto ao recolhimento das custas iniciais pela criação deste dependente, prossiga-se e intime-se a parte devedora nos termos do artigo 513, § 2º, e dos artigos 523 e 525, ambos do NCPC (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto no parágrafo único do art. 274 do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial). 2.2. Intimada a parte devedora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário e do prazo sucessivo de 15 dias para impugnação, certificando-se ao final (observado o art. 229 do NCPC em se tratando de processo físico). 2.3. Com pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar, inclusive sobre a satisfação integral do crédito, o que se presumirá no silêncio. Em caso de satisfação integral ou silêncio a esse respeito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento. Em caso de alegação de débito remanescente, intime-se a parte devedora a se manifestar, devendo, se de acordo com a diferença apontada, desde logo providenciar o respectivo depósito nos autos. Na hipótese de concordância e depósito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento. Na hipótese de discordância, intime-se a parte credora a se manifestar e requerer o que de direito, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. 2.4. Sem pagamento e sem impugnação, prossiga-se conforme item 2 b acima (cálculo com acréscimo de multa e honorários e fase de penhora e avaliação). 2.5. Com impugnação, havendo ou não depósito nos autos (pagamento e/ou garantia), intime-se a parte credora a se manifestar, vindo os autos em seguida conclusos para decisão, oportunidade em que, se o caso e não tendo havido pagamento e/ou depósito integral, será deliberado o prosseguimento conforme item 2 b acima (cálculo com acréscimo de multa e honorários e fase de penhora e avaliação). 2.6. Decorrido o prazo do item 2.2. acima sem depósito nos autos (pagamento ou garantia), se assim requerido pela parte credora, ficada desde logo deferida a expedição de certidão para fim de protesto, nos termos do art. 517 do NCPC, bem assim a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplementes (Serasajud). 3. DA BUSCA DE BENS PARA PENHORA. 3.1. Visando à localização de bens da parte devedora e à realização da penhora, sem prejuízo de outras medidas, ficam desde já deferidas, se requeridas, mediante recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte credora ser beneficiária da justiça gratuita: a) a constrição (arresto ou penhora) de ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD, inclusive, se assim também requerido, na modalidade teimosinha, com repetição pelo prazo máximo regulamentar 30 dias. a.1) Caso o valor bloqueado via SISBAJUD seja ínfimo (até R$ 150,00), desbloqueie-se imediatamente, dando-se ciência à parte exequente. a.2) Caso positiva a constrição, uma vez juntado aos autos o comprovante emitido pelo sistema Sisbajud, intime-se a parte devedora (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial), aguardando-se o prazo de 05 dias para impugnação à penhora a que alude o art. 854, § 3º, do NCPC (à luz da qual, oportunamente, será examinado eventual excesso nos termos do § 1º desse mesmo dispositivo legal). Sem impugnação da parte devedora, providencie-se a transferência do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo (desbloqueando-se o excedente, se o caso) e, em seguida, intime-se a parte credora a se manifestar, especialmente sobre a satisfação integral do débito, o que se presumirá no silêncio, ou sobre nova penhora em caso de apontamento de débito remanescente, ficando desde já deferida, se por ela requerida, a expedição de mandado de levantamento da quantia penhorada em seu favor. Com impugnação da parte devedora, certifique-se sobre a tempestividade e, com urgência, intime-se a parte credora para se manifestar, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. b) a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD (última declaração de IR ou, se expressamente requeridas outras, até o limite máximo de 05 declarações). c) a pesquisa e a restrição de veículos em nome da parte devedora, total (inclusive circulação), pelo sistema RENAJUD. Caso positiva a diligência, aguarde-se informação sobre o endereço onde o veículo se encontra, ou pela parte credora, ou por eventual apreensão administrativa ou policial, ou por qualquer outro meio, para que então seja expedido mandado ou carta precatória visando à realização da penhora e da avaliação, atos que se darão à vista do bem, o que, se assim requerido pela parte credora, desde já fica deferido. d) a penhora de tantos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte devedora quantos bastem para o pagamento do débito, por mandado ou carta precatória. e) a pesquisa SNIPER para localização de informações a respeito de relacionamentos da executada, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos). Esclareço que este sistema não realiza bloqueio de bens nem valores, apenas fornece informações para análise, tais como: sócios da pessoa jurídica, eventuais bens ou contas bancárias. Recolhida a taxa devida (Comunicado CSM 2684/2023, DJE 31.01.2023, no valor de 1 Ufesp por CPF/CNPJ e por pesquisa), providencie-se a requisição eletrônica. 3.2. A busca de imóveis deverá ser feita diretamente pela parte credora pelo sistema da ARISP, mediante pesquisa no site www.registradores.org.br, ressalvada a hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita, caso em que a providência será adotada pela serventia. Caso positiva a diligência, deverá a parte credora requerer a penhora do(s) imóvel(eis) que pretende ver constrito(s) e trazer aos autos certidão atualizada da(s) respectiva(s) matrícula(s), para realização e formalização da penhora pelo sistema on line da ARISP. 3.3. Em princípio, qualquer outra diligência de pesquisa de bens deve ser providenciada diretamente pela parte credora, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte credora não comprovar a sua efetiva utilização. 3.4. ATENTE-SE A SERVENTIA, oportunamente e se o caso, quanto à necessária intimação da parte executada da penhora que vier a ser efetivada, nos termos do art. 841 do NCPC (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial), aguardando-se o prazo de 15 dias para impugnação à penhora a que alude o art. 917, § 1º, do NCPC. 3.5. Atente-se a parte exequente, oportunamente e se o caso de penhora positiva, para os termos do art. 844 do NCPC, ficando desde logo deferida, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas (se o caso), se assim requerido pelo exequente, a expedição de certidão nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 3.6. As diligências objeto dos itens 3.1 e 3.2 acima, se infrutíferas (ao que se equipara a hipótese de valor ínfimo, ou seja, até R$ 150,00), somente serão renovadas após decorrido o prazo de 01 ano de sua realização, ficando assim desde logos indeferidos os pedidos de renovação formulados pela parte credora que não respeitem tal prazo, salvo se por ela fundamentado e demonstrado que sobreveio alteração da situação de fato e há perspectiva concreta de sucesso na repetição imediata da diligência. Caso parcialmente frutíferas, em especial a penhora de ativos financeiros pelo sistema do Sisbajud, poderão as diligências ser renovadas independentemente desse prazo de 01 ano e de qualquer outra condição. 4. DO SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS DILAÇÕES DE PRAZO. 4.1. Se requerido pela parte credora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento da execução, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Ficam desde logo indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte credora ser intimada para desde logo, ou requerer e providenciar, se ainda não realizada, alguma das diligências elencadas no item 3 desta decisão, visando à localização de bens penhoráveis da parte devedora, ou requerer a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC, aplicado por analogia. 4.2. Se requerida pela parte credora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos relativos ao item 3 desta decisão (exceto quanto ao prazo para manifestação sobre eventual impugnação à penhora apresentada pela parte devedora após constrição pelo sistema Sisbajud item 3.1, a, última parte), por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato. 5. DA INÉRCIA DA PARTE CREDORA. Finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento da sentença: a) na hipótese de procedência e parcial procedência da ação, decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor em ajuizar o cumprimento de sentença, arquive-se provisoriamente a demanda. b) na hipótese de improcedência, decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente a ação de conhecimento. Após a criação do cumprimento de sentença, em caso de inércia da parte credora, a qualquer tempo, em relação a manifestação ou prática de ato processual de que dependa o andamento da execução, fica desde logo determinado que se aguarde provocação no arquivo. 6. DO CONTROLE DO ANDAMENTO DO FEITO. Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 3 e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 4, para que o feito tenha andamento racional e eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis da parte devedora, hipótese que, se caracterizada, ensejará a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC. Intime-se. - ADV: KARINA ASSUNÇÃO OLIVEIRA (OAB 394883/SP), EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES (OAB 181941/SP), RODRIGO PENTEADO PUTZ (OAB 245051/SP)