Letícia Francisco Senhuki
Letícia Francisco Senhuki
Número da OAB:
OAB/SP 394911
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LETÍCIA FRANCISCO SENHUKI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015755-64.2024.8.26.0506 (processo principal 1018876-83.2024.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.W.N.T. - W.T. - Considerando a quitação informada pelos credores (fls. 96) e o parecer favorável do Ministério Público (fls. 100), JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Gratuidade deferida à exequente (fls. 10/11). Pelo princípio da causalidade, arcará o executado com opagamentodas custas e despesas processuais, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida à fl. 403 do processo principal (n° 1018876-83.2024.8.26.0506) e se estende ao presente incidente. Anote-se. Sobre o assunto, o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo já se pronunciou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Pedido de benefício da gratuidade da Justiça - Pessoa física Hipótese em que foi concedida a gratuidade à agravante na fase de conhecimento Ausência de revogação Benesse que se estende à fase de cumprimento de sentença Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2223141-30.2023.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023) Ciência ao Ministério Público. Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe, atentando-se a serventia para as custas em aberto. P.I. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA DE ARAUJO (OAB 390082/SP), LETÍCIA FRANCISCO SENHUKI (OAB 394911/SP), MAITHY GARCIA MARTINS BEZERRA (OAB 464878/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000528-78.2024.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca SUCEDIDO: BRIGIDA BARBOSA DE FREITAS RIQUIEL CURADOR: APARECIDO RIQUIEL SUCESSOR: APARECIDO RIQUIEL Advogados do(a) CURADOR: LETICIA FRANCISCO SENHUKI - SP394911, TIAGO GUEDES - SP361370 Advogados do(a) SUCEDIDO: LETICIA FRANCISCO SENHUKI - SP394911, TIAGO GUEDES - SP361370, Advogados do(a) SUCESSOR: LETICIA FRANCISCO SENHUKI - SP394911, TIAGO GUEDES - SP361370 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Ciência às partes acerca da disponibilização da quantia requisitada, conforme extrato de pagamento retro, sendo que o saque correspondente deve ser feito independentemente de alvará, nos termos do parágrafo 1º, do art. 49, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal. Após, retornem os autos ao arquivo, sobrestado. Intimem-se. Cumpra-se. FRANCA, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5053350-60.2023.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CLEITON VITAL MACEDO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5053350-60.2023.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CLEITON VITAL MACEDO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006285-35.2006.8.26.0572/01 - Precatório - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Nilton Mutao - Vistos. Fl. 245: Oficie-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos), solicitando informações sobre o pagamento do requisitório. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: LETÍCIA FRANCISCO SENHUKI (OAB 394911/SP), HELBER FERREIRA DE MAGALHAES (OAB 101429/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029149-23.2020.8.26.0196 - Inventário - Inventário e Partilha - LILIAN APARECIDA MARQUES SANTOS - - THALES JORGE MARQUES SANTOS - - AMANDA LUIZA DE LIMA - ROSINEIDE VERAS FERREIRA - Vistos. Diante da decisão proferida a fls. 494/495 e das divergências dos interessados em relação ao valor da carretinha/reboque [fls. 624, 633/634, 635/636], considerando, ainda, a inviabilidade da avaliação judicial do referido bem e o parecer do Ministerial a fls. 628, aceito o valor médio trazido pelos interessados, autorizando a avaliação da carretinha/reboque [fls. 445] por R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Providencie, a inventariante, a retificação ou apresentação de um novo plano de partilha, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, intimem-se os demais herdeiros à manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida, dê-se vista dos autos ao MP e, então, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MOISES VANDERSON DE PAULA (OAB 360389/SP), LETÍCIA FRANCISCO SENHUKI (OAB 394911/SP), HELBER FERREIRA DE MAGALHAES (OAB 101429/SP), MOISES VANDERSON DE PAULA (OAB 360389/SP), ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001131-69.2025.8.26.0572 (processo principal 1002197-38.2023.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Revisão - H.M.R.M. - Vistos, Ante os documentos juntados, defiro gratuidade à parte exequente. Anote-se. Anote-se no sistema que se trata de cumprimento de sentença pelo rito de prisão (andamento>pendências e prazos). Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ISADORA DAVID DIAS DE LIMA (OAB 486641/SP), LETÍCIA FRANCISCO SENHUKI (OAB 394911/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002157-54.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: ADEMIR ANTONIO DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: LETICIA FRANCISCO SENHUKI - SP394911 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício assistencial. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, Art. 38). FUNDAMENTAÇÃO O autor não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento, motivo pelo qual rejeito a prescrição quinquenal. Passo à análise do mérito. A CF, no seu art. 203, ao tratar da assistência social, instituiu o benefício assistencial de prestação continuada, no valor equivalente a um salário mínimo, devido aos idosos e às pessoas com deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203). O art. 20 da Lei 8.742/1993, com a redação da Lei 12.435/2011, e o art. 34 da Lei 10.741/2003 regulamentam o benefício assistencial, exigindo: (a) deficiência de longo prazo ou idade mínima de 65 anos; (b) incapacidade de manutenção própria e renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo; e (c) ausência de outro benefício assistencial ou previdenciário. Da condição de pessoa com deficiência No que concerne à deficiência física a impedir por longo prazo – no mínimo 02 anos – a participação plena e efetiva na sociedade, conforme constatado em perícia judicial, o autor é portador de ruptura de manguito rotator de ombro esquerdo com discreta limitação de movimentos, tendinite de ombro direito com discreta limitação de movimentos, lombalgia com discreta repercussão, diabetes mellitus não controlada (ID 347151017). A incapacidade verificada supre o requisito legal estabelecido pelo art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação determinada pela Lei 12.435/2011, relativo ao prazo mínimo de 02 anos que deve durar o impedimento ao qual está sujeita o autor. Verifico que o autor é interditado (ID 271181349). Recebimento de outro benefício Constata-se que o autor é titular de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 17/09/2007, conforme extrato do CNIS (ID 370820118). Ressalte-se que o referido benefício foi restabelecido a partir de 01/03/2020, em decorrência de tutela de urgência concedida na sentença proferida nos autos do processo nº 5001133-88.2024.4.03.6318 (ID 370820131). Nos termos do § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício assistencial à pessoa com deficiência é inacumulável com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, excetuando-se apenas os benefícios de assistência médica e as pensões especiais de natureza indenizatória. Diante disso, não sendo hipótese de exceção legalmente prevista, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido formulado pelo autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (CPC art. 487, I). Não há condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Concedo a gratuidade de justiça. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias (art. 42 da Lei 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5356472-13.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCELO AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LETICIA FRANCISCO SENHUKI - SP394911-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5356472-13.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCELO AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LETICIA FRANCISCO SENHUKI - SP394911-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 318833588 que, em ação de natureza previdenciária, negou provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento da verba honorária recursal. Em suas razões recursais de ID 319989471, o INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não apresentado na esfera administrativa, o que caracterizaria a falta de interesse de agir da parte autora, em especial considerando a nova redação do Tema 1.124/STJ, pendente de julgamento, de maneira que caberia a extinção do feito, sem resolução de mérito. Requer, subsidiariamente, a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, pois não deu causa ao ajuizamento da demanda. Alega que “é possível verificar que o autor apresentou P P P emitido pela Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra (fls. 21/22), informando ter laborado no período de 24.03.1987 a 09.04.2018, como LEITOR DE HIDRÔMETRO (avalia relógios de medições nas casas), com indicação de exposição a agente químico cloro (pastilha de cloro). Não há qualquer outro agente nocivo no PPP, e, o agente químico citado (cloro) é quantitativo e não há indicação de que o limite de tolerância tenha sido ultrapassado, até porque, o autor não laborava na fabricação de cloro, mas como leiturista, apenas fazendo uso de pastilhas de cloro de forma eventual/intermitente. Como bem se sabe, o agente químico cloro (e seus compostos) deve ser analisado quantitativamente (anexo IV do Decreto 3048/99) e têm seus limites de tolerância registrados na NR-15, no seu Anexo 11, sendo no caso do cloro os limites são 0,8 ppm ou de 2,3 mg/m3”. Contrarrazões pela parte autora ao ID 320460099. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5356472-13.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCELO AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LETICIA FRANCISCO SENHUKI - SP394911-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional: “PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE. I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. (...) VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024); “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023); “AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS. 1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais. 2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais. 3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida. 4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023) Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado. DO CASO CONCRETO O INSS alega a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não apresentado na esfera administrativa, o que caracterizaria a falta de interesse de agir da parte autora, em especial considerando a nova redação do Tema 1.124/STJ, pendente de julgamento, de maneira que caberia a extinção do feito, sem resolução de mérito. Requer, subsidiariamente, a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, pois não deu causa ao ajuizamento da demanda. Sustenta que a submissão ao cloro deve ser avaliada de forma quantitativa e que não havia habitualidade e permanência da exposição. Nos termos ressaltados na decisão monocrática, no período de 24/03/1987 a 12/05/2020, trabalhado para a Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra, o PPP de ID 146922665 - Pág. 36, que conta com responsável pelos registros ambientais, informa a exposição, habitual e permanente, do autor ao cloro, sem uso de EPI. O agente químico se enquadra no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79 e item 1.0.9 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Consignou-se, ainda, que, considerando que o PPP em que se respaldou esta decisão foi submetido ao crivo administrativo, mantido o termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros na data do requerimento administrativo. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. SUBMISSÃO AO CLORO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. DOCUMENTO SUBMETIDO AO CRIVO ADMINISTRATIVO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Nos termos ressaltados na decisão monocrática, no período de 24/03/1987 a 12/05/2020, trabalhado para a Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra, o PPP de ID 146922665 - Pág. 36, que conta com responsável pelos registros ambientais, informa a exposição, habitual e permanente, do autor ao cloro, sem uso de EPI. O agente químico se enquadra no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79 e item 1.0.9 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99. - Consignou-se, ainda, que, considerando que o PPP em que se respaldou esta decisão foi submetido ao crivo administrativo, mantido o termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros na data do requerimento administrativo. - Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000567-95.2022.8.26.0572 (processo principal 1003468-53.2021.8.26.0572) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.S.S. - Ante a insuficiência de saldo para penhora on-line via Sisbajud, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, ciência às partes do inteiro teor da decisão sigilosa liberada nos autos nesta data. - ADV: HELBER FERREIRA DE MAGALHAES (OAB 101429/SP), LETÍCIA FRANCISCO SENHUKI (OAB 394911/SP)
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