Luciane Santos Oliveira

Luciane Santos Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 394932

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciane Santos Oliveira possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em STJ, TJBA, TRF3 e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: STJ, TJBA, TRF3
Nome: LUCIANE SANTOS OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001698-90.2025.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LUCIANE SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCIANE SANTOS OLIVEIRA - SP394932 IMPETRADO: GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM SAO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCIANE SANTOS OLIVEIRA em face de ato do GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em caráter liminar, provimento jurisdicional que “autorize a parte autora a realizar o levantamento integral dos saldos disponíveis em suas contas vinculadas ao FGTS, bem como dos valores que vierem a ser depositados enquanto durar a presente demanda, com força de alvará, servindo a decisão judicial de ofício para ser encaminhado pela Autora à Caixa Econômica Federal para realizar o levantamento sob pena de multa de R$ 1000,00 por dia de atraso”. Ao final, requer “A procedência do pedido/concessão da segurança, com a confirmação da tutela de urgência e a autorização definitiva para o levantamento integral dos valores do FGTS vinculados à parte autora, incluindo depósitos futuros, enquanto houver necessidade do tratamento”. A impetrante narra, em suma, ser mãe de uma criança de cinco anos de idade, que enfrenta diversos problemas de saúde, incluindo a realização de um transplante de medula óssea, asma, e Transtorno do Espectro Autista (TEA) associado ao Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). Em razão disso, aduz que a família precisa arcar com muitas despesas e que, o saque do saldo do FGTS asseguraria a continuidade dos tratamentos médicos necessários. No entanto, a impetrante alega que a CEF “não autoriza, na via administrativa, o saque do FGTS para crianças diagnosticadas com TEA de nível de suporte I ou II”, motivo pelo qual decidiu impetrar este Mandado de Segurança. A inicial veio acompanhada de documentos. Houve o recolhimento de custas (ID 351858433). O pedido liminar foi indeferido (ID 352030873). O MPF, intimado, não vislumbrou interesse que justificasse a sua intervenção e opinou pelo prosseguimento regular do feito (ID 355471601). A impetrante manifestou-se requerendo a concessão da segurança pleiteada (ID 363419734). A impetrada não se manifestou nos autos. Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. Nos termos da Lei federal nº 12.016, de 2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. No caso em apreço, a impetrante relata diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA em sua filha menor, condição notoriamente incurável e que demanda acompanhamento médico habitual. De acordo com o laudo médico (ID 351682469), a infante “apresenta comprometimento nas esferas de sociabilidade, comunicação e padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades”. Há nos autos comprovação de existência de saldo em conta vinculada do FGTS creditada em nome da parte autora (ID 351682465). É cediço que a conta vinculada do trabalhador no FGTS só poderá ser movimentada nas situações descritas no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, a saber: "Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943; II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento; V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação; VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação; VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH; VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS; IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei n. 6.019, de 3 de janeiro de 1974; X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional. XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n. 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção. XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos. XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção. XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social. XIX - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4o da Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e o art. 16-A da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, respectivamente, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ainda por intermédio de parcelamento efetuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mediante a contratação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro dos contratos de parcelamento; c) sejam observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS. XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei; XXI - a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 (um) ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º do art. 13 desta Lei; XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças." O FGTS tem caráter social e o escopo de amparar o trabalhador em momentos de necessidade. A impetrante encontra-se empregada com remuneração de R$ 8.666,87 (ID 351682464), assim, resta patente a necessidade de lançar mão de seu saldo constante no FGTS para garantir o direito à vida, saúde e dignidade de sua filha, que necessita de tratamento médico com equipe multidisciplinar. Assim, apesar de a doença de sua filha não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 20 da Lei 8.036/90, é possível o levantamento do FGTS em situações absolutamente excepcionais, como no caso de enfermidade grave do empregado ou de seus familiares. Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: FGTS. LEVANTAMENTO DOS SALDOS DE FGTS. TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE, NÃO ELENCADA NO ART. 20, XI, DA LEI Nº 8.036/90. POSSIBILIDADE. 1. A enumeração do art. 20, da Lei 8.036/90, não é taxativa, admitindo-se, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal, como no caso dos autos. Precedentes. 2. Ao aplicar a lei, o julgador se restringe à subsunção do fato à norma. Deve atentar para princípios maiores que regem o ordenamento jurídico e aos fins sociais a que a lei se destina (art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Possibilidade de liberação do saldo do FGTS não elencada na lei de regência, mas que se justifica, por ser o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano garantia fundamental assegurada constitucionalmente. 4. In casu, o recorrido ajuizou ação ordinária, objetivando o levantamento do seu saldo da conta vinculada ao FGTS, para atender à necessidade grave de seu filho menor de idade, portador de Pan Encefalite Exclerosante Sub Aguda, necessitando dos respectivos valores para tratamento, tendo em vista o alto custo dos medicamentos necessários, e dos exames que são realizados periodicamente, além dos gastos com a fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional. 5. Recurso especial improvido. (REsp 848.637/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 27/11/2006, p. 256) PROCESSUAL CIVIL. FGTS. SAQUE. DOENÇA GRAVE DE CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL CONSTANTE DO ART. 20 DA LEI 8.036/90 E NO ART. 6º, § 6º DA LC 110/2001. POSSIBILIDADE - Pacificou-se o entendimento nesta Corte no sentido de que o rol constante dos artigos 20 da Lei 8.036/90 e 6º, § 6º, da LC 110/2001 não é taxativo, sendo possível o levantamento do FGTS no caso de enfermidade grave do empregado ou de seus familiares. - Acórdão sintonizado com a jurisprudência iterativa do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. - Recurso especial não conhecido. (STJ, T2, RESP 200400275377, RESP - RECURSO ESPECIAL – 634871, rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ DATA:06/12/2004 PG:00268), grifei. FGTS - LEVANTAMENTO DO SALDO - TRATAMENTO DE SAÚDE - AQUISIÇÃO DE APARELHO AUDITIVO PARA FILHA MENOR - POSSIBILIDADE.1. É tranqüila a jurisprudência do STJ no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma.2. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com assento no art. 1º, III, da CF/88, é fundamento do próprio Estado Democrático de Direito, que constitui a República Federativa do Brasil, e deve se materializar em todos os documentos legislativos voltados para fins sociais, como a lei que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.3. Precedentes da Corte.4. Recurso especial improvido.” (REsp 560777/PR, 2003.0110067-3, rel. Min. Eliana Calmon, DJU 08.03.04), grifei. Especificamente quanto ao Autismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. DOENÇA GRAVE NÃO ELENCADA EXPRESSAMENTE NO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/1990. POSSIBILIDADE. - O FGTS tem múltiplas finalidades sociais, especialmente dar amparo financeiro ao trabalhador (em situações tais como desemprego involuntário) e criar volume de recursos para financiar políticas públicas em diversas áreas (p. ex., financiamentos habitacionais, saneamento e infraestrutura socioeconômica). Em razão disso, o ordenamento jurídico tem delimitado a movimentação do FGTS mediante listas positivadas em atos normativos. - As hipóteses tratadas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 devem ser interpretadas restritivamente (vale dizer, trata-se de lista taxativa), devendo ser cumpridas pela CEF. Porque essas hipóteses de saque foram abstratamente positivadas, pelo titular da competência normativa, dentro de limites da discricionariedade concedidos pela ordem jurídica, o Poder Judiciário também deve respeitá-las, contudo, harmonizando aspectos particulares que os autos revelem, podendo avaliar, no caso concreto, se há justificativas jurídicas igualmente protegidas pelo Estado de Direito que permitam saques pelo trabalhador. - O caso sub judice cuida de situação concreta na qual é juridicamente legítimo o saque do FGTS, porque o motivo do pleito emerge como motivo equivalente àqueles descritos no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, conciliando os mesmos propósitos individuais e públicos. Nessas circunstâncias, é presumível que o levantamento pelo trabalhador atenda aos melhores propósitos do FGTS. - Pela documentação acostada aos autos do Mandado de Segurança, conforme revela pesquisa realizada no sistema de acompanhamento processual da Justiça Federal em São Paulo, verifica-se que o autor é titular de conta vinculada ao FGTS em relação a qual pede levantamento, bem como comprova que seus filhos, Felipe de Oliveira Ciconha e Igor de Oliveira Ciconha, são portadores de transtorno do espectro autista (CID F 84.0; F 90; F 80; F81). Destaque-se que, conforme documento médico acostado aos autos do mandamus, foi recomendada aos pacientes uma série de intervenções multidisciplinares, com a utilização de fonoterapia, acompanhamento psicológico, terapia ocupacional e acompanhamento com psicopedagoga. No mesmo sentido, o impetrante comprovou a realização de despesas médicas com o tratamento dos filhos, conforme documentação acostada nos autos do Mandado de Segurança. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, T2, RemNecCiv 5014500-29.2021.4.03.0000, rel. Des. Federal José Carlos Francisco, DJe 22/09/21). MANDADO DE SEGURANÇA.FGTS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO SALDO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ROL, PELO JULGADOR. SITUAÇÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. REMESSA DESPROVIDA. 1 - O FGTS, conforme se infere da jurisprudência deste Tribunal, possui natureza alimentar, tendo como objetivo assegurar ao trabalhador o mínimo de dignidade - princípio maior do ordenamento constitucional pátrio - nos momentos de maiores dificuldades (desemprego, doença grave etc). 2 - O artigo 20 da Lei 8.036/90 não pode ser interpretado de maneira restritiva, mas sim de forma teleológica, juntamente com o artigo 6º da Constituição Federal, que alça a saúde ao patamar de direito constitucional social e fundamental. 3 - Por tais razões, independentemente de se aferir se o fundista ou seu familiar está em estágio terminal, pode o magistrado ordenar o levantamento do saldo da conta do FGTS mesmo fora das hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90, desde que tal liberação tenha como finalidade atender à necessidade social premente, sobretudo em hipóteses como a dos autos, em que se busca resguardar a saúde de membro da família da parte impetrante, assegurando-lhe melhor qualidade de vida, logo um bem jurídico constitucionalmente tutelado. 4 - Desta forma, atento à natureza do FGTS e o seu caráter social, resta patente a necessidade de a parte impetrante levantar o saldo de sua conta vinculada para atender às necessidades mais prementes em razão da doença que acomete sua filha, denominada transtorno do espectro do autismo, demandando acompanhamento médico, além de despesas com terapia ABA, também conhecida como análise do comportamento aplicada. 5 - Remessa oficial desprovida. (TRF3, T2, RemNecCiv 5003054-66.2020.4.03.6110, rel. Des. Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, DJe 25/03/21). Adotando o entendimento acima exposto, consolidado há muito no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, e verificada a existência de gastos excepcionais no tratamento do filho da parte autora, deve ser julgado procedente o pedido referente à liberação do saldo de FGTS existente. No entanto, quanto a eventual saldo futuro, uma vez que a necessidade dos valores dependerá de evento futuro e incerto (exigência de tratamentos), não há como se deferir tal pleito. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE FGTS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA . POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 20 DA LEI 8.036/90 . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUANTO AO LEVANTAMENTO DO SALDO FUTURO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SAQUE. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA . RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. Caso em exame Mandado de segurança impetrado com o objetivo de autorizar o levantamento do saldo atual e futuro da conta vinculada ao FGTS para custeio do tratamento de dependente acometido de Transtorno do Espectro Autista. Sentença de primeiro grau concedendo parcialmente a ordem, autorizando o saque do saldo da conta do FGTS . Declaração de sentença em que determinada a execução antecipada com repasse ao agente financeiro eis que saldo do FGTS foi oferecido em garantia fiduciária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível a liberação do saldo atual e futuro da conta do FGTS para tratamento de dependente com Transtorno do Espectro Autista, ainda que a doença não esteja expressamente prevista no rol do art. 20 da Lei 8 .036/90. III. Razões de decidir O FGTS possui natureza alimentar, sendo destinado à proteção do trabalhador em situações de vulnerabilidade, incluindo doenças graves. O rol do artigo 20 da Lei 8 .036/90 é exemplificativo, admitindo-se interpretação extensiva para autorizar o levantamento do saldo do FGTS em casos de doenças graves que comprometam a qualidade de vida do dependente do trabalhador. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o Transtorno do Espectro Autista demanda tratamento especializado, cujo alto custo justifica a liberação dos valores depositados no FGTS para garantir a saúde e bem-estar do dependente. A opção pelo saque-aniversário não impede o levantamento dos valores na hipótese de doença grave, sendo cabível a execução antecipada da dívida nos termos da Resolução 958/2020 do Conselho Curador do FGTS. Contudo, é inviável a autorização de saques futuros, pois a via do mandado de segurança exige direito líquido e certo, sendo incabível antecipação de valores futuros por evento incerto . É possível o levantamento do saldo constante da conta vinculada do FGTS, observada a execução antecipada da dívida, consoante art. 7º, § 2º, da Resolução 958/20 do Conselho Curador do FGTS. Precedentes desta 1ª Turma. IV . Dispositivo e tese Recurso e remessa necessária desprovidos. Tese de julgamento: “1. O rol do art. 20 da Lei 8 .036/90 é exemplificativo, admitindo-se a liberação do saldo do FGTS para tratamento de dependente acometido de doença grave. 2. O Transtorno do Espectro Autista configura doença grave para fins de levantamento do FGTS. 3 . A opção pelo saque-aniversário não impede a liberação dos valores na hipótese de doença grave. 4. É incabível autorização de saques futuros na via mandamental. 5 . É possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS até o limite do saldo não bloqueado mediante execução antecipada da dívida (art. 7º, § 2º, da Resolução 958/20 do Conselho Curador do FGTS)” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei 8.036/90, art . 20; Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec 5000598-87 .2023.4.03.6127, Rel . Des. Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29/09/2023; TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv 5030035-60.2023 .4.03.6100, Rel. Des . Federal Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 26/09/2024; RemNecCiv 5006697-48.2023.4 .03.6103, Rel. Des. Federal Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j . 17/02/2025 (TRF-3 - ApelRemNec: 50021047620234036102, Relator.: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA, Data de Julgamento: 08/04/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2025) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para autorizar apenas o levantamento integral dos valores do FGTS vinculados à parte impetrante até o trânsito em julgado desta ação. Custas pela impetrada, considerando a sucumbência mínima da impetrante. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/09. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/09. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
  3. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/06/2025 11:16:19): Evento: - 238 Conhecido o recurso de parte e provido em parte Nenhum Descrição: Votos da Sessão de Julgamento: (Sessão do dia 3 de Junho de 2025) Juiz(a): BENICIO MASCARENHAS NETO Acompanha o Relator Juiz(a): MARIA LUCIA COELHO MATOS Acompanha o Relator
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