Juliana Paixao Marcondes
Juliana Paixao Marcondes
Número da OAB:
OAB/SP 394983
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Paixao Marcondes possui 12 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando em TST, TRT2 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TST, TRT2
Nome:
JULIANA PAIXAO MARCONDES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001749-67.2024.5.02.0081 distribuído para 4ª Turma - 4ª Turma - Cadeira 2 na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900301096300000270420916?instancia=2
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001900-32.2024.5.02.0049 RECLAMANTE: YOLANDA RIBEIRO DA LUZ RECLAMADO: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4e0389 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração opostos por Grupo Fartura de Hortifrut S.A., em face da sentença que julgou procedentes em parte os pleitos da reclamação trabalhista. Sustenta a parte embargante, em síntese, a presença de vícios no julgado, no que se refere à jornada de trabalho. É o relatório. Decido. A decisão encontra-se suficientemente exposta, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentada de acordo com o entendimento esposado por este Juízo. Ao argumento de ocorrência de falhas e de falta de análise dos elementos dos autos, pretende a parte embargante a reforma da sentença, o que não se pode aceitar. No mais, sabe-se que são cabíveis embargos de declaração para eliminar "contradição interna" e não eventual antagonismo entre o que se decidiu e o almejado pela parte. De fato, não estão presentes no julgado "falta de clareza" ou "certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida", que caracterizam a obscuridade conforme a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. 15.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 556). Igualmente não se verifica erro material. Consiste tal falha em vício "manifesto, visível, facilmente verificável", na hipótese em que "a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - vol. III. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1067). Assim, não ocorrem os equívocos ventilados nos embargos de declaração, pois a decisão não deixou de se ater ao caso concreto, sendo que a parte embargante, indevidamente, busca equivaler acolhimento parcial de pretensões aos vícios alegados, o que não pode vicejar. De fato, a irresignação é própria da via recursal, pois aspira à reanálise de provas e conclusões do julgado. Com efeito, a sentença tratou de modo suficiente os parâmetros da condenação, bastando sua mera leitura. Ora, a parte reclamada pretende a cisão de prova imprestável, o que é impossível. Enfim, a sentença se manifestou expressamente sobre as razões de decidir, com a devida delimitação das condenações, sendo certo ainda que não há imposição legal de liquidação do julgado pelo Juízo, razão pela qual descabido cogitar de vícios. Aliás, não se pode esquecer que, segundo o art. 489, §3º, do CPC, “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. Ressalte-se ainda que cabe ao órgão julgador apresentar fundamentos jurídicos suficientes para o julgamento, não sendo obrigado indicar todos os artigos de lei invocado pelas partes Enfim, as afirmações dos embargos não são dotadas de fundamento sério exigido pela ética e boa-fé processuais, gerando retardamento desnecessário ao trâmite do feito, ao apontar vícios inexistentes, por meio desconsideração da realidade dos autos e do expresso teor do julgado, em detrimento da celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. Não se pode ignorar ainda a natureza alimentar e privilegiada do crédito trabalhista, cuja protelação ocasiona danos irreparáveis à parte trabalhadora. Os embargos de declaração opostos possuem o intuito manifestamente protelatório, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil, à luz do art. 769 da CLT, no importe de 2% sobre o valor da causa. Portanto, não há qualquer vício a ser sanado, tendo em vista que o julgamento deixou nítido os fundamentos pelos quais pretensões prosperam em parte. O que se percebe e que se busca é a revisão da sentença, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra decisão proferida a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, com imposição de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YOLANDA RIBEIRO DA LUZ
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001900-32.2024.5.02.0049 RECLAMANTE: YOLANDA RIBEIRO DA LUZ RECLAMADO: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4e0389 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração opostos por Grupo Fartura de Hortifrut S.A., em face da sentença que julgou procedentes em parte os pleitos da reclamação trabalhista. Sustenta a parte embargante, em síntese, a presença de vícios no julgado, no que se refere à jornada de trabalho. É o relatório. Decido. A decisão encontra-se suficientemente exposta, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentada de acordo com o entendimento esposado por este Juízo. Ao argumento de ocorrência de falhas e de falta de análise dos elementos dos autos, pretende a parte embargante a reforma da sentença, o que não se pode aceitar. No mais, sabe-se que são cabíveis embargos de declaração para eliminar "contradição interna" e não eventual antagonismo entre o que se decidiu e o almejado pela parte. De fato, não estão presentes no julgado "falta de clareza" ou "certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida", que caracterizam a obscuridade conforme a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. 15.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 556). Igualmente não se verifica erro material. Consiste tal falha em vício "manifesto, visível, facilmente verificável", na hipótese em que "a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - vol. III. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1067). Assim, não ocorrem os equívocos ventilados nos embargos de declaração, pois a decisão não deixou de se ater ao caso concreto, sendo que a parte embargante, indevidamente, busca equivaler acolhimento parcial de pretensões aos vícios alegados, o que não pode vicejar. De fato, a irresignação é própria da via recursal, pois aspira à reanálise de provas e conclusões do julgado. Com efeito, a sentença tratou de modo suficiente os parâmetros da condenação, bastando sua mera leitura. Ora, a parte reclamada pretende a cisão de prova imprestável, o que é impossível. Enfim, a sentença se manifestou expressamente sobre as razões de decidir, com a devida delimitação das condenações, sendo certo ainda que não há imposição legal de liquidação do julgado pelo Juízo, razão pela qual descabido cogitar de vícios. Aliás, não se pode esquecer que, segundo o art. 489, §3º, do CPC, “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. Ressalte-se ainda que cabe ao órgão julgador apresentar fundamentos jurídicos suficientes para o julgamento, não sendo obrigado indicar todos os artigos de lei invocado pelas partes Enfim, as afirmações dos embargos não são dotadas de fundamento sério exigido pela ética e boa-fé processuais, gerando retardamento desnecessário ao trâmite do feito, ao apontar vícios inexistentes, por meio desconsideração da realidade dos autos e do expresso teor do julgado, em detrimento da celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. Não se pode ignorar ainda a natureza alimentar e privilegiada do crédito trabalhista, cuja protelação ocasiona danos irreparáveis à parte trabalhadora. Os embargos de declaração opostos possuem o intuito manifestamente protelatório, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil, à luz do art. 769 da CLT, no importe de 2% sobre o valor da causa. Portanto, não há qualquer vício a ser sanado, tendo em vista que o julgamento deixou nítido os fundamentos pelos quais pretensões prosperam em parte. O que se percebe e que se busca é a revisão da sentença, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra decisão proferida a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, com imposição de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO ROT 1000365-08.2023.5.02.0048 RECORRENTE: PAMELA INGRID OLIVEIRA DE SIQUEIRA RECORRIDO: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c496e9f proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA INGRID OLIVEIRA DE SIQUEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO ROT 1000365-08.2023.5.02.0048 RECORRENTE: PAMELA INGRID OLIVEIRA DE SIQUEIRA RECORRIDO: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c496e9f proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO 1000365-08.2023.5.02.0048 : PAMELA INGRID OLIVEIRA DE SIQUEIRA : COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:1de809d, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, ALCINA MARIA FONSECA BERES, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS apenas para, sanando-se erro material, determinar a retificação da indicação do documento com base no qual há de ser aferido o salário que comporá a base de cálculo da indenização fixada, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA INGRID OLIVEIRA DE SIQUEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO 1000365-08.2023.5.02.0048 : PAMELA INGRID OLIVEIRA DE SIQUEIRA : COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:1de809d, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, ALCINA MARIA FONSECA BERES, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS apenas para, sanando-se erro material, determinar a retificação da indicação do documento com base no qual há de ser aferido o salário que comporá a base de cálculo da indenização fixada, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA
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