Julio Cesar Cagliume
Julio Cesar Cagliume
Número da OAB:
OAB/SP 394986
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSP, TJSC
Nome:
JULIO CESAR CAGLIUME
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2152940-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Michel Leme Werneck - Agravado: Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Não conheceram do recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE ATO DO SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DER, QUE NEGOU A LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. O AGRAVANTE ALEGOU HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, DIREITO À LIBERAÇÃO DO VEÍCULO COMO TERCEIRO DE BOA-FÉ E VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. PLEITEOU A CONCESSÃO DA LIMINAR E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO À LUZ DO NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL PARA O ATO. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A GRATUIDADE PROCESSUAL PODE SER DEFERIDA PARA O ATO E, NO CASO EXAMINADO, DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO AGRAVANTE, FOI INDEFERIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA TAXA, QUE TRANSCORREU IN ALBIS. 4.A FALTA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO AGRAVO.IV. DISPOSITIVO E TESE5.RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.O NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO LEGAL ACARRETA A DESERÇÃO DO RECURSO. 2.A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE IMPEDE O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Julio Cesar Cagliume (OAB: 394986/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004282-36.2024.8.26.0521 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - J.C.O. - JEFFERSON CAMARA DE OLIVEIRA (Penitenciária "Odon Ramos Maranhão" - Iperó + Alta de Progressão, CPF: 43441402812, MTR: 1331155-0, RG: 36.456.259, RJI: 203316764-86). - ADV: JULIO CESAR CAGLIUME (OAB 394986/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009714-98.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Alfredo Cardoso de Faria - - Adriano José de Lima - - Maria de Loudes Rolim de Faria - Tatiana Roberta Mota Pereira - Fls. 135: manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARIA CECILIA CAMARGO MACHADO (OAB 242841/SP), MARIA CECILIA CAMARGO MACHADO (OAB 242841/SP), MARIA CECILIA CAMARGO MACHADO (OAB 242841/SP), JULIO CESAR CAGLIUME (OAB 394986/SP), JOAO PAULO DOMINGOS DA SILVA SOARES (OAB 483713/SP), JOAO PAULO DOMINGOS DA SILVA SOARES (OAB 483713/SP), JOAO PAULO DOMINGOS DA SILVA SOARES (OAB 483713/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000118-72.2017.8.26.0521 - Execução da Pena - Aberto - Wesley da Silva Oliveira - Diante do exposto, declaro EXTINTA a punibilidade do sentenciado WESLEY DA SILVA OLIVEIRA nos autos do processo crime 0008326-26.2010.8.26.0348 da Vara do Júri, Execuções Criminais e Infância e Juventude da Comarca de Mauá/SP em razão do término da pena. Expeça-se Alvará de Soltura, se for o caso. Diante da ausência de interesse recursal de ambas as partes, declaro o trânsito em julgado da presente decisão nesta data. Procedidas as anotações e comunicações necessárias, inclusive à Justiça Eleitoral, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JULIO CESAR CAGLIUME (OAB 394986/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004667-12.2025.8.26.0624 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - C.R.O. - - C.S. - Vistos. Recolham os Querelantes as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Acaso formulado pedido de gratuidade, registro que deverão ser apresentados para a análise, sob pena de indeferimento, a cópia da última declaração de renda, com os três últimos comprovantes de recebimento de salário/benefício ou, se o caso, pro labore e eventualmente balanço patrimonial e relação de faturamento dos últimos 12 meses de eventual empresa do qual sócios (nesse caso, subscritas por profissional contábil, declarando ciência das responsabilidades legais). Int. - ADV: JULIO CESAR CAGLIUME (OAB 394986/SP), JULIO CESAR CAGLIUME (OAB 394986/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005226-20.2024.8.26.0624 (apensado ao processo 1501138-24.2024.8.26.0571) (processo principal 1501138-24.2024.8.26.0571) - Avaliação para atestar dependência de drogas - Furto - FELIPE RUDI - Vistos. Considerando a manifestação favorável do Ministério Público (fl. 95) e da Defesa (fl. 99), HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 85/92 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. No mais, prossigam-se nos autos principais. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se e CMP. - ADV: JULIO CESAR CAGLIUME (OAB 394986/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003510-04.2025.8.26.0624 - Mandado de Segurança Cível - Legitimidade - Autoridade Coatora - Michel Leme Werneck - Vistos. MICHEL LEME WERNECK impetrou intitulado mandado de segurança com pedido tutela de urgencia em face de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E DE RODAGEM DER (após, foi determinada a correção do polo passivo), aos fundamentos, em apertadíssima síntese, de que: (i) narra uma confusa cadeia de transmissões, informais, de um veículo Renault Kwid, ano 2019/2019, que pertenceria a uma empresa denominada LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMERCIO S.A., com sede na cidade de Salvador/BA; (ii) assim, em seu dizer, uma outra empresa, de nome AUTO 7 CLASS teria vendido o automóvel em referência para ANDERSON DE PAULA, na data de 02.02.2022, o qual, por sua vez, ao que parece, seria inadimplente e não providenciou a transferência; (iii) por sua vez, em sua dicção, Em 2024 o impetrante adquiriu de Anderson o veículo com o intuito de regularização dele, efetuando a quitação do bem junto ao banco [...] (fl. 03); (iv) faz sustentações genéricas de ser, em suas palavras, terceiro de boa-fé; (v) a empresa proprietária do veículo teria se negado a fornecer-lhe a documentação para transferência [...] se não fosse efetuado o pagamento com o despachante deles (venda casada) [...] (sic, fl. 04); (vi) o veículo em tela foi recolhido pelo DER, ora dizendo que por falta de licenciamento (fl. 04), ora aduz que não sabe o motivo, recebendo apenas respostas vagas do órgão (fl. 06); (vii) faz sustentações genéricas de suposta ilegalidade da apreensão. Pugna pela concessão de tutela de urgência, em suas palavras: [...] determinando-se ao DER/SP que expeça DE IMEDIATO o Termo de Liberação do veículo [...] (fl. 14), pena de multa diária e [...] abstenção de cobrança pelo DER/SP das diárias pela estadia do veículo no pátio, a partir da data de 12/04/2025 [...] (fl. 14) e, ao final, simplesmente a confirmação da medida liminar, além de que: [...] Caso não seja possível à medida que notifique em caráter de urgência empresa LM TRANSPORTES, para liberação da documentação pertinente [...] (sic, fl. 14), igualmente pena de multa diária. Documentos à fl. 16/111. Determinado que o impetrante regularizasse sua representação processual, recolhesse as custas iniciais e emendasse a inicial para correta indicação da autoridade impetrada (fl. 112/113), seguindo-se a emenda de fl. 115/116 (instrumento de procuração e docs. à fl. 117/119). Recebida a emenda e indeferida a liminar (fl. 121/124). Antes da juntada da notificação cumprida aos autos (certidão de fl. 197), a autoridade impetrada prestou informações à fl. 145/155 (docs. à fl. 156/182), sede em que aduz: (i) preliminarmente, ausência de direito líquido e certo, porquanto seria necessária dilação probatória; (ii) o veículo em tela foi removido para pátio na data de 12.04.2025, ocasião em que estava em posse de um terceiro chamado RODRIGO GOMES CARDOSO DA SILVA, abordado por Policial Rodoviário, que constatou que o licenciamento do veículo estava em atraso desde 2021; (iii) sustenta a regularidade do AIT; (iv) aduz que a liberação do veículo somente é feita ao proprietário cadastrado junto ao órgão competente ou, excepcionalmente, a pessoa por ele autorizada, mediante procuração ou, ainda, ao condutor no momento da apreensão, desde que munido de documentação emitida pelo proprietário; (v) no procedimento administrativo SEI nº 139.00039520/2025-77, inicialmente, o mencionado condutor RODRIGO solicitou a liberação do veículo, ocasião em que determinada a apresentação da documentação em referência, o que não foi feito; (vi) posteriormente, o impetrante solicitou a liberação, argumentando ser terceiro de boa-fé, todavia, sem a apresentação da documentação veicular e da autorização do proprietário. V. Decisão no agravo de instrumento de nº 2152940-42.2025.8.26.0000, que indeferiu a tutela recursal (fl. 184/186). O MP declinou de sua atuação no feito (fl. 192/193), por não vislumbrar a presença de interesse a justificar intervenção ministerial. Os autos vieram à conclusão. É O ESCORÇO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Observo que o agravo de instrumento interposto pelo impetrante, recebido sem efeito suspensivo, foi tirado de Decisão que indeferiu pedido liminar e, por conseguinte, tratando-se de impugnação a provimento de natureza provisória, tal não representa óbice ao julgamento da ação, visto que a Sentença possui natureza de tutela final, independente da primeira. Ademais, dispõe o CPC/2015: Art. 946. O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo. Parágrafo único. Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento. (CPC/2015) De se rejeitar a arguição, à guisa de preliminar, de ausência de direito líquido e certo, veiculada pela Autoridade impetrada. Ora, no rito do mandado de segurança, a expressão direito líquido e certo não diz respeito ao direito em si, que é sempre líquido e certo, e sim, à prova dos fatos alegados na inicial. Se o impetrante não produziu prova pré-constituída de suas alegações de suposta ilegalidade, a solução é denegar a segurança, e não extinguir o feito sem resolução do mérito. E nessa esteira, ausentes outras questões processuais a dirimir, passa-se à análise do mérito. Intenciona o impetrante, em apertadíssima síntese, a liberação de veículo automotor removido para pátio, sob sustentações genéricas de ser terceiro de boa-fé e de suposta ilegalidade na remoção. Por sua vez, a Autoridade impetrada informou que a remoção se deu por meio de autuação da Polícia Rodoviária, no dia 12.04.2025, por infração ao art. 230, inc. V, do CTB (licenciamento em atraso desde 2021), ocasião em que estava na posse de um terceiro, de nome RODRIGO GOMES CARDOSO DA SILVA. A liberação do veículo somente pode ocorrer ao proprietário cadastrado no órgão competente ou mediante autorização expressa deste. Sem razão o impetrante. A liberação do veículo está condicionada ao pagamento de todos os débitos incidentes, inclusive as diárias de pátio, além do cumprimento de exigências administrativas (revistoria, reparos etc.). E somente pode se dar ao proprietário devidamente cadastrado nos órgãos de trânsito ou mediante expressa autorização daquele, apresentada a documentação (regular) do veículo. Tudo nos exatos termos do art. 271, §§1º, 2º, 5º, 10 e 11, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. § 1º A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 2º A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) [...] § 5º O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 6º Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no § 5º, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por edital. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) [...] § 10. O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) § 11. Os custos dos serviços de remoção e estada prestados por particulares poderão ser pagos pelo proprietário diretamente ao contratado. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Lei nº 9.503/97, destaques nossos) As sustentações, genéricas, no sentido de ser terceiro de boa-fé (ao que parece, queria dizer, adquirente de boa-fé) ou de dificuldades de obtenção da documentação do veículo perante a empresa proprietária formal não aproveitam ao impetrante, nem podem ser opostas à Administração Pública. Se assim for, deve, primeiramente, socorrer-se das vias próprias para obter a documentação em tela, contra quem de Direito, o que já restou consignado à fl. 121/124: Os atos administrativos impugnados revestem-se de presunção de legitimidade e veracidade, reclamando prova cabal para afastá-la. Ademais, a medida liminar, da forma em que deduzida, é idêntica ao pedido principal, pelo que o esgotaria totalmente. In casu, o veículo encontra-se em nome de empresa terceira (fl. 19) e, quando de sua apreensão, estaria apenas na posse do impetrante, estando a documentação irregular. As mencionadas tratativas, particulares, para essa regularização não podem ser opostas à Administração Pública. Não há se falar, como quer o impetrante, em [...] notifique em caráter de urgência empresa LM TRANSPORTES, para liberação da documentação pertinente para liberação de veículo (sic, fl. 14). A empresa em referência não é (nem poderia ser) parte em mandado de segurança. Quaisquer pretensões do impetrante face à terceira deverão ser discutidas em ação autônoma. (fl. 122) O próprio impetrante admite que a transmissão do veículo é irregular, posto que não o comprou da empresa em questão, e sim, de um terceiro que sabia inadimplente. É contraditório afirmar-se de boa-fé já que tinha conhecimento dessas irregularidades. Não há, igualmente, qualquer ilegalidade em exigir-se a apresentação da documentação retromencionada para liberação do veículo. O impetrante não a apresentou, aliás, confessa que não a possui. Assim, não demonstrado o direito líquido e certo, amparado por prova inequívoca e pré-constituída, de rigor a denegação da segurança postulada. Nesses termos, não há ilegalidade/inconstitucionalidade a ser sanada pela presente via, pelo que DENEGO A SEGURANÇA postulada, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral e, via de consequência, EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito (art. 487, inc. I do CPC/2015). Eventuais custas remanescentes ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Ciência da Sentença à Autoridade impetrada e à Procuradoria Geral do Estado. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. PIC - ADV: JULIO CESAR CAGLIUME (OAB 394986/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003510-04.2025.8.26.0624 - Mandado de Segurança Cível - Legitimidade - Autoridade Coatora - Michel Leme Werneck - Vistos. MICHEL LEME WERNECK impetrou intitulado mandado de segurança com pedido tutela de urgencia em face de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E DE RODAGEM DER (após, foi determinada a correção do polo passivo), aos fundamentos, em apertadíssima síntese, de que: (i) narra uma confusa cadeia de transmissões, informais, de um veículo Renault Kwid, ano 2019/2019, que pertenceria a uma empresa denominada LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMERCIO S.A., com sede na cidade de Salvador/BA; (ii) assim, em seu dizer, uma outra empresa, de nome AUTO 7 CLASS teria vendido o automóvel em referência para ANDERSON DE PAULA, na data de 02.02.2022, o qual, por sua vez, ao que parece, seria inadimplente e não providenciou a transferência; (iii) por sua vez, em sua dicção, Em 2024 o impetrante adquiriu de Anderson o veículo com o intuito de regularização dele, efetuando a quitação do bem junto ao banco [...] (fl. 03); (iv) faz sustentações genéricas de ser, em suas palavras, terceiro de boa-fé; (v) a empresa proprietária do veículo teria se negado a fornecer-lhe a documentação para transferência [...] se não fosse efetuado o pagamento com o despachante deles (venda casada) [...] (sic, fl. 04); (vi) o veículo em tela foi recolhido pelo DER, ora dizendo que por falta de licenciamento (fl. 04), ora aduz que não sabe o motivo, recebendo apenas respostas vagas do órgão (fl. 06); (vii) faz sustentações genéricas de suposta ilegalidade da apreensão. Pugna pela concessão de tutela de urgência, em suas palavras: [...] determinando-se ao DER/SP que expeça DE IMEDIATO o Termo de Liberação do veículo [...] (fl. 14), pena de multa diária e [...] abstenção de cobrança pelo DER/SP das diárias pela estadia do veículo no pátio, a partir da data de 12/04/2025 [...] (fl. 14) e, ao final, simplesmente a confirmação da medida liminar, além de que: [...] Caso não seja possível à medida que notifique em caráter de urgência empresa LM TRANSPORTES, para liberação da documentação pertinente [...] (sic, fl. 14), igualmente pena de multa diária. Documentos à fl. 16/111. Determinado que o impetrante regularizasse sua representação processual, recolhesse as custas iniciais e emendasse a inicial para correta indicação da autoridade impetrada (fl. 112/113), seguindo-se a emenda de fl. 115/116 (instrumento de procuração e docs. à fl. 117/119). Recebida a emenda e indeferida a liminar (fl. 121/124). Antes da juntada da notificação cumprida aos autos (certidão de fl. 197), a autoridade impetrada prestou informações à fl. 145/155 (docs. à fl. 156/182), sede em que aduz: (i) preliminarmente, ausência de direito líquido e certo, porquanto seria necessária dilação probatória; (ii) o veículo em tela foi removido para pátio na data de 12.04.2025, ocasião em que estava em posse de um terceiro chamado RODRIGO GOMES CARDOSO DA SILVA, abordado por Policial Rodoviário, que constatou que o licenciamento do veículo estava em atraso desde 2021; (iii) sustenta a regularidade do AIT; (iv) aduz que a liberação do veículo somente é feita ao proprietário cadastrado junto ao órgão competente ou, excepcionalmente, a pessoa por ele autorizada, mediante procuração ou, ainda, ao condutor no momento da apreensão, desde que munido de documentação emitida pelo proprietário; (v) no procedimento administrativo SEI nº 139.00039520/2025-77, inicialmente, o mencionado condutor RODRIGO solicitou a liberação do veículo, ocasião em que determinada a apresentação da documentação em referência, o que não foi feito; (vi) posteriormente, o impetrante solicitou a liberação, argumentando ser terceiro de boa-fé, todavia, sem a apresentação da documentação veicular e da autorização do proprietário. V. Decisão no agravo de instrumento de nº 2152940-42.2025.8.26.0000, que indeferiu a tutela recursal (fl. 184/186). O MP declinou de sua atuação no feito (fl. 192/193), por não vislumbrar a presença de interesse a justificar intervenção ministerial. Os autos vieram à conclusão. É O ESCORÇO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Observo que o agravo de instrumento interposto pelo impetrante, recebido sem efeito suspensivo, foi tirado de Decisão que indeferiu pedido liminar e, por conseguinte, tratando-se de impugnação a provimento de natureza provisória, tal não representa óbice ao julgamento da ação, visto que a Sentença possui natureza de tutela final, independente da primeira. Ademais, dispõe o CPC/2015: Art. 946. O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo. Parágrafo único. Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento. (CPC/2015) De se rejeitar a arguição, à guisa de preliminar, de ausência de direito líquido e certo, veiculada pela Autoridade impetrada. Ora, no rito do mandado de segurança, a expressão direito líquido e certo não diz respeito ao direito em si, que é sempre líquido e certo, e sim, à prova dos fatos alegados na inicial. Se o impetrante não produziu prova pré-constituída de suas alegações de suposta ilegalidade, a solução é denegar a segurança, e não extinguir o feito sem resolução do mérito. E nessa esteira, ausentes outras questões processuais a dirimir, passa-se à análise do mérito. Intenciona o impetrante, em apertadíssima síntese, a liberação de veículo automotor removido para pátio, sob sustentações genéricas de ser terceiro de boa-fé e de suposta ilegalidade na remoção. Por sua vez, a Autoridade impetrada informou que a remoção se deu por meio de autuação da Polícia Rodoviária, no dia 12.04.2025, por infração ao art. 230, inc. V, do CTB (licenciamento em atraso desde 2021), ocasião em que estava na posse de um terceiro, de nome RODRIGO GOMES CARDOSO DA SILVA. A liberação do veículo somente pode ocorrer ao proprietário cadastrado no órgão competente ou mediante autorização expressa deste. Sem razão o impetrante. A liberação do veículo está condicionada ao pagamento de todos os débitos incidentes, inclusive as diárias de pátio, além do cumprimento de exigências administrativas (revistoria, reparos etc.). E somente pode se dar ao proprietário devidamente cadastrado nos órgãos de trânsito ou mediante expressa autorização daquele, apresentada a documentação (regular) do veículo. Tudo nos exatos termos do art. 271, §§1º, 2º, 5º, 10 e 11, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. § 1º A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 2º A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) [...] § 5º O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 6º Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no § 5º, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por edital. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) [...] § 10. O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) § 11. Os custos dos serviços de remoção e estada prestados por particulares poderão ser pagos pelo proprietário diretamente ao contratado. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Lei nº 9.503/97, destaques nossos) As sustentações, genéricas, no sentido de ser terceiro de boa-fé (ao que parece, queria dizer, adquirente de boa-fé) ou de dificuldades de obtenção da documentação do veículo perante a empresa proprietária formal não aproveitam ao impetrante, nem podem ser opostas à Administração Pública. Se assim for, deve, primeiramente, socorrer-se das vias próprias para obter a documentação em tela, contra quem de Direito, o que já restou consignado à fl. 121/124: Os atos administrativos impugnados revestem-se de presunção de legitimidade e veracidade, reclamando prova cabal para afastá-la. Ademais, a medida liminar, da forma em que deduzida, é idêntica ao pedido principal, pelo que o esgotaria totalmente. In casu, o veículo encontra-se em nome de empresa terceira (fl. 19) e, quando de sua apreensão, estaria apenas na posse do impetrante, estando a documentação irregular. As mencionadas tratativas, particulares, para essa regularização não podem ser opostas à Administração Pública. Não há se falar, como quer o impetrante, em [...] notifique em caráter de urgência empresa LM TRANSPORTES, para liberação da documentação pertinente para liberação de veículo (sic, fl. 14). A empresa em referência não é (nem poderia ser) parte em mandado de segurança. Quaisquer pretensões do impetrante face à terceira deverão ser discutidas em ação autônoma. (fl. 122) O próprio impetrante admite que a transmissão do veículo é irregular, posto que não o comprou da empresa em questão, e sim, de um terceiro que sabia inadimplente. É contraditório afirmar-se de boa-fé já que tinha conhecimento dessas irregularidades. Não há, igualmente, qualquer ilegalidade em exigir-se a apresentação da documentação retromencionada para liberação do veículo. O impetrante não a apresentou, aliás, confessa que não a possui. Assim, não demonstrado o direito líquido e certo, amparado por prova inequívoca e pré-constituída, de rigor a denegação da segurança postulada. Nesses termos, não há ilegalidade/inconstitucionalidade a ser sanada pela presente via, pelo que DENEGO A SEGURANÇA postulada, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral e, via de consequência, EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito (art. 487, inc. I do CPC/2015). Eventuais custas remanescentes ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Ciência da Sentença à Autoridade impetrada e à Procuradoria Geral do Estado. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. PIC - ADV: JULIO CESAR CAGLIUME (OAB 394986/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2183050-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Julio Cesar Cagliume - Paciente: Matheus Elias Almeida Vitoriano - Magistrado(a) Waldir Calciolari - Denegaram a ordem. V. U. - - Advs: Julio Cesar Cagliume (OAB: 394986/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004010-70.2025.8.26.0624 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - L.O.A. - J.F.J. - Vistos. Considerando o disposto no artigo 589 do CPP, reexaminando a questão decidida, concluo que a decisão recorrida não deve ser modificada, cujos fundamentos bem resistem às razões do recurso, de forma que a mantenho. Havendo defensor dativo, arbitro honorários em 70% do valor da tabela em vigor, expedindo-se a(s) respectiva(s) certidão(ões). Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para processamento do recurso, com as anotações necessárias. Int. - ADV: JULIO CESAR CAGLIUME (OAB 394986/SP), CAROLINE TEIXEIRA FIGUEIREDO (OAB 451265/SP)
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