Julio Ricardo Isuka Bento
Julio Ricardo Isuka Bento
Número da OAB:
OAB/SP 394989
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julio Ricardo Isuka Bento possui 92 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
JULIO RICARDO ISUKA BENTO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (54)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
APELAçãO CíVEL (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004786-97.2022.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.K.P.F. - Vistos. 1. Presentes os requisitos legais, defiro ao(à) requerido(a) a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 e seguintes do novo estatuto processual, com as ressalvas da lei. Anote-se. 2. Acerca da contestação apresentada, manifeste-se o(a) requerente, aqui representado pela Defensoria Pública, no prazo legal. 3. Sem prejuízo, digam as partes se pretendem produzir outras provas além daquelas já coligidas aos autos digitais especificando-as no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Saliento que o silêncio será interpretado com anuência ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A fim de facilitar a triagem das petições pelos servidores desta unidade e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais conferindo maior celeridade processual pugno pela colaboração dos patronos das partes para que cadastrem as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda a inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa. Intime-se. - ADV: JULIO RICARDO ISUKA BENTO (OAB 394989/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008249-25.2025.8.26.0590 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Família - L.A.R. - Vistos. 1) Providencie a requerente a juntada aos autos do título judicial que fixou a obrigação alimentar (acordo, sentença e certidão de trânsito em julgado). 2) Nos termos do artigo 528, § 7.°, do Código de Processo Civil, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Diante disso, emende a requerente a petição inicial para adequar a planilha de cálculo ao dispositivo legal indicado ou para desmembrar os cálculos apresentando uma planilha referente ao pedido de cumprimento de sentença sob pena de prisão e outra sob pena de penhora, adequando também os pedidos iniciais para o processamento em conjunto dos dois cumprimentos de sentença. A planilha não deverá conter cobrança de multa. Prazo para cumprimento: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: JULIO RICARDO ISUKA BENTO (OAB 394989/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007528-73.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alice dos Santos Andrade Bianchi - AASAP - Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista e outro - Vistos. Petição retro: nada a deliberar, tendo em vista que a requerida sequer foi citada nestes autos, nem mesmo ingressou de forma espontânea. Após a publicação deste despacho, providencie o Cartório a exclusão da Advogada (incluída de forma automática pelo sistema informatizado, diante do seu peticionamento)." Int. - ADV: CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ (OAB 344923/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), JULIO RICARDO ISUKA BENTO (OAB 394989/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024417-87.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vera Lúcia Fagundes Silveira - Anddap - Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas e outro - Fls. 262: A comunicação de fls. 263/264 não pode ser considerada para fins de ciência, sequer há indícios de que o receptor do e-mail seja a requerida. Dito isso, junte a advogada, no prazo de 10 (dez) dias, o termo de ciência sobre sua renúncia devidamente assinado pela requerida, considerando que, nos termos do art. 112 do CPC, tal renúncia somente terá efeito quando comunicada ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Anote-se que, enquanto não suprida a irregularidade inicialmente apontada, incube à patrona da requerida, continuar representado-a em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. Findo o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos. - ADV: CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ (OAB 344923/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), JULIO RICARDO ISUKA BENTO (OAB 394989/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009675-09.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Reginaldo Severino de Sales - Master Prev Clube de Benefícios - A ilustre advogada subscritora do petitório de fls. 268/269 comunica haver renunciado ao mandato que lhe foi conferido, tendo notificado a outorgante para constituir novo procurador. O art. 112, caput, do CPC, preceitua que "o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor." Verifico que, pelo documento de comunicação colacionado pela patrona a fls. 269, não há garantia de que a outorgante tenha havido ciência dos termos da mensagem encaminhada, não havendo ainda, de forma clara e específica os dados do processo no qual requer a renúncia dos poderes outorgados. Assim sendo, a ilustre patrona deve comprovar a cientificação da mandante, pois nada há nos autos a demonstrar tal providência. Prazo: 10 (dez) dias. No mais, prossiga-se na forma ordenada no comando judicial de fls. 265. - ADV: JULIO RICARDO ISUKA BENTO (OAB 394989/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ (OAB 344923/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006626-74.2024.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.C.A.G. - Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 1 de setembro às 09:30 horas, a ser realizada pelo sistema Microsoft Teams. A fim de viabilizar a realização da audiência virtual na forma estabelecida no provimento CSM 2564/2020, as partes e seus patronos deverão informar o endereço eletrônico e/ou número de telefone, desde que instalado e operante o aplicativo whatsapp ante a necessidade de encaminhamento do link de acesso ao sistema Microsoft Teams. Assim, fica concedido o prazo de 15 dias para que as partes prestem as informações requisitadas. Com a apresentação dos e-mails e/ou números de telefones, a zelosa serventia providenciará o encaminhamento do link para acesso à sala virtual conforme o meio de contato fornecido, cabendo aos d. patronos o envio do link aos seus clientes. A fim de melhor orientar as partes esclareço que para ingresso na audiência virtual é necessário dispor dos seguintes itens: telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; acesso à Internet; endereço de e-mail ativo; instalação do aplicativo Microsoft Teams. Por fim, objetivando agilizar a qualificação dos envolvidos no ato solicito que as partes tenham em mãos documento de identificação. Intime-se. - ADV: JULIO RICARDO ISUKA BENTO (OAB 394989/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004472-80.2023.4.03.6321 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: KENYHU SIMABUKURO Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ - SP344923-A, JULIO RICARDO ISUKA BENTO - SP394989-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, para concessão do adicional de 25% no valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91 Aduz o recorrente, em síntese, que faz jus ao benefício. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. Outrossim, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932 do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Ainda, aplica-se a regra do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.Por fim, a matéria é complementada no artigo 9º, XV, da Resolução 80/2022, do CJF. Logo, possível o julgamento monocrático no caso em tela. Posto isso, passo a análise do mérito. Conforme dispõe o artigo 45 da Lei n.º 8.213/91: “Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão”. Deste modo, o acréscimo de 25% na aposentadoria possui disciplina própria, incidindo somente em aposentadoria por invalidez. Logo, sendo integralmente regulado pela legislação previdenciária, não admite analogia, uma vez ausente a lacuna. De acordo com o art. 195, § 5o, da CF, “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”, não sendo possível ao Poder Judiciário criar novo benefício previdenciário não previsto em lei, sob pena de afronta direta ao aludido texto constitucional. A questão restou definitivamente decidida pelo STF, ao jugar o TEMA 1095, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.095 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para: a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”; b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; e c) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin e, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio, que divergia quanto à modulação dos efeitos da decisão. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Vitor Fernando Gonçalves Cordula, Procurador Federal; e, pelo interessado, o Dr. André Luiz Moro Bittencourt. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.” Assim, de rigor o acolhimento do entendimento firmado pelo STF. Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC c/c o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal Relatora São Paulo, 18 de julho de 2025.
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