William Lelis Tamachunas

William Lelis Tamachunas

Número da OAB: OAB/SP 394993

📋 Resumo Completo

Dr(a). William Lelis Tamachunas possui 83 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TRF4, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 83
Tribunais: TRF3, TRF4, TRT15, TJSC, TJSP
Nome: WILLIAM LELIS TAMACHUNAS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001212-65.2024.8.26.0309 (processo principal 1007399-09.2023.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Douglas de Souza Radau - Vistos. Observo que a diligência no endereço do executado era para penhora de bens. Portanto, de nada adianta considerar o executado intimado. Manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Int. - ADV: WILLIAM LELIS TAMACHUNAS (OAB 394993/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000656-22.2023.8.26.0431 (processo principal 1000567-84.2020.8.26.0431) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A - Valdecir Ricardo Pinal - - Mario Roque Pinal - A execução é procedimento de caráter estritamente patrimonial (art. 789, CPC), com a finalidade de satisfação do crédito e, por isso, norteada pelos princípios da inafastabilidade do Judiciário (art. 5º, XXXV, CF), da celeridade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), da máxima eficácia, eficiência e efetividade da prestação jurisdicional (art. 37, CF) e ao mesmo tempo pelo princípio do menor sacrifício e onerosidade do devedor (art. 805, CPC), sem falar no devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF). As disposições processuais da fase de conhecimento são cabíveis subsidiariamente ao processo de execução (art. 771, par. único, CPC), e as disposições deste são aplicáveis, no que couber e conforme a natureza da obrigação, à fase do cumprimento de sentença (art. 513, CPC). Por isso, está autorizada no cumprimento de sentença ou na execução a tutela geral do art. 139, IV, CPC, de adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para cumprimento de qualquer obrigação ou prestação. Destaca-se o vínculo de necessidade e indispensabilidade da medida (arts. 536, 537, caput, e 771, CPC) para satisfação direito, devendo ser aplicadas de forma subsidiária a outros meios típicos ou que se mostrem mais útil à coerção ou à satisfação do direito. Nesse passo, as medidas instrumentais e coercitivas, que inexoravelmente implicam indiretamente onerosidade e gravosidade ao executado, não previstas no título executado, não devem ser manifestamente desarrazoadas, sob pena de redundar em excesso de execução (art. 413, CC, e art. 537, CPC). Assim, são cabíveis mediante decisão fundamentada e contraditório, ao menos diferido, as medidas executórias atípicas, como a suspensão de CNH ou de passaporte, por tempo suficiente para compelir o devedor, desde que haja indícios de que ele possui patrimônio expropriável e demonstrado que as demais medidas sejam ineficazes ou inúteis. Nesse sentido: STJ, 4ªT, RHC 97.876-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, J. 05/06/2018, Info 631; STJ, 3ªT, HC 711.194-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, J. 21/06/2022, Info 749; STJ, 3ªT, REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 23/04/2019. No caso dos autos, nota-se que o exequente não indicou qual a relação entre as medidas postuladas (suspensão da CNH e passaporte) e o crédito ou patrimônio buscado (pagamento em dinheiro). Nem demonstrou indícios de que o executado tem bens penhoráveis. Não explicou a ineficácia e inutilidade das outras medidas ainda disponíveis. Assim, não é possível aferir a utilidade da medida postulada. Portanto, o pedido genérico extrapola o título executado, restringindo direitos do devedor sem evidente utilidade para a busca de bens ou satisfação do crédito. Ante o exposto, indefiro a suspensão da CNH ou Passaporte. Da mesma forma, quanto ao pedido de bloqueio de cartões de crédito, indefiro o pedido, uma vez que a mera existência da dívida não pode interferir na relação contratual do(a) devedor(a) com terceiro estranho à lide (administradora do cartão), sendo certo que a medida também em nada assegura a satisfação da obrigação. No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o(a) credor(a) em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo, observando-se que, eventualmente, poderá o(a) credor(a) requerer o desarquivamento e a continuidade dos atos executivos. Int. - ADV: WILLIAM LELIS TAMACHUNAS (OAB 394993/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), WILLIAM LELIS TAMACHUNAS (OAB 394993/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020290-66.2013.8.26.0071 (007.12.0130.020290) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco Sa - Quiteria Souza Silva - Vistos. Notificada a executada sobre a renúncia de seu procurador ao mandato em 28/03/2025 (folhas 231) e já decorrido o prazo de 10 previstos no artigo 112 do Código de Processo Civil sem a constituição de novos procuradores, as intimações da ré passam a correr em cartório: Se, findo o decêndio, e a parte não constituiu novo advogado, em substituição, contra ela passam a correr os prazos, independentemente de intimação (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 3 ao artigo 45 ,46ª ed. Saraiva, SP 2014). Após publicação desta decisão, remova-se o Advogado renunciante de futuras publicações. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP), WILLIAM LELIS TAMACHUNAS (OAB 394993/SP)
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0012175-31.2025.5.15.0091 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Bauru na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800302065000000264378819?instancia=1
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029636-38.2024.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Caio Cezar Firbida Martins - - Sergio Antonio Martins - Adriano Martins Cardoso - Manifestem-se as partes quanto ao certificado em fls. 179 (contestação intempestiva), no prazo de 10 (dez) dias úteis. - ADV: WILLIAM LELIS TAMACHUNAS (OAB 394993/SP), WILLIAM LELIS TAMACHUNAS (OAB 394993/SP), EDSON ANTONIO DOS SANTOS (OAB 405018/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002196-93.2025.4.03.6325 CRIANÇA INTERESSADA: E. P. G. ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: WILLIAM LELIS TAMACHUNAS - SP394993 REU: I. N. D. S. S. -. I. ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002196-93.2025.4.03.6325 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru CRIANÇA INTERESSADA: E. P. G. Advogado do(a) CRIANÇA INTERESSADA: WILLIAM LELIS TAMACHUNAS - SP394993 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. BAURU, 7 de julho de 2025. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 539601/2014, do Juizado Especial Federal Cível de Bauru, bem como da determinação proferida nos autos, com base no Expediente SEI nº 0030500-58.2015.4.03.8001 e o constante na Portaria Conjunta PRF/3R-JEF/SP nº 2213378/2016, a perícia médica fica agenda para 25/07/2025 às 12h40min - MARIO PUTINATI JUNIOR - Psiquiatra, no endereço Av. Getúlio Vargas, 21-05, Jardim Europa, Bauru-SP. A perícia socioeconômica será realizada no domicílio da parte autora. QUESITOS DO JUÍZO PERÍCIA MÉDICA: 1) O periciando é portador de deficiência física, ou seja, possui alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física? 2) O periciando possui deficiência auditiva, ou seja, teve perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 hz, 1000 hz, 2000 Hz e 3000 Hz? 3) O periciando possui deficiência visual, consubstanciada em cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor de 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; em baixa visão, que significa acuidade visual entre 03 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; em casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º, ou na ocorrência simultânea de quaisquer condições anteriores? 4) O periciando é possui deficiência mental, isto é, seu funcionamento intelectual é significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas (comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho)? 5) O periciando está por qualquer outro motivo, com alguma limitação física, sensorial (visual ou auditiva) ou mental, que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento? Se positivo, explicar, justificando a resposta. 6) O periciando é portador de doença incapacitante? 7) Trata-se de doença ligada ao grupo etário? 8) O periciando está sendo atualmente tratado? Faz uso de quais medicamentos? Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 9) Admitindo-se que o periciando seja portador de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 9.1) Essa moléstia o incapacita para o trabalho? 9.2) Essa moléstia o incapacita para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como vestir, alimentar-se, locomover-se e comunicar-se? 9.3) Caso seja menor de 16 anos, o periciando está impedido de desenvolver as atividades estudantis próprias da idade? Informar se o impedimento é decorrente de deficiência mental ou da mera impossibilidade de locomoção até o estabelecimento de ensino. 9.4) Caso seja menor de 16 anos, o periciando possui limitação que o impeça de participar do convívio com outros membros da sociedade? Explicar, justificando a resposta. 9.5) Caso seja menor de 16 anos, o periciando necessita de cuidados especiais que impeçam que o seu cuidador/responsável exerça atividade laborativa remunerada? 10) Quanto à capacidade civil do periciando. Em razão da alteração introduzida pelo artigo 114 da Lei n.º 13.146/2015, à exceção dos menores de dezesseis anos, foi banida no Código Civil (artigo 3º) a figura da pessoa absolutamente incapaz. Manteve-se, todavia, a figura das pessoas incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, quais sejam, os ébrios habituais, os viciados em tóxico, os pródigos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, sujeitos estes à Curatela (vide artigo 1.767 do Código Civil, com redação dada pelo artigo 114 da Lei n.º 13.146/2015). Com base nestas considerações, indaga-se o perito se o periciando: a) é pessoa que se embriaga habitualmente; b) é viciado em tóxico; c) é pessoa que, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade. 11) A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente, total ou parcial? 12) Qual a data do início da doença? Justifique. 13) Qual a data do início da incapacidade? Informar ao Juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo periciando quando examinado, em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade, e as razões pelas quais assim agiu. Considera-se incapacidade, para os fins visados, o fenômeno multidimensional que impeça o periciando de desempenhar, permanentemente, qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência. 14) Qual a data do início da deficiência? Informar ao Juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo periciando quando examinado, em quais exames baseou-se para concluir pela deficiência, e as razões pelas quais assim agiu. Considera-se deficiência, para os fins visados, o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 15) A deficiência, se constatada, gera impedimento de longo prazo? Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. 16) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 17) Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação de eventual benefício? 18) Na hipótese de se tratar de pessoa portadora de moléstia psiquiátrica ou neurológica, ou de qualquer outra que lhe retire o discernimento, é possível afirmar, diante do respectivo estágio de evolução, que a parte autora detém capacidade para os atos da vida civil, notadamente a administração de bens e recursos financeiros? Em caso negativo, delimitar a extensão das restrições que a acometem. QUESITOS DO JUÍZO PERÍCIA SOCIAL: 1) Onde mora a parte autora? Descrever bairro e serviços públicos oferecidos. 2) A quem pertence o imóvel em que a parte autora reside? Ela paga aluguel? Qual o valor do aluguel? Qual o tamanho do imóvel e quais suas dependências? Quais os bens que o guarnecem? 3) Quantas pessoas residem com a parte autora? Qual seu grau de parentesco com ela? Qual o grau de escolaridade da parte autora e dos que com ela residem? Há familiares e parentes residindo no mesmo terreno que a parte autora? 4) Qual a renda mensal de cada um dos integrantes do núcleo familiar da parte autora? Qual a atividade de cada um? Pede-se que o perito cheque a carteira de trabalho (CTPS) dos integrantes, esclarecendo se trabalham ou não em empregos formais e anote o nome, RG, CPF e filiação de cada um dos integrantes do grupo familiar e dos parentes que residam no mesmo terreno. 5) Qual é a renda "per capita" da família da parte autora? 6) A parte autora sobrevive recebendo ajuda de alguém que não mora com ela ou de algum órgão assistencial ou organização não governamental? 7) Quais as despesas fixas da parte autora, inclusive com medicamentos por ela utilizados, se o caso? 8) A parte autora ou algum dos componentes de seu núcleo familiar possui veículo automotor? Descrever.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030127-16.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque Bellas Artes - Caio Cezar Firbida Martins - Caixa Econômica Federal - CEF - Vistos. 1. Homologo por sentença para que produza seus regulares, jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 291/294, que apresenta objeto lícito e não vedado por lei e, em consequência, suspendo a presente execução e o faço com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil de 2015. 2. As custas processuais finais deverão ser pagas ou constituídas no momento processual oportuno, ou seja, quando satisfeita a execução, nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. 3. Por fim, deverá a serventia verificar atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros. Após, aguarde-se o cumprimento da transação em arquivo digital. Int. - ADV: WILLIAM LELIS TAMACHUNAS (OAB 394993/SP), LUZENILDO SILVESTRE ALVES JUNIOR (OAB 390316/SP), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY (OAB 120478/SP)
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