Igor Fernandes Pereira
Igor Fernandes Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 394994
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
IGOR FERNANDES PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008027-90.2019.8.26.0006 (processo principal 0020349-55.2013.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Davi Fernandes Pereira - - Lazaro Fernandes Pereira - - Raquel Fernandes Pereira - Banco do Brasil - Vistos. Considerando o depósito realizado às fls. 231/232, intime-se a perita, por email, para que inicie os trabalhos periciais. Int. - ADV: EDUARDO SOARES BRANDAO (OAB 113737/SP), IGOR FERNANDES PEREIRA (OAB 394994/SP), IGOR FERNANDES PEREIRA (OAB 394994/SP), IGOR FERNANDES PEREIRA (OAB 394994/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), EDUARDO SOARES BRANDAO (OAB 113737/SP), EDUARDO SOARES BRANDAO (OAB 113737/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES, PRESIDENTE DA SEXTA CÄMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRONICO, POR MEIO DE SESSAO VIRTUAL NO DIA 24/07/2025, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO OS ADIADOS DA ÚLTIMA SESSÃO, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS INTIMADOS NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS ÚTEIS, NÃO OFEREÇAM OBJEÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 08/08/2018. NÃO SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL OS FEITOS RETIRADOS DE PAUTA PELO RELATOR ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO. AS PARTES PODERÃO APRESENTAR ELETRONICAMENTE SEUS MEMORIAIS NO PRAZO REFERIDO NO ART.1º (NR), DA ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 05/02/2020. - 123. APELAÇÃO 0001670-91.2017.8.19.0028 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0001670-91.2017.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00481048 APELANTE: COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS ADVOGADO: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO OAB/MG-069508 ADVOGADO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO OAB/MG-069461 APELADO: ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT OAB/RJ-108761 ADVOGADO: MICHEL GRUMACH OAB/RJ-169794 ADVOGADO: VANESSA ALVES DA CUNHA OAB/RJ-172673 ADVOGADO: ROBERTA CORRÊA LABRUNA OAB/RJ-240406 APELADO: ISRAEL GOMES DA SILVA PINTO ADVOGADO: IGOR FERNANDES PEREIRA OAB/SP-394994 Relator: DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001930-23.2020.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Olioenai Alves Guimaraes - Patrícia Lumazini Torres - A sentença transitou em julgado. Fica a parte autora intimada a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe "156 - Cumprimento de Sentença", CADASTRANDO ADEQUADAMENTE AMBAS AS PARTES., e recolhendo as custas iniciais. - ADV: IGOR FERNANDES PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 394994/SP), DIEGO SANTANA OLIVEIRA (OAB 435460/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000740-63.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - L.M.S. - C.F.P. - 1. O dever geral de cooperação instituído pelo CPC/15 (art. 6º) rompeu com o paradigma do processo submetido apenas ao impulso oficial. As partes e seus advogados foram elevados a condição de protagonistas, com novos direitos e obrigações. O que antes era atribuição apenas do Juiz e seus auxiliares, hoje pode ser compartilhado com os demais integrantes da relação processual, sempre visando uma prestação jurisdicional mais célere, justa e participativa. Nesse contexto, embora a tarefa de sanear o processo seja do juiz (art. 357, CPC), o sistema já admite o saneamento consensual (§2º) e em cooperação (§3º), além do pedido de esclarecimentos (§1º). Assim, considerando ainda que o contraditório deve ser anterior (art. 9º), é mais eficaz para os objetivos acima declinados que as partes sejam ouvidas previamente sobre o saneamento, contribuindo inclusive para evitar um julgamento prematuro da demanda. Portanto, em preparação ao saneamento, e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, sob pena de preclusão, (a) indicar se possuem interesse na resolução de eventuais questões processuais pendentes; (b) delimitar de forma resumida e objetiva as questões de fato controvertidas; (c) formular eventual requerimento justificado de inversão do ônus da prova; e (d) delimitar de forma resumida e objetiva as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 2. Além disso, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes devem indicar as provas que desejam produzir: (a) fazendo-o fundamentadamente, (b) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (c) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (d) a aptidão da prova requerida em revela-lo. Havendo interesse em prova oral, (e) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão. Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (f) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443, CPC). Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso, requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados ("a" a "f") e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os "fatos alegados". 3. Caso o processo seja eletrônico, para facilitar o fluxo interno da Serventia, solicita-se o auxílio dos patronos para cadastrar a petição na categoria "Indicação de provas", mesmo que o requerimento seja de julgamento antecipado. Intimem-se. - ADV: IGOR FERNANDES PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 394994/SP), JAKSON SANTANA DOS SANTOS (OAB 330274/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007038-45.2023.8.26.0006 (processo principal 1010873-34.2017.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ketlyn Fernandes Martins - - Claudinéia Fernandes Pereira - - Aparecida Fernandes Pereira - IVONILDE PEREIRA PARAVANI - Vistos. Buscando evitar diligências inúteis e, ainda, visando dar maior efetividade ao desenvolvimento do processo e celeridade na prestação jurisdicional, observo que o Juízo, utilizando-se dos Sistemas disponíveis através dos convênios do Tribunal de Justiça, tomará as seguintes providências: a) Reiteração automática pelo sistema Sisbajud, para viabilizar a penhora permanente de ativos financeiros (teimosinha), informando-as nos autos. Para tanto, apresente a planilha atualizada do débito. b) Caso a providência reste infrutífera, obtenção das declarações de renda do executado, via on line pelo Sistema Infojud, informando-as nos autos. c) Caso as providências supra restem infrutíferas, pesquisa de veículos pelo Sistema Renajud, informando-as nos autos. Após, se necessário, serão analisados os demais pedidos. Int. - ADV: IGOR FERNANDES PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 394994/SP), IGOR FERNANDES PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 394994/SP), IGOR FERNANDES PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 394994/SP), AGOSTINHO FERREIRA GOMES (OAB 403626/SP), ENOC ANJOS FERREIRA (OAB 90814/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001096-75.2024.8.26.0045 (processo principal 1001660-13.2019.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Igor Fernandes Pereira - Banco Santander (Brasil) S.a. - 1) Ciência ao executado sobre a nova planilha apresentada em fls. 56. 2) Transcorrido o prazo de pagamento voluntário do art. 523 do CPC, torna-se desnecessária nova intimação para pagamento, sendo assim, deverá o exequente se manifestar em termos de prosseguimento da execução no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), IGOR FERNANDES PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 394994/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1022368-84.2017.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Igor Fernandes Pereira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Dia Brasil Sociedade Limitada - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO DECRETADA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITO INFRINGENTE E OBSERVAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU DESERTA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR PELO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREPARO COM BASE NA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DETERMINOU A REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR ANTERIORMENTE REJEITADOS PARA DECIDIR SOBRE OMISSÕES NÃO ENFRENTADAS EM SEU JULGAMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO: (I) A INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXPRESSA DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE CONCEDIDA; (II) AO RECONHECIMENTO DA NATUREZA DE MERO DESPACHO DA DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS; (III) À IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO IMPLÍCITA DO BENEFÍCIO; E (IV) À INADEQUAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EXCLUSIVAMENTE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA PERMANECE VÁLIDA ATÉ DECISÃO EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 9º DA LEI Nº 1.060/1950, NÃO REVOGADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015). A DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO RELATOR NÃO CONSTITUI DECISÃO REVOGATÓRIA.4. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ AFASTA A POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO BENEFÍCIO, EXIGINDO MANIFESTAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA PARA SUA RETIRADA, BEM COMO
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1022368-84.2017.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Igor Fernandes Pereira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Dia Brasil Sociedade Limitada - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO DECRETADA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITO INFRINGENTE E OBSERVAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU DESERTA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR PELO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREPARO COM BASE NA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DETERMINOU A REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR ANTERIORMENTE REJEITADOS PARA DECIDIR SOBRE OMISSÕES NÃO ENFRENTADAS EM SEU JULGAMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO: (I) A INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXPRESSA DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE CONCEDIDA; (II) AO RECONHECIMENTO DA NATUREZA DE MERO DESPACHO DA DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS; (III) À IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO IMPLÍCITA DO BENEFÍCIO; E (IV) À INADEQUAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EXCLUSIVAMENTE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA PERMANECE VÁLIDA ATÉ DECISÃO EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 9º DA LEI Nº 1.060/1950, NÃO REVOGADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015). A DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO RELATOR NÃO CONSTITUI DECISÃO REVOGATÓRIA.4. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ AFASTA A POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO BENEFÍCIO, EXIGINDO MANIFESTAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA PARA SUA RETIRADA, BEM COMO OPORTUNIDADE AO BENEFICIÁRIO PARA O EVENTUAL RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.5. NÃO É ILÍCITO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, DESDE QUE GARANTIDO O CONTRADITÓRIO AO BENEFICIÁRIO. 6. VERIFICADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, IMPÕE-SE A SUA ANULAÇÃO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES, POR ESCAPAR AO ÂMBITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. OBSERVE-SE QUE OS AUTOS ELETRÔNICOS PRINCIPAIS RETORNARÃO CONCLUSOS PARA DECISÃO QUANTO À REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO.IV. DISPOSITIVO E TESE7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA ANULAR O ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A DESERÇÃO DA APELAÇÃO, PREJUDICADOS OS ATOS POSTERIORES, COM OBSERVAÇÃO. TESES DE JULGAMENTO: “1. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA SOMENTE PODE SER REVOGADA POR DECISÃO JUDICIAL EXPRESSA. 2. NÃO SE ADMITE A DESERÇÃO DO RECURSO COM FUNDAMENTO EM REVOGAÇÃO TÁCITA DA GRATUIDADE. 3. O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PODE SER APRESENTADO EM CONTRARRAZÕES, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E ASSEGURADA OPORTUNIDADE PARA PREPARO.”__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022, 1.025; LEI Nº 1.060/50, ART. 9ºJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ; STJ, EDCL NOS EDCL NO CC 144088/SP; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2015/0289936-8, RELATOR MINISTRO MOURA RIBEIRO, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, J. 14/09/2021; AGRG NO RMS 63567/MS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2020/0119129-1, RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, J. 10/08/2021DOUTRINA: CÁSSIO SCARPINELLA BUENO ("CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL", ED. SARAIVA, 15ª ED., 2021); JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA (“ CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL", ED. REVISTA DOS TRIBUNAIS, 10ª ED., 2020); FREDIE DIDIER JR. “CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL”, ED. JUSPODIVM, 19ª ED., 2020). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Igor Fernandes Pereira (OAB: 394994/SP) (Causa própria) - Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/RJ) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001163-33.2018.8.26.0045 - Imissão na Posse - Imissão - Joildo Santana Santos - Espolio de Despina Kouvaras Carneiro: Glaucia Eloisa Dalefe - - Roberto Kouvaras Carneiro - - Ricardo Kouvaras Carneiro - - Charly Bispo Santana - - Antonio Bispo Santana - - Antonio Osmar Baltazar - - Alpes do Arujá Buffet Ltda e outro - DARCY BISPO SANTANA - Certifico e dou fé que os autos estão sem andamento há mais de 30 dias, encaminho ao setor de cumprimento, nesta data, pra expedição de carta de intimação à parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: CLAUDIA DE SOUZA GOBATO (OAB 126970/SP), JULIANA GUIZELINI (OAB 487750/SP), THIAGO VENANCIO QUEIROZ (OAB 476272/SP), IGOR FERNANDES PEREIRA (OAB 394994/SP), IGOR FERNANDES PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 394994/SP), IGOR FERNANDES PEREIRA (OAB 394994/SP), CLAUDIA DE SOUZA GOBATO (OAB 126970/SP), CLAUDIA DE SOUZA GOBATO (OAB 126970/SP), ALINE SARAIVA COSTA BEZERRA (OAB 221550/SP), ANTONIO OSMAR BALTAZAR (OAB 30904/SP), CLAUDIA DE SOUZA GOBATO (OAB 126970/SP), ANTONIO OSMAR BALTAZAR (OAB 30904/SP), ANTONIO RODEVAN SAMPAIO RABELO (OAB 316394/SP), ANTONIO RODEVAN SAMPAIO RABELO (OAB 316394/SP), IGOR FERNANDES PEREIRA (OAB 394994/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1022368-84.2017.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Igor Fernandes Pereira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Dia Brasil Sociedade Limitada - Vistos. 1.- IGOR FERNANDES PEREIRA opôs embargos de declaração ao acórdão de fls. 1.066/1.070 c.c.1.084/1.088 em face de DIA BRASIL SOCIEDADE LTDA. Sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão, haja vista que não houve manifestação expressa quanto à revogação dos benefícios da gratuidade da justiça. Afirma que em atenção ao princípio da boa-fé objetiva processual, abriu mão o ora embargante de interpor o agravo em recurso especial, acreditando que, nos termos delimitados no acórdão ut mencionado, haveria a prolação de decisão decidindo a possibilidade ou não de impugnação à justiça gratuita somente em sede de contrarrazões de recurso de apelação, e se o benefício seria mantido, já que de decisão não se tratava. Aduz que admitir processamento da impugnação da justiça gratuita somente em sede de contrarrazões de apelação, implica suprimir o princípio do duplo grau de jurisdição, além da inobservância do princípio da adstrição, porquanto não há recurso versando sobre o tema convenientemente suscitado pela embargada sem a comprovação do levantamento das custas para o processamento e julgamento. Requer a anulação do venerando acórdão com a cassação da multa imposta, sendo patente o cerceamento de defesa. Em resposta, o agravado pugna pela rejeição dos presentes embargos, haja vista que não há qualquer vício a ser sanado. O acórdão foi anulado pelo agravo em recurso especial (Processo nº 2632497-SP), pelo qual determinada (fls. 1.389/1.392) a reapreciação das matérias suscitadas pela então embargado. O embargado apresentou manifestação às fls. 524/533 para que os embargos de declaração por ele opostos (fls. 1.084/1.088) fossem acolhidos com efeitos modificativos. 2.- Voto nº 46.189 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Igor Fernandes Pereira (OAB: 394994/SP) (Causa própria) - Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/RJ) - 5º andar
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