Igor Fernandes Pereira
Igor Fernandes Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 394994
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRT2
Nome:
IGOR FERNANDES PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1022368-84.2017.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Igor Fernandes Pereira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Dia Brasil Sociedade Limitada - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO DECRETADA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITO INFRINGENTE E OBSERVAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU DESERTA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR PELO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREPARO COM BASE NA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DETERMINOU A REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR ANTERIORMENTE REJEITADOS PARA DECIDIR SOBRE OMISSÕES NÃO ENFRENTADAS EM SEU JULGAMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO: (I) A INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXPRESSA DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE CONCEDIDA; (II) AO RECONHECIMENTO DA NATUREZA DE MERO DESPACHO DA DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS; (III) À IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO IMPLÍCITA DO BENEFÍCIO; E (IV) À INADEQUAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EXCLUSIVAMENTE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA PERMANECE VÁLIDA ATÉ DECISÃO EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 9º DA LEI Nº 1.060/1950, NÃO REVOGADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015). A DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO RELATOR NÃO CONSTITUI DECISÃO REVOGATÓRIA.4. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ AFASTA A POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO BENEFÍCIO, EXIGINDO MANIFESTAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA PARA SUA RETIRADA, BEM COMO OPORTUNIDADE AO BENEFICIÁRIO PARA O EVENTUAL RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.5. NÃO É ILÍCITO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, DESDE QUE GARANTIDO O CONTRADITÓRIO AO BENEFICIÁRIO. 6. VERIFICADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, IMPÕE-SE A SUA ANULAÇÃO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES, POR ESCAPAR AO ÂMBITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. OBSERVE-SE QUE OS AUTOS ELETRÔNICOS PRINCIPAIS RETORNARÃO CONCLUSOS PARA DECISÃO QUANTO À REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO.IV. DISPOSITIVO E TESE7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA ANULAR O ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A DESERÇÃO DA APELAÇÃO, PREJUDICADOS OS ATOS POSTERIORES, COM OBSERVAÇÃO. TESES DE JULGAMENTO: “1. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA SOMENTE PODE SER REVOGADA POR DECISÃO JUDICIAL EXPRESSA. 2. NÃO SE ADMITE A DESERÇÃO DO RECURSO COM FUNDAMENTO EM REVOGAÇÃO TÁCITA DA GRATUIDADE. 3. O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PODE SER APRESENTADO EM CONTRARRAZÕES, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E ASSEGURADA OPORTUNIDADE PARA PREPARO.”__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022, 1.025; LEI Nº 1.060/50, ART. 9ºJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ; STJ, EDCL NOS EDCL NO CC 144088/SP; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2015/0289936-8, RELATOR MINISTRO MOURA RIBEIRO, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, J. 14/09/2021; AGRG NO RMS 63567/MS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2020/0119129-1, RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, J. 10/08/2021DOUTRINA: CÁSSIO SCARPINELLA BUENO ("CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL", ED. SARAIVA, 15ª ED., 2021); JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA (“ CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL", ED. REVISTA DOS TRIBUNAIS, 10ª ED., 2020); FREDIE DIDIER JR. “CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL”, ED. JUSPODIVM, 19ª ED., 2020). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Igor Fernandes Pereira (OAB: 394994/SP) (Causa própria) - Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/RJ) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001163-33.2018.8.26.0045 - Imissão na Posse - Imissão - Joildo Santana Santos - Espolio de Despina Kouvaras Carneiro: Glaucia Eloisa Dalefe - - Roberto Kouvaras Carneiro - - Ricardo Kouvaras Carneiro - - Charly Bispo Santana - - Antonio Bispo Santana - - Antonio Osmar Baltazar - - Alpes do Arujá Buffet Ltda e outro - DARCY BISPO SANTANA - Certifico e dou fé que os autos estão sem andamento há mais de 30 dias, encaminho ao setor de cumprimento, nesta data, pra expedição de carta de intimação à parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: CLAUDIA DE SOUZA GOBATO (OAB 126970/SP), JULIANA GUIZELINI (OAB 487750/SP), THIAGO VENANCIO QUEIROZ (OAB 476272/SP), IGOR FERNANDES PEREIRA (OAB 394994/SP), IGOR FERNANDES PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 394994/SP), IGOR FERNANDES PEREIRA (OAB 394994/SP), CLAUDIA DE SOUZA GOBATO (OAB 126970/SP), CLAUDIA DE SOUZA GOBATO (OAB 126970/SP), ALINE SARAIVA COSTA BEZERRA (OAB 221550/SP), ANTONIO OSMAR BALTAZAR (OAB 30904/SP), CLAUDIA DE SOUZA GOBATO (OAB 126970/SP), ANTONIO OSMAR BALTAZAR (OAB 30904/SP), ANTONIO RODEVAN SAMPAIO RABELO (OAB 316394/SP), ANTONIO RODEVAN SAMPAIO RABELO (OAB 316394/SP), IGOR FERNANDES PEREIRA (OAB 394994/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1022368-84.2017.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Igor Fernandes Pereira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Dia Brasil Sociedade Limitada - Vistos. 1.- IGOR FERNANDES PEREIRA opôs embargos de declaração ao acórdão de fls. 1.066/1.070 c.c.1.084/1.088 em face de DIA BRASIL SOCIEDADE LTDA. Sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão, haja vista que não houve manifestação expressa quanto à revogação dos benefícios da gratuidade da justiça. Afirma que em atenção ao princípio da boa-fé objetiva processual, abriu mão o ora embargante de interpor o agravo em recurso especial, acreditando que, nos termos delimitados no acórdão ut mencionado, haveria a prolação de decisão decidindo a possibilidade ou não de impugnação à justiça gratuita somente em sede de contrarrazões de recurso de apelação, e se o benefício seria mantido, já que de decisão não se tratava. Aduz que admitir processamento da impugnação da justiça gratuita somente em sede de contrarrazões de apelação, implica suprimir o princípio do duplo grau de jurisdição, além da inobservância do princípio da adstrição, porquanto não há recurso versando sobre o tema convenientemente suscitado pela embargada sem a comprovação do levantamento das custas para o processamento e julgamento. Requer a anulação do venerando acórdão com a cassação da multa imposta, sendo patente o cerceamento de defesa. Em resposta, o agravado pugna pela rejeição dos presentes embargos, haja vista que não há qualquer vício a ser sanado. O acórdão foi anulado pelo agravo em recurso especial (Processo nº 2632497-SP), pelo qual determinada (fls. 1.389/1.392) a reapreciação das matérias suscitadas pela então embargado. O embargado apresentou manifestação às fls. 524/533 para que os embargos de declaração por ele opostos (fls. 1.084/1.088) fossem acolhidos com efeitos modificativos. 2.- Voto nº 46.189 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Igor Fernandes Pereira (OAB: 394994/SP) (Causa própria) - Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/RJ) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001239-18.2022.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: C. F. M. (Justiça Gratuita) - Apelante: A. F. P. (Justiça Gratuita) - Apelante: R. F. M. (Menor) - Apelante: L. F. F. M. (Menor) - Apelado: D. P. de O. e S. E. - Apelado: C. B. S. - Apelado: J. B. S. - Apelado: D. B. S. - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 1154/1162 que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por CLAUDINÉIA FERNANDES MARTINS (E OUTROS) em face de CHARLY BISPO SANTANA (E OUTROS), para o fim de condenar o corréu Charly ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente desde a data da r. sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, com acréscimo de juros legais desde o evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. E, em razão do princípio da causalidade, condenou o requerido Charly ao pagamento das custas e despesas processuais e, honorários advocatícios aos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. E, em razão da improcedência dos demais pedidos, também diante do princípio da causalidade, o d. Magistrado a quo condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos requeridos no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão de gratuidade processual. Recorrem os autores buscando anulação da r. sentença de primeiro grau, sob o fundamento de ocorrência de cerceamento de defesa. É o Relatório. O recurso não merece ser conhecido. Isto porque, conquanto tenha sido distribuído a esta C. 25ª Câmara em razão do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento sob nº 2269118-45.2023.8.26.0000, ocorrido em 05/10/2023 (fl. 1078 e 12000), verifica-se a distribuição de anterior recurso de agravo de instrumento interposto, em julho de 2022, em razão dos mesmos fatos (Em meados do ano de 2017, o parente dos autores foi acionado pelo então dirigente do Grupo Econômico Familiar Império do Asfalto, com o objetivo de oficiar em processo de qualquer natureza que envolvesse os ora réus, porém, por resistência criada por eles, nunca foi formalizado contrato dos serviços de honorários advocatícios- fl. 05), e julgado pela C. 33ª Câmara de Direito Privado em 07/07/2022 (AI sob nº 2100998-73.2022.8.26.0000), com voto condutor do e. Desembargador Sá Duarte (voto 46.221). E, dessa forma, entendo que existe prevenção da C. 33ª Câmara de Direito Privado, conforme disposição expressa do art. 105 do novel RITJSP: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em outras palavras, a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas 'derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica', dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção (TJSP, Conflito de Competência n. 0081062-43.2015.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, j. 10-12-2015, rel. Des. João Carlos Saletti). Registre-se, que ainda dispõe o § 1º do respectivo artigo que: O afastamento dos juízes que participam do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga.. E, por fim, o §3º do citado artigo 105, do RITJSP, estabelece que: O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Vê-se, pois, que, nos termos do art. 105, do RITJSP, a prevenção se firma pela Câmara e dentro dela pela 'cadeira' ocupada pelo juiz que funcionar como relator do primeiro recurso a ela distribuído, persistindo a prevenção deste (relator) enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo. Por conseguinte, não conheço do recurso, e devolvo os autos para fins de redistribuição para a C. 33ª Câmara de Direito Privado, nos termos acima expostos. São Paulo, 11 de junho de 2025. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Igor Fernandes Pereira (OAB: 394994/SP) - Eduarda Regina Veiga (OAB: 468785/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003632-13.2022.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Igor Fernandes Pereira - Apelado: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Igor Fernandes Pereira (OAB: 394994/SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002549-76.2022.8.26.0045 (processo principal 1001346-62.2022.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Andreia Antonio do Nascimento Menezes - Léia Gomes do Nascimento Pontes - - Antônio Carlos Pontes - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado juntado nos autos. - ADV: FABIANA ALVES DA SILVA MATTEO (OAB 271118/SP), IGOR FERNANDES PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 394994/SP), IGOR FERNANDES PEREIRA (OAB 394994/SP), IGOR FERNANDES PEREIRA (OAB 394994/SP), IGOR FERNANDES PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 394994/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003866-58.2023.8.26.0045 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.S. - C.F.P. - - R.F.M. - - L.F.F.M. - Vistos. Anoto que há relatório dos autos às fls. 220/222 em decisão saneadora. Fls. 507/510: Recebo os embargos do requerente/reconvindo eis que tempestivos, e os faço para sanar omissão. De fato não houve manifestação em relação ao pedido de decretação imediata do divórcio do casal, o que deve ser apreciado neste momento, uma vez que a matéria nesta parte é incontroversa concordando ainda a requerida/reconvinte, nos termos da contestação acostada às fls. 102. A decretação do divórcio do casal é inquestionável independentemente do quantum de tempo da efetiva separação fática, pois a vida em comum e o amor dos envolvidos acabaram, sendo, neste particular, enfáticos no sentido da impossibilidade de reconciliação. Se terminou o afeto, não há motivo para se falar em continuidade do matrimônio, uma vez que somente ele poderia ajudar a superar as brigas e os desentendimentos ocasionais, frutos de atritos decorrentes da convivência diária, pouco importando ao deslinde da causa, como dito, desgastante e inútil perquirição de culpa eventualmente da lavra de quaisquer dos envolvidos pelo fracasso do casamento. Ante o exposto, julgo por sentença o acordo de vontades das partes, decretando-lhes o divórcio de LEANDRO MARTINS SILVA e CLAUDINEIA FERNANDES MARTINS, que voltará a usar o nome de solteira, qual seja CLAUDINEIA FERNANDES PEREIRA. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como Mandado de Averbação ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais no qual foi lavrado o assento de casamento, para que proceda à margem do assento de casamento, a devida averbação. A Sentença, que serve como Mandado de Averbação deverá ser encaminhada pelo sistema CRCJUD, ou na impossibilidade, pelas partes interessadas. O processo prosseguirá para julgamento dos demais pontos controvertidos. Fls. 516/517: Recebo os embargos eis que tempestivos e os faço para sanar omissão. De fato o pedido de realização de pesquisas não foi apreciado por este Juízo, e o faço neste momento para os indeferir, a apuração de eventual valor devido bem como a execução de parcelas vencidas e vincendas referentes aos alimentos fixados devem ser apuradas em incidente de cumprimento de sentença. P.I.C. - ADV: IGOR FERNANDES PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 394994/SP), IGOR FERNANDES PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 394994/SP), JOSE LUCAS SANTANA DOS SANTOS (OAB 409158/SP), JAKSON SANTANA DOS SANTOS (OAB 330274/SP), IGOR FERNANDES PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 394994/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025786-08.2023.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação de Moradores do Condomínio Pêssego - Paulo Fernandes Pereira - Vistos. 1) Para que seja analisada a pretensão à gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 99, §2º, do Novo CPC, providencie o réu a juntada dos documentos: a) holerite ou comprovante de salário, bem como declaração de imposto de renda; b) esclarecimento sobre os imóveis e veículos que mantém; c) indicação de sua remuneração mensal, especificando a parcela que venha de pró labore, atividade informal ou rendimentos recebidos habitualmente; d) especificação quanto aos bens e direitos mantém; e) registrato disponível no BACEN. Todos os itens devem ser esclarecidos, pormenorizadamente. As mesmas informações e documentos relativos ao cônjuge/companheiro, se houver. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da Benesse. 2) Manifeste-se a parte contrária acerca da alegação de pré-executividade apresentada, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: IGOR FERNANDES PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 394994/SP), WESLEY FRANCISCO LORENZ (OAB 204008/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022780-71.2020.8.26.0053 (processo principal 0118201-45.2007.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Aparecida Fernandes Pereira - - Paulo Fernandes Pereira - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Fl. 819: manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, acerca da proposta de honorários periciais apresentada. Oportunamente, voltem os autos conclusos. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), IGOR FERNANDES PEREIRA (OAB 394994/SP), IGOR FERNANDES PEREIRA (OAB 394994/SP), IGOR FERNANDES PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 394994/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002407-50.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Raquel Maurinha Albuquerque Jardim - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social. Embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício para não desvirtuar de seu nobre propósito. Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta. Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos públicos. Além disso, as taxas ajudam a custear a atividade jurisdicional, imprescindível para a manutenção do Estado Democrático de Direito. Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o Direito. Também possui destacada importância ética, contribuindo para o exercício mais responsável do direito de ação e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas, antes e durante o processo. Por isso, em atenção aos interesses econômicos, sociais, políticos, jurídicos e éticos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a parte que postulou o benefício deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a); b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de julgamento sem resolução de mérito, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: IGOR FERNANDES PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 394994/SP)