Marco Antonio Martins Bucater
Marco Antonio Martins Bucater
Número da OAB:
OAB/SP 395003
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARCO ANTONIO MARTINS BUCATER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004780-60.2008.8.26.0306 (306.01.2008.004780) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Louis Dreyfus Company Brasil S.a. - A R Casagrande & Cia Ltda - - Gilberto Luiz Casagrande e outro - Vistos. Fls. 695/696: INDEFIRO por ausência de previsão legal. Pelo princípio da economia processual, cabe ao credor compulsar os autos da Execução nº 0005910-85.2008.8.26.0306, em trâmite perante a 1ª Vara local, para a obtenção da informação acerca do deslinde do leilão naqueles autos, sem a necessidade de intervenção deste Juízo. No mais, MANIFESTE-SE o(a) exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento, na tentativa de localização de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora ou a suspensão do feito (Art. 921, III, CPC). Int. - ADV: FLÁVIO RENATO DE QUEIROZ (OAB 243916/SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP), MARCO ANTONIO MARTINS BUCATER (OAB 395003/SP), FLÁVIO RENATO DE QUEIROZ (OAB 243916/SP), ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001070-58.2021.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Daniela Cristina de Fatima Araujo - - Daiane Cristina Araujo Bognin - - Vera Lucia da Silva - - Espólio de Gilmar Jose da Silva - - Rosa Aparecida da Silva - - Marta Leia Teixeira da Silva - - Fabieli Maiara Teixeira da Silva - - Fabíola Naiara Teixeira da Silva - - Cleber Bognin - Espólio Gevaldo Aparecido da Silva - - Fernanda Sanches da Silva - - André Luis Araujo - - Antonio Luiz de Araujo - - Sueli Calejon Sanches da Silva - - Isabella Sanches da Silva - - Fabiana Sanches da Silva Ribeiro - - Luiz Gustavo Cezario Ribeiro - - Benedito Alves Pereira - - Júlia Eduarda da Silva Pereira e outro - Vistos. Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio ajuizada por Rosa Aparecida da Silva e outros em face de Espólio Gevaldo Aparecido da Silva e outros, devidamente qualificados nos autos. Devidamente citada, os demandados apresentaram contestações, em suma, sem impugnação quanto ao fato de não existir mais intenção de manter o condomínio sobre o imóvel. É o breve relatório. Decido. Não sendo o caso de quaisquer das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito (CPC, Arts. 354 a 356), passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, Art. 357, caput). Primeiramente, ante a existência de interesse de incapaz nos autos (partes menores, herdeiras), por premissas de cautela e para que se evite eventual alegação de nulidade, determino vista dos autos ao representante do Ministério Público via Portal para, querendo, intervir no presente feito. Cumpra-se. Ausentes questões processuais pendentes (CPC, Art. 357, I). I. Da delimitação das questões de fato e de direito relevantes (Art. 357, II e IV, CPC) Fixo como pontos controvertidos, sem exclusão de outros que se afigurem necessários, sobre os quais incidirá a prova a ser produzida, a correta avaliação do imóvel/área para fins de alienação judicial, bem como suas condições para eventual desmembramento e individualização, bem como registro. Ademais, por premissas de celeridade, determino como controverso o valor de aluguel do imóvel, inclusive parcialmente em caso de existência de mais de uma construção. II. Da distribuição do ônus da prova (Art. 357, III, CPC) Diante da ausência de convenção (CPC, Art. 373, §3º), da inexistência de impossibilidade ou excessiva dificuldade de comprovação dos fatos pelas partes e da inocorrência de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por qualquer dos litigantes (CPC, Art. 373, § 1º), caberá à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte requerida dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele (CPC, Art. 373, I e II). III. Das provas a serem ainda produzidas Consequentemente, DEFIRO a produção de prova pericial, na área de avaliação de bens, por Perito Judicial devidamente cadastrado no sistema de Auxiliares da Justiça, o qual cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Considerando que a prova pericial foi pleiteada por ambas as partes, beneficiária(s) da gratuidade judiciária, fixo os honorários periciais em valor estabelecido na Deliberação nº 92/2008 da Defensoria Pública, nos termos do Art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil. Requisite-se o pagamento à Defensoria Pública. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos. Providencie a serventia a devida nomeação do Perito Judicial. Em seguida, INTIME-SE o expert, via e-mail institucional, para que manifeste concordância com a nomeação, em 5 (cinco) dias, e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários e eventuais documentos a serem apresentados pelas partes, ficando, ainda, ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância e efetuado a reserva do numerário pela Defensoria Pública, comunique-se o perito para início os trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Com a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão requerer esclarecimentos, pleitear outras provas a serem produzidas (justificando a pertinência) ou apresentar Alegações Finais. Havendo requerimento de esclarecimentos, remetam-se os autos ao expert para prestá-los, em idêntico termo (CPC, Art. 477, § 2º), e, após a resposta, abra-se vista às partes para eventual manifestação, no mesmo prazo. Após, tornem os autos conclusos. Por fim e por ora, não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral, uma vez que, em se tratando de questões técnicas e de direito, o ponto controvertido fixado será abordado pela prova pericial e pela prova documental, sem prejuízo de posterior reanálise. Ciência. Intime-se, o MP via portal. - ADV: ANA CARLA MARTINS (OAB 264392/SP), POLYANA DA SILVA FARIA (OAB 244005/SP), POLYANA DA SILVA FARIA (OAB 244005/SP), BEATRIZ DE SÁ ESTÉFANO (OAB 364665/SP), BEATRIZ DE SÁ ESTÉFANO (OAB 364665/SP), BEATRIZ DE SÁ ESTÉFANO (OAB 364665/SP), BRUNA MELISSA FRANCISCO (OAB 380247/SP), BRUNA MELISSA FRANCISCO (OAB 380247/SP), ANA CARLA MARTINS (OAB 264392/SP), ANA CARLA MARTINS (OAB 264392/SP), ANA CARLA MARTINS (OAB 264392/SP), ANA CARLA MARTINS (OAB 264392/SP), BRUNA MELISSA FRANCISCO (OAB 380247/SP), BRUNA MELISSA FRANCISCO (OAB 380247/SP), MARCO ANTONIO MARTINS BUCATER (OAB 395003/SP), BRUNA MELISSA FRANCISCO (OAB 380247/SP), BRUNA MELISSA FRANCISCO (OAB 380247/SP), BRUNA MELISSA FRANCISCO (OAB 380247/SP), BRUNA MELISSA FRANCISCO (OAB 380247/SP), BRUNA MELISSA FRANCISCO (OAB 380247/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500083-96.2020.8.26.0306 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - JURACI PEREIRA DOS SANTOS - - JOÃO CICERO DE MORAES - - MAIARA VOIDELO DE SOUZA - - DIEGO AUGUSTO DOS SANTOS RAMOS - Fica o(a) defensor(a) nomeado(a) devidamente intimado(a) de que foi expedida a certidão de honorários em seu favor, a qual encontra-se disponível nos autos para impressão. - ADV: LUIZ DO CARMO FERRARI (OAB 316507/SP), JACI SABINA DE LIMA MATTOS (OAB 484704/SP), MARCO ANTONIO MARTINS BUCATER (OAB 395003/SP), PAMELA RENATA AQUILAR DOMICIANO DANELUCI (OAB 437434/SP), ROGÉRIO JOSÉ MARTINS VIEIRA (OAB 411715/SP), EDUARDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500083-96.2020.8.26.0306 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - JURACI PEREIRA DOS SANTOS - - JOÃO CICERO DE MORAES - - MAIARA VOIDELO DE SOUZA - - DIEGO AUGUSTO DOS SANTOS RAMOS - Vistos. Por r. sentença de fls. 569/577, publicada em 07/01/2025 (fls. 581), foi julgada procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar MAIARA VOIDELO DE SOUZA, qualificada nos autos, pela prática do delito do art. 171, caput, e do art. 288, ambos do Código Penal na forma do art. 69 do mesmo diploma legal à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos reclusão a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cujo valor unitário foi fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em 2 (duas) prestações pecuniárias, no valor de 1 salário mínimo cada uma, a entidade a ser designada pelo juízo da execução e DIEGO AUGUSTO DOS SANTOS RAMOS como incurso nas sanções do art. 171, caput, e do art. 288, ambos do Código Penal na forma do art. 69 do mesmo diploma legal à pena privativa de liberdade de 2 anos e 4 meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cujo valor unitário foi fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ambos os réus eram menores de 21 anos à época dos fatos. Os réus não foram localizados para intimação pessoal acerca da sentença proferida, sendo expedido edital para cumprimento do ato. Os defensores, intimados pelo DJE não apresentaram recurso. O réu Diego constituiu advogado (fls. 623/625) que até a presente data também não interpôs recurso. O trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu em 27/01/2025 (fls. 606). O Ministério Público se manifestou às fls. 635/636. É o relatório do necessário. Tendo em vista as penas aplicadas isoladamente aos crimes atribuídos aos réus (MAIARA: 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa quanto ao crime de estelionato e 1 (um) ano de reclusão pelo crime de associação criminosa e DIEGO: 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa quanto ao crime de estelionato e 1 (um) ano de reclusão pelo crime de associação criminosa), tem-se o prazo prescricional de quatro anos para cada delito, conforme disposição do art. 109, V, do Código Penal. Considerando que à época dos fatos os réus eram menores de 21 anos, o prazo prescricional deve ser reduzido à metade, conforme art. 115 do Código Penal, ou seja, dois anos. Analisando os autos, observo que, entre o recebimento da denúncia em 05 de maio de 2021 e a publicação da r. sentença condenatória em 07 de janeiro de 2025, decorreram mais de três anos sem incidência de qualquer outra causa interruptiva da prescrição. Assim, também à luz do teor do art. 110, §1º, do Código Penal, é bem certo ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal na hipótese em exame. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade de DIEGO AUGUSTO DOS SANTOS RAMOS e MAIARA VOIDELO DE SOUZA, qualificados nos autos, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no artigo 107, inciso IV do Código Penal. Proceda-se às anotações de praxe. Oficie-se ao IIRGD. Sem prejuízo, RECEBO O RECURSO interposto pelos réus JURACI PEREIRA DOS SANTOS (fls. 602) e JOÃO CÍCERO DE MORAES (fls. 612/615). Fica o Defensor do réu JURACI intimado para, dentro do prazo de 8 (oito) dias, apresentar as Razões de Apelação. Após, vista ao Ministério Público, para apresentar Contrarrazões a ambos os recursos no prazo legal. Decorrido o prazo sem seu oferecimento, deverão os autos ser remetidos ao E. Tribunal de Justiça. Fixo os honorários dos Defensores nomeados nos termos do Convênio Defensoria/OAB, expedindo-se as respectivas certidões. Cumpridas as determinações, REMETAM-SE os autos à Instância Superior, com as devidas homenagens, observando-se as anotações necessárias e cumprindo-se o Comunicado Conjunto nº 1.350/2020, referente à importação de mídias. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. - ADV: EDUARDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP), PAMELA RENATA AQUILAR DOMICIANO DANELUCI (OAB 437434/SP), LUIZ DO CARMO FERRARI (OAB 316507/SP), ROGÉRIO JOSÉ MARTINS VIEIRA (OAB 411715/SP), MARCO ANTONIO MARTINS BUCATER (OAB 395003/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000765-45.2019.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Everton Francis Gabriel Christal - Vistos. 1. Considerando a ausência de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, determino a suspensão desta Execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do Art. 921, III e § 1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem que sejam localizados bens penhoráveis, mediante a manifestação expressa da parte exequente e sem necessidade de provocação judicial, desde já, com fundamento no Art. 921, § 2º da mesma norma, determino o arquivamento do feito, aguardando-se provocação, podendo ser desarquivado a qualquer momento, em caso de interesse da parte credora (CPC, Art. 921, §3º). Desde já, importante ressaltar que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, Art. 921, §4º), sendo que a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à intimação do devedor e para as formalidades da constrição patrimonial, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (CPC, Art. 921, §4º-A). 2. Frise-se que a reiteração dos pedidos de pesquisa de bens através dos sistemas on-line disponíveis pelo Juízo, em vista de satisfação do débito, só será deferida após o decurso de ao menos 06 (seis) meses entre o último pedido de bloqueio e a renovação do pedido, tempo razoável para que haja eventual modificação da situação econômica do executado, ou mesmo da realização de outras pesquisas pelo próprio credor visando a localização de bens à penhora. Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados antes do prazo indicado somente se justifica em casos excepcionais, mediante "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). 3. Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente Decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este Alvará, fica Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, acima qualificado(a), autorizado(a) a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) acima qualificado(s). Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este Alvará Judicial é válido por 5 (cinco) anos, a contar da data desta Decisão. Intime-se. - ADV: MILENE DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 241622/SP), MARCO ANTONIO MARTINS BUCATER (OAB 395003/SP), ANDREA TATTINI ROSA (OAB 210738/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500709-47.2022.8.26.0306 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ELVIS LEY DE SOUZA SANTOS - - LEONAM FUZZAS DE FARIA - Intime-se a Defesa para apresentar seus memoriais no prazo de 05 dias. - ADV: LUCAS LEAL DE FREITAS (OAB 374153/SP), MARCO ANTONIO MARTINS BUCATER (OAB 395003/SP), JÉFERSON PAPALARDO (OAB 442382/SP), VINICIUS TURCI REGO (OAB 475955/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001642-72.2025.8.26.0306 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.H.F.S. - Vistos. Trata-se o presente de Cumprimento de Sentença de ação principal que tramitou perante este Ofício Judicial. Ocorre, entretanto, que não foi observado o procedimento legal apropriado, conforme disciplinado pelos Comunicados CG nº 1.631/2015, 1.632/2015 e 16/2016 e 438/2016, que esclarecem, minuciosamente, a forma digital de instauração de incidente processual e não de distribuição autônoma, como ocorreu no caso. Ainda, nos termos do Art. 1.286, §3º, das NSCGJ, o Cumprimento de Sentença deverá tramitar como incidente processual apartado, sendo distribuído por meio de peticionamento intermediário. Assim, determino o CANCELAMENTO da distribuição. Cumpra-se, decorrido o prazo recursal desta Decisão, com as cautelas de praxe. Intime-se.. - ADV: MARCO ANTONIO MARTINS BUCATER (OAB 395003/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001291-02.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Revisão - D.W.P. - K.R.S.N. - Fica(m) o(a)(s) autor(a)(es) intimado(a)(s) para, querendo, oferecer(em)réplicano prazo de 15 dias(art. 351 do CPC), bem comoas partes intimadas para,no mesmo prazo, manifestarem se possuem interessena audiência de conciliação e/ou produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão.Se requerida prova oral/testemunhalsolicita-se que as partes esclareçam se elas, seus representantes legais, advogados e testemunhas dispõem da tecnologia necessária (computador ou celular com câmera e acesso à internet) para a realização de audiência virtual pela ferramentaMicrosoft Teams. - ADV: MARCO ANTONIO MARTINS BUCATER (OAB 395003/SP), DANIELE LUANA DA SILVA MONTEZINO (OAB 405274/SP), ROGÉRIO JOSÉ MARTINS VIEIRA (OAB 411715/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000273-14.2023.8.26.0306 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.F.C. - - G.M.V.C. - Certifico e dou fé que a Carta de Sentença foi expedida e está disponível nos autos digitais. - ADV: MARCO ANTONIO MARTINS BUCATER (OAB 395003/SP), MARCO ANTONIO MARTINS BUCATER (OAB 395003/SP), GISELE VIEIRA SOARES (OAB 364722/SP), GISELE VIEIRA SOARES (OAB 364722/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500083-96.2020.8.26.0306 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - JURACI PEREIRA DOS SANTOS - - JOÃO CICERO DE MORAES - - MAIARA VOIDELO DE SOUZA - - DIEGO AUGUSTO DOS SANTOS RAMOS - Certifico e dou fé que inseri no cadastro do presente feito os dados da advogada constituída pelo réu Diego Augusto dos Santos Ramos, conforme fls. 623/627. - ADV: PAMELA RENATA AQUILAR DOMICIANO DANELUCI (OAB 437434/SP), EDUARDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP), ROGÉRIO JOSÉ MARTINS VIEIRA (OAB 411715/SP), MARCO ANTONIO MARTINS BUCATER (OAB 395003/SP), LUIZ DO CARMO FERRARI (OAB 316507/SP)
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