Michelle Carlos Rodrigues
Michelle Carlos Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 395049
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michelle Carlos Rodrigues possui 34 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJSC, TRT15
Nome:
MICHELLE CARLOS RODRIGUES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITU ATSum 0012664-64.2023.5.15.0018 AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE MOURA MORENTE RÉU: PALMY CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d236b7d proferida nos autos. DECISÃO Aberta a conclusão para regularização e lançamento da solução "HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO", nos termos que constam da Decisão Id 8101794, a fim de que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Não há notícia de inadimplemento do acordo, presumindo-se o seu integral cumprimento. Concedo à 1ª reclamada o prazo adicional de 10 dias para que apresente a natureza das verbas pagas no acordo, nos termos já determinados na Decisão supracitada, sob pena de serem consideradas em sua totalidade como sendo de natureza salarial. Apresentada a discriminação das verbas, expeça-se alvará para devolução dos valores depositados à título recursal pela 2ª reclamada. Custas pelo autor, calculadas sobre o valor do acordo, que fica isento na forma da lei. Após, registrem-se os pagamentos e, estando zeradas as contas judiciais e recursais, nada mais havendo, ao arquivo. Intimem-se. ITU/SP, 25 de julho de 2025. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto MR Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO HENRIQUE MOURA MORENTE
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0010448-12.2017.5.15.0093 AUTOR: DAIANE ALVES SOBRINHO DE ARAUJO RÉU: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4fe30e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos à Execução opostos por CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e TELEFONICA BRASIL S.A.. O(a) exequente se manifestou. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A representação processual é regular, a medida é cabível e tempestiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. EMBARGOS À EXECUÇÃO DA CONTAX MÉRITO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO – APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS - DA DELIMITAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO AO DESÁGIO DO PLANO DE PAGAMENTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Primeiro, destaco que houve citação da segunda reclamada para pagamento, tendo em vista o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, respondendo pelos débitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego da qual também se beneficiou. Para o início da execução contra o devedor subsidiário, não há exigência de esgotamento dos meios de execução contra o devedor principal, como penhora dos bens de seus sócios ou habilitação em processos de falência e recuperação judicial. A condenação subsidiária, como imposta no caso dos autos, tem por escopo justamente a ampliação das garantias do trabalhador credor. Com o direcionamento da ação também contra a embargante e com sua condenação, espera-se garantir a efetividade da decisão judicial, lembrando-se que o devedor que ao final se responsabilizar pelo adimplemento dos valores devidos poderá, pela via judicial adequada, buscar ressarcimento contra a devedora principal. Importa ao caso que a embargante figura no título executivo e, portanto, não tem preferência sequer em relação aos sócios da primeira executada. Compete, sim, como regra, ao devedor subsidiário, indicar bens passíveis de penhora de propriedade da devedora principal, contribuindo, pois, para a viabilidade do prosseguimento da execução contra eles. Do contrário, responderá desde logo, uma vez que é reconhecida como devedora, no título executivo judicial. Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese no tema 133 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos: A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.. No caso dos autos, a devedora principal se encontra em recuperação judicial, portanto, inviável o prosseguimento da execução contra a empresa, sendo tal condição suficiente para o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária, constante do título executivo. Destaque-se que, de acordo com entendimento jurisprudencial pacificado por meio da Súmula 331 do C. TST, a responsabilidade subsidiária não está condicionada sequer ao estado de insolvência da primeira devedora, de forma que, ainda que não identificada situação como a da empresa em recuperação judicial, a execução pode se voltar contra o devedor subsidiário, após a tentativa frustrada de utilização das ferramentas eletrônicas contra o principal. Portanto, em se tratando de recuperação judicial, mais ainda fica evidenciada a pertinência do prosseguimento da execução, desde logo, contra a tomadora e beneficiária dos serviços da parte trabalhadora que, em razão disso, foi também condenada. A jurisprudência do C. TST também consagra o entendimento de que, na hipótese de falência ou de recuperação judicial da devedora principal, é lícito o imediato direcionamento da execução contra a devedora subsidiária, não cabendo falar em esgotamento dos atos de execução contra a devedora principal e seus sócios, nem tampouco em mera habilitação do crédito na recuperação judicial, para que o credor trabalhista concorra com todos os demais. Ora, havendo outro devedor ao qual direcionada a condenação, o prosseguimento da execução contra ele atende aos princípios de direito material e processual do trabalho. Veja-se, nesse sentido, o seguinte aresto do C.TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A responsabilidade imputada à tomadora dos serviços, nas situações previstas na Súmula n.º 331, V, desta Corte superior, reveste-se de caráter subsidiário - o que, por certo, implica benefício de ordem em favor da pessoa condenada subsidiariamente. A execução deverá ser promovida, assim, contra a devedora principal e, caso resulte infrutífera, será direcionada contra a devedora subsidiária. 2. No entanto, na hipótese de falência ou recuperação judicial, ante a manifesta frustração da execução, é legítimo o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, independentemente do prévio esgotamento da execução em face da demandada principal. Precedentes da Corte. 3. É certo que não se recusa à devedora subsidiária a possibilidade de exigir a observância do benefício de ordem, desde que nomeie bens livres e desembaraçados da devedora principal, situados no mesmo município, e suficientes para solver o débito, nos termos do disposto nos artigos 827 do Código Civil, 794 e 795 do Código de Processo Civil de 2015 e 4º, § 3º, da Lei n.º 6.830/1980. O ônus de localizar os bens e nomeá-los perante o juízo da execução recai sobre a devedora subsidiária, que, até a efetiva satisfação do crédito, continuará a responder pela obrigação. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR-3968-10.2014.5.01.0482, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 19/06/2020). Dessa forma, tendo em vista que a condenação subsidiária objetiva a garantia de satisfação do crédito do trabalhador, rejeito o requerimento. Considerando que a execução será direcionada à devedora subsidiária e que a responsabilidade subsidiária não está condicionada ao cumprimento do plano de recuperação judicial pela devedora principal, torna-se desnecessária a análise dos pedidos relativos ao deságio do plano de pagamentos e à desoneração da folha de pagamento. Rejeito. EMBARGOS À EXECUÇÃO DA TELEFÔNICA MÉRITO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A embargante alega que o adicional de periculosidade foi calculado sem descontar os dias de férias e licenças, além de incluir reflexos sobre o aviso prévio, parcela não deferida na sentença. O adicional de periculosidade, por ser verba mensal, que integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, nos termos da Súmula 139, do TST, e do art. 142, §5º, da CLT, é devido inclusive nos períodos de exercício de férias ou afastamentos. Ademais, a jurisprudência caminha no sentido requerido pela parte. Confira-se: CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. APURAÇÃO PROPORCIONAL AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - O art. 192 da CLT assegura o pagamento do adicional de insalubridade segundo a correspondência entre o percentual do salário mínimo e o enquadramento das condições insalubres, quais sejam, 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo). Já o art. 193, também da CLT, assegura o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico. Não há previsão legal para pagamento dos adicionais proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, exceto nos meses de admissão e demissão (se incompletos). Ressalta-se que o art. 194 não trata do pagamento proporcional aos dias trabalhados, mas da cessação do direito à percepção do adicional. Agravo de Petição provido. (TRT-15 - AP: 0010636-73.2015.5.15.0093, Relator: Susana Graciela Santiso, Data de julgamento: 20/04/2021, 2ª Câmara, Data de Publicação: DEJT 26/04/2021). A questão acerca dos reflexos do adicional de periculosidade sobre o aviso prévio já foi tratada pelo juízo na sentença de execução Id fb65af1, não havendo alterações a serem feitas quanto ao ponto. Rejeito. DO REFLEXO EM FGTS A embargante argumenta que o FGTS foi calculado sobre verbas acessórias, contrariando a determinação da sentença, que não previu o cálculo sobre os reflexos do adicional de periculosidade. A base de cálculo do FGTS decorre de lei e deve ser observada independentemente de determinação expressa na r. decisão exequenda. Assim, a integração dos valores relativos a todas as parcelas salariais está respaldada na legislação que rege a matéria. Isso porque a Lei n. 8.036/1990 que regulamenta o FGTS não exclui da sua base de cálculo determinada parcela correspondente ao salário do empregado, somente por ser reflexa de outra. Saliente-se que se as parcelas deferidas tivessem sido pagas de forma regular e no curso do contrato de trabalho, essa repercussão seria inevitável. Veja-se o julgado: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REPERCUSSÃO DOS REFLEXOS DEFERIDOS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. Segundo a diretriz do art. 15 da Lei nº 8.036/90, o FGTS é devido sobre a remuneração paga ao empregado, de modo que quaisquer verbas integrantes da remuneração formam a base de cálculo do FGTS e sua respectiva multa, consoante inteligência da Súmula nº 63 do TST. Assim, conforme decidiu o Regional, a hipótese comporta aplicação do disposto na Súmula nº 63 do TST e no art. 15 da Lei nº 8.036/90, os quais dispõem que o FGTS e sua respectiva multa são devidos sobre a remuneração paga ao empregado, nela, por mero corolário, incluídos os reflexos das parcelas deferidas em outras verbas de natureza salarial. Dessa forma, o processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, porque, em virtude de imposição legal (artigo 15 da Lei nº 8.036/90), todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas pagas como reflexos, são utilizadas como base de cálculo para a apuração do FGTS, razão pela qual é desnecessária a menção expressa no título executivo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (TST - RR-11192-49.2014.5.03.0027, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2021). Como reforço a este entendimento, remeto-me à exegese de José Aparecido dos Santos: "O FGTS incidirá sobre todas as verbas pagas pelo empregador como retribuição ao serviço prestado (CLT, art. 457), inclusive utilidades salariais, gratificações comuns e especiais, 13º salário, adicionais de periculosidade, insalubridade, transferência e produtividade, horas extras (habituais ou não), adicional noturno (habitual ou não), sobreaviso e férias usufruídas, inclusive sobre o acréscimo de 1/3". E, ainda, "As regras jurídicas apontadas determinam a incidência do FGTS sobre a 'remuneração' paga ao empregado" (Curso de Cálculos de Liquidação Trabalhista. 4ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 2016. p. 399/400). Rejeito. DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A embargante informa que os cálculos apresentados pela reclamante aplicam o IPCA-E como fator de correção, quando a sentença determinou a aplicação da TR. Com razão. O índice de correção monetária adotado no cálculo homologado é o IPCA-E. No entanto, o índice deferido em sentença é a TR (Id 2611f34 - Pág. 17). Acolho. DAS MULTAS APLICADAS EM ED A embargante afirma que as multas aplicadas na sentença de embargos de declaração são devidas apenas pela 1ª reclamada, não devendo ser contabilizadas em face da 2ª reclamada. Com razão. As multas têm caráter personalíssimo. Portanto, são devidas apenas à parte a que foram atribuídas. Acolho. DOS JUROS SOBRE O PRINCIPAL BRUTO A embargante argumenta que os juros estão sendo calculados sobre o principal antes da dedução das contribuições previdenciárias, o que considera incorreto. Com razão. A contribuição previdenciária não deve ser incluída na base de cálculo dos juros apurados. Os tributos possuem legislação própria e são devidos à União Federal, portanto, têm natureza previdenciária ou fiscal, mas não trabalhista. Ao se definir os juros da forma como levado a cabo nos cálculos homologados, implica o enriquecimento sem causa do exequente, tendo em vista que estaria recebendo juros sobre parcela que não integra o seu crédito. É o que conclui o jurista José Aparecido dos Santos, em sua obra "Curso de Cálculos de Liquidação Trabalhista - Dos Conceitos à Elaboração das Contas" (4ª Edição, Ed. Juruá, 2016, págs. 512/513). Vejamos: "Outro aspecto a analisar é se a incidência de juros se dá sobre a totalidade da condenação (valor bruto) ou sobre o valor devido depois de deduzidas as contribuições previdenciárias e o imposto de renda (valor líquido). Em relação às contribuições previdenciárias, uma análise aprofundada revela que devem ser deduzidas antes que se calculem os juros de mora, pois a "condenação" a que se refere o art. 883 da CLT corresponde, evidentemente, ao valor a ser recebido pelo empregado. Há que se destacar que a contribuição previdenciária não incide sobre os juros de mora e, a se calcular os juros de mora sobre o valor bruto, para só depois deduzir a cota previdenciária do empregado, seria embutido no valor líquido devido ao empregado um acréscimo correspondente aos juros sobre o valor da referida cota. Isso faria com que o autor recebesse juros de mora sobre um crédito que não é seu, mas da Previdência Social. Conclusão: primeiro, deve ser realizada a dedução das contribuições previdenciárias, para só depois (sobre o respectivo saldo) se calcularem os juros de mora devidos ao empregado." Acolho. DA LIMITAÇÃO DOS JUROS À FALÊNCIA A embargante alega que, em recuperação judicial, os juros de mora devem ser limitados até a data do pedido de recuperação judicial, conforme a Lei de Falências. A Lei nº 11.101/2005 prevê em seu artigo 9º, inciso II, a atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, assim dispondo: “Art. 9º. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação (...).” Assim, o crédito deve ser atualizado para a data da recuperação judicial, limite, também, que deve ser observado pelos juros, pois, a partir daí a competência para o pagamento ou não destes é do juízo universal. Ultrapassar esse limite seria interferir, de algum modo, no juízo competente, por onde tramita o processo de recuperação judicial, uma vez que ele deverá esquadrinhar todos os ônus que recaem sobre empresa que está sofrendo com notórias dificuldades financeiras. De modo que, havendo convergência de valores para o juízo universal, vindos de múltiplas origens, resulta mais lógico e eficaz que esses numerários sejam consolidados para uma mesma data, qual seja, aquela estipulada em Lei. Se assim não fosse, o juízo Cível teria que manejar valores de diversas procedências e com datas de atualização diferentes. Portanto, o crédito deverá ser apurado observando-se a data do termo legal fixada pelo juízo da recuperação judicial. Acolho. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTE e CONHEÇO dos embargos à execução opostos por TELEFONICA BRASIL S.A., para, no mérito, JULGÁ-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTE. Tudo nos termos da fundamentação supra, cujas razões passam a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos de direito. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para que ajuste seus cálculos. Encaminhem-se os autos à Assessoria de Liquidação II para prosseguimento. Custas pela executada, nos termos do art. 789-A, V da CLT. Intimem-se. FERNANDA CONSTANTINO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE ALVES SOBRINHO DE ARAUJO
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0010448-12.2017.5.15.0093 AUTOR: DAIANE ALVES SOBRINHO DE ARAUJO RÉU: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4fe30e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos à Execução opostos por CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e TELEFONICA BRASIL S.A.. O(a) exequente se manifestou. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A representação processual é regular, a medida é cabível e tempestiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. EMBARGOS À EXECUÇÃO DA CONTAX MÉRITO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO – APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS - DA DELIMITAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO AO DESÁGIO DO PLANO DE PAGAMENTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Primeiro, destaco que houve citação da segunda reclamada para pagamento, tendo em vista o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, respondendo pelos débitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego da qual também se beneficiou. Para o início da execução contra o devedor subsidiário, não há exigência de esgotamento dos meios de execução contra o devedor principal, como penhora dos bens de seus sócios ou habilitação em processos de falência e recuperação judicial. A condenação subsidiária, como imposta no caso dos autos, tem por escopo justamente a ampliação das garantias do trabalhador credor. Com o direcionamento da ação também contra a embargante e com sua condenação, espera-se garantir a efetividade da decisão judicial, lembrando-se que o devedor que ao final se responsabilizar pelo adimplemento dos valores devidos poderá, pela via judicial adequada, buscar ressarcimento contra a devedora principal. Importa ao caso que a embargante figura no título executivo e, portanto, não tem preferência sequer em relação aos sócios da primeira executada. Compete, sim, como regra, ao devedor subsidiário, indicar bens passíveis de penhora de propriedade da devedora principal, contribuindo, pois, para a viabilidade do prosseguimento da execução contra eles. Do contrário, responderá desde logo, uma vez que é reconhecida como devedora, no título executivo judicial. Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese no tema 133 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos: A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.. No caso dos autos, a devedora principal se encontra em recuperação judicial, portanto, inviável o prosseguimento da execução contra a empresa, sendo tal condição suficiente para o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária, constante do título executivo. Destaque-se que, de acordo com entendimento jurisprudencial pacificado por meio da Súmula 331 do C. TST, a responsabilidade subsidiária não está condicionada sequer ao estado de insolvência da primeira devedora, de forma que, ainda que não identificada situação como a da empresa em recuperação judicial, a execução pode se voltar contra o devedor subsidiário, após a tentativa frustrada de utilização das ferramentas eletrônicas contra o principal. Portanto, em se tratando de recuperação judicial, mais ainda fica evidenciada a pertinência do prosseguimento da execução, desde logo, contra a tomadora e beneficiária dos serviços da parte trabalhadora que, em razão disso, foi também condenada. A jurisprudência do C. TST também consagra o entendimento de que, na hipótese de falência ou de recuperação judicial da devedora principal, é lícito o imediato direcionamento da execução contra a devedora subsidiária, não cabendo falar em esgotamento dos atos de execução contra a devedora principal e seus sócios, nem tampouco em mera habilitação do crédito na recuperação judicial, para que o credor trabalhista concorra com todos os demais. Ora, havendo outro devedor ao qual direcionada a condenação, o prosseguimento da execução contra ele atende aos princípios de direito material e processual do trabalho. Veja-se, nesse sentido, o seguinte aresto do C.TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A responsabilidade imputada à tomadora dos serviços, nas situações previstas na Súmula n.º 331, V, desta Corte superior, reveste-se de caráter subsidiário - o que, por certo, implica benefício de ordem em favor da pessoa condenada subsidiariamente. A execução deverá ser promovida, assim, contra a devedora principal e, caso resulte infrutífera, será direcionada contra a devedora subsidiária. 2. No entanto, na hipótese de falência ou recuperação judicial, ante a manifesta frustração da execução, é legítimo o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, independentemente do prévio esgotamento da execução em face da demandada principal. Precedentes da Corte. 3. É certo que não se recusa à devedora subsidiária a possibilidade de exigir a observância do benefício de ordem, desde que nomeie bens livres e desembaraçados da devedora principal, situados no mesmo município, e suficientes para solver o débito, nos termos do disposto nos artigos 827 do Código Civil, 794 e 795 do Código de Processo Civil de 2015 e 4º, § 3º, da Lei n.º 6.830/1980. O ônus de localizar os bens e nomeá-los perante o juízo da execução recai sobre a devedora subsidiária, que, até a efetiva satisfação do crédito, continuará a responder pela obrigação. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR-3968-10.2014.5.01.0482, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 19/06/2020). Dessa forma, tendo em vista que a condenação subsidiária objetiva a garantia de satisfação do crédito do trabalhador, rejeito o requerimento. Considerando que a execução será direcionada à devedora subsidiária e que a responsabilidade subsidiária não está condicionada ao cumprimento do plano de recuperação judicial pela devedora principal, torna-se desnecessária a análise dos pedidos relativos ao deságio do plano de pagamentos e à desoneração da folha de pagamento. Rejeito. EMBARGOS À EXECUÇÃO DA TELEFÔNICA MÉRITO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A embargante alega que o adicional de periculosidade foi calculado sem descontar os dias de férias e licenças, além de incluir reflexos sobre o aviso prévio, parcela não deferida na sentença. O adicional de periculosidade, por ser verba mensal, que integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, nos termos da Súmula 139, do TST, e do art. 142, §5º, da CLT, é devido inclusive nos períodos de exercício de férias ou afastamentos. Ademais, a jurisprudência caminha no sentido requerido pela parte. Confira-se: CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. APURAÇÃO PROPORCIONAL AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - O art. 192 da CLT assegura o pagamento do adicional de insalubridade segundo a correspondência entre o percentual do salário mínimo e o enquadramento das condições insalubres, quais sejam, 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo). Já o art. 193, também da CLT, assegura o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico. Não há previsão legal para pagamento dos adicionais proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, exceto nos meses de admissão e demissão (se incompletos). Ressalta-se que o art. 194 não trata do pagamento proporcional aos dias trabalhados, mas da cessação do direito à percepção do adicional. Agravo de Petição provido. (TRT-15 - AP: 0010636-73.2015.5.15.0093, Relator: Susana Graciela Santiso, Data de julgamento: 20/04/2021, 2ª Câmara, Data de Publicação: DEJT 26/04/2021). A questão acerca dos reflexos do adicional de periculosidade sobre o aviso prévio já foi tratada pelo juízo na sentença de execução Id fb65af1, não havendo alterações a serem feitas quanto ao ponto. Rejeito. DO REFLEXO EM FGTS A embargante argumenta que o FGTS foi calculado sobre verbas acessórias, contrariando a determinação da sentença, que não previu o cálculo sobre os reflexos do adicional de periculosidade. A base de cálculo do FGTS decorre de lei e deve ser observada independentemente de determinação expressa na r. decisão exequenda. Assim, a integração dos valores relativos a todas as parcelas salariais está respaldada na legislação que rege a matéria. Isso porque a Lei n. 8.036/1990 que regulamenta o FGTS não exclui da sua base de cálculo determinada parcela correspondente ao salário do empregado, somente por ser reflexa de outra. Saliente-se que se as parcelas deferidas tivessem sido pagas de forma regular e no curso do contrato de trabalho, essa repercussão seria inevitável. Veja-se o julgado: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REPERCUSSÃO DOS REFLEXOS DEFERIDOS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. Segundo a diretriz do art. 15 da Lei nº 8.036/90, o FGTS é devido sobre a remuneração paga ao empregado, de modo que quaisquer verbas integrantes da remuneração formam a base de cálculo do FGTS e sua respectiva multa, consoante inteligência da Súmula nº 63 do TST. Assim, conforme decidiu o Regional, a hipótese comporta aplicação do disposto na Súmula nº 63 do TST e no art. 15 da Lei nº 8.036/90, os quais dispõem que o FGTS e sua respectiva multa são devidos sobre a remuneração paga ao empregado, nela, por mero corolário, incluídos os reflexos das parcelas deferidas em outras verbas de natureza salarial. Dessa forma, o processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, porque, em virtude de imposição legal (artigo 15 da Lei nº 8.036/90), todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas pagas como reflexos, são utilizadas como base de cálculo para a apuração do FGTS, razão pela qual é desnecessária a menção expressa no título executivo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (TST - RR-11192-49.2014.5.03.0027, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2021). Como reforço a este entendimento, remeto-me à exegese de José Aparecido dos Santos: "O FGTS incidirá sobre todas as verbas pagas pelo empregador como retribuição ao serviço prestado (CLT, art. 457), inclusive utilidades salariais, gratificações comuns e especiais, 13º salário, adicionais de periculosidade, insalubridade, transferência e produtividade, horas extras (habituais ou não), adicional noturno (habitual ou não), sobreaviso e férias usufruídas, inclusive sobre o acréscimo de 1/3". E, ainda, "As regras jurídicas apontadas determinam a incidência do FGTS sobre a 'remuneração' paga ao empregado" (Curso de Cálculos de Liquidação Trabalhista. 4ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 2016. p. 399/400). Rejeito. DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A embargante informa que os cálculos apresentados pela reclamante aplicam o IPCA-E como fator de correção, quando a sentença determinou a aplicação da TR. Com razão. O índice de correção monetária adotado no cálculo homologado é o IPCA-E. No entanto, o índice deferido em sentença é a TR (Id 2611f34 - Pág. 17). Acolho. DAS MULTAS APLICADAS EM ED A embargante afirma que as multas aplicadas na sentença de embargos de declaração são devidas apenas pela 1ª reclamada, não devendo ser contabilizadas em face da 2ª reclamada. Com razão. As multas têm caráter personalíssimo. Portanto, são devidas apenas à parte a que foram atribuídas. Acolho. DOS JUROS SOBRE O PRINCIPAL BRUTO A embargante argumenta que os juros estão sendo calculados sobre o principal antes da dedução das contribuições previdenciárias, o que considera incorreto. Com razão. A contribuição previdenciária não deve ser incluída na base de cálculo dos juros apurados. Os tributos possuem legislação própria e são devidos à União Federal, portanto, têm natureza previdenciária ou fiscal, mas não trabalhista. Ao se definir os juros da forma como levado a cabo nos cálculos homologados, implica o enriquecimento sem causa do exequente, tendo em vista que estaria recebendo juros sobre parcela que não integra o seu crédito. É o que conclui o jurista José Aparecido dos Santos, em sua obra "Curso de Cálculos de Liquidação Trabalhista - Dos Conceitos à Elaboração das Contas" (4ª Edição, Ed. Juruá, 2016, págs. 512/513). Vejamos: "Outro aspecto a analisar é se a incidência de juros se dá sobre a totalidade da condenação (valor bruto) ou sobre o valor devido depois de deduzidas as contribuições previdenciárias e o imposto de renda (valor líquido). Em relação às contribuições previdenciárias, uma análise aprofundada revela que devem ser deduzidas antes que se calculem os juros de mora, pois a "condenação" a que se refere o art. 883 da CLT corresponde, evidentemente, ao valor a ser recebido pelo empregado. Há que se destacar que a contribuição previdenciária não incide sobre os juros de mora e, a se calcular os juros de mora sobre o valor bruto, para só depois deduzir a cota previdenciária do empregado, seria embutido no valor líquido devido ao empregado um acréscimo correspondente aos juros sobre o valor da referida cota. Isso faria com que o autor recebesse juros de mora sobre um crédito que não é seu, mas da Previdência Social. Conclusão: primeiro, deve ser realizada a dedução das contribuições previdenciárias, para só depois (sobre o respectivo saldo) se calcularem os juros de mora devidos ao empregado." Acolho. DA LIMITAÇÃO DOS JUROS À FALÊNCIA A embargante alega que, em recuperação judicial, os juros de mora devem ser limitados até a data do pedido de recuperação judicial, conforme a Lei de Falências. A Lei nº 11.101/2005 prevê em seu artigo 9º, inciso II, a atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, assim dispondo: “Art. 9º. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação (...).” Assim, o crédito deve ser atualizado para a data da recuperação judicial, limite, também, que deve ser observado pelos juros, pois, a partir daí a competência para o pagamento ou não destes é do juízo universal. Ultrapassar esse limite seria interferir, de algum modo, no juízo competente, por onde tramita o processo de recuperação judicial, uma vez que ele deverá esquadrinhar todos os ônus que recaem sobre empresa que está sofrendo com notórias dificuldades financeiras. De modo que, havendo convergência de valores para o juízo universal, vindos de múltiplas origens, resulta mais lógico e eficaz que esses numerários sejam consolidados para uma mesma data, qual seja, aquela estipulada em Lei. Se assim não fosse, o juízo Cível teria que manejar valores de diversas procedências e com datas de atualização diferentes. Portanto, o crédito deverá ser apurado observando-se a data do termo legal fixada pelo juízo da recuperação judicial. Acolho. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTE e CONHEÇO dos embargos à execução opostos por TELEFONICA BRASIL S.A., para, no mérito, JULGÁ-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTE. Tudo nos termos da fundamentação supra, cujas razões passam a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos de direito. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para que ajuste seus cálculos. Encaminhem-se os autos à Assessoria de Liquidação II para prosseguimento. Custas pela executada, nos termos do art. 789-A, V da CLT. Intimem-se. FERNANDA CONSTANTINO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - TELEFONICA BRASIL S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA ATOrd 0010662-40.2025.5.15.0087 AUTOR: ANTONIO PEREIRA LIMA FILHO RÉU: USINA ACUCAREIRA ESTER S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f52deeb proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a manifestação do autor id dd59a82, defiro que sua participação seja realizada de forma telepresencial, com a utilização da plataforma ZOOM MEETINGS, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas. A participação do patrono do autor, reclamadas e seus patronos permanece de forma presencial. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link único desta 1ª Vara do Trabalho de Paulínia: https://us02web.zoom.us/j/88440521880?pwd=Wm5BR0d1YU16QUg1NGhNR2g5bTR0dz09 OU https://us02web.zoom.us/join ID: 884 4052 1880 Senha: 470946 Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial Caso seja utilizado um computador não há necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo: Android: https://zoom-us-zoom.br.uptodown.com/android Apple: https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307 , cujos procedimentos de utilização são autoexplicativos. O autor deverá acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que o link equivale a uma "Sala de Audiências Tradicional", de modo que o participante poderá ingressar no momento em que ocorre audiência de processo anterior da pauta. Atrasos podem ocorrer. Cabe aos advogados do autor comunicar diretamente ao seu cliente: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. Intimem-se. PAULINIA/SP, 22 de julho de 2025 OSEAS PEREIRA LOPES JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PEREIRA LIMA FILHO
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA ATOrd 0010662-40.2025.5.15.0087 AUTOR: ANTONIO PEREIRA LIMA FILHO RÉU: USINA ACUCAREIRA ESTER S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f52deeb proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a manifestação do autor id dd59a82, defiro que sua participação seja realizada de forma telepresencial, com a utilização da plataforma ZOOM MEETINGS, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas. A participação do patrono do autor, reclamadas e seus patronos permanece de forma presencial. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link único desta 1ª Vara do Trabalho de Paulínia: https://us02web.zoom.us/j/88440521880?pwd=Wm5BR0d1YU16QUg1NGhNR2g5bTR0dz09 OU https://us02web.zoom.us/join ID: 884 4052 1880 Senha: 470946 Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial Caso seja utilizado um computador não há necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo: Android: https://zoom-us-zoom.br.uptodown.com/android Apple: https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307 , cujos procedimentos de utilização são autoexplicativos. O autor deverá acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que o link equivale a uma "Sala de Audiências Tradicional", de modo que o participante poderá ingressar no momento em que ocorre audiência de processo anterior da pauta. Atrasos podem ocorrer. Cabe aos advogados do autor comunicar diretamente ao seu cliente: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. Intimem-se. PAULINIA/SP, 22 de julho de 2025 OSEAS PEREIRA LOPES JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - USINA ACUCAREIRA ESTER S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000625-98.2025.8.26.0150 (processo principal 1001738-41.2023.8.26.0150) - Cumprimento de sentença - Família - M.T.P. - M.M.N. - Vistos. Valor do débito: R$1.065,25 (um mil, sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) em (maio/2025). Defiro a gratuidade da justiça. Neste caso e na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MICHELLE CARLOS RODRIGUES (OAB 395049/SP), MARILÚCIA TOFOLI DE PINHO (OAB 374515/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5051854-52.2025.8.24.0090 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital na data de 02/07/2025.
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