Vitória Cypriano Garcia
Vitória Cypriano Garcia
Número da OAB:
OAB/SP 395198
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitória Cypriano Garcia possui 10 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP
Nome:
VITÓRIA CYPRIANO GARCIA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011768-60.2024.8.26.0099 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Joao Carlos de Moraes Antunes - Homologo o pedido de desistência formulado às fls. 56, sendo desnecessária a anuência do(a) ré(u). Por consequência, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança, proposta por Joao Carlos de Moraes Antunes contra Victor Alejandro Alday Garrao, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado opera-se na presente data, dispensada certidão, diante da falta de interesse recursal. Arquivem-se os autos oportunamente. P.I. - ADV: VITÓRIA CYPRIANO GARCIA (OAB 395198/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008864-76.2023.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Gilson Rodrigues de Toledo - Ingrid Naiara Rodrigues - Bruno Costa Machado - Vistos. Intime-se o arrematante para que no prazo de cinco dias, comprove os pagamentos desde de dezembro de 2024, sob pena de incorrer nas penas constantes do edital. Int. - ADV: FABÍOLA ANDREZA CORRÊA (OAB 449291/SP), VITÓRIA CYPRIANO GARCIA (OAB 395198/SP), LEDE DE CAMPOS CORRÊA (OAB 489559/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001337-45.2025.8.26.0132 (processo principal 1001224-84.2019.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Cheque - Eunice Vieira da Silva - Mariana Rojas Martin - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e os ACOLHO, nos moldes acima expostos, e o faço para deferir expressamente o levantamento da quantia de R$2.000,74 em favor da parte devedora, após o decurso do prazo para oferecimento de eventual recurso em face da decisão ora embargada. No mais, cumpra-se a decisão de fls.189/199. Int. - ADV: JORGE LUIZ DA SILVA (OAB 318655/SP), RICARDO DE SOUZA CORDIOLI (OAB 240882/SP), VITÓRIA CYPRIANO GARCIA (OAB 395198/SP), VINICIUS OLIVEIRA SILVA (OAB 320493/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001337-45.2025.8.26.0132 (processo principal 1001224-84.2019.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Cheque - Eunice Vieira da Silva - Mariana Rojas Martin - Vistos. 1. Mais uma vez, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, que, ao utilizar o termo elementos, indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal (Art.5º, inciso LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). Além das citações já mencionadas na decisão anterior, lembro, ainda, outros julgados: Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade processual indeferido. Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência. Declaração que não basta por si só. Decisão mantida. Recurso não provido...Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV)... No caso dos autos não houve a comprovação da insuficiência de recursos por parte do Agravante. Apesar de mencionar ser aposentado, o Requerente apenas apresentou um comprovante de recebimento de pensão por morte (pág. 15 destes), o que por si só não comprova sua renda mensal, pois deveria comprovar que esta é sua única fonte de renda, o que não se extrai dos autos. Afirmou que sua situação financeira é corroborada pelas inúmeras negativações em seu nome. No entanto, o que se verifica do documento de pág. 31 destes é que o Requerente realizou vários financiamentos em valores significativos, a indicar renda mensal razoável de sua parte, a abalar a presunção decorrente da declaração firmada, de modo que competia a ele comprovar que sua renda mensal autoriza a concessão do benefício pleiteado. Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o Fundo Especial de Despesa. Desse modo, em razão da não comprovação da alegada hipossuficiência, a r. decisão agravada merece ser mantida... (TJSP; Rel. Des. JOÃO PAZINE NETO; j.15/03/16; agravo 2022856-65.2016.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido: Assistência judiciária - Requisito. Sem informações precisas acerca das finanças do requerente não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando sua singela declaração de carência de recursos, ainda mais quando incompatíveis com as circunstâncias reveladas nos autos. Recurso não provido... No caso, levando em consideração que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, como reiteradamente se decide, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 38.124-0/RS), bem ainda que a necessidade do benefício deve ser aferida no confronto entre o valor das despesas e dos ganhos mensais do requerente, conclui-se que o indeferimento da gratuidade deve ser mantido, notadamente porque o recorrente continua sem apresentar elemento indicativo de que esteja em precária situação financeira persistindo na conduta de não declinar o valor exato de seus rendimentos e despesas mensais. Tal quadro, aliado à ausência de efetiva demonstração da alegação de decaimento da condição financeira, evidencia a impossibilidade do deferimento da postulação, uma vez que, insista-se, não foram trazidos substratos a embasá-lo e a justificar a outorga incondicional do benefício. Vale dizer, não há provas que corroborem a alegação de pobreza... (TJSP; Rel. Des. ITAMAR GAINO; j.08/03/2016; agravo regimental 2245324-35.2016.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Aplica-se, também, o seguinte entendimento, ainda mais diante do contexto (contratação de Advogado juntamente com outros elementos) que será relatado abaixo: Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Contratação de advogado particular sem cláusula ad exitum, permite presumir que a parte despendeu certa quantia para o causídico iniciar os trabalhos. Recurso improvido... A presunção de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural não tem caráter absoluto. É que no §2º do artigo 99, o CPC concede ao magistrado a faculdade de determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos à concessão do benefício, caso observe nos autos elementos que evidenciem situação oposta àquela alegada. Assim, irretocável a decisão do Juízo a quo. Ademais, a parte agravante contratou advogado particular situação que, embora não seja impeditiva da concessão da gratuidade judiciária, permite a presunção de que pagou ela determinada quantia para que o causídico desse início aos trabalhos, a qual só seria afastada se a contratação tivesse ocorrido na modalidade ad exitum, situação que não restou demonstrada (TJS; Rel. Des. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO; j.28/01/2019; agravo 2141779-79.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 1.1. No caso concreto, apesar de intimada(s), a(s) parte(s) autora(s) não juntou(aram) elementos suficientes para a concessão da gratuidade. Aliás, considerando que, em evento promovido pela E. Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, foi aprovado (pelos Magistrados participantes) o enunciado número 3 [3. Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial... - O evento contou com a participação do Desembargador Corregedor-Geral (Dr. Francisco Eduardo Loureiro), do Desembargador Diretor da Escola Paulista da Magistratura (Dr. Gilson Delgado de Miranda) e de mais de 600 participantes (vide Comunicado CG 424/2024 - DJE de 19/06/2024, pp.01/02 e 08/09], há uma série de indicativos de que possui(em) condições de arcar com as despesas processuais, destacando-se: (a) o tipo de contrato estabelecido entre as partes; (b) a profissão da parte executada; (c) o documento de fls.127/128 comprova que a parte executada tem rendimentos; (d) pelo valor do aluguel (R$3.500,00 - fls.129/133), é notório que seus rendimentos devem ser bem superiores aos valores informados de salário; (e) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda; certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis - CRI e DETRAN; (f) a parte executada não apresentou declaração indicando a composição do núcleo familiar, presumindo-se que a família possui renda/patrimônio considerável; (g) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC); (h) consultando o sistema SNIPER [vide print(s) abaixo], constata-se que a parte executada deixou de apresentar extratos de todas as contas ativas em diversas instituições financeiras, indicando que possui(em) movimentação bancária em descompasso com a situação de miserabilidade. 1.2. Assim, nos termos dos argumentos desta decisão e das citações da decisão de fls.102/108, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela executada. 2. Em relação ao valores penhorados na conta mantida junto ao Banco Itáu S/A, DEFIRO o pedido de liberação em favor da parte devedora, já que comprovadamente se trata de conta para recebimento de pensão alimentícia de seu filho Bento. 2.1. Nesse contexto, decorrido o prazo recursal em face desta decisão, a Secretaria Judicial fica autorizada a acessar o sistema do mandado de levantamento eletrônico (vide Art.1.112, §8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; Comunicado 1.531/2014 - DJE de 08/06/2020, p.10) para o pagamento da(s) quantia(s) de fls.99 (R$1.807,39 - com os acréscimos legais) em favor da parte executada. Para viabilizar o acesso, fica desde já intimada a parte interessada para, assim que tomar ciência desta decisão, apresentar nos autos o formulário para solicitação do MLE (vide orientações de preenchimento no Comunicado CG 12/2024 - DJE de 16/01/2024, p.155; modelo disponível em: ). Frise-se que a apresentação do formulário pela parte é essencial para o cumprimento da determinação, sob as penas da lei. 3. Em relação aos valores remanescentes penhorados, os documentos de fls.89/90, 135/162 e 172/173 indicam que a parte executada teve transferência de seu salário para a conta mantida junto ao Banco Sicredi em que houve o bloqueio. Contudo, o valor não pode ser liberado de modo integral. Explico: o Superior Tribunal de Justiça definiu que é necessário analisar o valor que o executado recebe, de modo a não afetar sua subsistência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE... 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido... 6. Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. 7. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana - de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. 8. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. 9. Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência dina do devedor e de sua família. 10. No âmbito do STJ, há, inclusive, julgados nesse sentido: REsp 1.285.970/SP, 3ª Turma, DJe 08/09/2014; REsp 1.326.394/SP, 3ª Turma, DJe 18/03/2013; e REsp 1.356.404/DF, 4ª Turma, DJe de 23/08/2013. 11. Mais recentemente, a matéria foi apreciada por esta Turma Julgadora no julgamento do REsp 1.514.931/DF (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2016), no qual se decidiu que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família... 15. Por oportuno, ressalte-se que o TJ/GO, utilizando-se da fundamentação adotada na decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento do recorrente, reconheceu que: (...) na espécie, é perfeitamente possível a penhora de verba salarial do agravante, no importe de até 30% (trinta por cento), haja vista que os demonstrativos de pagamento de salários jungidos a estes autos (fls. 40/42) é possível aferir que tal desconto não ensejará comprometimento da sua manutenção digna. Ademias, em que pese a alegação formulada pelo agravante acerca do custeio da pensão alimentícia a sua filha menor em importe superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), ocorre que as peças colacionadas às fls. 45/53, por si só, não possuem o condão de corroborar tal afirmação (e-STJ fls. 105/106) (grifos acrescentados) (STJ; Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; j.14/11/2017; REsp. 1.658.069; g.n.). No mesmo sentido: ...6. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes... 13. A impenhorabilidade da verba remuneratória, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, do CPC). 14. Outrossim, a jurisprudência desta Corte vem evoluindo para admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. 15. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva, atribuindo ao art. 649, IV, do CPC/73 interpretação teleológica, de modo a fazer incidir a norma quando, efetivamente, estiverem presentes as exigências econômicas e sociais que ela procurou atender. 16. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. 17. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: REsp 1.285.970/SP, 3ª Turma, DJe de 08/09/2014; REsp 1.326.394/SP, 3ª Turma, DJe de 18/03/2013; e REsp 1.356.404/DF, 4ª Turma, DJe de 23/08/2013. 18. Mais recentemente, a matéria foi apreciada por esta Terceira Turma no julgamento do REsp 1.514.931/DF (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 06/12/2016), no qual se decidiu que 'a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família'. 19. Destaque-se ainda o EREsp 1.264.358/SC (Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 02/06/2016), no qual a Corte Especial, apesar de reconhecer o caráter alimentar dos honorários advocatícios, admitiu a penhora da verba em execução fiscal, diante do elevado valor e da ausência de risco à sobrevivência digna do profissional (STJ; Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; j.12/09/2017; REsp. 1.673.067). Ainda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos (STJ; Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; j.19/04/2023; EREsp 1.874.222; g.n.). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, analisando situação similar a dos autos, decidiu da mesma forma: ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS CORPORAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. PREVALECIMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE QUE SE REJEITA, CONSIDERANDO A EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO, NESSA PARTE. Segundo a orientação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, pode ocorrer a relativização da norma que estabelece a impenhorabilidade do salário, diante de situações especiais, como forma de assegurar a efetividade da atuação jurisdicional, quando não há verdadeiro comprometimento do sustento do executado e de sua família e nem risco de atingir a dignidade humana... (TJSP; Rel. Des. ANTÔNIO RIGOLIN; j.13/05/2020; agravo 2028757-72.2020.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 3.1. No caso concreto, verifico que a parte executada recebe a título de proventos o valor de R$4.450,58. No entanto, em que pese tenha juntado aos autos somente os demonstrativos de fls.87/88, como dito acima, é possível concluir que a devedora tenha rendimentos bem superiores ao valor informado de salário nos autos, tendo em vista que paga aluguel mensal no importe de R$3.500,00 (fls.129/133). Além disso, a executada deixa de comprovar valores gastos com despesas médica, medicamentos e de manutenção de sua sobrevivência e de sua familia. 3.2. Nesse contexto, concluo que o percentual de 30% do valor remanescente penhorado não irá prejudicar a subsistência para parte executada. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem precedente no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por executado contra decisão que deferiu penhora de 10% de seus vencimentos, a título de auxílio-doença, em cumprimento de sentença movida pelo Município de Catanduva. O agravante alega que seus vencimentos são insuficientes para a sobrevivência e o auxílio-doença é impenhorável, além de apresentar documentos que demonstram suas despesas mensais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora de 10% dos vencimentos do agravante, considerando a alegação de impenhorabilidade do auxílio-doença e a situação financeira do devedor. III. Razões de decidir 4. A impenhorabilidade dos proventos é garantida pela lei, mas pode ser mitigada em casos de grave crise na satisfação da obrigação, desde que não comprometa o mínimo existencial do devedor. 5. A análise das despesas apresentadas pelo agravante revela inconsistências, não demonstrando que a penhora comprometeria sua subsistência. 6. A jurisprudência admite a constrição de proventos, desde que respeitada a dignidade do devedor e sua família. IV. Dispositivo e tese 7. Negado provimento ao recurso. 8. Tese de julgamento: "1. A penhora de 10% dos vencimentos do agravante é válida, considerando a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade. 2. A constrição não compromete o mínimo existencial do devedor." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CPC, art. 833, IV. Jurisprudência: TJSP, Agravo de Instrumento 2257520-65.2021.8.26.0000, Rel. Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 23/03/2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2184792-60.2020.8.26.0000, Rel. Antonio Carlos Villen, 10ª Câmara de Direito Público, j. 11/09/2020. TJSP, Agravo de Instrumento 2296715-86.2023.8.26.0000, Rel. Teresa Ramos Marques, 10ª Câmara de Direito Público, j. 24/11/2023 (TJSP; Rel. Des. MARTIN VARGAS; j.12/12/2024; Agravo de Instrumento 2350991-33.2024.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA ON-LINE PENHORA SOBRE PARTE DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS EXECUTADOS DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Compatibilizando os princípios constitucionais da proteção ao salário e da efetividade das decisões judiciais, atentando-se ao princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-la, sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, sendo certo que os valores recebidos são bem superiores ao salário mínimo, nada obsta que parte do salário seja contristado para a quitação da obrigação não paga (TJSP, Rel. PAULO AYROSA, j.11/06/13, agravo de instrumento 2001805-03.2013.8.26.0000; g.n.). 3.3. Assim, após transcorrido o prazo para eventual recurso, fica desde já autorizada a expedição do mandado de levantamento da quantia equivalente a 30% do valor remanescente penhorado [R$4.665,69 - R$1.807,39 (pensão alimentícia) = R$2.858,20 x 30% = R$857,46] em favor da parte credora, devendo a parte interessada apresentar o formulário MLE no prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão no DJE, sob as penas da lei. 3.4. Além disso, decorrido o prazo recursal em face desta decisão, fica autorizada a Secretaria Judicial a promover o levantamento da quantia de R$1.807,39 (pensão alimentícia) em favor da parte devedora, com seus acréscimos legais, conforme item 3.1 acima. 4. Na mesma oportunidade, considerando que os valores bloqueados não satisfazem a execução, no mesmo prazo, deverá a(s) parte exequente(s) apresentar memória atualizada e discriminada do débito, requerer o que de direito, indicar outros bens penhoráveis, sendo que na inércia os autos serão arquivados. Int. - ADV: VINICIUS OLIVEIRA SILVA (OAB 320493/SP), RICARDO DE SOUZA CORDIOLI (OAB 240882/SP), JORGE LUIZ DA SILVA (OAB 318655/SP), VITÓRIA CYPRIANO GARCIA (OAB 395198/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008864-76.2023.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Gilson Rodrigues de Toledo - Ingrid Naiara Rodrigues - Bruno Costa Machado - Vistos. Manifeste-se o(a) Exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: LEDE DE CAMPOS CORRÊA (OAB 489559/SP), VITÓRIA CYPRIANO GARCIA (OAB 395198/SP), FABÍOLA ANDREZA CORRÊA (OAB 449291/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001337-45.2025.8.26.0132 (processo principal 1001224-84.2019.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Cheque - Eunice Vieira da Silva - Mariana Rojas Martin - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (X) Fls. 210 - cientificá-los da certidão de fls.183, informando que as certidões estão disponíveis nos autos principais n° 1001224-84.2019.8.26.0132, fls.218/219. - ADV: VITÓRIA CYPRIANO GARCIA (OAB 395198/SP), VINICIUS OLIVEIRA SILVA (OAB 320493/SP), JORGE LUIZ DA SILVA (OAB 318655/SP), RICARDO DE SOUZA CORDIOLI (OAB 240882/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2367389-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Gilson Aparecido Hermenegildo de Oliveira - Agravante: Natalia de Oliveira - Interessado: João Hermenegildo de Oliveir Netto - Interessada: Elisa de Lima Oliveira - Interessado: Município de Bragança Paulista - Interessado: Manir Mariano de Lima - Interessado: Maria Helena de Oliveira Lima - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Fábio Lamonica Pereira (OAB: 35936/PR) - Natalia de Oliveira (OAB: 320327/SP) - Vitória Cypriano Garcia (OAB: 395198/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315