Antonio Fernandes De Oliveira Neto

Antonio Fernandes De Oliveira Neto

Número da OAB: OAB/SP 395215

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Fernandes De Oliveira Neto possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3, TST, TRT2
Nome: ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000719-13.2025.5.02.0032 distribuído para 32ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417563618700000408771566?instancia=1
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000866-97.2025.5.02.0433 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Santo André na data 14/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417570140700000408771665?instancia=1
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003738-50.2024.8.26.0003 (processo principal 1026736-63.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Clara Pereira do Nascimento - Vistos. Tendo em conta a inexistência de ativos financeiros em nome da parte devedora, aponte a parte credora bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias. Int. - ADV: ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO (OAB 395215/SP), PAMELA FREITAS DA ROCHA (OAB 404195/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017721-87.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gleyson da Silva Santos - Recuperei Administração de Benefícios - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para RESOLVER o contrato celebrado entre as partes, sem ônus à parte autora, relativo à motocicleta HONDA/XRE 300, placas ESL 8B47, e CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora as parcelas pagas em abril de 2024 e nos meses subsequentes, corrigidas monetariamente do desembolso, acrescidas de juros de mora da citação, tudo até a data do efetivo pagamento. CONDENO a requerida pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da presente data (vide Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescida de juros de mora da citação, tudo até a data do efetivo pagamento. Até a entrada em vigor da Lei nº14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a entrada em vigor da Lei nº14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderãoà taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. - ADV: PAOLA TRIGONI (OAB 312777/SP), PAMELA FREITAS DA ROCHA (OAB 404195/SP), ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO (OAB 395215/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007822-76.2025.8.26.0224 (processo principal 1031648-51.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Acrux Securitizadora S/A - Gutenberg Rodrigo Silva Rafael - Vistos. Homologo o acordo e, como consequência, suspendo a execução nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se em arquivo o cumprimento integral, o que deverá ser oportunamente noticiado pelo(a) exequente a fim de possibilitar a extinção da execução. Intime-se. - ADV: GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO (OAB 415538/SP), PAMELA FREITAS DA ROCHA (OAB 404195/SP), ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO (OAB 395215/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012469-77.2022.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - João Pedro Mazoni Baldo - Paulo Micucci Barreto - - Márcio Araújo de Oliveira - Vistos. Inicialmente, defere-se ao recorrente os benefícios da Justiça Gratuita, anote-se. No maís, a teor do certificado retro, recebe-se o recurso interposto em seu efeito devolutivo. Intime-se o recorrido, através de sua Defesa, a respondê-lo, em 10 dias, querendo. Com a manifestação tempestiva, ou decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, certifique-se o necessário, encaminhando-se os autos ao Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Int. - ADV: ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO (OAB 395215/SP), PAMELA FREITAS DA ROCHA (OAB 404195/SP), THIAGO ANSELMO VIEIRA BARBOSA (OAB 363875/SP), THIAGO ANSELMO VIEIRA BARBOSA (OAB 363875/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0092027-57.2021.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DORIVAL ANDRADE MACIEL Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO - SP395215, PAMELA FREITAS DA ROCHA - SP404195 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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