Deise Jaqueline Novaes De Souza

Deise Jaqueline Novaes De Souza

Número da OAB: OAB/SP 395217

📋 Resumo Completo

Dr(a). Deise Jaqueline Novaes De Souza possui 14 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP
Nome: DEISE JAQUELINE NOVAES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000189-86.2025.8.26.0048/SP AUTOR : ROBERTA NOVAIS FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : DEISE JAQUELINE NOVAES DE SOUZA (OAB SP395217) ADVOGADO(A) : KAIQUE BASTOS MONTENEGRO (OAB BA050894) AUTOR : LUIZ FERNANDO FIGUEREDO PEDROSO ADVOGADO(A) : DEISE JAQUELINE NOVAES DE SOUZA (OAB SP395217) ADVOGADO(A) : KAIQUE BASTOS MONTENEGRO (OAB BA050894) AUTOR : WILLIAM BUENO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : DEISE JAQUELINE NOVAES DE SOUZA (OAB SP395217) ADVOGADO(A) : KAIQUE BASTOS MONTENEGRO (OAB BA050894) AUTOR : GRAZIELE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : DEISE JAQUELINE NOVAES DE SOUZA (OAB SP395217) ADVOGADO(A) : KAIQUE BASTOS MONTENEGRO (OAB BA050894) SENTENÇA Diante do exposto, e pelo mais que dos autos consta, indefiro a inicial, e julgo extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 321, § único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014945-66.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Mohamad Fares - Branfe Clinica Odontologica Ltda (Sorridents Celso Garcia) - Vistos. Cuidam os autos de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por MOHAMAD FARES, devidamente qualificada nos autos, contra BRANFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA (SORRIDENTS CELSO GARCIA, também qualificada. Em apertada síntese, aduz a parte autora que celebrou contrato com a requerida para realização de tratamento odontológico a abranger restauração e tratamento de canal. Insurge-se, porém, contra o atendimento realizado pela ré. Isso porque suportou dores insuportáveis durante o tratamento; porque, no seu entender, todos os serviços prestados pela ré foram realizados de forma indevida e defeituosa. Assim, caracterizado, a seu ver, falha na prestação do serviço, requer a condenação da ré à restituição da totalidade desembolsada e reparação por danos morais. A causa foi valorada em R$ 24.274,81. Regularmente citada, a parte requerida contestou às fls. 69/84. No mérito, defendeu que prestou serviços adequados do ponto de vista da técnica odontológica e que o insucesso no tratamento deu-se em função da saúde bucal da parte autora extremamente deteriorada. No mais, defende não ser o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Aguarda, por tudo, a improcedência do pedido. Deu-se a réplica na sequência. Determinada a produção de prova pericial, a parte autora deixou de comparecer ao exame, o que prejudicou a prova, fl. 205. Alegações finais foram apresentadas somente pela requerida, fls. 265/266. Relatados, D E C I D O. Há de se consignar que a pretensão do autor comporta o julgamento antecipado, por versar sobre matéria de direito e de fato comprovado documentalmente. É o que passo a fazer para findar debates improfícuos. Neste sentido, merece destaque o julgado que se segue: O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado. Além disso e, segundo a 5º TURMA do Tribunal Regional Federal, julgar antecipadamente a lide é dever do juiz, se presentes as condições para tanto, até porque, sendo o juiz o destinatário da prova, somente à ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Dito isso, anoto que as partes são capazes, estão bem representadas nos autos e litigam com interesse na causa. Passo, por isso, a enfrentar o mérito da causa. Para deslinde o presente feito, necessário destacar que o que se tem presente não é obrigação de resultado, mas sim obrigação de meio. Assim, deve o profissional zelar para que todos os cuidados sejam oferecidos ao paciente para a cura da doença ou para o sucesso do procedimento médico, mas não tem o dever de garantir êxito total. Lembra Aníbal Bruno, em Direito Penal - Parte Geral", t. II/471-472, Editora Nacional de Direito Ltda., 1956, que a imperícia pode consistir na falta de aptidão técnica, teórica ou prática para o exercício de uma profissão, apontando como mais comuns as imperícias médicas vinculadas a intervenções cirúrgicas, empreendidas sem que o médico tenha perfeito domínio de sua técnica, acarretando, por isso, lesões nocivas ao organismo. Sendo que, quanto a culpa, lembra ser imprescindível tenha ela existido para que ocorra a responsabilidade médica, definida por Lehmann como "comportamento anímico do agente, reprovado pelo direito - falta voluntária - que pode ser imputada, consistente em haver agido apesar de haver pensado ou de haver devido pensar nas conseqüências prejudiciais do ato" (in Tratado de Direito Civil - Parte Geral", Capítulo III, § 41), até porque, como lembra Savatier, necessário se repensar a responsabilidade civil, face à peculiaridade do risco médico, pois o respectivo profissional extensivo aqui o entendimento para o réu pela correlação de atividade meio - : "não pode curar sempre. Ele bem o sabe! A doença, a enfermidade, a morte, fazem parte da condição humana, principalmente quando se sabe que a própria saúde restaurada apresenta-se sempre como 'um estado precário e preocupante" ("Comment Repenser la Conception Française Actuelle de la Responsabilité Civile", Extrait du Recueil Dallaz Sirey, pág. 29). Daí porque não vinculada a pretensão à imprudência, imperícia ou negligência da ré, sendo nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.ERROODONTOLÓGICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. TRATAMENTO PROPOSTO DEACORDO COM A LITERATURA ODONTOLÓGICA, MASINTERROMPIDO PELA PACIENTE. PROVA PERICIAL IMPARCIAL ESUFICIENTE AO EQUACIONAMENTO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA.MANUTENÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXTINÇÃO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELOSLITISDENUNCIANTES. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A indicação em laudo pericial hígido e bem fundamentado de ausência de conduta culposa e nexo de causalidade, afasta a responsabilidade civil dos dentistas. 2. Tratando-se de denunciação da lide facultativa, o litisdenunciante deve arcar com a verba honorária devida ao patrono do litisdenunciado, quando os pedidos formulados na ação principal são julgados improcedentes e a lide secundária é extinta. Entendimento do C. STJ. (TJSP; Apelação Cível1001746-65.2017.8.26.0073; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2023; Data de Registro: 25/03/2023) Apelação cível. Ação indenizatória.Erroodontológico. Insatisfação com as próteses dentárias. Coroas que não foram periciadas. Inadequação não evidenciada. Tratamento finalizado por outro dentista utilizando os implantes feitos pela clínica-ré. Conduta culposa e nexo de causalidade não configurados.(...) 1. A ausência de prova de negligência, imperícia ou imprudência dos dentistas afasta a responsabilidade da clínica odontológica pelos danos alegados pela parte. Precedentes. (...) (TJSP Apelação Cível 1029233-16.2022.8.26.0564 Rel. Des. Maria do Carmo Honorio 6ª Câmara de Direito Privado Julgado em 20/09/2024) INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Erro médico _ Profissional que se conduziu, diante dos sintomas do doente, como qualquer outro colega o faria - Imprudência, negligência ou imperícia, ademais, não comprovadas - Ação improcedente - Recurso não provido. Age com culpa quem, em face das circunstâncias concretas do caso, podia e devia ter agido de outro modo. Ementa oficial: Indenização - Prestação de serviços - Erro médico - Epilepsia de origem endógena (de fatores hereditários e constitucionais) - Aplicação de droga básica - Superveniência de doença rara, de difícil diagnóstico, denominada Síndrome de Stevens Jonhson (forma grave de eritema multiforme, caracterizada por sintomas constitucionais e pronunciado comprometimento da conjuntiva e da mucosa bucal) - Dúvida que remanesce, pois a ingestão de outras drogas pode induzir o surgimento da patologia - Negligência, imprudência ou imperícia não comprovadas - Ação desacolhida - Recurso improvido. (TJSP - 16ª Câm. - Ap. Cível nº 269.166-2-SP; Rel. Des. Soares Lima; j. 21.11.1995; v.u.) JTJ 177/90. E, INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Erro médico - Lesões sofridas por paciente após ministração de medicamento - Nexo de causalidade e culpa do médico não comprovados - Profissional, ademais, que assume uma obrigação de meio e não de resultado - Ação improcedente - Recurso não provido. Ementa oficial: Responsabilidade civil - Médica - Alegada ministração de tratamento inadequado - Obrigação de meio - Nexo de causalidade e conduta culposa não demonstrados - Improcedência - Recurso improvido. (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 247.940-1 - Fartura - SP; Rel. Des. Corrêa Lima; j. 16.04.1996; v.u.) JTJ 183/86. Ainda, INDENIZAÇÃO - Erro médico - Profissional que diagnostica corretamente a doença e aplica tratamento adequado - Evolução do mal, com perda parcial da visão - Impossibilidade de se cogitar da relação de causa e efeito entre a atividade do médico e o dano - Culpa descaracterizada - Verba indevida. Ementa oficial: Profissional que diagnosticou corretamente a existência de corpo estranho no olho do cliente e que também providenciou sua retirada e aplicou o tratamento adequado a uma ceratite ulcerosa, que, a despeito disso, evoluiu e deu causa à perda parcial da visão. Tratando-se de atividade-meio, na qual o médico não se compromete a curar, mas a aplicar toda a diligência na cura, não se pode falar de culpa quando não chega o profissional ao resultado desejado. Desde que o diagnóstico foi correto e a terapêutica adequada, não há que cogitar de relação de causa e efeito entre a atividade do médico e o dano. Descaracterização da culpa em qualquer das modalidades. Improcedência do pedido condenatório. Apelação desprovida. (TJPR - 2ª Câm.; Ap. Cível nº25.622-2 - Maringá-PR; Rel. Des. Sydney Zappa; j. 30.03.1994; v.u.) RT 714/206. No caso dos autos, a requerida cumpriu sua obrigação de meio ao envidar todos os esforços disponíveis para pronto atendimento da autora. No meu sentir, a prova produzida não tratou de demonstrar que os profissionais que atenderam a autora tivessem agido de maneira imprudente, negligente ou imperita, o que afasta o pedido reparatório. Nesse sentido, observe a doutrina acerca do assunto: para o cliente é limitada a vantagem da concepção contratual da responsabilidade médica, porque o fato de não obter a curado doente não importa reconhecerqueo médico foi inadimplente. Isto porqueaobrigaçãoquetaisprofissionaisassumem é uma 'obrigação de meio' e não de 'resultado'. O objeto do contrato médico não é a cura,obrigaçãode resultado, mas a prestação de cuidados conscienciosos, atentos, e, salvo circunstâncias excepcionais, de acordo com as aquisições da ciência. (C. R. Gonçalves, Direito civil brasileiro -Responsabilidade civil, v. 4, 17. ed., São Paulo, SaraivaJur, 2022). A natureza jurídica da prestação de serviços médicos, embora sui generis, é contratual, porém o profissional não se compromete com a obtenção de um determinado resultado, mas sim com prestar um serviço consciencioso, atento e de acordo com as técnicas científicas disponíveis, sendo assim uma típica obrigação de meios. Significa dizer que o médico não se obriga a restituir a saúde ao paciente que esteja aos seus cuidados, mas a conduzir-se com toda a diligência na aplicação dos conhecimentos científicos, para colimar, tanto quanto possível, aquele objetivo. Assim, a responsabilidade civil dos médicos, enquanto profissionais liberais, pelos danos causados em face do exercício de sua profissão, será apurada mediante aferição da culpa (imprudência, negligência ou imperícia), nos exatos termos do disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 14, § 4º), e do Código Civil (Lei nº 10.406/02, art. 951) (N. D. Melo, Responsabilidade civil por erro médico, 2ª ed., São Paulo, Atlas, 2013, pp. 96-97). Por fim, anoto que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos. Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, anotando-se, no entanto, que é beneficiária da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: KARINA DOS SANTOS BERTINI (OAB 236401/SP), DEISE JAQUELINE NOVAES VIEIRA (OAB 395217/SP), KAIQUE BASTOS MONTENEGRO (OAB 50894/BA)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002122-39.2021.8.26.0005 (apensado ao processo 1011454-52.2017.8.26.0005) (processo principal 1011454-52.2017.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Tarcisio Romualdo dos Santos - Onildo da Silva Lucena - Ciência à(s) parte(s) sobre a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) juntado(s). Prazo: 15 dias. - ADV: DEISE JAQUELINE NOVAES VIEIRA (OAB 395217/SP), MANOEL FERREIRA DE ASSUNCAO (OAB 94506/SP), EDUARDO NASCIMENTO MATOS (OAB 372854/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002122-39.2021.8.26.0005 (apensado ao processo 1011454-52.2017.8.26.0005) (processo principal 1011454-52.2017.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Tarcisio Romualdo dos Santos - Onildo da Silva Lucena - Ciência à(s) parte(s) sobre a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) juntado(s). Prazo: 15 dias. - ADV: DEISE JAQUELINE NOVAES VIEIRA (OAB 395217/SP), MANOEL FERREIRA DE ASSUNCAO (OAB 94506/SP), EDUARDO NASCIMENTO MATOS (OAB 372854/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004214-43.2025.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - K.C.A.P. - J.P. - Isto posto, diante do falecimento do interditando, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 485, IX do Código de Processo Civil. Oficie-se ao IMESC para o cancelamento da perícia agendada. Considerando que a perícia médica não se realizou, expeça-se ofício para a reembolso dos honorários periciais adiantados pela parte autora (fls. 134). Pagas eventuais custas, e expedidos os ofícios determinados, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: DEISE JAQUELINE NOVAES VIEIRA (OAB 395217/SP), KARLA CRISTINA DE ANDRADE POSSADAS (OAB 292243/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000189-86.2025.8.26.0048/SP AUTOR : ROBERTA NOVAIS FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : DEISE JAQUELINE NOVAES DE SOUZA (OAB SP395217) ADVOGADO(A) : KAIQUE BASTOS MONTENEGRO (OAB BA050894) AUTOR : LUIZ FERNANDO FIGUEREDO PEDROSO ADVOGADO(A) : DEISE JAQUELINE NOVAES DE SOUZA (OAB SP395217) ADVOGADO(A) : KAIQUE BASTOS MONTENEGRO (OAB BA050894) AUTOR : WILLIAM BUENO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : DEISE JAQUELINE NOVAES DE SOUZA (OAB SP395217) ADVOGADO(A) : KAIQUE BASTOS MONTENEGRO (OAB BA050894) AUTOR : GRAZIELE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : DEISE JAQUELINE NOVAES DE SOUZA (OAB SP395217) ADVOGADO(A) : KAIQUE BASTOS MONTENEGRO (OAB BA050894) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o susbtabelecimento em nome da Dra. Deise Jaqueline Novaes Vieira, OAB/SP nº 395.217, devendo somente a mesma peticionar a partir desta decisão. Determino que a parte autora indique qual conduta imputa à imobiliária requerida e que entende apta a causar o dano moral que busca ver indenizado, individualizando a conduta ilícita imputada a cada uma das partes, de forma a permitir o amplo direito de defesa, assim como se aferir a legitimidade ativa da pessoa jurídica requerida. Desde já, indefiro a citação por Whatsapp, pois não prevista tal modalidade por lei. Esclareço que a citação por meio eletrônico é tida no CPC como a preferencial quando o réu for a União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta, que não é o caso dos autos, conforme preceitua o artigo 246, inciso V, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Estabelece ainda o Provimento CSM n° 1920/2011 em seu artigo 1º: ”Salvo em processos penais e por prática de atos infracionais, a citação poderá realizar-se por meio eletrônico com o emprego do correio eletrônico institucional da serventia (e-mail), independentemente do acesso eletrônico à íntegra dos autos, mediante prévia anuência do citando manifestada por meio de assinatura de termo de convênio ou de termo de adesão a convênio, conforme modelos integrantes do anexo I deste Provimento.” Ou seja, por ora tal meio de citação fica reservado às pessoas jurídicas de direito publico e privado, que estabelecerem o convênio com o Tribunal de Justiça, não sendo estendido às pessoas físicas. Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002122-39.2021.8.26.0005 (apensado ao processo 1011454-52.2017.8.26.0005) (processo principal 1011454-52.2017.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Tarcisio Romualdo dos Santos - Onildo da Silva Lucena - Ciência à(s) parte(s) sobre a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) juntado(s). Prazo: 15 dias. - ADV: DEISE JAQUELINE NOVAES VIEIRA (OAB 395217/SP), MANOEL FERREIRA DE ASSUNCAO (OAB 94506/SP), EDUARDO NASCIMENTO MATOS (OAB 372854/SP)
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