Poliane Aparecida Lima Mendonca
Poliane Aparecida Lima Mendonca
Número da OAB:
OAB/SP 395306
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJMG, TJBA, TJPA, TJMT, TJSP
Nome:
POLIANE APARECIDA LIMA MENDONCA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5014670-25.2018.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA CPF: 35.820.448/0135-48 PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR CPF: 24.232.886/0155-12 e outros Ficam as partes intimadas acerca do ato processual retro e para os devidos fins de direito. ELCI JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR Uberaba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009271-51.2021.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fabio Scaff Sayeg - Gente Nossa Cursos Livres Ltda. - - Sociedade Civil Palmares Ltda - - Zilda Zerbini Toscano - - Helio Toscano - Caixa Econômica Federal - Vistos. Defiro o parcelamento dos honorários em três parcelas mensais, de igual valor, com a primeira em dez dias corridos após a intimação desse despacho. Após o pagamento total, intime-se o perito, com prazo de trinta dias corridos para entrega do laudo. Intime-se. - ADV: PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), DANIEL BURCHARDT PICCOLI (OAB 66364/RS), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), DANIEL BURCHARDT PICCOLI (OAB 66364/RS), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB 362588/SP), CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB 362588/SP), POLIANE APARECIDA LIMA MENDONCA (OAB 395306/SP), JOÃO PEDRO PALHANO MELKE (OAB 403601/SP), JOÃO PEDRO PALHANO MELKE (OAB 403601/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8085357-27.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Advogado(s): RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO (OAB:BA18563), POLIANE APARECIDA LIMA MENDONCA (OAB:SP395306) EMBARGADO: PLUSPHARMA DISTRIBUICAO EIRELI Advogado(s): ANDRE NEVES ESEQUIEL CAVALCANTI (OAB:BA41021), DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO (OAB:BA20116), MAURICIO JOSE SILVA SANTOS (OAB:BA17612) SENTENÇA Vistos, etc, Cuida-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial ajuizados por PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em decorrência da execução de nº0520591-44.2019.8.05.0001 interposta por PLUSPHARMA DISTRIBUICAO EIRELI. Aduz a embargante, em síntese, que firmou contrato de gestão com o município de Salvador, que tinha como objeto o gerenciamento complementar com o Poder Público Municipal na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) 24H Valéria e o Centro de Saúde Maria Conceição Imbassay, assumindo, em seu nome, todas as obrigações daí decorrentes mediante o repasse mensal de verbas públicas destinadas para esse fim e para tanto recebia verba pública para fazer frente às obrigações assumidas. Prossegue afirmando que por conta da inadimplência do município passou por colapso na gestão da saúde pela entidade, e que os verdadeiros inadimplentes são o Estado da Bahia e o Município de Salvador, motivo pelo qual não está em mora. Diante disso, requereu a declaração de impenhorabilidade das contas da embargante por sua natureza jurídica de organização social que presta serviços públicos mediante o repasse de verba pública estritamente vinculada. Intimado, o embargado apresentou impugnação aduzindo, preliminarmente, a ausência de documentos essenciais, impugnando a gratuidade, defendendo que não foi negada a existência de relação comercial ou ausência de exigibilidade do débito, que a relação comercial foi diretamente pactuada entre as partes, e a existência de contrato de gestão entre ela e terceiro estranho à lide não retira o vínculo negocial firmado, que a obrigação de adimplemento recai sobre o embargante segundo o contrato de gestão, que não há fortuito externo a justificar inadimplemento pelo atraso no repasse de verbas, já que tem meios coercitivos para exigir do próprio Estado a liberação do seu pagamento. É o breve relatório. DECIDO. No que pertine à preliminar de ausência de documentos essenciais, o embargado não indicou especificamente qual o documento faltante. Assim, resta rechaçada a preliminar. Do mérito. A embargante alega a impenhorabilidade das verbas repassadas em virtude de contrato de gestão firmado com o município. Observa-se que foi juntado aos autos o contrato de gestão de ID 42368476, firmado entre a autora e o município de Salvador para gerenciamento complementar da UPA Valéria, pelo prazo de 12 meses, renovável por 5 anos, prevendo dotações orçamentárias, rescindido em 22/09/2018. Já no ID 42368642 consta contrato de gestão entre a autora e o município de Salvador para gerenciamento complementar do Centro de Saúde Maria Conceição Imbassay, com prazo de 1 ano, tendo termo final em 15/06/2008. Ab initio, importante destacar que as hipóteses de impenhorabilidade criadas pelo legislador do art. 833 do Código de Processo Civil visam garantir a subsistência do devedor e de sua família, bem como resguardar, via de regra, o seu patrimônio mínimo, assegurando-lhe certa dignidade. Dito isso, o inciso IX do mencionado dispositivo preconiza serem impenhoráveis: IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; In casu, o valor cobrado pelo exequente no processo principal é relativo ao fornecimento de insumos para as unidades de Valéria e 16º Centro de Saúde, geridos pela Executada, cujo montante inadimplido atinge o patamar de R$220.528,56. Verifica-se que o contrato de gestão firmado entre a executada e o ente público prevê na CLÁUSULA SEXTA, a responsabilidade da embargante sobre a aquisição e gestão de suprimentos. Assim, não pode ser oponível a terceiros alheios ao pacto a fim de se eximir do pagamento de obrigações firmadas em seu nome, de forma que a eventual ausência de repasse da municipalidade deve ser oposta em relação ao próprio município e não na parte embargada. Ademais, a alegação de que os repasses são impenhoráveis não induzem à conclusão de que todas as receitas da parte embargante são fruto de recursos públicos, já que não há nos autos qualquer prova de que a embargante se dedique apenas à atividade objeto do contrato de gestão. Assim, a verificação de eventual impenhorabilidade não pode ser realizada de forma genérica, devendo ser verificada caso a caso, provando-se que a quantia penhorada é impenhorável por se enquadrar em alguma das hipóteses do art. 833, CPC, notadamente em relação ao seu inciso IX. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL . ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PÚBLICAS. NECESSIDADE DE PROVA DA ORIGEM DA VERBA E VINCULAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. O art. 833, IX, do Código de Processo Civil prevê como impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. O STF, por sua vez, na ADPF nº. 664, decidiu pela inconstitucionalidade de decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas vinculadas a contratos de gestão firmados entre o poder público e entidades do terceiro setor para a prestação de serviços públicos de saúde. 2. Dessa forma, por aplicação do entendimento do STF, impõe-se o desbloqueio dos valores relativos às contas vinculadas ao recebimento de verbas públicas, cuja demonstração restou concretizada nestes autos, sob pena de comprometimento da execução dos contratos de gestão firmados com o Poder Público na área de saúde. 3 . Quanto às demais contas, não restou comprovado nestes autos recursais a destinação pública das verbas, nem vinculação das contas exclusivamente aos contratos de gestão, o que não afasta, todavia, a possibilidade de ser realizada a referida prova perante o Juízo a quo, mediante a efetiva demonstração da impenhorabilidade dos valores respectivos, nos termos do art. 833, IX, do CPC. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80570537920238050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. EXECUTADA LANÇA TESE DE QUE É ORGANIZAÇÃO SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS E QUE EXERCE GESTÃO DE HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS E QUE O NUMERÁRIO BLOQUEADO SE REFERE AO VALOR RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE SERVIÇOS PRESTADOS NA GESTÃO DE HOSPITAIS . IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO SE ENQUADRA NO ART. 833, INCISOS IX, V DO CPC. inexistência de provas . ônus que compete à parte EXECUTADA. art. 373, i, do cpc/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-PR - ES: 00705215120208160000 PR 0070521-51.2020.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Shiroshi Yendo Desembargador, Data de Julgamento: 27/04/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores - Recurso da executada - Alegação de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IX do CPC - Recursos públicos para aplicação compulsória em saúde - Descabimento - Dívida executada que tem origem na prestação de serviço de fornecimento de insumos e medicamentos adquirida pela agravante - Contrato prestado na área da saúde -Mesma finalidade - Interesse público - Possibilidade de penhora - Tratando-se de débito decorrente da aquisição de medicamentos e insumos não há que se cogitar de impenhorabilidade dos referidos repasses, sendo que a finalidade será a mesma - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2160941-84.2023 .8.26.0000 São José dos Campos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 04/07/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2023) Dessa forma, considerando a situação posta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa. Salvador, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 21/2025)
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Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1007122-17.2021.8.11.0006. EXEQUENTE: M. P. DOS SANTOS - REFRIGERACAO - EPP EXECUTADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Vistos. Tendo em vista a decisão exarada pelo ETJMT em sede de agravo de instrumento anexado em Id. 196303779, DETERMINO a habilitação do Estado do Mato Grosso no polo passivo da presente ação. Em tempo, em razão da atribuição do efeito suspensivo da presente execução, cumpra-se a decisão de Id. 172520789, mantendo, portanto, a suspensão dos autos até ulteriores deliberações quando do julgamento dos embargos à execução correspondentes. Expeça-se o necessário. Às providências. Cáceres-MT, datado e assinado digitalmente. HENRIQUETA FERNANDA C.A.F LIMA Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034957-21.2018.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - P.M.S.P. e outro - A.M. - - R.C.A.M. - - R.A.I. - P.Y.S. e outros - VISTOS. Diante do tempo já decorrido, intime-se o Sr. Perito para que apresente o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de evitar maiores atrasos na tramitação do feito. Int. - ADV: RENATA ZEULI DE SOUZA (OAB 304521/SP), FABIO KADI (OAB 107953/SP), MARCIO MAIA DE BRITTO (OAB 205984/SP), ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP), ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP), PATRICIA GUELFI PEREIRA (OAB 199081/SP), RENATA ZEULI DE SOUZA (OAB 304521/SP), POLIANE APARECIDA LIMA MENDONCA (OAB 395306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034957-21.2018.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - P.M.S.P. e outro - A.M. - - R.C.A.M. - - R.A.I. - P.Y.S. e outros - VISTOS. Diante do tempo já decorrido, intime-se o Sr. Perito para que apresente o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de evitar maiores atrasos na tramitação do feito. Int. - ADV: RENATA ZEULI DE SOUZA (OAB 304521/SP), FABIO KADI (OAB 107953/SP), MARCIO MAIA DE BRITTO (OAB 205984/SP), ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP), ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP), PATRICIA GUELFI PEREIRA (OAB 199081/SP), RENATA ZEULI DE SOUZA (OAB 304521/SP), POLIANE APARECIDA LIMA MENDONCA (OAB 395306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034957-21.2018.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - P.M.S.P. e outro - A.M. - - R.C.A.M. - - R.A.I. - P.Y.S. e outros - VISTOS. Diante do tempo já decorrido, intime-se o Sr. Perito para que apresente o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de evitar maiores atrasos na tramitação do feito. Int. - ADV: RENATA ZEULI DE SOUZA (OAB 304521/SP), FABIO KADI (OAB 107953/SP), MARCIO MAIA DE BRITTO (OAB 205984/SP), ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP), ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP), PATRICIA GUELFI PEREIRA (OAB 199081/SP), RENATA ZEULI DE SOUZA (OAB 304521/SP), POLIANE APARECIDA LIMA MENDONCA (OAB 395306/SP)
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Tribunal: TJPA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009271-51.2021.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fabio Scaff Sayeg - Gente Nossa Cursos Livres Ltda. - - Sociedade Civil Palmares Ltda - - Zilda Zerbini Toscano - - Helio Toscano - Caixa Econômica Federal - Fls. 901 e ss.: Manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre os honorários do perito. - ADV: PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), POLIANE APARECIDA LIMA MENDONCA (OAB 395306/SP), JOÃO PEDRO PALHANO MELKE (OAB 403601/SP), JOÃO PEDRO PALHANO MELKE (OAB 403601/SP), DANIEL BURCHARDT PICCOLI (OAB 66364/RS), DANIEL BURCHARDT PICCOLI (OAB 66364/RS), CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB 362588/SP), CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB 362588/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022258-83.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR e outros Advogado(s): ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO (OAB:SP155577-A), LIVIA HELENA GONELA (OAB:SP242821-A), LUDOVICO ANTONIO MERIGHI (OAB:BA65179-A), POLIANE APARECIDA LIMA MENDONCA (OAB:SP395306-A), VITOR LUCIO DE MATOS (OAB:SP325227) APELADO: INTENSIVA UTI MOVEL LTDA Advogado(s): CAIO FILIPE ANDRADE DE JESUS (OAB:BA53239-A), JOAO VICTOR RIBEIRO BARRETO (OAB:BA66007-A), BRENO DIAS CONTREIRAS (OAB:BA61243-A), MATHEUS SILVA DOS ANJOS (OAB:BA61075-A) DESPACHO Vistos, etc. PRO SAUDE ingressou com a petição de Recurso Especial (ID 81170292) alegando ser beneficiária da justiça gratuita. Como sabido, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil consigna que o magistrado somente poderá indeferir o benefício da justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. No presente caso, observa-se que a parte ora recorrente limitou-se a afirmar que não possui condições de arcar com as custas recursais, o que, por si só, não tem o condão de demonstrar a necessidade de concessão do benefício da gratuidade pleiteado. Com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica dos exercícios de 2023 e 2024; cópia do balanço patrimonial da empresa e demonstrações contábeis referente aos últimos 3(três) anos; cópia dos extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses referentes às contas da pessoa jurídica; e quaisquer outros documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão benefício pleiteado, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 04 de junho de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente drp//