Carlos Alberto Silva Júnior
Carlos Alberto Silva Júnior
Número da OAB:
OAB/SP 395369
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Alberto Silva Júnior possui 192 comunicações processuais, em 168 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TRF4, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
168
Total de Intimações:
192
Tribunais:
TRF3, TRF4, TJSP
Nome:
CARLOS ALBERTO SILVA JÚNIOR
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
125
Últimos 30 dias
176
Últimos 90 dias
192
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (94)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 192 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003454-75.2024.4.03.6325 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MARIA DALVA DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO SILVA JUNIOR - SP395369-N, CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial da 11ª Turma Recursal que realizar-se-á no dia 28 de agosto de 2025, às 14:00 horas. Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: 1- número do processo. 2- data e horário em que ocorrerá a sessão. 3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora. 4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes e registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000716-59.2024.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú AUTOR: LUCIANO MARTINI Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA JUNIOR - SP395369, CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Luciano Martini em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/218.028.645-1 para convertê-la em aposentadoria especial, desde a DIB 08/03/2019, mediante o reconhecimento do caráter especial da atividade exercida no período de 01/01/2004 a 15/01/2019 por exposição à eletricidade superior a 250 volts. Requereu, ainda, a condenação ao pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros e correção monetária e de honorários advocatícios. Com a inicial vieram procuração e documentos. Afastada a prevenção apontada no termo, foi deferida a gratuidade judiciária, indeferida a tutela de urgência, facultada a complementação da prova documental e determinada a citação da parte contrária (Num. 333117641). A parte autora informou que toda a documentação essencial à propositura da ação já se encontrava nos autos (Num. 336032930). O INSS ofereceu contestação Num. 341961130). Como prejudicial de mérito, arguiu prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em suma, a improcedência do pedido por ausência de enquadramento na categoria profissional e ausência de permanência da exposição do autor ao agente nocivo (Num. 272091576). Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar réplica e de ambas as partes para especificação de provas (Num. 341964933). A parte autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos do INSS e reiterando os termos da inicial. Requereu a realização de prova pericial (Num. 356510327). O INSS deixou transcorrer o prazo sem especificação de provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Perícia técnica Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial – Enunciado n. 203 do FONAJEF. Na hipótese de o segurado discordar do conteúdo do PPP e/ou LTCAT emitido pelo empregador, é seu dever ajuizar reclamação perante a Justiça do Trabalho, visando a compelir o tomador de serviços a cumprir corretamente a sua obrigação de fazer, ou seja, expedir ou retificar documento sobre condições ambientais do trabalho, para que a realidade do trabalho exposto a agentes nocivos seja fielmente retratada. Trata-se de demanda declaratória e imprescritível. O TST consolidou, no julgamento do RR - 0000219-62.2024.5.12.0050, cadastrado como Tema 132 dos representativos de controvérsia, a seguinte tese: “A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é imprescritível." A seguir, transcrevo a ementa do relevantíssimo precedente vinculante: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia se incide a prescrição sobre a pretensão de retificação e entrega do PPP. O Tribunal Regional pela prescrição sob o fundamento de que “considerando que a pretensão exposta na exordial visa à condenação da ré a proceder à retificação das informações contidas do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), pelo reconhecimento de condições de trabalho diversas daquelas admitidas pela ré como vivenciadas pelas partes no curso do contrato, indene de dúvidas que a situação não se enquadra naquela prevista no § 1º do art. 11 da CLT”. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Incide a prescrição sobre a pretensão de retificação e entrega do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é imprescritível. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, afastar a prescrição pronunciada" (RR-0000219-62.2024.5.12.0050, Tribunal Pleno, null, DEJT 22/05/2025). O fundamento legal utilizado pelo Tribunal Superior encontra-se no art. 11, § 1º, da CLT, segundo o qual: “Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social”. O TRF da 3ª Região e as Turmas Recursais dos JEFs da 3ª Região possuem o mesmo entendimento: “A perícia judicial é desnecessária quando o autor possui ou pode obter documentos técnicos que comprovem a exposição a agentes nocivos, sendo a Justiça do Trabalho o foro adequado para questionamentos quanto à omissão ou inexatidão do PPP”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004412-07.2023.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 14/02/2025, DJEN DATA: 19/02/2025); “[...] . Descabe realizar perícia se a controvérsia pode ser solucionada pela análise de documento a ser emitido pelo empregador. A obrigação legal de emitir o PPP é do empregador e este deve ser fiscalizado pelos sindicatos e pelos trabalhadores, que podem denunciar as omissões às Delegacias Regionais do Trabalho. É do empregador, segundo a norma extraível do texto do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, a obrigação de produzir o laudo pericial e emitir o PPP de acordo com as normas técnicas de medição de agentes nocivos, sujeita à fiscalização das Delegacias do Trabalho. O argumento de que o empregado não poder ser prejudicado pelo erro ou omissão do empregador, é irrelevante, com o devido e máximo respeito de quem adota compreensão diversa. Se o houve omissão do empregador, cabia ao empregado adotar as medidas judiciais cabíveis em face dele, a fim de produzir corretamente a prova técnica, bem como proceder à sua exibição em juízo, na presente lide, no momento processual oportuno, na fase de instrução processual, perante o Juizado Especial Federal de origem. Eventual ilegalidade ou irregularidade cometida pelo empregador não implica o reconhecimento do tempo especial sem a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo. De resto, esta demanda previdenciária não pode ser utilizada para correção de inexatidão, omissão ou erro de PPP ou laudo técnico, nos termos do Enunciado 204/XVI-FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006932-34.2022.4.03.6302, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 09/10/2024, DJEN DATA: 16/10/2024). Portanto, alegações de que o PPP e/ou LTCAT exibido é omisso ou incorreto em relação às condições ambientais do trabalho não justificam a realização de perícia técnica no processo judicial previdenciário. Com efeito, indefiro a realização de perícia técnica. 2.2 Prescrição A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é aplicável ao caso: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. O requerimento administrativo foi formulado em 08/03/2019 (DER) e a decisão definitiva no processo administrativo somente foi proferida em 19/10/2021, que resultou na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER 08/03/2019 (Num. 332952015 - Pág. 1/4). Embora não conste o histórico de créditos a fim de aferir o primeiro pagamento da prestação previdenciária, o benefício foi concedido em 15/01/2024 (Num. 332952014 - Pág. 104). A propositura da ação judicial ocorreu em 26/07/2024. O art. 4º do Decreto n. 20.910/1932 prevê: “Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”. Com fundamento nessa disposição legal, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) editou a Súmula n. 74: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final”. Portanto, observado o período de suspensão da prescrição, não se consumou o quinquênio previsto em lei, de modo que rejeito a prejudicial (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991). Ademais, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. 2.3 Atividades laborativas expostas a agentes nocivos à saúde ou à integridade física A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade avaliada foi efetivamente exercida, devendo ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.049/1999. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a publicação do Decreto n. 2.172/1997, em 05/03/1997, que regulamentou a Lei n. 9.032/1995 e a MP n. 1.523/1996, que teve quatorze reedições até ser convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (REsp n. 354.737/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2008, DJe de 9/12/2008). Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova (exceto para ruído); (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa, tais como SB-40 e DSS-8030; (c) a partir de 06/03/1997, data em que publicado o Decreto n. 2.172/1997 no D.O.U, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP n. 1.523/1996, que teve quatorze reedições até ser convertida na Lei nº 9.528/1997, a aferição da exposição aos agentes nocivos se dá por formulário, emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais - LTCAT, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. Do laudo técnico deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo; (d) a partir de 01/01/2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência (art. 284 da IN PRES/INSS nº 128/2022). 2.3.1 Eletricidade O Decreto n. 53.831/64 prevê, em seu anexo, a periculosidade da eletricidade (código 1.1.8) para trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes (eletricistas, cabistas, montadores e outros), com tempo de trabalho mínimo, para a aposentadoria especial, de 25 (vinte e cinco) anos e exigência de exposição à tensão elétrica superior a 250 volts. Posteriormente, a Lei n. 7.369/85 reconheceu o trabalho no setor de energia elétrica, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, como perigoso e o Decreto n. 93.412/86, ao regulamentar essa lei, considerou o enquadramento na referida norma dos trabalhadores que permanecessem habitualmente em área de risco, nelas ingressando, de modo intermitente e habitual, conceituando equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade resultem em incapacitação, invalidez permanente ou morte. Em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp n. 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto n. 2.172/97. A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda não de forma permanente, tem contato com a eletricidade (STJ, 6ª Turma, REsp 658016, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 21/11/2005). A TNU, por sua vez, no julgamento do PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405/RN (Tema 210), definiu a seguinte tese: “Para aplicação do artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”. Em suma, até 14/10/1996, admite-se o caráter especial da atividade desenvolvida pelo segurado exposto à tensão elétrica superior a 250 volts por enquadramento profissional no agente nocivo eletricidade; posteriormente, o caráter especial da atividade sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts depende da exposição ocupacional, avaliando-se o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. 2.3.2 Caso concreto O autor pretende o reconhecimento do caráter especial da atividade exercida no período de 01/01/2004 a 15/01/2019 por exposição à eletricidade superior a 250 volts. O vínculo de trabalho está anotado em CTPS (Num. 332952009 - Pág. 36/21). Quanto ao período de 01/01/2004 a 15/01/2019 (data emissão do PPP), segundo os PPPs apresentados no bojo do processo administrativo (Num. 332952009 - Pág. 14/25), o autor exerceu a atividade de técnico em manutenção mecânica para AES Tietê S/A, com exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts. O autor trabalha para empresa geradora de energia elétrica, cujo grau de risco é classificado no nível 03 (Num. 332952014 - Pág. 8/34) A jurisprudência é firme no sentido de que a submissão do trabalhador à eletricidade, ainda que em curtos lapsos de tempo, já seria suficiente para colocar em risco a sua integridade física, em razão de seu grau de periculosidade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS. TENSÃO ELÉTRICA. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional. [...] - Apelo da parte autora provido em parte. - Apelação do INSS parcialmente provida.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001947-07.2018.4.03.6126, 8ª Turma Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 28/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019) (destaquei) Por fim, a exposição está relacionada diretamente às atividades desenvolvidas pelo autor em empresa geradora de energia elétrica, revelando o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Quanto à alegação de ausência de prova de que o visor do PPP tem poderes de representação da empresa, não há previsão normativa exigindo que o PPP esteja acompanhado de procuração ou contrato social que comprove os poderes de representação da empresa por quem o assinou ou declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar esse documento. Essa exigência estava prevista no art. 272, § 12, da Instrução Normativa INSS n. 45/2010, porém não foi reproduzida na Instrução Normativa INSS n. 77/2015, que passou a atribuir ao representante legal da empresa ou seu preposto a responsabilidade sobre a fidedignidade as informações prestadas no PPP quanto à fiel transcrição dos registros ambientais; e veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa (art. 264, § 1º) e estatuiu que o PPP deverá conter o nome, cargo e o NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa (art. 264, § 2º). De igual modo, o art. 281, § 1º, da Instrução Normativa n. 128/2022, além de manter a responsabilidade do representante legal da empresa ou seu preposto sobre a fidedignidade das informações prestadas no PPP, estabeleceu que o PPP deverá conter o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento, tão somente (art. 281, § 2º). Relativamente aos aspectos formais do PPP, ao INSS cabe demonstrar eventual vício na representação de quem assinou os PPPs. Portanto, é ônus da prova que cabe ao réu (art. 373, inciso II, CPC) e do qual não se desincumbiu neste processo. Portanto, demonstrada a efetiva exposição do trabalhador à eletricidade superior a 250 volts, é possível o reconhecido do caráter especial da atividade exercida no período de 01/01/2004 a 15/01/2019. 2.3.3 Benefício previdenciário Somando o período especial reconhecido nesta sentença ao tempo especial reconhecido administrativamente (Num. 332952014 - Pág. 70/73), tem-se que, na DER 08/03/2019, o autor alcançou tempo especial de 27 anos, 5 meses e 23 dias, suficiente à concessão de aposentadoria especial, pois exigido o tempo especial de 25 anos e a carência de 180 contribuições, conforme a tabela de contagem de tempo especial em anexo. Portanto, o autor faz jus à revisão da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/218.028.645-1 para convertê-la em aposentadoria especial, desde a DIB 08/03/2019, assegurando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso. 2.3.4 Vedação de percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna. O STF, no julgamento do RE 791.961/PR, cadastrado como Tema n. 709 da repercussão geral, definiu a seguinte tese: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”. Em sede de embargos de declaração, a Corte Suprema esclareceu que o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, ao contrário do que consta da redação da tese, onde se lê a palavra “cessará”, apenas suspenderá o pagamento do benefício. Portanto, tal fato não é causa extintiva do benefício. No mesmo julgamento dos embargos de declaração, o STF procedeu à modulação dos efeitos e declarou a irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa, preservando-se os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do julgamento, ocorrido em 24/02/2021. O art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, não impede o reconhecimento judicial do direito à aposentadoria especial com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, se preenchidos nessa data todos os requisitos legais, mesmo que ainda não tenha havido o afastamento das atividades especiais (STJ, 2ª Turma. REsp 1764559/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/03/2021). Efetivada, entretanto, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação da aposentadoria especial, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, o pagamento do benefício previdenciário será suspenso (STF, RE 791.961, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-6-2020, P, DJE de 19-8-2020, Tema 709). 2.3.5 Consectários legais e remessa necessária Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do E. STJ), nos termos do artigo 85, parágrafos 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, observando-se, inclusive, o inciso do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil correspondente ao percentual mínimo sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois a orientação da Súmula n. 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, consoante recente orientação fixada no julgamento do REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: (i) declarar o caráter especial da atividade exercida no período de 01/01/2004 a 15/01/2019, por exposição a eletricidade superior a 250 volts; (ii) condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, do período acima referido no bojo do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/218.028.645-1, no CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; (iii) condenar o INSS a revisar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/218.028.645-1 para convertê-lo em aposentadoria especial, desde a DIB em 08/03/2019, assegurando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso; (iv) condenar o INSS a pagar o valor das prestações vencidas desde 08/03/2019, em face à inocorrência da prescrição quinquenal, a ser pago nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, acrescido de juros e correção monetária, descontando-se os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição ou outros benefícios inacumuláveis. Despesas processuais, honorários advocatícios e reexame necessário na forma da fundamentação supra. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento do recurso. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018463-42.2021.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: RODOLFO APARECIDO CHARLOIS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA JUNIOR - SP395369 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018474-71.2021.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: STELA CRISTINA LAMOTTA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA JUNIOR - SP395369 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001223-71.2024.8.26.0058 (apensado ao processo 1000025-55.2019.8.26.0058) (processo principal 1000025-55.2019.8.26.0058) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida - Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) - Maria de Fatima Andreguetto Gregatto - Manifeste-se a parte exequente sobre o cálculo apresentado pelo INSS (fls. 108/170), no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CARLOS ALBERTO SILVA JÚNIOR (OAB 395369/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000600-80.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins EXEQUENTE: ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO SILVA JUNIOR - SP395369 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Com a juntada da informação de pagamento do ofício requisitório expedido nestes autos (EXTRATO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS), fica intimado o exequente para que se manifeste pelo prazo de 05 (cinco) dias acerca do depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, fazendo-se constar que eventual silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da obrigação, nos termos do Despacho de ID 318344970. LINS, 26 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002587-88.2017.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Heloisa Fagundes Fernandes - Vistos. 1. Os precatórios eletronicamente requisitados de nº 20250056586 e 20250056590 conforme cópia de fls. 474/477, serão assinados digitalmente no sistema Precweb. 2.Aguarde-se a notícia do pagamento. 3. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO SILVA JÚNIOR (OAB 395369/SP)
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