Mayara Felicio Braga
Mayara Felicio Braga
Número da OAB:
OAB/SP 395526
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayara Felicio Braga possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP
Nome:
MAYARA FELICIO BRAGA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000885-84.2024.8.26.0283 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Regina Celia Paschoalão Delfino - Banco BMG S/A - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado nº 67592885, com a consequente inexigibilidade do débito daí decorrente; b) CONDENAR o requerido a devolver à autora todos os valores indevidamente descontados relativos ao contrato n. 67592885, sendo que a devolução será de forma simples para os valores descontados anteriores à março/2021 e em dobro para os demais valores descontados posteriores a março de 2021, observada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR o requerido a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido desde o arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do contrato. Para que haja o retorno ao status quo ante, a parte autora deverá devolver o valor comprovadamente creditado em sua conta bancária, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, sendo permitida a compensação com o montante a ser recebido pela condenação do requerido, cuja apuração deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença. A fixação de danos morais em valor inferior ao pretendido não caracteriza sucumbência, conforme súmula 326 do STJ. Assim, diante da sucumbência do requerido o condeno ao pagamento das custas e despesa processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela requerente. Encargos moratórios: Até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (28/08/2024), a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação art. 406 do Código Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MAYARA FELICIO BRAGA (OAB 395526/SP), MARCELO MESQUITA JÚNIOR (OAB 358281/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000885-84.2024.8.26.0283 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Regina Celia Paschoalão Delfino - Banco BMG S/A - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado nº 67592885, com a consequente inexigibilidade do débito daí decorrente; b) CONDENAR o requerido a devolver à autora todos os valores indevidamente descontados relativos ao contrato n. 67592885, sendo que a devolução será de forma simples para os valores descontados anteriores à março/2021 e em dobro para os demais valores descontados posteriores a março de 2021, observada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR o requerido a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido desde o arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do contrato. Para que haja o retorno ao status quo ante, a parte autora deverá devolver o valor comprovadamente creditado em sua conta bancária, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, sendo permitida a compensação com o montante a ser recebido pela condenação do requerido, cuja apuração deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença. A fixação de danos morais em valor inferior ao pretendido não caracteriza sucumbência, conforme súmula 326 do STJ. Assim, diante da sucumbência do requerido o condeno ao pagamento das custas e despesa processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela requerente. Encargos moratórios: Até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (28/08/2024), a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação art. 406 do Código Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MAYARA FELICIO BRAGA (OAB 395526/SP), MARCELO MESQUITA JÚNIOR (OAB 358281/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Elcir Bomfim (OAB 115473/SP), Cássio Rogério Migliati (OAB 229402/SP), Arlindo Basilio (OAB 82826/SP), Marcelo Felipe da Costa (OAB 300634/SP), Mayara Felicio Braga (OAB 395526/SP), Vitor Nóbrega (OAB 392776/SP) Processo 0009410-09.2018.8.26.0566 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: A. L. dos S. , A. S. dos S. , J. A. F. S. dos S. - Reqdo: F. do E. de S. P. , M. de S. C. - Reitere-se a intimação da Municipalidade para que apresente o Formulário MLE Apresentado, expeça-se mandado de levantamento. Oportunamente arquivem-se os autos Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 21/05/2025 1000453-65.2024.8.26.0283; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Itirapina; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000453-65.2024.8.26.0283; Assunto: Bancários; Apte/Apda: Regina Celia Paschoalão Delfino (Justiça Gratuita); Advogado: Marcelo Mesquita Júnior (OAB: 358281/SP); Advogado: Elias Ramiro Júnior (OAB: 443956/SP); Advogada: Mayara Felicio Braga (OAB: 395526/SP); Apdo/Apte: Banco C6 Consignado S/A; Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Marcelo Mesquita Júnior (OAB 358281/SP), Mayara Felicio Braga (OAB 395526/SP) Processo 1000453-65.2024.8.26.0283 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Regina Celia Paschoalão Delfino - Reqdo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.