Miguel Souza Longo Neto

Miguel Souza Longo Neto

Número da OAB: OAB/SP 395530

📋 Resumo Completo

Dr(a). Miguel Souza Longo Neto possui 20 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: MIGUEL SOUZA LONGO NETO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) EXECUçãO FISCAL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000556-19.2024.5.02.0048 RECLAMANTE: JOICE ALESSANDRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fa8b9d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MICHELI SIGNORINI DE MELO DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, se manifestem sobre os cálculos apresentados pelo perito contábil, fundamentando eventuais pontos de divergência, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT) e consequente concordância tácita quanto às quantias apuradas pelo i. expert. Após, voltem os autos conclusos.   SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A.A. KHERLAKIAN EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA - COND ED SEROP KHERLAKIAN E COM AFONSO KHERLAKIAN
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000556-19.2024.5.02.0048 RECLAMANTE: JOICE ALESSANDRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fa8b9d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MICHELI SIGNORINI DE MELO DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, se manifestem sobre os cálculos apresentados pelo perito contábil, fundamentando eventuais pontos de divergência, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT) e consequente concordância tácita quanto às quantias apuradas pelo i. expert. Após, voltem os autos conclusos.   SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOICE ALESSANDRA DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000071-55.2025.5.02.0057 RECLAMANTE: HELIA CRISTINA ALVES CORREIA SILVA RECLAMADO: KHER EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eecb063 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, à consideração de V.Exa. JACQUELINE FRANCISCO MOURA     Vistos etc. Ciência às partes acerca dos esclarecimentos periciais apresentados pelo prazo de 5 dias. Fica designada audiência de Instrução presencial para o dia 15/10/2025, às 09:30, na qual as partes deverão comparecer para depor, sob pena de confissão. No mais, conforme tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009, deverão as partes juntar aos autos rol de testemunhas (com nome completo, CPF e endereço), no prazo preclusivo de 5 dias úteis a partir desta data, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente. No mesmo prazo, caso porventura pretendam a oitiva de testemunhas residentes fora desta Comarca por qualquer outro meio que não o comparecimento pessoal ao ato, deverão as partes demonstrar nos autos suas alegações, mediante efetiva comprovação do endereço e do convite respectivos, na forma do Provimento GP/CR 13/2006 (art. 305), no prazo preclusivo assinado supra, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem espontaneamente à solenidade presencial. Concedo ao presente despacho força de mandado de intimação de testemunhas, para fins do disposto no artigo 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional (PROVIMENTO GP/CR 13/2006), ressaltando que a ausência importará em aplicação de multa e condução coercitiva. A parte interessada deverá promover o encaminhamento às testemunhas arroladas, bem como juntar os respectivos comprovantes de recebimento até a data da audiência, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente. Cópia deste despacho, devidamente assinado(a) pela testemunha, comprovará a intimação. Mantidas as demais cominações. Ciência pelo DJEN.  SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. GABRIEL DA SILVA MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELIA CRISTINA ALVES CORREIA SILVA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000071-55.2025.5.02.0057 RECLAMANTE: HELIA CRISTINA ALVES CORREIA SILVA RECLAMADO: KHER EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eecb063 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, à consideração de V.Exa. JACQUELINE FRANCISCO MOURA     Vistos etc. Ciência às partes acerca dos esclarecimentos periciais apresentados pelo prazo de 5 dias. Fica designada audiência de Instrução presencial para o dia 15/10/2025, às 09:30, na qual as partes deverão comparecer para depor, sob pena de confissão. No mais, conforme tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009, deverão as partes juntar aos autos rol de testemunhas (com nome completo, CPF e endereço), no prazo preclusivo de 5 dias úteis a partir desta data, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente. No mesmo prazo, caso porventura pretendam a oitiva de testemunhas residentes fora desta Comarca por qualquer outro meio que não o comparecimento pessoal ao ato, deverão as partes demonstrar nos autos suas alegações, mediante efetiva comprovação do endereço e do convite respectivos, na forma do Provimento GP/CR 13/2006 (art. 305), no prazo preclusivo assinado supra, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem espontaneamente à solenidade presencial. Concedo ao presente despacho força de mandado de intimação de testemunhas, para fins do disposto no artigo 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional (PROVIMENTO GP/CR 13/2006), ressaltando que a ausência importará em aplicação de multa e condução coercitiva. A parte interessada deverá promover o encaminhamento às testemunhas arroladas, bem como juntar os respectivos comprovantes de recebimento até a data da audiência, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente. Cópia deste despacho, devidamente assinado(a) pela testemunha, comprovará a intimação. Mantidas as demais cominações. Ciência pelo DJEN.  SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. GABRIEL DA SILVA MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KHER EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2004200-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Município de Carapicuíba - Agravado: Antonio Carlos Kherlakian - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 16 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) - Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) - Victor Alexandre Batista Andrade Ferreira (OAB: 358997/SP) - Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB: 153661/SP) - Miguel Souza Longo Neto (OAB: 395530/SP) - Larissa Palitol Leite (OAB: 473949/SP) - 1º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505630-67.2023.8.26.0127 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Antonio Carlos Kherlakian - Trata-se a presente de execução fiscal referente a débito de IPTU relativo à(s) CDA(s): 2021615887, 2022677336, 2023715581 onde o executado Antonio Carlos Kherlakian opôs exceção de pré-executividade em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA. Em síntese, alega a ilegitimidade de parte, pois vendeu o imóvel em data anterior ao lançamento do IPTU. Requer a decretação da nulidade da execução e do título executivo. A requerida apresentou resposta à exceção de pré-executividade onde concordou com as alegações do excipiente, porém, afirma ser de responsabilidade deste a comunicação da venda aos órgãos competentes. Desse modo, não o tendo feito, a execução foi legítima, não sendo o caso de afastamento da Súmula 392 do STJ e a substituição do polo passivo para os atuais proprietários. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 32 do CTN o imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Ademais, o artigo 34 do mesmo diploma legal afirma que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Corroborando tal ideia, esta é a lição de Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Municipal, p. 179, 6ª ed., Malheiros Editores, São Paulo: Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel sujeito à tributação Municipal (CTN, art.34). Essaenumeração abrange todas as pessoas por deterem o todo ou em parte os direitos relativos à propriedade imobiliária, podem ser sujeitos passivos da obrigação tributária em exame, cabendo ao Município especificar a que deverá satisfazê-la diretamente, para maior facilidade de arrecadação ou para atender a diretrizes de sua política fiscal. No caso dos autos, é fato incontroverso que o lançamento do débito de IPTU se deu após a venda do imóvel. Desse modo, a execução não pode prosseguir em relação ao executado, ora excipiente, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo supra. Sendo assim, o acolhimento da ilegitimidade passiva é de rigor. No entanto, resta analisar o pedido formulado pelo excepto quanto à substituição do polo passivo. Verifico que a Súmula 392 do STJ não deve ser desconsiderada, pois mesmo que o vendedor tenha o dever de comunicar os órgãos competentes sobre a venda do imóvel, isso não afasta o disposto na Súmula e, consequentemente, não autoriza a alteração do polo passivo. Corroborando tal ideia, este é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA. Pedido de alteração do polo passivo para constar o atual proprietário do imóvel - Alienação do imóvel em data anterior à propositura da execução - Impossibilidade de alteração no curso da demanda. Se a alienação do bem e o registro dele foram antes da propositura da execução, a troca do sujeito passivo não é viável Inteligência da Súmula 392 Precedentes do STJ e desta C. Câmara Sentença mantida Recurso desprovido. (TJ-SP, Relator: Euripedes Gomes Faim Filho, Data de Julgamento: 23/06/2015, 15ª Câmara de Direito Público) Desta forma, incabível o redirecionamento da presente execução fiscal aos novos proprietários. Diante disso, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, somente em relação à excipiente. Extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em virtude da apresentação de defesa nos autos, arca a exequente com as custas e as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o valor da causa. Prossiga a execução em relação aos demais executados, havendo-os. P.R.I.C. - ADV: SOLANGE TSUKIMI HAYASHI LONGO (OAB 153661/SP), MIGUEL SOUZA LONGO NETO (OAB 395530/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502490-30.2020.8.26.0127 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Espolio Antonio Carlos Kherlakian - É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 32 do CTN o imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Ademais, o artigo 34 do mesmo diploma legal afirma que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Corroborando tal ideia, esta é a lição de Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Municipal, p. 179, 6ª ed., Malheiros Editores, São Paulo: Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel sujeito à tributação Municipal (CTN, art.34). Essaenumeração abrange todas as pessoas por deterem o todo ou em parte os direitos relativos à propriedade imobiliária, podem ser sujeitos passivos da obrigação tributária em exame, cabendo ao Município especificar a que deverá satisfazê-la diretamente, para maior facilidade de arrecadação ou para atender a diretrizes de sua política fiscal. No caso dos autos, é fato incontroverso que o lançamento do débito de IPTU se deu anos após a venda do imóvel. Desse modo, a execução não pode prosseguir em relação ao executado, ora excipiente, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo supra. Sendo assim, o acolhimento da ilegitimidade passiva é de rigor. Diante disso, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, somente em relação ao excipiente. Em virtude da apresentação de defesa nos autos, arca a exequente com as custas e as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o valor da causa. Havendo demais executados, prossiga-se em relação a estes. P.R.I.C. - ADV: MIGUEL SOUZA LONGO NETO (OAB 395530/SP), SOLANGE TSUKIMI HAYASHI LONGO (OAB 153661/SP)
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