Nariman Klemonire De Miranda Santos Chichinato
Nariman Klemonire De Miranda Santos Chichinato
Número da OAB:
OAB/SP 395532
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
NARIMAN KLEMONIRE DE MIRANDA SANTOS CHICHINATO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001498-09.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - F.C.M. - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao requerido. Anote-se. Manifeste-se a parte autora, dentro do prazo legal, sobre a contestação apresentada. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Ficam as partes já intimadas a fornecerem seus dados telemáticos. O silêncio corresponderá à concordância com o julgamento antecipado do feito. Após, encaminhe-se os autos ao Ministério Público, se o caso, ou tornem conclusos. Intime-se. - ADV: NARIMAN KLEMONIRE DE MIRANDA SANTOS CHICHINATO (OAB 395532/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045687-86.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Elza Aparecida Bernacchi - Manifeste-se a parte autora sobre a impugnação apresentada. - ADV: NARIMAN KLEMONIRE DE MIRANDA SANTOS CHICHINATO (OAB 395532/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009006-80.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Fixação - D.E.M.S. - Vistos. 1) Defiro a gratuidade de justiça e a tramitação em segredo de justiça. Anotadas. 2) Oportunamente, remetam-se os autos ao distribuidor para retificação da classe deste feito, a fim de que passe a constar "Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68", como exige o Comunicado CG n° 2358/2021. 3) Fls. 01/02 - "I": Quanto ao pedido de prioridade de tramitação, este não comporta deferimento, pois o fundamento adotado (artigo 1.048, II, do CPC) refere-se a demandas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o que não ocorre no caso concreto, eis que ação de fixação de alimentos se desenvolve pelo procedimento próprio do Código de Processo Civil. 4) Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor de 35% do salário mínimo vigente em caso de desemprego ou trabalho autônomo, devidos a partir da citação. Já para a hipótese de vínculo empregatício formal (cujo desconto dependerá de informação a respeito), a pensão fica estabelecida em 30% dos rendimentos líquidos do réu, estes entendidos como a verba que resultar dos descontos obrigatórios (IR e INSS) sobre salário bruto. Referido percentual incidirá, ainda, sobre eventuais verbas de caráter remuneratório (salarial), dentre as quais: horas extras habituais, adicionais de qualquer natureza (periculosidade, adicional noturno), folga trabalhada, intervalo trabalhado, 13º salário e terço constitucional de férias, verbas rescisórias, horas extras e participação nos lucros e resultados (PLR). Contudo, não integram a base de cálculo dos alimentos as seguintes verbas: vale alimentação, vale transporte, FGTS, PIS e férias indenizadas, haja vista o seu caráter indenizatório. (Nesse sentido: TJSP; Apelação Cível 0004903-34.2021.8.26.0005,: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/02/2023). 5) Havendo interesse na consulta de informações a respeito de eventual vínculo empregatício com relação ao alimentante (passado e atual), esta fica, desde logo, deferida, via Prevjud. Providencie-se a consulta, caso sobrevenha tal pedido, independentemente de nova conclusão. Em caso de instabilidade do sistema, oficie-se para os mesmos fins, independentemente de nova conclusão. Expedido o ofício, deverá a serventia encaminhá-lo via e-mail institucional. 6) Sobrevindo notícia de que o alimentante exerce trabalho formal, seja pela informação prestada pelo sistema informatizado, seja em resposta ao ofício ao INSS, seja por informação prestada pela própria parte alimentada, oficie-se ao empregador para desconto em folha e remessa de seus últimos doze holerites independentemente de nova conclusão. O protocolo do ofício competirá à parte alimentada com fundamento nos princípios da celeridade e cooperação, salvo se a parte alimentada estiver representada pela DPE, hipótese em que o ofício deverá ser encaminhado pela serventia. 7) A fim de garantir celeridade e evitar deslocamentos desnecessários, uma vez que não se sabe se a citação será realizada, a audiência de conciliação será designada oportunamente (artigo 139, II e V, do CPC). 8) Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335,III). 9) A fim de racionalizar o procedimento e garantir celeridade à marcha processual, e com fundamento no princípio da cooperação (artigo 6º do CPC), as petições e documentos a serem juntados aos autos, deverão ser classificados ou categorizados, no momento do protocolo, acordo com seu teor, conteúdo, finalidade, objeto ou natureza, sempre que possível, observando as opções existentes no sistema informatizado. Por exemplo: a) quanto às petições: Emenda à Inicial, Contestação, Apelação, Especificação de Provas, etc., principalmente se houver pedido liminar (neste caso, usar a classificação 38015 - Pedido de Liminar/ Antecipação de Tutela); b) quanto aos documentos: procurações, substabelecimentos e afins; planilha de cálculo; contrato, notificação extrajudicial, fotografia, carteira de trabalho, documento de identidade, certidão de óbito, certidão de nascimento, comprovante de endereço, matrícula do imóvel, etc. Esta prática será de fundamental importância, pois permitirá que a serventia e a equipe do gabinete possam promover a leitura e o andamento do feito com maior rapidez, prontidão e agilidade, eis que a classificação genérica dos peticionamentos e documentos como "Petição Diversa"; "Petição Intermediária e "Documentos Diversos" não permite que se identifique, de antemão e de forma imediata, o respectivo conteúdo e, principalmente, se há pedido de medida de urgência. Ressalve-se, evidentemente, que as opções de classificação genérica devem ser usadas quando não houver, no sistema informatizado, nomenclatura específica para a petição e documentos que vierem a ser protocolizada. Intime-se. - ADV: NARIMAN KLEMONIRE DE MIRANDA SANTOS CHICHINATO (OAB 395532/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001628-48.2024.8.26.0654 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - D.R.R. - N.S.S. - Fica o autor/exequente intimado a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisas(s) juntado(s) aos autos, às fls. 301. - ADV: NARIMAN KLEMONIRE DE MIRANDA SANTOS CHICHINATO (OAB 395532/SP), ROBERTA PEREIRA RONDON (OAB 396855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019548-14.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bartolomeu da Conceição Marques - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo(a) autor(a) e o faço para condenar o(a) ré(u) ao pagamento de indenização pelos danos morais reconhecidos nesta sentença, em valor ora fixado de R$ 5.000,00. Esse montante deverá ser corrigido pela tabela de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data da publicação desta sentença (conforme súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios que fluem desde o evento danoso (súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), isto é, 16 de janeiro de 2025. Em decorrência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487 do Código de Processo Civil). Condeno o(a) vencido(a) a pagar ao(à) vencedor(a) as despesas eventualmente antecipadas, bem assim honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, atendidos os critérios estabelecidos pelo artigo 85 do Código de Processo Civil. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), NARIMAN KLEMONIRE DE MIRANDA SANTOS CHICHINATO (OAB 395532/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2165880-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. D. M. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. M. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: E. C. T. (Representando Menor(es)) - Agravado: o J. - Interessado: A. M. C. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto contra decisão copiada às págs 38, que dispôs: "Nos termos dos artigos 319 a 321 do CPC, emendem os autores a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento conforme segue: A assistência judiciária gratuita é conferida pelo Estado, através da Defensoria Pública e instituições conveniadas, às pessoas que estejam em condição de vulnerabilidade econômica (dentre outros tipos de vulnerabilidade). A vulnerabilidade econômica, nesse sentido, é aferida pela renda familiar mensal, que deve ser igual ou inferior a três salários-mínimos nacionais (considerando-se os ganhos brutos auferidos), e, portanto, tal pressuposto também será adotado como critério deste juízo para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, para que seja possível a apreciação do pedido, deverá o requerente apresentar a cópia de sua última declaração de Imposto de Renda, bem como as cópias dos seus extratos bancários referentes aos dois últimos meses, ou de sua CTPS, acompanhada pelos últimos três comprovantes de rendimento recebidos." Alegam os agravantes que ajuizaram ação de alimentos e estão sendo representados pela genitora, de forma que a decisão agravada compromete o acesso à justiça. Afirmam que a apresentação de documentos não se compatibiliza com o atual entendimento jurisprudencial e com a situação pessoal deles, pois não auferem rendas e dependem do sustento da mãe. Aduzem que a declaração de hipossuficiência juntada comprova a condição alegada que já é presumida. Buscam a reforma da decisão, a fim de declarar a desnecessidade de apresentação de documentos concedendo as benesses da gratuidade. O recurso é isento de preparo. É o Relatório. O recurso não deve ser conhecido. De acordo com as cópias juntadas no presente recurso, observa-se que a decisão agravada de págs 38 foi disponibilizada no DJe em 10/04/2025, considerando-se a data de publicação em 11/04/2025 (págs 40). Os agravantes se manifestaram conforme págs 41/42 justificando a não juntada dos documentos determinados. Às págs 43, consta a decisão do magistrado mantendo a decisão agravada cuja disponibilização ocorreu no DJe de 08/05/225, considerando a data de publicação em 09/05/2025. Pois bem. Em que pese as alegações da parte agravante, fato é que a petição de págs 41/42 não suspendeu o prazo para interposição de recurso. Como verificado, os agravantes tomaram ciência da decisão que determinou a juntada de documentos em 11/04/2025 e o presente recurso foi protocolado em 30/05/2025, de forma que forçoso reconhecer a preclusão temporal, pois o prazo para interposição do recurso, de 15 dias úteis já havia escoado. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, posto que intempestivo. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Nariman Klemonire de Miranda Santos Chichinato (OAB: 395532/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007743-52.2025.8.26.0007 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.G.S.L. - Fls. 60/61: excepcionalmente, defiro que a zelosa serventia cadastre as partes qualificadas em fls. 54/55 no polo passivo da demanda. Int. - ADV: NARIMAN KLEMONIRE DE MIRANDA SANTOS CHICHINATO (OAB 395532/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Pouso Alegre RECURSO Nº 5013538-63.2024.8.13.0525 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Compra e Venda, Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Veículos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] RECORRENTE: MARCO ANTONIO LIMA SILVA CPF: 147.661.156-43 RECORRIDO(A): CILENE CRISTINA FAGUNDES CPF: 772.449.666-87 DECISÃO Vistos. INDEFIRO o benefício da gratuidade de Justiça requerido pela parte recorrente, na medida em que aufere remuneração mensal no importe de R$4.000,00. Defiro o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo. Não recolhido, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data e assinatura eletrônicas. Roberto Troster Rodrigues Alves Juiz Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1056832-82.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apda: Jenyffer Cordeiro de Souza - Apdo/Apte: Município de Campinas - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (págs. 605-18), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Nariman Klemonire de Miranda Santos Chichinato (OAB: 395532/SP) - Alexandre Giacomin (OAB: 435602/SP) (Procurador) - Luciana Nigoghossian dos Santos (OAB: 134164/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1056832-82.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apda: Jenyffer Cordeiro de Souza - Apdo/Apte: Município de Campinas - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 6 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Nariman Klemonire de Miranda Santos Chichinato (OAB: 395532/SP) - Alexandre Giacomin (OAB: 435602/SP) (Procurador) - Luciana Nigoghossian dos Santos (OAB: 134164/SP) (Procurador) - 1º andar