Raphael Horvath Cianga

Raphael Horvath Cianga

Número da OAB: OAB/SP 395547

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raphael Horvath Cianga possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJMA, TJSP, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJMA, TJSP, TJGO
Nome: RAPHAEL HORVATH CIANGA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos nº 5104740-03.2025.8.09.0007Procedimento do Juizado Especial CívelReclamante: Rafael Mendes SiqueiraReclamado: Dbaocm Educacao LtdaDECISÃO  Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos presentes autos, alegando a recorrente, de forma resumida, a ocorrência de omissão no provimento inquinado.Recurso próprio e tempestivo, motivo do conhecimento.Com efeito, o recurso de “Embargos de Declaração” se caracteriza como um levante de fundamentação vinculada, ao lado do recurso especial e do recurso extraordinário, encontrando previsão normativa nos artigos 48 a 50, da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 e seguintes do CPC.Segundo o novo Diploma de Processo Civil, cabem “Embargos de Declaração” contra qualquer decisão judicial para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (c) corrigir erro material.No caso em deslinde, o embargante apontou existência de omissão no pronunciamento judicial, alegando incorreção na aplicação da correção monetária.Nesse quadrante, a insurgência manejada merece amparo, visto o enquadramento nos parâmetros apresentados, devendo os valores a ser restituídos pela ré, receber a devida atualização monetária.Deste modo, os embargos interpostos receberão efeitos infringentes para sanar a omissão apontada, com a consequente alteração, deste teor, no provimento inquinado.POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, recebo o embargo de declaração oposto e lhe dou provimento, a fim de que conste o seguinte:POSTO ISSO, sugiro JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar as empresas demandadas, solidariamente, ao ressarcimento material de R$ 5.582,40 (cinco mil e quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir da citação e juros demora pela taxa legal prevista no art. 406, §1º do Código Civil da citação, bem como em danos morais, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento e juros de mora pela variação da taxa Selic a contar da citação, deduzido o índice de correção monetária(CC, art. 406, §1º).No mais, mantenho a incolumidade da decisão vergastada.Intimem-se. Datado e assinado digitalmente.  (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002963-95.2025.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - DBAOCM Educação Ltda - Vistos. Remetam-se os autos ao Anexo Unip para designação de audiência de conciliação. Int. - ADV: RAPHAEL HORVATH CIANGA (OAB 395547/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004160-50.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Osvaldo Braga Junior - Vistos. 1. Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar o recolhimento das custas para citação da suplicada através do portal eletrônico (R$ 32,75; (guia FEDTJ código 121-0). 2. Considerando que somente com a instauração do contraditório e instrução processual será possível apurar a plausibilidade do direito deduzido pelo autor e a possibilidade técnica de reativação da conta, denego, em juízo de cognição sumária, o requerimento de tutela provisória de urgência antecipada. Int. - ADV: RAPHAEL HORVATH CIANGA (OAB 395547/SP)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5543652-23.2024.8.09.0012Parte Autora:Bruno Angulo SanchezParte Ré: Claudio Augusto Antunes Dos ReisNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelDECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1  No afã de evitar nulidades processuais, ouça-se a parte ré sobre o novo documento inserido pela autora no ev. 45, no prazo de 5 (cinco) dias. Em igual período, intimem-se ambas as partes para manifestarem o interesse na produção de provas ou julgamento antecipado.Intime-se e cumpra-se.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas NetoJuiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Raphael Horvath Cianga (OAB 395547/SP) Processo 0020107-25.2024.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tiago Pires Horvath - Providencie a parte interessada o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada - RenaJud inclusão/exclusão de restrição - (01 UFESP - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT Código 434-1)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Raphael Horvath Cianga (OAB 395547/SP) Processo 0020107-25.2024.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tiago Pires Horvath - Vistos. Fls. 24/29: Defiro restrição de circulação do veículo objeto da lide pelo sistema Renajud. Oficie-se ao Detran para suspensão dos débitos que recaiam sobre o veículo, enquanto a questão estiver sub judice. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser encaminhado ao destinatário pela parte interessada, com as cópias necessárias do processo. Outrossim, a resposta e eventuais documentos referentes a este ofício deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº. 0802900-13.2024.8.10.0038. GUARDA DE FAMÍLIA (14671). REQUERENTE: N. S. A.. Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A REQUERIDO(A): J. D. S. D. A.. Advogados do(a) REQUERIDO: KATIA COSTA GOMES - GO24624, RAPHAEL HORVATH CIANGA - SP395547 SENTENÇA Trata-se de ação de guarda com pedido de tutela de urgência proposta por Naelson Souza Amâncio em favor de sua filha, Karina Amâncio Damacena Simão e em face de Josilleya Damacena Simão de Almeida, todos qualificados. Aduz o postulante que nos autos nº 0801860-93.2024.8.10.0038 restou estabelecido que a guarda da filha seria exercida de forma compartilhada, com retorno da Requerida e da filha de Portugal ao Brasil em julho de 2025 e que, em conversas por mensagens com o autor, a demandada deixou transparecer que não irá retornar até julho de 2025, e que também não irá cumprir os horários determinados para que o autor tenha contato com a criança pois pretende colocar em uma creche, e irá aceitar nova proposta de emprego, deixando dúvidas acerca de seu retorno ao Brasil. Relata, ainda, que a genitora descumpre voluntariamente a decisão judicial de livre contato do pai com a filha por meio de ligação de vídeo as 10;00 horas por dez minutos, desde o dia 14 de outubro, exceto aos finais de semana, além de não lhe informar acerca do estado de saúde da criança, razão pela qual pleiteia a guarda unilateral da filha, pois entende que o melhor para a criança é residir no seu país de origem. Requereu guarda provisória e, no mérito, a confirmação da liminar, entre outros pedidos. Com a inicial, procuração e documentos. Indeferida a liminar, designada audiência conciliatória (id. 135166525), a qual infrutífera (id. 137619369). Ministério Público manifestou-se em id. 138612142 pelo julgamento antecipado requerendo “a improcedência do pedido, de modo que a guarda continue sendo exercida nos moldes anteriormente estabelecidos, bem como por que seja, o exercício do direito de convivência paterna, alterado a fim de possibilitar o contato virtual por meio de ligações de vídeos realizadas por até10 minutos, às 17h30min em sábados e domingos alternados, horário de Portugal, com o objetivo de, sem prejudicar a mãe, não afastar a construção da relação entre o pai e a criança, cabendo ao genitor respeitar a rotina da filha e da genitora que, em razão do fuso, acontece em horários diferentes do dele no Brasil, além de a vontade da criança quanto ao tempo de duração de cada ligação”. Contestação no id. 139536436 com preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, que a situação atual atende ao melhor interesse da menor, pugnando pela improcedência da ação. Apresenta reconvenção consistente em pedido de guarda unilateral. Réplica no id. 142912008 com pedido de audiência de instrução para oitiva da parte ex adversa. Autora pugna pelo julgamento antecipado – id. 144001266. MPE ratifica o parecer anterior – id. 144796543. Juntada decisão proferida em sede de medidas protetivas de urgência com as partes – id. 145975756 e anexo. Conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. PLEITO PROBATÓRIO – AUDIÊNCIA Não há que se falar em designação de audiência exclusivamente para tomada de depoimento pessoal da requerida, pois o ônus probandi, in casu, compete precipuamente ao demandante no sentido de comprovar documentalmente alguma situação fática que motive a reversão da guarda em seu favor à luz do art. 373, I, do CPC, ao tempo que à ré cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Além disso, como consignado no despacho de id. 140579811, a lide versa sobre guarda e interesse de menor absolutamente incapaz, de tenra idade, menor de 02 (dois) anos, que sequer se encontra sob a jurisdição nacional, mas em Portugal na companhia da mãe, ora requerida. Resta, pois, inviável a realização de outras diligências probatórias maiores, a exemplo da audiência ora intentada diante da pouca idade da menor, além de que a realização de eventual estudo social do caso dependeria de cooperação jurídica internacional, expedição de carta rogatória, intervenção do STJ e do Judiciário do país estrangeiro quanto a eventual Exequátur, etc., o que certamente causaria demora infindável ao andamento do feito diante da análise de legislações, Convenções Internacionais e eventuais acordos firmados entre as duas nações quanto à matéria. Entendo, pois, que o bojo probatório documental é suficiente para tanto à vista do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), sendo a prova testemunhal secundária e pouco traria ao deslinde da ação, logo, dispensável. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (STJ, AgInt no AREsp n. 1153667/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 20-8-2019, DJe 9-9-2019). (TJSC, Apelação Cível n. 0304708-42.2016.8.24.0090, da Capital, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2019). Assim, indefiro o pleito probatório com fulcro no art. 370, parágrafo único do CPC. PRELIMINAR de Impugnação à gratuidade da justiça Inviável se falar em acolhimento da referida preliminar, pois o ora impugnante não se desincumbiu de demonstrar o alegado por documentos descritivos, sobretudo porque, conforme art. 99, § 3º, do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Rejeito-a. MÉRITO Afastada a preliminar, sopesado o indeferimento probatório e inexistindo questões processuais pendentes, passo ao exame de mérito. A Constituição Federal, em seu art. 229, em harmonia com o art. 22 do ECA, imputa aos pais o “dever de assistir, criar e educar os filhos menores, fornecendo-lhes o sustento, a guarda e a educação”, implicando o seu descumprimento na perda ou suspensão do pátrio poder, a teor do art. 24 do mesmo Estatuto. É cediço que ao estabelecer a detenção da guarda de menor, deve-se sempre levar em consideração o princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral, que decorrem da ordem de proteção da dignidade humana, centro do nosso ordenamento jurídico (art. 4º da CRFB/88 e arts. 3º e 70 do ECA). Tais princípios importam, em última análise, em proteger e preservar as crianças e adolescentes, em razão da situação de fragilidade em que se encontram, frente ao seu desenvolvimento social, emocional e psíquico. A propósito, estabelece a Constituição da República: "Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". Com o mesmo espírito protetor, o art. 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-lhes "todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e igualdade". Nenhuma decisão pode deixar, pois, de garantir as condições para que o menor possa crescer inserido no melhor contexto familiar que lhe garanta o hígido desenvolvimento material, moral e intelectual, em condições de liberdade e de dignidade. Difícil se torna, contudo, abordar o melhor interesse do menor quando seus genitores, que deveriam por isto primar, não conseguem resolver seus problemas de forma amigável, agindo egoisticamente sem a escuta necessária aos apelos dos seus próprios filhos. Melhor seria que os pais, em vez de travar batalhas judiciais pela guarda dos filhos, tivessem travado batalha outra, para harmonizarem-se, objetivando a tranquilidade e a normalidade das relações entre si, em benefício de sua prole. No caso em tela, almeja o genitor alterar a guarda da menor que se encontra atualmente com a mãe, ora requerida, em Portugal, país que foi com objetivo de trabalho e melhores condições de vida, conforme fundamentos acima relatados. Ocorre que, não obstante a pretensão autoral e embora se reconheça que o poder familiar deva ser exercido, em regra, por ambos os genitores (art. 1.631 do CC/02), verifico que as provas produzidas no bojo processual não são suficientes para confirmar as alegações autorais no que concerne a modificação da guarda, ante a total falta de provas mínimas que desabonem a conduta da requerida enquanto mãe ou que demonstrem não ter ela condições de exercer a guarda a contento. Pauta-se o autor unicamente na suposição de que a requerida não queira retornar ao Brasil na data previamente acertada, alegação esta desacompanhada de qualquer prova concreta. Sobreleve-se que houve autorização do genitor – autor – quando da viagem internacional, como se vê do documento constante do id. 139106477 do processo nº 0800164-85.2025.8.10.0038, que também envolve as partes. É premissa fática imutável que a criança se encontra atualmente com a mãe (requerida) no exterior (Portugal), lá residindo até hoje e, para além de ter ido com autorização do genitor ora requerente, é fato impositivo se reconhecer que a mudança foi por conta de emprego e busca de melhores condições de vida, ou seja, não há finalidade escusa ou alteração abrupta e desarrazoada no exercício da guarda. Assim, tenho não evidenciada qualquer situação excepcional de risco que seja capaz de validar a reversão da guarda, sobretudo diante da hipótese dos autos, onde a criança tem menos de 02 (dois) anos – nascida em 14/07/2023, quiçá ainda se encontra em fase de amamentação, não sendo de melhor sorte retirá-la do convívio e amparo da genitora, com a qual por certo possui fortes vínculos, quando nada desabona a conduta da mãe. Como é cediço, a medida ora perquirida é excepcional, pois, além de privar a criança do convívio da mãe com a qual reside e vive desde o nascimento, privaria também por completo a genitora de participar das decisões atinentes à vida da criança, de modo que seu deferimento impõe a devida comprovação à vista de riscos concretos aos direitos indisponíveis da criança de tão pouca idade. Noutras palavras, se a situação de risco não restou evidenciada, a improcedência da reversão da guarda é medida que se impõe. É o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA. FATO NOVO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. GUARDA COMPARTILHADA. RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 06/08/2015). 2. Conforme entendimento desta Corte, embora a guarda compartilhada seja a regra, e um ideal a ser buscado em prol do bem-estar dos filhos, existem casos nos quais, em razão da elevada animosidade e beligerância entre os genitores, sua adoção não é recomendada por não representar o melhor interesse da criança. Precedentes. 3. Na hipótese, o acórdão recorrido reconheceu expressamente a capacidade da genitora para exercer a guarda unilateral da criança, com preponderância sobre o genitor, e afastou a possibilidade de adoção da guarda compartilhada em razão da litigiosidade vivida entre os pais e da inexistência de diálogo salutar na tomada de decisões a favor da criança. Para se alterar tal conclusão, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Em virtude do caráter "rebus sic stantibus" da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado caso comprovada, em ação própria a este fim, eventual alteração do comportamento das partes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.820.674/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024). Destarte, por ser a reversão da guarda medida excepcional e violenta, deve ser aplicada com prudência a fim de evitar qualquer consequência supérflua ou desnecessária, estando dissociada de elementos probantes nos autos, não tendo o autor se desincumbido do seu ônus à vista do art. 373, I, do CPC. Em relação aos pedidos de alteração/adequação nos horários de contato do genitor com a criança ao menos nesse momento não se mostra adequada, até porque vigente ainda a medida protetiva, podendo ser reavaliada apenas após a extinção da medida protetiva, sendo que se as partes não entrarem em consenso poderão ingressar com nova demanda, tendo em vista a modificação fática. Reconvenção A parte ré intenta reconvenção consistente na guarda unilateral. Fundamenta a pretensão sob o argumento de que demonstra melhores condições para exercer a guarda unilateral da menor, pois oferece à criança acesso a educação e saúde de qualidade, mantém rotina estável e adequada ao desenvolvimento da menor, possui melhores condições financeiras e emocionais para prover as necessidades da filha e é a principal referência afetiva da criança desde o nascimento. O CPC dispõe que: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. In casu, também não merece ser acolhido o pedido da reconvinte. Com efeito, para além de atualmente exercer a guarda da criança em Portugal, há medida protetiva vigente com as partes litigantes nesta jurisdição nos autos nº 0800965-98.2025.8.10.0038, onde proferida decisão em 10/04/2025, estabelecendo-se, entre outras medidas, a “suspensão do direito de visita (incluído qualquer contato telefônico, a exemplo de chamadas de vídeo, ligações, mensagens via whatsapp, etc.) à filha em comum, a criança Karina Amâncio Damacena Simão, pelo prazo ora definido ou até que sobrevenha outro pronunciamento neste ou em outros autos” na forma do art. 22, IV, da Lei nº 11.340/06, estando ainda vigente. Embore a a existência de medidas protetivas em curso possa enseja o deferimento excepcional e temporário da modalidade unilateral da guarda (art. 1.583, § 1º, CC), nos termos do art. 1.584, §2º, do CC o qual dispõe que: Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. […] § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Na espécie, a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar foi minimizado no âmbito da concessão das medidas protetivas, uma vez que atualmente moram em países diferentes com a suspensão do convício paterno, assim, não há necessidade de alteração definitiva para guarda unilateral, podendo ser mantida apenas a alteração do convívio enquanto necessárias as medidas protetivas. Por ser assim, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS da inicial e o pedido contraposto, devendo serem obedecidas às medidas protetivas nº 0800965-98.2025.8.10.0038, enquanto perdurar a sua vigência, observadas eventuais prorrogações. Finda a vigência das medidas protetivas referidas, a guarda deverá voltar a ser compartilhada como inicialmente convencionada nos autos nº 0801860-93.2024.8.10.0038 em seus integrais termos, salvo se informada outra situação que justifique ajustes na guarda compartilhada ou a manutenção da modalidade unilateral pela requerida, em petição fundamentada e processo próprio para este fim. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno as partes ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando sua exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. P. R. I. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular da 2ª Vara
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