Rodrigo Nova Friburgo Prado Fernandes

Rodrigo Nova Friburgo Prado Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 395572

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF2, TJRJ, TRF3, TJPR, TJSP
Nome: RODRIGO NOVA FRIBURGO PRADO FERNANDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003436-82.2024.8.26.0015 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - M.V.P.B. - Vistos. Considerando que os advogados indicados na procuração já representam o educando nesta execução e já estão anotados no cadastro processual, nada a deliberar. No mais, prossiga-se com a execução da medida aguardando por relatórios. No silêncio, cobre-se. - ADV: EDUARDO ALVES DE SA FILHO (OAB 73132/SP), RODRIGO NOVA FRIBURGO PRADO FERNANDES (OAB 395572/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006038-98.2017.8.26.0562 (apensado ao processo 1534706-39.2016.8.26.0562) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - R.P.M. - - M.A.N. - - D.P.Q. - - G.G.M. - - A.D.F. - - R.C.D. - - T.B. - - L.A.O. - - C.C.R.S.S. - - G.C.S. e outro - C.C.R.S.S. - - C.R.F. - Ante a concordância do Ministério Público e as manifestações das n. Defesas a fl. 1225/1226, 1233, 1238/1239, 1240/1243 e 1244, delibero manter os objetos (fl. 1220) apreendidos. Como bem adiantou o Ministério Público, não se trata de bens bloqueados, mas apreendidos. Assim sendo, indefiro os pedidos de desbloqueio dos bens de fl. 1227/1229, 1238/1239, 1240/1243, e 1250/1251, cujo destino está sendo processado nos autos 25786-48. - ADV: PATRICK RAASCH CARDOSO (OAB 191770/SP), DARIO PEREIRA QUEIROZ (OAB 197661/SP), FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS (OAB 223061/SP), FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS (OAB 223061/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP), EDUARDO ALVES DE SA FILHO (OAB 73132/SP), PATRICK RAASCH CARDOSO (OAB 191770/SP), TIDELLY SANTANA DA SILVA (OAB 264066/SP), THAYS BARRETO BEXIGA (OAB 319827/SP), PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS (OAB 337682/SP), PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS (OAB 337682/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), ALAN ROCHA HOLANDA (OAB 358866/SP), LETICIA RIBEIRO SANTOS (OAB 426047/SP), JOSE FERNANDO FERREIRA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21207/SP), RODRIGO NOVA FRIBURGO PRADO FERNANDES (OAB 395572/SP), MARIANA GOMES MELZER (OAB 379463/SP), MARIANA GOMES MELZER (OAB 379463/SP), ALAN ROCHA HOLANDA (OAB 358866/SP), ANDRÉA CRISTINA RIBEIRO BOTURA ZANDONÁ (OAB 180542/SP), LUIZ OCTAVIO AUGUSTO REZENDE (OAB 119756/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), JOAQUIM HENRIQUE A DA COSTA FERNANDES (OAB 142187/SP), JOAQUIM HENRIQUE A DA COSTA FERNANDES (OAB 142187/SP), GABRIELLA RAMOS DE ANDRADE MOREIRA (OAB 177174/SP), MAURÍCIO PERES LESSA (OAB 180118/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 255) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004992-64.2008.8.26.0441 (441.01.2008.004992) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Joaquim Bueno - - Zaira Teixera de Souza Bueno - João Macarovscha e outro - Vistos. Fls. 442: defiro o prazo de 30 dias, conforme requerido. Decorrido, sem manifestação, intime-se pessoalmente a autora para dar regular andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º , do CPC). Intime-se. - ADV: EDUARDO ALVES DE SA FILHO (OAB 73132/SP), RODRIGO NOVA FRIBURGO PRADO FERNANDES (OAB 395572/SP), VINICIUS ENSEL WIZENTIER (OAB 284502/SP), MARIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 362990/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006167-52.2022.8.26.0005 (apensado ao processo 1012073-74.2020.8.26.0005) (processo principal 1012073-74.2020.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - S.B.S. - M.R.G.M. - - M.R.G.M. - Providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias demonstrativo atualizado do débito. NOTA - Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir do final do prazo concedido, e mantida a inércia, nos processos em fase de conhecimento, intime-se o autor, por carta, para dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção. Quando se tratar de incidente de cumprimento de sentença, ou execução de título extrajudicial, sem manifestação no prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação, independentemente de nova intimação. - ADV: ANDREA CONDE (OAB 230057/SP), EDUARDO ALVES DE SA FILHO (OAB 73132/SP), EDUARDO ALVES DE SA FILHO (OAB 73132/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), RODRIGO NOVA FRIBURGO PRADO FERNANDES (OAB 395572/SP), RODRIGO NOVA FRIBURGO PRADO FERNANDES (OAB 395572/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003436-82.2024.8.26.0015 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - M.V.P.B. - Vistos. O relatório técnico indica que o processo socioeducativo do educando está em curso. Aguarde-se a vinda de novos relatórios. No silêncio, cobre-se. - ADV: EDUARDO ALVES DE SA FILHO (OAB 73132/SP), RODRIGO NOVA FRIBURGO PRADO FERNANDES (OAB 395572/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1099026-23.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício L´ambassadeur - - Vivy Imóveis Ltda. - Fuzia Sper Christofi - - Miguel Christofi - Renato Mancini e outros - Arnaldo Christofi - - Retour Ativos Financeiros SA e outros - Juliano Di Pietro e outro - CE-SA Participações Ltda. - Manifeste-se o(a) exequente, em termos de prosseguimento, em 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: FELIPE ROBERTO CASSAB (OAB 196248/SP), FELIPE ROBERTO CASSAB (OAB 196248/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), RENATA CASTRO DA FONSECA (OAB 157713/SP), CLAUDIO MAURICIO FREDDO (OAB 147932/SP), MARILDA FERNANDES DA COSTA (OAB 276439/SP), ROGERIO DE SA LOCATELLI (OAB 241260/SP), RODRIGO NOVA FRIBURGO PRADO FERNANDES (OAB 395572/SP), RODRIGO NOVA FRIBURGO PRADO FERNANDES (OAB 395572/SP), RODRIGO NOVA FRIBURGO PRADO FERNANDES (OAB 395572/SP), RODRIGO NOVA FRIBURGO PRADO FERNANDES (OAB 395572/SP), EDUARDO ALVES DE SÁ FILHO (OAB 73132/SP), EDUARDO ALVES DE SÁ FILHO (OAB 73132/SP), EDUARDO ALVES DE SÁ FILHO (OAB 73132/SP), GIOVANA SOARES MOULIN (OAB 522535/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006038-98.2017.8.26.0562 (apensado ao processo 1534706-39.2016.8.26.0562) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - R.P.M. - - M.A.N. - - D.P.Q. - - G.G.M. - - A.D.F. - - R.C.D. - - T.B. - - L.A.O. - - C.C.R.S.S. - - G.C.S. e outro - C.C.R.S.S. - - C.R.F. - Fl. 1221 e seguintes: à manifestação do Ministério Público. - ADV: BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), EDUARDO ALVES DE SA FILHO (OAB 73132/SP), TIDELLY SANTANA DA SILVA (OAB 264066/SP), THAYS BARRETO BEXIGA (OAB 319827/SP), PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS (OAB 337682/SP), PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS (OAB 337682/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), ALAN ROCHA HOLANDA (OAB 358866/SP), ALAN ROCHA HOLANDA (OAB 358866/SP), MARIANA GOMES MELZER (OAB 379463/SP), MARIANA GOMES MELZER (OAB 379463/SP), RODRIGO NOVA FRIBURGO PRADO FERNANDES (OAB 395572/SP), JOSE FERNANDO FERREIRA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21207/SP), LETICIA RIBEIRO SANTOS (OAB 426047/SP), MAURÍCIO PERES LESSA (OAB 180118/SP), LUIZ OCTAVIO AUGUSTO REZENDE (OAB 119756/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), JOAQUIM HENRIQUE A DA COSTA FERNANDES (OAB 142187/SP), JOAQUIM HENRIQUE A DA COSTA FERNANDES (OAB 142187/SP), GABRIELLA RAMOS DE ANDRADE MOREIRA (OAB 177174/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP), ANDRÉA CRISTINA RIBEIRO BOTURA ZANDONÁ (OAB 180542/SP), PATRICK RAASCH CARDOSO (OAB 191770/SP), PATRICK RAASCH CARDOSO (OAB 191770/SP), DARIO PEREIRA QUEIROZ (OAB 197661/SP), FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS (OAB 223061/SP), FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS (OAB 223061/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5006284-89.2020.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: DEAIN/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: A APURAR, DIEGO DINIZ BORDAO, JOÃO PAULO DOS SANTOS ALVES, ERIVAN DA CONCEICAO LOPES, PAULO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, CICERO DA SILVA, WAGNER MENDES DE SOUSA Advogados do(a) REU: CAMILA ALVES CANDIDO - SP338552, LUCIMEIRY MARIA FREIRES DE OLIVEIRA - SP418329 Advogados do(a) REU: CARLOS ALBERTO HEYDER - SP143985, EDUARDO ALVES DE SA FILHO - SP73132, RODRIGO NOVA FRIBURGO PRADO FERNANDES - SP395572 Advogado do(a) REU: DEISIELY DE ALBUQUERQUE CORREIA - AL14172 Advogado do(a) REU: PAULO CEZAR AZARIAS DE CARVALHO - SP305475 D E C I S Ã O Cuida-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal em desfavor de DIEGO DINIZ BORDÃO; JOÃO PAULO DOS SANTOS ALVES; CICERO DA SILVA; PAULO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS; WAGNER MENDES DE SOUSA e ERIVAN DA CONCEIÇÃO LOPES pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06 (1º fato) e DIEGO DINIZ BORDÃO; JOÃO PAULO DOS SANTOS ALVES; WAGNER MENDES DE SOUSA e ERIVAN DA CONCEIÇÃO LOPES pela prática do crime tipificado no art. 35, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006 (2º fato), por fatos supostamente ocorridos nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP. Observo, em síntese, a seguinte situação processual dos réus: Em primeira instância, foi preferida sentença penal com o seguinte dispositivo: “4. DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do CPC, por analogia, em relação à imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06) aos réus DIEGO DINIZ BORDÃO, JOÃO PAULO DOS SANTOS ALVES e WAGNER MENDES DE SOUZA. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia pelo Ministério Público Federal, para: 1) CONDENAR o réu DIEGO DINIZ BORDÃO, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa , no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 2) CONDENAR o réu JOÃO PAULO DOS SANTOS ALVES, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3) CONDENAR o réu ERIVAN DA CONCEIÇÃO LOPES, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 35 e 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 12 (doze) anos 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.781 (mil setecentos e oitenta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4) ABSOLVER o réu WAGNER MENDES DE SOUZA, do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 5) ABSOLVER o réu CICERO DA SILVA, do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 6) ABSOLVER o réu PAULO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.” O Egrégio Tribunal Regional Federal, ao julgar recurso de apelação, decidiu nos seguintes termos: “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO às apelações das defesas e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da acusação, para reformar a sentença e condenar PAULO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, WAGNER MENDES DE SOUSA e CÍCERO DA SILVA à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, cada um, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, ficando mantidas as penas dos demais réus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado”. (id n. 363709307). Em seguida, ao julgar embargos de declaração, O Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, decidiu nos seguintes termos: “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado”. As partes não obtiveram êxito nos demais recursos interpostos (id n. 363709338; 363709566; 363709586 ; 363709587). Certificou-se o trânsito em julgado, ocorrido em 08 de abril de 2025 (id n. 363709589). Em síntese, o relatório. Decido. - Das medidas necessárias ao cumprimento da pena, relativas aos réus DIEGO DINIZ BORDÃO e JOÃO PAULO DOS SANTOS ALVES Considerando que esses réus responderam ao processo presos, comunique-se ao Juízo da Execução Penal para fins de retificação da guia de recolhimento provisório, com cópia dos acórdãos e da certidão de trânsito em julgado. - Das medidas necessárias ao cumprimento da pena, relativas aos réus ERIVAN DA CONCEIÇÃO LOPES; WAGNER MENDES DE SOUZA, CÍCERO DA SILVA e PAULO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS Considerando que os réus responderam ao processo em liberdade e foram condenados definitivamente em regime inicial FECHADO, expeça-se mandados de prisão em desfavor desses sentenciados. Com o cumprimento, expeça-se guias de execução definitivas e distribuição ao juízo da Vara de Execução Penal competente. - Das penas de multa fixadas na decisão final No que se refere à pena de multa imposta, intimem-se os réus para, no prazo de 10 (dez) dias: a) realizarem o pagamento, mediante a identificação “14600-5 – Receita referente multa decorrente de sentença penal condenatória”, fazendo uso dos seguintes dados bancários: Banco do Brasil, Agência: 1897-X, Conta n°: 139.521-1, Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo – FUNPESP); b) requer outras formas de pagamento, descritas no parágrafo 1º do artigo 50 do CP. Com o pagamento ou manifestação dos réus, tornem os autos conclusos. Em caso negativo, superado o prazo estabelecido, dê-se vista dos autos ao MPF, para as medidas que entender cabíveis ao caso. - Das providências finais Determino que se encaminhe cópia desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins, e da certidão de trânsito em julgado, aos seguintes órgãos: a) Ao SEDI, para anotação da situação dos réus (condenados); b) Ao Sr. Diretor do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt – IIRGD; Sr. Delegado de Polícia Federal DEAIN e Sr. Delegado de Polícia Federal da Interpol; c) Ao Gerente da CEF (agência 0250, Av. Tiradentes, 1624, Macedo, CEP: 07113-001, Guarulhos/SP); d) Ao Juízo Estadual das execuções penais. e) Ao TRE para o quanto dispõe o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5006284-89.2020.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: DEAIN/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: A APURAR, DIEGO DINIZ BORDAO, JOÃO PAULO DOS SANTOS ALVES, ERIVAN DA CONCEICAO LOPES, PAULO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, CICERO DA SILVA, WAGNER MENDES DE SOUSA Advogados do(a) REU: CAMILA ALVES CANDIDO - SP338552, LUCIMEIRY MARIA FREIRES DE OLIVEIRA - SP418329 Advogados do(a) REU: CARLOS ALBERTO HEYDER - SP143985, EDUARDO ALVES DE SA FILHO - SP73132, RODRIGO NOVA FRIBURGO PRADO FERNANDES - SP395572 Advogado do(a) REU: DEISIELY DE ALBUQUERQUE CORREIA - AL14172 Advogado do(a) REU: PAULO CEZAR AZARIAS DE CARVALHO - SP305475 D E C I S Ã O Cuida-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal em desfavor de DIEGO DINIZ BORDÃO; JOÃO PAULO DOS SANTOS ALVES; CICERO DA SILVA; PAULO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS; WAGNER MENDES DE SOUSA e ERIVAN DA CONCEIÇÃO LOPES pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06 (1º fato) e DIEGO DINIZ BORDÃO; JOÃO PAULO DOS SANTOS ALVES; WAGNER MENDES DE SOUSA e ERIVAN DA CONCEIÇÃO LOPES pela prática do crime tipificado no art. 35, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006 (2º fato), por fatos supostamente ocorridos nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP. Observo, em síntese, a seguinte situação processual dos réus: Em primeira instância, foi preferida sentença penal com o seguinte dispositivo: “4. DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do CPC, por analogia, em relação à imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06) aos réus DIEGO DINIZ BORDÃO, JOÃO PAULO DOS SANTOS ALVES e WAGNER MENDES DE SOUZA. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia pelo Ministério Público Federal, para: 1) CONDENAR o réu DIEGO DINIZ BORDÃO, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa , no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; 2) CONDENAR o réu JOÃO PAULO DOS SANTOS ALVES, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3) CONDENAR o réu ERIVAN DA CONCEIÇÃO LOPES, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 35 e 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 12 (doze) anos 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.781 (mil setecentos e oitenta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4) ABSOLVER o réu WAGNER MENDES DE SOUZA, do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 5) ABSOLVER o réu CICERO DA SILVA, do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 6) ABSOLVER o réu PAULO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.” O Egrégio Tribunal Regional Federal, ao julgar recurso de apelação, decidiu nos seguintes termos: “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO às apelações das defesas e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da acusação, para reformar a sentença e condenar PAULO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, WAGNER MENDES DE SOUSA e CÍCERO DA SILVA à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, cada um, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, ficando mantidas as penas dos demais réus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado”. (id n. 363709307). Em seguida, ao julgar embargos de declaração, O Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, decidiu nos seguintes termos: “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado”. As partes não obtiveram êxito nos demais recursos interpostos (id n. 363709338; 363709566; 363709586 ; 363709587). Certificou-se o trânsito em julgado, ocorrido em 08 de abril de 2025 (id n. 363709589). Em síntese, o relatório. Decido. - Das medidas necessárias ao cumprimento da pena, relativas aos réus DIEGO DINIZ BORDÃO e JOÃO PAULO DOS SANTOS ALVES Considerando que esses réus responderam ao processo presos, comunique-se ao Juízo da Execução Penal para fins de retificação da guia de recolhimento provisório, com cópia dos acórdãos e da certidão de trânsito em julgado. - Das medidas necessárias ao cumprimento da pena, relativas aos réus ERIVAN DA CONCEIÇÃO LOPES; WAGNER MENDES DE SOUZA, CÍCERO DA SILVA e PAULO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS Considerando que os réus responderam ao processo em liberdade e foram condenados definitivamente em regime inicial FECHADO, expeça-se mandados de prisão em desfavor desses sentenciados. Com o cumprimento, expeça-se guias de execução definitivas e distribuição ao juízo da Vara de Execução Penal competente. - Das penas de multa fixadas na decisão final No que se refere à pena de multa imposta, intimem-se os réus para, no prazo de 10 (dez) dias: a) realizarem o pagamento, mediante a identificação “14600-5 – Receita referente multa decorrente de sentença penal condenatória”, fazendo uso dos seguintes dados bancários: Banco do Brasil, Agência: 1897-X, Conta n°: 139.521-1, Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo – FUNPESP); b) requer outras formas de pagamento, descritas no parágrafo 1º do artigo 50 do CP. Com o pagamento ou manifestação dos réus, tornem os autos conclusos. Em caso negativo, superado o prazo estabelecido, dê-se vista dos autos ao MPF, para as medidas que entender cabíveis ao caso. - Das providências finais Determino que se encaminhe cópia desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins, e da certidão de trânsito em julgado, aos seguintes órgãos: a) Ao SEDI, para anotação da situação dos réus (condenados); b) Ao Sr. Diretor do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt – IIRGD; Sr. Delegado de Polícia Federal DEAIN e Sr. Delegado de Polícia Federal da Interpol; c) Ao Gerente da CEF (agência 0250, Av. Tiradentes, 1624, Macedo, CEP: 07113-001, Guarulhos/SP); d) Ao Juízo Estadual das execuções penais. e) Ao TRE para o quanto dispõe o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se.
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