Silvio Lucas Gomes Da Costa

Silvio Lucas Gomes Da Costa

Número da OAB: OAB/SP 395584

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: SILVIO LUCAS GOMES DA COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000123-35.2025.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300 EXECUTADO: SILVIO LUCAS GOMES DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: SILVIO LUCAS GOMES DA COSTA - SP395584 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 4º, II, 'a', item 5, da Portaria COXI-01V Nº 62/2021, fica a parte ré intimada a se manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca do requerimento da parte contrária (ID 374427559). Coxim/MS, 2 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5021713-81.2024.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 19-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SUELI MIYOKO NAGATA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5021713-81.2024.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 19-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MAGALI CAMARGO SILVA FUZETTI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007484-09.2019.8.26.0032 (processo principal 1012404-43.2018.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - S.L.G.C. - Z.L.S. e outro - Vistos. Pág. 298: aguarde-se manifestação da parte exequente, pelo prazo de 15 dias. Decorrido o prazo acima, sem providências, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se eventual provocação e sujeitando-se à ocorrência da prescrição intercorrente. Int. - ADV: SILVIO LUCAS GOMES DA COSTA (OAB 395584/SP), DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001046-10.2024.8.26.0543 (processo principal 0002454-27.2010.8.26.0543) - Cumprimento de sentença - Posse - Orídio Meira Alves - Rio dos Pilões Empreendimentos Ltda - - Silvano Mario Atilio Raia - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes a fls. 68/70 e, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo. Sem custas e despesas a recolher. Honorários advocatícios previstos na composição havida. Ante a preclusão lógica às partes, certifique-se o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos. P..I.C. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), ORÍDIO MEIRA ALVES (OAB 72459/SP), SILVIO LUCAS GOMES DA COSTA (OAB 395584/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005919-10.2019.8.26.0032 (processo principal 1015899-95.2018.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Juliana Munhoz Franco - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Nada Mais. - ADV: SILVIO LUCAS GOMES DA COSTA (OAB 395584/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001803-80.2021.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: RICARDO BERNAL Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVIO LUCAS GOMES DA COSTA - SP395584 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). A Central Unificada de Cálculos Judiciais informou que a exequente não tem direito a prestações vencidas. Instada a se manifestar, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo. Pelo exposto, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016270-76.2018.8.26.0032 (processo principal 0000888-47.2016.8.26.0603) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Vagner Rodrigues do Nascimento - JOÃO PAULO CAVALLINI - Vistos. 1. Fls. Sigilosas: Deverá a parte credora trazer aos autos a certidão de casamento do devedor, a fim de comprovar seu regime de casamento. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: SILVIO LUCAS GOMES DA COSTA (OAB 395584/SP), ORÍDIO MEIRA ALVES (OAB 72459/SP), JAQUELINE COSTA NETTO (OAB 412228/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001604-63.2021.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: VIVIANE MELO DOS SANTOS ASSIS Advogado do(a) AUTOR: SILVIO LUCAS GOMES DA COSTA - SP395584 REU: ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, UNIAO EDUCACIONAL E CULTURAL PIAGET - UNIPIAGET, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, ALVORADA LOCACAO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) REU: CARLOS ALCEBIADES ARTIOLI - SP197621, LUCAS FERNANDES MOREIRA - SP393358 Advogado do(a) REU: RAFAEL RODRIGUES LUZZIN - SP467301 Advogados do(a) REU: ALINE NANKITA BATISTA CAMARGO - SP442876, CARLOS ALCEBIADES ARTIOLI - SP197621 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 D E C I S Ã O Trata-se de demanda originariamente ajuizada por VIVIANE MELO DOS SANTOS ASSIS em face da ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, da UNIAO EDUCACIONAL E CULTURAL PIAGET - UNIPIAGET, da ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU e do INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO ALVORADA PLUS, objetivando a emissão/entrega de diploma de conclusão do curso de “Pedagogia Licenciatura Plena” combinada com pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Requereu a concessão de assistência judiciária gratuita, e o deferimento de seu pedido de tutela de urgência no sentido de determinar que as requeridas realizem a emissão do diploma. Narra a autora que realizou o curso de “Pedagogia Licenciatura Plena” pela instituição de ensino, à época, denominada Instituto Superior de Educação Alvorada Plus - tendo como mantenedora a Instituição UNIPIAGET -, e que concluiu o curso com bom aproveitamento, recebendo o respectivo certificado de conclusão em 26 de setembro de 2017. Decorrido o prazo legal para a entrega do diploma, entrou em contato via e-mail por inúmeras vezes com a instituição, sendo tratada com muito descaso, e sempre com a alegação de não estar pronto seu diploma, cuja entrega vem sendo postergada até os dias de hoje. Narra ainda que foi aprovada no concurso público nº 001/2019 da Secretária Municipal de Educação de Araçatuba-SP, para o cargo de Professor de Ensino Básico I PEB I, e que, ante a aprovação em concurso, aguarda apenas ser convocada para assumir a vaga, e que seu direito em receber o diploma é incontroverso, tendo já transcorrido o prazo legal a tanto. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. A demanda teve início perante a Justiça Estadual de Araçatuba/SP (processo n.º 1017406-23.2020.8.26.0032, da Vara do Juizado Especial Cível), onde concedida a antecipação dos efeitos da tutela (ID 56432349, págs. 53/54), para determinar à requerida o fornecimento do diploma da autora, ou documento equivalente, devidamente registrado, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00. Prolatada a sentença julgando parcialmente procedente o pedido (ID 56433405, págs. 41/45) - e, inclusive, confirmando a tutela concedida -, foi reconhecida, quando do julgamento de Recurso Inominado Cível interposto pela ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, a competência da Justiça Federal para julgamento do feito, sendo tal sentença, por conseguinte, anulada (consoante págs. 171/74 do ID 56433407). Redistribuídos os autos, sobreveio a decisão de ID 254264264, que, dentre outras deliberações: manteve a tutela concedida no ID 56432349, págs. 53/54; determinou a inclusão da União Federal no polo passivo, e concedeu assistência judiciária gratuita à parte autora. As partes foram intimadas para especificação das provas que pretendessem produzir. A corré ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU requereu a produção de prova oral e o depoimento pessoal da parte autora; e prova pericial, sem especificar a especialidade (ID 257369903). Foi proferida a decisão de ID 334076812, dando por suficiente ao julgamento do feito a prova documental, e indeferindo a produção de prova oral e o depoimento pessoal da autora, bem como, a produção de prova pericial; na oportunidade, determinou-se a vinda dos autos conclusos para sentença, onde seriam analisadas as preliminares apresentadas nas contestações. A ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (ID 335105751) reiterou seus requerimentos de provas, ou, na hipótese de entendimento diverso, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais. No ID 335269139, houve comunicação de renúncia a mandato, e, mais adiante (ID 346166015), foi juntada manifestação pelo desentranhamento da petição de ID 335269139, assim como, pelo descadastramento do patrono habilitado em nome de ALVORADA LOCACAO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA. É o relatório. DECIDO. MOTIVAÇÃO A Lei n.º 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por escopo ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional, atribuindo competência absoluta onde houver sido instalada a Vara respectiva para apreciar e julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Por oportuno, cumpre destacar o disposto no artigo 3º, caput, da Lei supramencionada, que ora transcrevo: "Art.3º. Compete ao Juizado Especial Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar suas sentenças. (...)" Logo, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta no foro onde houver sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite estabelecido. Conforme reiterada jurisprudência, o Juizado Especial Federal possui competência para processar e julgar as demandas decorrentes de expedição de diplomas, se o valor atribuído à causa estiver dentro do limite de 60 salários mínimos, pouco importa se consta do polo passivo pessoa jurídica de direito privado. Nesse sentido, transcrevo: E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DESTA E. CORTE REGIONAL PARA DIRIMIR O INCIDENTE. RE N. 590.409/RJ, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA N. 428/STJ. EMISSÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR JÁ CONCLUÍDO. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO NO POLO PASSIVO. NÃO ENCONTRA VEDAÇÃO NO ART. 6º, II, DA LEI N. 10.259/01. DESNECESSÁRIA A ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI N. 10.259/01. VALOR A CAUSA NÃO ULTRAPASSA SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE. I. É competente esta Corte Regional para dirimir o conflito de competência instaurado entre Juizado Especial Federal e Juízo de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Subseção Judiciária. Nesse sentido: RE nº 590.409/RJ, em regime de repercussão geral, e a Súmula nº 428 do C. Superior Tribunal de Justiça. II. Cinge-se a controvérsia travada neste conflito em verificar se encontra ou não inserido na competência do Juizado Especial Federal a análise e julgamento da ação ajuizada em face do Centro de Estudos de Administração e Marketing CEAM Ltda., na qual se objetiva a expedição de diploma à vista da conclusão do curso superior de Tecnologia e Gestão de Qualidade, além da condenação da requerida à indenização por danos morais, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). III. Não encontra vedação no art. 6º, inc. II, da Lei nº 10.259/2001 o processamento e julgamento perante o Juizado Especial Federal de ações que versam questão de diploma, ainda que conste instituição privada de ensino no polo passivo, como na espécie, pois integra o Sistema Federal de Ensino e subordina-se à supervisão do Ministério da Educação e da Cultura – MEC, órgão vinculado à União Federal, conforme entendimento sufragado pelo E. Supremo Tribunal Federal. IV. Sob outro aspecto, extrai-se da leitura dos autos que a demanda de origem veicula pedido de emissão de diploma de curso superior já concluído, ou seja, o reconhecimento de um direito, sem que isso resulte no cancelamento ou anulação de ato administrativo. Portanto, a desconstituição do ato administrativo não faz parte do pleito exordial, o que também afasta a aplicação das exceções à competência do Juizado Especial Federal previstas no art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/2001. V. Deveras, tendo em conta o valor atribuído à causa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não ultrapassar sessenta salários mínimos – valor de alçada estabelecido no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 –, e o objeto da demanda não envolver a nulidade ou cancelamento de ato administrativo federal, impõe-se reconhecer a competência do Juizado Especial Federal (suscitado), para o processamento e julgamento da demanda de origem. VI. Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5006424-45.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 05/07/2023, Intimação via sistema DATA: 06/07/2023) E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DESTA E. CORTE REGIONAL PARA DIRIMIR O INCIDENTE. RE N. 590.409/RJ, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA N. 428/STJ. REGISTRO E EMISSÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR JÁ CONCLUÍDO. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO NO POLO PASSIVO. NÃO ENCONTRA VEDAÇÃO NO ART. 6º, II, DA LEI N. 10.259/01. NÃO SE CUIDA DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INAPLICABILIDIDADE DO ART. 10 DA LEI N. 9.099/95. DESNECESSÁRIA A ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI N. 10.259/01. VALOR A CAUSA NÃO ULTRAPASSA SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE. I. É competente esta Corte Regional para dirimir o conflito de competência instaurado entre JEF e Juízo de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Subseção Judiciária. Nesse sentido: RE nº 590.409/RJ, em regime de repercussão geral, e a Súmula nº 428 do C. Superior Tribunal de Justiça. II. Cinge-se a controvérsia travada neste conflito em verificar se encontra ou não inserido na competência do Juizado Especial Federal a análise e julgamento da ação ajuizada em face da Faculdade Única Ltda., na qual o autor busca a condenação da requerida no registro e expedição de diploma à vista da conclusão do Curso de Licenciatura em Ciências Sociais, além da indenização por danos morais e materiais, diante de suposto decurso do prazo estabelecido no contrato, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. Não encontra vedação no art. 6º, inc. II, da Lei nº 10.259/2001 o processamento e julgamento perante o Juizado Especial Federal de ações que versam questão de diploma, ainda que conste instituição privada de ensino no polo passivo, como na espécie, pois integra o Sistema Federal de Ensino e subordina-se à supervisão do Ministério da Educação e da Cultura – MEC, órgão vinculado à União Federal, conforme entendimento sufragado pelo E. Supremo Tribunal Federal. IV. Além do mais, não se cuida de intervenção de terceiros, ao contrário do que alega o Juizado Especial Federal suscitado e, por conseguinte, não há se cogitar na ressalva preconizada no art. 10, da Lei nº 9.099/2001. V. Sob outro aspecto, extrai-se da leitura dos autos veicular a demanda de origem pedido de registro e emissão de diploma de curso superior já concluído, ou seja, o reconhecimento de um direito, sem que isso resulte no cancelamento ou anulação de ato administrativo. Portanto, a desconstituição do ato administrativo não faz parte do pleito exordial, o que também afasta a aplicação das exceções à competência do Juizado Especial Federal previstas no art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/2001. VI. Deveras, tendo em conta o valor atribuído à causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não ultrapassar sessenta salários mínimos – valor de alçada estabelecido no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 –, e o objeto da demanda não envolver a nulidade ou cancelamento de ato administrativo federal, impõe-se reconhecer a competência do Juizado Especial Federal. VII. Impõe-se reconhecer a competência do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, suscitado, para o processamento e julgamento da demanda de origem. VIII. Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5022877-52.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 09/02/2023, Intimação via sistema DATA: 13/02/2023) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EM QUE SE POSTULA A EMISSÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE MBA EM GESTÃO DE SEGUROS E GERÊNCIA DE RISCOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. TEMA 1.154 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NEGATIVA DE EMISSÃO DO DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 3º, § 1º, INCISO III DA LEI Nº 10.259/2001. APLICAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo do Juizado Especial Federal de Santo André, tendo como suscitado o Juízo da 2ª Vara Federal de Santo André, em sede de ação em que se postula a expedição de diploma e certificado de conclusão do curso de MBA em Gestão de Seguros e Gerência de Riscos ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos, bem como indenização por danos morais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização” (Tema 1.154). 3. A Segunda Seção deste tribunal tem entendimento no sentido de que o mero pedido de expedição de diploma de curso superior não configura pretensão de anulação de ato jurídico, de modo que não incidiria a vedação posta pelo art. 3º, § 1º, inciso III da Lei nº 10.259/2001, inclusive não se mostrando impeditivo para o trâmite perante o Juizado, também, a presença de entidade de ensino privada no polo passivo da demanda. 4. Diferente é a situação, contudo, quando não se está diante de mero caso de inércia da instituição de ensino superior na emissão do diploma e/ou certificado de conclusão de curso, mas se tem verdadeira negativa de obtenção do documento. Nessa hipótese, caracterizada a pretensão de anulação de ato administrativo, consistente este na negativa de emissão do diploma (ou do certificado de conclusão de curso) pela instituição de ensino. Precedentes da Segunda Seção, inclusive em situações outras nas quais o acolhimento do pedido deduzido pelo autor possa resvalar ou implicar, de alguma forma, a anulação de ato administrativo. 5. No caso concreto, o autor alega que, após a finalização do curso, a instituição de ensino informou verbalmente a impossibilidade de emissão do diploma, por não reconhecer o diploma de graduação do demandante. 6. A instituição ré, por sua vez, quando do oferecimento da contestação nos autos originários, defendeu a postura assumida. Afirmou que o autor entregou certificado de conclusão do Curso Superior de Formação Específica em Gestão de Negócios Securitários, que não pode ser considerado diploma de graduação e não o habilita a receber certificado de conclusão do curso de pós graduação. 7. Houve efetiva denegação do pedido pela instituição de ensino, que sustenta a pertinência da postura adotada e insiste em que o autor não teria direito à expedição do diploma almejado. 8. Caracterizada, portanto, a negativa do pedido, configura-se que o trâmite, perante o Juizado, da subsequente pretensão de desconstituição do ato que se toma como administrativo esbarra no óbice previsto no art. 3º, § 1º, inciso III da Lei nº 10.259/2001. Competente, por conseguinte, o Juízo federal comum para o conhecimento do pleito. 9. Conflito de competência julgado procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5019454-50.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 18/07/2024, Intimação via sistema DATA: 23/07/2024) Logo, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta no foro onde houver sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite estabelecido. Posto isso, DECLINO da competência e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível desta Subseção Judiciária. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Araçatuba, data lançada eletronicamente no sistema.