Solon Santos Silva

Solon Santos Silva

Número da OAB: OAB/SP 395586

📋 Resumo Completo

Dr(a). Solon Santos Silva possui 66 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRF3, TJSP, TJRS, TJPR, TJMG, TJRJ, STJ, TJBA
Nome: SOLON SANTOS SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1057518-82.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO FIBRA S/A - 1-Manifeste(m)-se o(s) requerente(s)/denunciante a respeito do(s) AR(s) negativo(s) retro(s), no prazo legal, sob pena de extinção. 2-Decorrido o prazo, sem manifestação, o autor será intimado para dar andamento ao feito. - ADV: RAFAEL CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB 306653/SP), SOLON SANTOS SILVA (OAB 395586/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1097588-93.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Itaú Unibanco S.A - IRMOL INDUSTRIA REUNIDAS DE MOVEIS LTDA - - Claudette Aparecida Zanatta Cava - - Angelo Zanatta Cava - Manifeste-se o Autor/Exequente sobre o(s) AR(s) (aviso de recebimento) negativo(s), no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) - ADV: REALSI ROBERTO CITADELLA (OAB 47925/SP), SOLON SANTOS SILVA (OAB 395586/SP), WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 305224/SP), WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 305224/SP), WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 305224/SP), RICARDO MARTINS AMORIM (OAB 216762/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002201-61.2025.8.26.0010 (processo principal 1001201-48.2021.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Edvaldo Mendonça Lima - - Janede Alves de Andrade - Fica a parte-exequente intimada a providenciar, no prazo de até 15 dias, a juntada de nova planilha de cálculo, incluindo os valores referente à taxa judiciária (de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito) para a instauração deste cumprimento de sentença (autor/exequente beneficiário da Justiça gratuita), nos termos do item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, - ADV: PAULO DELGADO DE AGUILLAR (OAB 213567/SP), PAULO DELGADO DE AGUILLAR (OAB 213567/SP), SOLON SANTOS SILVA (OAB 395586/SP), SOLON SANTOS SILVA (OAB 395586/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003534-59.2019.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Marcos Vinicius Abbade Garcia - Rafael Emiliano Abreu Antunes - Aguarde-se pelo prazo de 30 dias, conforme requerido. - ADV: MÔNICA DANESIN ZILINSKAS (OAB 154659/SP), SOLON SANTOS SILVA (OAB 395586/SP), FABIANO CARDOSO ZILINSKAS (OAB 154608/SP)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO  Processo: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE n. 8001947-14.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: BANCO FIBRA SA Advogado(s): REALSI ROBERTO CITADELLA (OAB:SP47925), SOLON SANTOS SILVA (OAB:SP395586) REU: POSTO NATIVO LTDA - ME Advogado(s): LORENA FARIA BATISTA (OAB:BA50952)   SENTENÇA   Vistos etc.   Trata-se de PEDIDO DE FALÊNCIA ajuizado por BANCO FIBRA S.A. em face de POSTO NATIVO LTDA - ME, objetivando a decretação de falência da requerida com fundamento no art. 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, em razão de inadimplemento de obrigação líquida materializada na Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº CG 0056922, no valor de R$ 418.556,75 (quatrocentos e dezoito mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), devidamente protestada para fins falimentares. Aduz o autor que a requerida não pagou sequer a primeira parcela do contrato, o qual foi firmado com garantia de aval de Katisilene Souza Santos e Paulo Henrique Almeida Gonzaga. Instruiu a inicial com CCB, planilha de cálculo e instrumentos de protesto. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (Id. 403123532), suscitando preliminarmente: a) ausência de interesse de agir por falta de assinatura na CCB; b) inadequação da via eleita, alegando que o pedido de falência estaria sendo utilizado como sucedâneo de ação de cobrança. No mérito, sustentou: c) ausência de preenchimento dos requisitos para promover o pedido falimentar, uma vez que a empresa possuiria saúde financeira e estaria exercendo sua função social; d) excesso nos valores cobrados pela parte autora, alegando a ocorrência de bis in idem na aplicação de juros remuneratórios e abusividade nas taxas praticadas. Em réplica (Id. 410567581), o autor refutou as alegações da contestação, demonstrando a validade da assinatura eletrônica no contrato, a legalidade da via falimentar e a inexistência de excesso ou abusividade na cobrança. Na fase instrutória, as partes foram intimadas para especificação de provas (Id. 462077161), tendo ambas informado que não pretendiam produzir provas adicionais (Id. 466760291 e Id. 470527736), requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria em discussão é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. DAS PRELIMINARES Da validade da CCB com assinatura eletrônica A parte ré alega, em preliminar, que a CCB apresentada pelo autor não conteria assinaturas, o que invalidaria o pedido de falência por ausência de título executivo. Contudo, verifica-se que o título juntado aos autos (Id. 378482657 e 410567583) contém assinaturas eletrônicas das partes, realizadas por meio da plataforma DocuSign, com os devidos elementos de autenticação. A assinatura eletrônica é juridicamente válida, conforme previsto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (posteriormente convertida na Lei 14.063/2020), que em seu art. 10, § 2º, estabelece a possibilidade de utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil. Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de assinatura na CCB. Da adequação da via eleita Quanto à alegada inadequação da via eleita, argumenta a requerida que o pedido de falência estaria sendo utilizado como substitutivo de ação de cobrança, especialmente considerando a existência de avalistas que garantiriam o recebimento do crédito. Embora a jurisprudência tenha se posicionado contra o uso indevido do processo falimentar como mero instrumento de cobrança, é importante destacar que o artigo 94, inciso I, da Lei 11.101/2005 estabelece expressamente que será decretada a falência do devedor que "sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência". A existência de garantias, como aval, não constitui impedimento legal ao ajuizamento do pedido de falência, sendo uma faculdade do credor escolher o meio que entende mais adequado para a satisfação de seu crédito, desde que preenchidos os requisitos legais. Entretanto, é necessário analisar se, no caso concreto, estão presentes os pressupostos substantivos da falência ou se há indícios de abuso de direito pelo credor ao optar pela via falimentar. Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita, reservando para o mérito a análise sobre a caracterização ou não do abuso de direito. DO MÉRITO A questão central a ser analisada é se estão presentes os requisitos legais para a decretação da falência da requerida, nos termos do art. 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, ou se, conforme alegado pela defesa, o pedido falimentar configura abuso de direito. Dos requisitos para decretação da falência O artigo 94, inciso I, da Lei 11.101/2005 estabelece que será decretada a falência do devedor que "sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência". Para a caracterização da hipótese legal, são necessários os seguintes requisitos: a) existência de obrigação líquida vencida; b) inadimplemento sem relevante razão de direito; c) protesto do título; d) valor superior a 40 salários-mínimos. No caso em análise, o autor comprovou: a) a existência de CCB válida, com obrigação líquida e certa; b) o inadimplemento da requerida desde a primeira parcela; c) o protesto específico para fins falimentares; d) valor superior a 40 salários-mínimos. Contudo, é preciso analisar se, no caso concreto, a utilização do pedido de falência configura exercício regular de direito ou abuso de direito, considerando os princípios que regem a Lei de Recuperação e Falências. Do abuso de direito no pedido falimentar A Lei 11.101/2005 tem como um de seus princípios basilares a preservação da empresa, conforme expressamente previsto em seu art. 47, que estabelece que "a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". Embora o referido dispositivo trate especificamente da recuperação judicial, é certo que o princípio da preservação da empresa deve nortear toda a interpretação da Lei 11.101/2005, inclusive em relação aos pedidos de falência. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais tem reconhecido que o pedido de falência não deve ser utilizado como mero instrumento de cobrança, especialmente quando existem outros meios menos gravosos para a satisfação do crédito. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já se manifestou sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE FALÊNCIA COM BASE EM EXECUÇÃO FRUSTRADA. ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI 11.101/2005. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONDUZEM AO DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO DA FALÊNCIA. PEDIDO UTILIZADO COMO MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA DA DÍVIDA. INADMISSIBILIDADE. NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, SOMENTE SENDO DECRETADA A FALÊNCIA EM ÚLTIMO CASO, TENDO EM VISTA OS INÚMEROS GRAVAMES, DE TODA ORDEM, DECORRENTES DA DECRETAÇÃO DE QUEBRA DE UMA SOCIEDADE EMPRESARIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02297143320118190001 201400137153, Relator: Des. VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 23/06/2015, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 26/06/2015) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "APELAÇÃO CÍVEL - FALÊNCIA - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA QUEBRA - MEDIDA GRAVOSA E EXTREMA. - O pedido de falência não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança - Além disso, demonstrado pela ré a existência de acordo extrajudicial realizado com a autora, bem como o adimplemento de diversas parcelas, não se justifica a procedência do pedido de falência." (TJ-MG - AC: 10188170083334001 Nova Lima, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021) No caso em análise, verifica-se que: a) A parte autora não demonstrou ter tentado obter seu crédito por meios menos gravosos, como a execução do título ou o acionamento dos avalistas, antes de requerer a falência da requerida; b) A CCB que fundamenta o pedido de falência possui garantia de dois avalistas, o que possibilitaria ao credor a satisfação de seu crédito sem a necessidade de decretar a falência da empresa; c) A requerida trouxe aos autos certidões negativas de débitos tributários e trabalhistas (Id. 403123545), além de demonstrativos financeiros que indicam resultado positivo, evidenciando que a empresa continua exercendo sua atividade e cumprindo sua função social; d) Não há indícios nos autos de que a requerida esteja em estado de insolvência econômica ou que tenha praticado outros atos que evidenciem dificuldade financeira generalizada. Tais circunstâncias apontam para a utilização do pedido de falência como mero instrumento de cobrança, em detrimento do princípio da preservação da empresa, configurando abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. Cabe ressaltar que a insolvência jurídica presumida pela lei, quando presentes os requisitos formais do art. 94, I, da Lei 11.101/2005, pode ser afastada quando demonstrado que a empresa mantém sua atividade regular e cumpre sua função social, não se justificando a drástica medida da falência, especialmente quando existem meios menos gravosos para a satisfação do crédito. Em situações como a dos autos, em que o pedido de falência se fundamenta no inadimplemento de um único contrato, garantido por aval, sem que haja demonstração de insolvência econômica da empresa ou de que esta tenha deixado de cumprir com suas demais obrigações, a decretação da falência representaria medida desproporcional e contrária à função social da empresa. Da alegação de excesso e abusividade nos encargos contratuais Quanto à alegação de excesso nos valores cobrados e abusividade nos encargos contratuais, entendo que tais questões, embora relevantes, não são determinantes para o julgamento do presente pedido de falência, tendo em vista que, independentemente da existência ou não de excesso ou abusividade, o pedido falimentar deve ser julgado improcedente pelo fundamento já exposto (abuso de direito na utilização do pedido falimentar como substituto de ação de cobrança). De qualquer forma, registro que as questões relativas à revisão de encargos contratuais devem ser discutidas em ação própria, não sendo o processo falimentar a via adequada para tal análise. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de falência formulado por BANCO FIBRA S.A. em face de POSTO NATIVO LTDA - ME. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentado recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e em seguida remeta-se ao Tribunal de Justiça da Bahia, sendo desnecessária nova conclusão. Caso o recurso apresentado seja embargos de declaração, intime-se a parte adversa e, após, voltem-me os autos conclusos. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1073420-41.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Tarozo & Filhos Serviços de Guincho Ltda Epp - Banco Cifra S.A - Vistos. Manifeste-se o autor em réplica à contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (arts. 350 e 351 do CPC). Int. - ADV: SOLON SANTOS SILVA (OAB 395586/SP), FABIO RAIMUNDO (OAB 377245/SP), WILLIANS CESAR FRANCO NALIM (OAB 277378/SP), TONNY JIN MYUNG (OAB 250303/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001985-20.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Nova Mecânica Hércules de Lins Ltda - BANCO BMG S/A - Vistos. Interposta apelação, fica intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do Código de Processo Civil. Após, certifique-se nos termos do art. 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: SOLON SANTOS SILVA (OAB 395586/SP), REALSI ROBERTO CITADELLA (OAB 47925/SP), CAMILA LEMOS PUYDINGER (OAB 453946/SP)
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