Stephanie Pintor Do Vale Correia

Stephanie Pintor Do Vale Correia

Número da OAB: OAB/SP 395588

📋 Resumo Completo

Dr(a). Stephanie Pintor Do Vale Correia possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJMG, TJSP, TJRJ, TJRS, TJPR
Nome: STEPHANIE PINTOR DO VALE CORREIA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007930-75.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Felipe Pereira do Nascimento - Juvo Brasil Tecnologia Ltda - Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito e fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. Fls. 126 e ss: diga o autor. P. I. - ADV: STEPHANIE PINTOR DO VALE CORREIA (OAB 395588/SP), LEONARDO JOSE DA SILVA (OAB 486101/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004284-58.2018.8.26.0022 (processo principal 0003393-76.2014.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silvana Aparecida Estacioni - MAGAZINE LUIZA S/A - - LUIZASEG SEGUROS S/A - - LG Eletronics do Brasil Ltda - Fls. 322/323: Ciência do MLE pago. - ADV: MAÍRA DE OLIVEIRA LIMA RUIZ FUJITA (OAB 222014/SP), PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB 63513/MG), RICARDO GUEDES GARISTO (OAB 290829/SP), STEPHANIE PINTOR DO VALE CORREIA (OAB 395588/SP), JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 388408/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2127186-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Augusto Coelho Engenharia Ltda. - Agravado: Medabil Soluções Construtivas S.a - Agravado: Medabil Indústria Em Sistemas Construtivos Ltda - Agravada: Magazine Luiza S/A - Versam os autos sobre agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida na ação de cobrança movida por MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. e outra, em relação a MAGAZINE LUIZA S.A. e outra, que excluiu a Magazine Luiza do processo por ilegitimidade. Inconformada, a corré requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o afastamento da decisão agravada. O agravo é tempestivo e foi preparado. É o relatório. De início, transcrevo a decisão agravada: (...) A empresa autora ajuizou ação de cobrança sustentando, em síntese, que as rés teriam deixado de pagar pelos produtos e serviços por ela fornecidos, em razão de Instrumento Particular de Subempreitada de Serviços com Fornecimento de Materiais, Equipamentos e Mão-de-Obra para Fabricação e Montagem de Estruturas Metálicas e Telhas.Em contestação de pp. 278/292, a corré Magazine Luiza S.A. apresenta preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não celebrou contrato com a autora, mas sim com a corré Augusto Coelho Engenharia Ltda. EPP, atual ACI Incorporações EIRELI, pessoa responsável pela obra, não sendo parte legítima para responder pela pretensão. A corré ACI Incorporações EIRELI (atual denominação de Augusto Coelho Engenharia Ltda.), também alega sua ilegitimidade passiva em contestação de pp. 552/572, porquanto o contrato firmado com Magazine Luíza S.A. dispõe sobre a responsabilidade dessa última no pagamento dos contratos firmados para a obra. A autora, em réplica, insiste na legitimidade de ambas as rés, a primeira por ser a empresa contratante (pp. 42/60) e, a segunda, por ter autorizado expressamente a primeira à contração de terceiros para a obra, realizando, outrossim, pagamentos diretamente à autora. É o relato necessário. Decido. De acordo com o artigo 17 do Código de Processo Civil, Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O conceito de interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo a primeira indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e a segunda a relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto. A legitimidade, por sua vez, traduz uma relação de pertinência entre as partes na demanda e a situação de direito material trazida a juízo. A propósito, é o que ensina MOACYR AMARAL SANTOS ao asseverar que "são legitimados para agir, ativa e passivamente os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão. Fala-se então em legitimação ordinária, porque a reclamada para a generalidade dos casos" (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Volume 1, Saraiva, 26ª edição, 2009, pág. 179).No caso dos autos, o contrato de pp. 42/59 fora celebrado apenas entre a autora Medabil Soluções Construtivas S.A e a corré Augusto Coelho Engenharia Ltda., atual ACI Incorporações Ltda., inexistindo qualquer participação da corré Magazine Luíza, até mesmo como anuente, no referido documento. Não há como se reconhecer, portanto, a responsabilidade da corré Magazine Luiza no pagamento dos valores pleiteados nos autos, posto que não se responsabilizou pelo contrato. A hipótese em comento retrata relação comercial firmada sob a égide do Código Civil, de forma que somente se reconhece a relação de obrigação entre as partes envolvidas na celebração do contrato objeto dos autos e que fundamenta a cobrança, inexistindo solidariedade, nos termos do art. 265 do Código Civil (a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes).Digno de nota que embora o contrato celebrado entre as rés disponha sobre a possibilidade de eventuais acordos com terceiros e faturamento diretamente em nome da corré Magazine Luíza, verifica-se pelo e-mail de p. 90 que a própria ré Augusto Coelho(ACI Incorporações), solicitou o cancelamento de notas fiscais emitidas em nome da sua contratante. Ademais, os pagamentos realizados pela corré Magazine Luíza diretamente à autora, conforme se vislumbra nos extratos de pp. 628/637, serviram como forma de pagamento do contrato firmado com a corré Augusto Coelho, sendo que os valores pagos poderiam ser descontados do devido à empresa de engenharia, não sendo possível reconhecer, por si só, a responsabilidade da segunda ré pela cobrança destes autos. Nesse sentido: Apelação. Título de crédito. Ação de cobrança por enriquecimento sem causa. Duplicatas. Ilegitimidade de parte. Autora que foi contratada por empresa de engenharia para entregarem obra de terceira, material de construção recebido por preposto de empresa subcontratada. Duplicatas sacadas contra a empresa contratante. Responsabilidade que não pode ser atribuída a terceira que não participou da relação contratual originária. Ilegitimidade de parte configurada. Majoração da verba honorária. Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000672-83.2021.8.26.0283; Relator(a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itirapina -Vara Única; Data do Julgamento: 04/11/2022; Data de Registro: 04/11/2022).COBRANÇA Duplicata mercantil Venda de produtos à empresa de engenharia para consecução de serviços no Centro de Distribuição da corré Pretensão de responsabilização da destinatária final dos produtos pelo pagamento do débito Descabimento Solidariedade que não se presume Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1028311-41.2019.8.26.0576; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021).AÇÃO DE COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA EM TUBOS,COLUNAS E GRADIS PARA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - EXECUÇÃOCONTRATADA PELO REGIME DE EMPREITADA GLOBAL SUBCONTRATAÇÃODA AUTORA PELA EMPREITEIRA, SEM INTERFERÊNCIA DA DONA DA OBRAILEGITIMIDADE PASSIVA DESTA RECONHECIDA SENTENÇA MANTIDAAPELAÇÃO IMPROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 1026961-18.2019.8.26.0576; Relator(a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José doRio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021).Inexistindo, portanto, celebração de contrato entre a autora e a corré Magazine Luíza, não há como atribuir responsabilidade a essa última, que não participou da relação contratual originária. Pelo mesmo motivo, a contrario sensu, há de se reconhecer a legitimidade passiva da corré Augusto Coelho Engenharia Ltda., atual ACI Incorporações Ltda., pois é aparte contratante da autora e, portanto, única responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais. Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à ré MAGAZINE LUIZA S/A, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, prosseguindo-se em relação à ACI Incorporações Ltda. Condeno a autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 7% do valor da atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2ºe6º do CPC, considerando o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva antes da instrução do feito. Coberta a presente decisão pelo manto da preclusão, tornem os autos conclusos para início da fase instrutória. (...). São rés a ACI, ora agravante, e a Magazine Luiza. A exclusão da corré Magazine Luiza do processo prejudicou somente as autoras. Às autoras cabe a escolha de quais são as pessoas com quem querem litigar e, por consequência, têm legitimidade para recorrer da decisão que excluir algumas dessas pessoas do polo passivo. A autora Medabil Indústria em Sistemas Construtivos Ltda. já interpôs o agravo nº 2124649-32.2025.8.26.0000. A agravante tendo alguma pretensão resistida em relação à corré, pode ajuizar a ação em relação a ela ou inclui-la no polo passivo se presentes os requisitos necessários à intervenção de terceiros. Assim, carecendo a agravante de legitimidade recursal, este recurso não pode prosseguir. Nego-lhe seguimento. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Pedro Henrique dos Santos Magri (OAB: 384247/SP) - Marcelo Vicenzi (OAB: 53929/RS) - Débora Maciel da Rosa (OAB: 97613/RS) - Catarina Bezerra Alves (OAB: 29373/PE) - Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB: 33668/PE) - João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP) - Maíra de Oliveira Lima Ruiz Fujita (OAB: 222014/SP) - Danieli da Cruz Soares (OAB: 257614/SP) - Aline Aporta Lemos Cunha (OAB: 283486/SP) - Leandro de Carvalho Almeida (OAB: 285431/SP) - Raphaela Vitória Dias Taboza (OAB: 369573/SP) - Stephanie Pintor do Vale Correia (OAB: 395588/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007930-75.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Felipe Pereira do Nascimento - Juvo Brasil Tecnologia Ltda - Vistos. Para a homologação do acordo de fls. 89/91, deverá ser juntado, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório que ateste a regularidade da assinatura do nobre patrono da parte autora na referida avença ou para que manifeste, de modo expresso, sua concordância com os termos do ajuste a que chegaram as partes. Int. - ADV: STEPHANIE PINTOR DO VALE CORREIA (OAB 395588/SP), LEONARDO JOSE DA SILVA (OAB 486101/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ficam as partes intimadas da ata de audiência, da sentença contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS JUVO, da nomeação do perito, da fixação de honorários periciais e para apresentarem quesitos, caso queiram.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002971-75.2025.8.26.0003 (processo principal 1135475-67.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Saint Paul Educacional Ltda. - Felipe Milano - Certifico e dou fé que foi(ram) expedido(s) MLE(s) em favor do(a)(s) parte autora, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2059/2018, utilizando os dados bancários informados às fls. 23, em cumprimento às fls. 24. Valor(es): R$ 14.065,91, acrescido(s) de juros e correção monetária. A expedição do referido mandado não implica em transferência imediata dos valores, ficando sujeita aos trâmites internos e processamento pelo banco. A parte deverá acompanhar a efetivação da transferência, através da própria conta bancária, independente de eventual extinção e arquivamento destes autos. - ADV: CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP), STEPHANIE PINTOR DO VALE CORREIA (OAB 395588/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006305-41.2022.8.26.0224 (processo principal 1027102-26.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Spying Sistema de Segurança Eireli - Kanjell Estacionamento e Transporte Ltda Me e outro - Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2025 do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente mandado para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil. Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: tentativa de penhora de ativos financeiros uma única vez sem reiterações, através do sistema SISBAJUD; resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, a serventia fará pesquisa de bens no RENAJUD, providenciando-se anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa, desde que não haja restrições administrativas, judiciais e fiduciárias. expedir-se-á mandado para penhora, devendo ser descritos no mandado eventuais veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, ressalvando-se que apenas serão incluídos no mandado os veículos sobre os quais recaíram anotação descrita no item anterior por este Juízo, nos termos do item 'b'; 3) Se a parte executada não for localizada, ou não sendo localizados bens penhoráveis, a serventia intimará a parte exequente a se manifestar no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. 4) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 5) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora. 6) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 7) Feita a penhora, a parte executada será intimada para oferecimento de eventual manifestação ou impugnação, no prazo de 15 dias. 8) Resultando infrutíferas todas as diligências, prosseguir-se-á nos termos do item 3. 9) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a serventia remeterá o processo à conclusão, antes de qualquer providência. II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 10) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos. A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a citação, por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) por força do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95,não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; c) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias desta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado. 11) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa nº 01/2025 deste Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tenha sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 12) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão. 13) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 14) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas. Cumpra-se. - ADV: STEPHANIE PINTOR DO VALE CORREIA (OAB 395588/SP), HUDSON ALVES DA SILVA LIMA (OAB 444045/SP), DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB 257614/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), MARCOS CANESCHI (OAB 200363/SP)
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