Thais Aparecida De Andrade
Thais Aparecida De Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 395599
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Aparecida De Andrade possui 31 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
THAIS APARECIDA DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003567-53.2024.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: LEANDRO PONTELI Advogado do(a) AUTOR: THAIS APARECIDA DE ANDRADE - SP395599 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos, etc. LEANDRO PONTELI ajuíza a presente ação em face da CEF, pleiteando indenização por danos materiais e morais. Alega que a CEF deixou de efetuar o débito automático em sua conta, referente ao valor das parcelas do contrato do FIES nº 21.4058.185.0004292-88, de novembro/2023 a fevereiro/2024, tendo posteriormente incluído seu nome em cadastro de proteção ao crédito. Junta contrato de financiamento e extratos bancários, requerendo a exclusão de seu nome do cadastro do SERASA, bem como o pagamento de indenização no total de R$ 15.069,04. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (id 349982123), impugnando a gratuidade da justiça concedida ao autor. Afirmou não ter havido falha na prestação do serviço, uma vez que a responsabilidade de acompanhar os débitos automáticos referentes ao FIES é do titular do contrato e conta. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Diante da ausência de data no documento que aponta a negativação do nome do autor (id 343231627), em decisão id 362831937 foi determinado às partes que esclarecessem se a negativação ainda persiste, e, em caso de sua exclusão, quando esta ocorreu. Apenas a parte autora se manifestou no id 366792526. É o relatório. Decido. No que tange à impugnação ao pedido de justiça gratuita, o entendimento jurisprudencial inclina-se no sentido de que a condição de pobreza, enquanto requisito da concessão do benefício da justiça gratuita, adscrevendo-se à impossibilidade de custeio do processo, sem prejuízo próprio ou da família, não sofre com a circunstância eventual de a parte ter rendimento, bens móveis ou imóveis, se esses nada lhe rendem (Al 162.627-118 - 2a. C. - J.4.2.92 - rel. Des Cezar Peluso). No caso, embora não seja o impugnado pobre, na acepção econômica do termo, posto possuir fonte de renda ou algum patrimônio, a verdade é que veio a declarar não dispor, sem prejuízo do próprio sustento e da família, de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. A Lei 1.060/50 estabelece que o benefício da assistência judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo, competindo à parte contrária àquela que requer a assistência produzir prova capaz de demonstrar a suficiência de recursos para o custeio do processo. Assim, inexistindo nos autos essa prova, rejeito a impugnação, mantendo a concessão da gratuidade. Passo ao mérito. O feito em exame versa sobre responsabilidade civil em razão de suposta inclusão do nome do autor no cadastro do SERASA pela CEF, originada pela falha na prestação do serviço pela instituição bancária. Segundo a parte autora, a CEF, responsável pela cobrança dos créditos concedidos nos contratos do FIES, deveria ter efetuado os débitos automáticos, conforme opção do autor no contrato – FIES nº 21.4058.185.0004292-88 (id 343231626 - págs. 13/19). Narra que a CEF deixou de efetuar os débitos automáticos nos meses de novembro/2023 a fevereiro/2024, dando causa, por via automática do contrato, à inscrição do seu nome cadastro no de proteção ao crédito SERASA (id 343231627 - pág. 1). Aduz que, ao efetuar uma compra, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado, cuja dívida se referia às três parcelas não debitadas automaticamente de sua conta pela ré. E, por esse motivo, afirma ter sofrido danos morais. Sustenta a ré não ter autonomia para a concessão do FIES e que mesmo havendo optado por débito em conta, é responsabilidade do titular do contrato e conta, o acompanhamento dos débitos. E, no caso de falha, o contratante deve procurar a agência competente para regularização. Afirma, ainda, que o contrato FIES não dispensa encargos, não aceita pagamento com data retroativa ou pagamento parcial, bem como prevê a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito. Anexou a planilha de evolução contratual (id 349982124). Em seus esclarecimentos o autor disse que a negativação persistiu por mais de 15 (quinze) dias após o pagamento da dívida (14/11/2024), tendo sido excluída apenas quando se dirigiu à agência da CEF, não conseguindo comprovar com documentos a data de exclusão da negativação junto ao SERASA. Afirma que no documento id 343231627, embora não conste a data da negativação ou da impressão do documento, há a data de vencimento (20/02/2024), o que corrobora a alegação de que a negativação teria ocorrido após a ausência de pagamento, via débito automático, de 11/2023 a 02/2024. O autor juntou “prints” de conversas e áudios do WhatsApp, confirmando que seu nome permaneceu negativado mesmo após o pagamento (ids 366792533 a 366792535). Nas mensagens de WhatsApp enviadas pelo autor à advogada nos dias 21 e 26/11/2024, verifica-se que ele a informou que seu nome ainda estava negativado no SERASA, mesmo após o pagamento feito em 14/11/2024 (id 366792533). Também juntou áudios do dia 29/11/2024, onde afirma que a funcionária da agência da CEF teria feito a baixa manual para excluir o nome do autor do sistema de negativação, devendo aguardar por mais 5 (cinco) dias úteis. Analisando os documentos apresentados, observa-se que a CEF deixou de juntar o referido apontamento SIPES, onde não constaria mais restrição do nome do autor, embora tenha afirmado na sua defesa, bem como não comprovou que os débitos automáticos referentes às parcelas de 11/2023 a 02/2024 foram realizados. A CEF simplesmente eximiu-se de sua responsabilidade na prestação do serviço de qualidade ao qual foi incumbida, ao afirmar ser responsabilidade do autor o acompanhamento dos débitos automáticos. Ao contrário, colho dos extratos juntados aos autos pelo autor (ids 343231628-343231634 e 355989370), que, nos meses de novembro/2023 a fevereiro/2024, não foram debitados os valores referentes às parcelas do contrato de financiamento do ensino superior (FIES) firmado pelo autor. E, em razão disso, ficou inadimplente até o dia 14/11/2024, quando ele próprio efetuou o pagamento (id 345871293). Tendo o autor confirmado a exclusão da negativação de seu nome junto ao Serasa/SPC, ainda que mais de 15 (quinze) dias após o pagamento da dívida (id 366792526), tem-se hipótese de perda superveniente do interesse processual, em razão da satisfação da obrigação relativa à expedição do diploma buscado pela parte autora (id 352624220), cabendo a extinção do feito sem resolução do mérito nesse particular, ex vi inciso VI, art 485, CPC, sendo que a pretensão da parte autora cinge-se aos danos materiais e morais. Diante dos documentos acostados aos autos, procede o pedido de indenização por danos materiais referentes aos encargos decorrentes do inadimplemento das dívidas originárias do FIES (parcelas de 11/2023 a 02/2024) perante à Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 69,04 (id 349982124 - pág. 04). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é cediço que a inscrição de nome no SCPC/SERASA causa prejuízo e transtornos para a vítima, na medida em que atinge sua credibilidade, lesionando diretamente o direito a honra. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Recurso Especial n.º 506437, processo n.º 200300451076, Quarta Turma, relatado pelo insigne Ministro Fernando Gonçalves, declarou que “no sistema jurídico atual, não se cogita da prova acerca da existência de dano decorrente da violação aos direitos da personalidade, dentre eles a intimidade, imagem, honra e reputação, já que, na espécie, o dano é presumido pela simples violação ao bem jurídico tutelado”. Como constou da fundamentação supra, o autor, ao contratar o financiamento para o ensino superior (FIES), optou pelo pagamento por meio de débito automático no dia 20 de cada mês e, sendo a CEF responsável pela cobrança do crédito e tendo falhado na prestação desse serviço nos meses de 11/2023 a 02/2024, injustificável a inclusão da negativação do nome do autor. Enfim, provada a responsabilidade da ré, a lesão moral e o nexo de causalidade entre ambos, há que se indenizar o dano moral sofrido. Quanto à fixação da indenização, o ressarcimento deve obedecer a uma relação de proporcionalidade, com vistas a desestimular a ocorrência de repetição da prática lesiva, sem, contudo, ser elevado à cifra enriquecedora, como pretende a autora. Nesse passo, considerando o valor da dívida que deu causa à negativação (R$ 1.401,07) e a não demonstração de outros prejuízos (negativa de aprovação em financiamento bancário em razão da restrição no SERASA, etc.), senão àqueles presumidos pelo simples fato da manutenção da inscrição indevida, portanto, sem maiores repercussões negativas, entendo como justo e equilibrado a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de exclusão do nome do autor do cadastro do SERASA; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a CEF à indenização por danos materiais (pagamento dos encargos decorrentes do inadimplemento das parcelas de 11/2023 a 02/2024 do contrato FIES nº 21.4058.185.0004292-88, no valor de R$ 69,04 (sessenta e nove reais e quatro centavos), em 02/2024, com juros e correção monetária desde esta data, na forma da Resolução 784/2022-CJF. b) condenar a CEF em danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado a partir desta sentença, também nos termos da Resolução 784/2022. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se ofício requisitório para o pagamento. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP – data do sistema.
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001183-29.2024.5.02.0434 distribuído para 8ª Turma - 8ª Turma - Cadeira 4 na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200301709800000271495062?instancia=2
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002310-56.2025.4.03.6317 AUTOR: LUIS PAULO BRANDAO DIAS Advogado do(a) AUTOR: THAIS APARECIDA DE ANDRADE - SP395599 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por Luis Paulo Brandão em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando a revisão de benefício previdenciário com retroação do termo inicial de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega, em síntese, que solicitou aposentadoria em 30/01/2024 (NB 42/217.719.386-3), a qual foi indeferida por "falta de tempo de contribuição". Sustenta que a autarquia não reconheceu o período especial de 27/03/1995 a 24/06/1995 e não incluiu o período comum de 13/11/1984 a 25/01/1985. Informa que um novo pedido administrativo realizado em 29/05/2024 foi deferido (NB 42/223.847.790-4), já que implementava tempo suficiente sem a conversão do período especial, apenas incluindo o período comum. Requer, portanto, a conversão do tempo especial em comum; a inclusão do período comum de 13/11/1984 a 25/01/1985 (no primeiro pedido administrativo); a retroação do termo inicial da aposentadoria para 30/01/2024 (data do primeiro requerimento); subsidiariamente, a revisão da aposentadoria atual com nova contagem do tempo e fator previdenciário. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Igualmente, defiro a prioridade na tramitação, conforme previsto no art. 1.048, I do CPC. Não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação e as apontadas pela pesquisa de prevenção, na aba "Associados", por se referirem a assuntos diversos da presente ação. Dê-se regular curso ao feito. Indefiro o pedido de Juízo 100% digital por não ser este JEF participante. Cite-se, servindo a presento como mandado. Santo André, SP, data do sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1065296-16.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Emerson Mota Curcino - Vistos. Ciente de p. 91/94. A autoria deverá emendar a inicial para descrever a dinâmica do acidente, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento. Int. - ADV: THAIS APARECIDA DE ANDRADE PIRES (OAB 395599/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1065296-16.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Emerson Mota Curcino - Vistos. Ciente de p. 91/94. A autoria deverá emendar a inicial para descrever a dinâmica do acidente, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento. Int. - ADV: THAIS APARECIDA DE ANDRADE PIRES (OAB 395599/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013908-02.2020.8.26.0554 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - A.B.M.A.F. - E.F. - Torne-se sem efeito a cota ministerial de fls. 419. Diga a parte exequente se há interesse em participar de audiência de tentativa de conciliação no CEJUSC. Caso haja concordância da parte exequente, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de tentativa de conciliação na forma virtual. Deverão as partes informarem seus emails e de seus patronos, para que oportunamente seja enviado o link de acesso à audiência virtual. Caso não haja concordância da parte exequente, tornem-me conclusos de imediato. Ciência ao MP. - ADV: FLAVIA DE AZEVEDO BATISTA RODRIGUES (OAB 331353/SP), THAIS APARECIDA DE ANDRADE PIRES (OAB 395599/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1065296-16.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Emerson Mota Curcino - Vistos. Trata-se apenas de pedido de benefício por incapacidade temporária no período compreendido entre a Data de Início da Incapacidade (DII) e a Data de Início do Benefício (DIB). Contudo, observo que o autor informa que o acidente ocorreu em 26/11/2024 e que formalizou requerimento de benefício em 20/02/2025, ou seja, quase três meses depois do fato, de modo que o INSS fixou a DIB nos termos do art. 60, §1º, da Lei 8.213/91. Portanto, manifeste-se o autor sobre a presença do interesse de agir na presente demanda, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento. Int. - ADV: THAIS APARECIDA DE ANDRADE PIRES (OAB 395599/SP)
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