Flavia Pelegia Bortoletti
Flavia Pelegia Bortoletti
Número da OAB:
OAB/SP 395714
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavia Pelegia Bortoletti possui 90 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT18, TRT15, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TRT18, TRT15, TST
Nome:
FLAVIA PELEGIA BORTOLETTI
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011778-27.2022.5.15.0042 AGRAVANTE: PAULA CRISTINA GUERREIRO AGRAVADO: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011778-27.2022.5.15.0042 AGRAVANTE: PAULA CRISTINA GUERREIRO ADVOGADO: Dr. MARCOS FRANCISCO MACIEL COELHO AGRAVADO: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS ADVOGADA: Dra. FLAVIA PELEGIA BORTOLETTI ADVOGADA: Dra. ANA BEATRIZ AIDA GPACV/jfvm D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/11/2024 - Id2ed4652; recurso apresentado em 14/11/2024 - Id a8872c9). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 23/05/2025, às 20:09:21 - ad58f36 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso,poisnão atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, aausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido queprequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confrontoanalítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, nãosatisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 15 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - PAULA CRISTINA GUERREIRO
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Tribunal: TST | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011778-27.2022.5.15.0042 AGRAVANTE: PAULA CRISTINA GUERREIRO AGRAVADO: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011778-27.2022.5.15.0042 AGRAVANTE: PAULA CRISTINA GUERREIRO ADVOGADO: Dr. MARCOS FRANCISCO MACIEL COELHO AGRAVADO: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS ADVOGADA: Dra. FLAVIA PELEGIA BORTOLETTI ADVOGADA: Dra. ANA BEATRIZ AIDA GPACV/jfvm D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/11/2024 - Id2ed4652; recurso apresentado em 14/11/2024 - Id a8872c9). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 23/05/2025, às 20:09:21 - ad58f36 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso,poisnão atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, aausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido queprequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confrontoanalítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, nãosatisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 15 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011186-12.2024.5.15.0042 distribuído para 2ª Câmara - Gabinete do Desembargador Hélio Grasselli - 2ª Câmara na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900301697700000136326112?instancia=2
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012564-58.2024.5.15.0153 AUTOR: ANA LAURA DELBUE PEREIRA RÉU: PPGJ ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 680d9da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências Saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Estabilidade Gestante A autora, inconformada com sua dispensa por justa causa, alega que estava grávida no momento da rescisão contratual, razão pela qual entende ser ilegal o ato da empresa, pleiteando a declaração de nulidade da dispensa, o reconhecimento da estabilidade provisória e a conversão desta em indenização, desde a data da dispensa até cinco meses após o nascimento da criança (de 3-12-2024). A ré, por sua vez, justifica a dispensa por justa causa, fundamentada em abandono de emprego, sob a alegação de faltas injustificadas a partir de 29 de outubro de 2024. Pois bem. A análise dos documentos juntados aos autos revela fatos relevantes. Os cartões de ponto, apresentados pela ré, indicam que a autora realmente laborou nos dias 10, 11, 14, 15, 16 e 17 de outubro e não mais retornou ao trabalho. A rescisão contratual, contudo, com dispensa por justa causa, foi formalizada em 3-12-2024, conforme TRCT (fls. 102/103). Diante da alegação de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, é ônus da empresa ré comprovar, de forma cabal, os fatos alegados. A falta grave (justa causa) é todo ato doloso ou culposamente grave que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando, assim, indesejável o prosseguimento da relação contratual, de acordo com o magistério de Evaristo de Moraes Filho. Os requisitos da falta grave, ensinam nossos mestres, são os seguintes: a) a gravidade da falta; b) a relação de causalidade entre a falta e a solução; c) a imediatidade da punição; d) e a proporcionalidade entre a falta e a punição. Necessário também esclarecer que, para a caracterização do abandono de emprego, devem ser comprovados os requisitos objetivos e subjetivos do mesmo. Os primeiros são: a) vigência da obrigação de prestar serviço, pois que se o empregado está no gozo de férias, ou afastado para a prestação de serviço militar ou de outro encargo público (art. 472 da CLT), por exemplo, não há como dele exigir prestação de labor; b) ausência continuada, vale dizer, ininterrupta, porque se o empregado alterna faltas e presenças, não se pode falar em abandono de emprego; c) ausência prolongada, visto que, conforme entendimento jurisprudencial uníssono, somente se configura o abandono quando a ausência se dá por um período superior a trinta dias, por analogia às disposições contidas nos arts. 474 e 853 da CLT. O requisito subjetivo é o propagado animus de abandonar o emprego, a intenção de não mais prestar serviços ao empregador. Se comprovada a ausência do empregado por mais de trinta dias, presume-se que pretendeu abandonar o emprego. Se não comprovado tal período, cabe ao empregador produzir prova de que houve a intenção do trabalhador em não mais lhe prestar serviços, para que o Juízo forme o convencimento da presença do elemento intencional. Na análise dos documentos acostados aos autos, embora se observe a sequência de faltas ao trabalho, não se vislumbra a comprovação da intenção da autora de abandonar o emprego. Ao contrário. A ré trouxe aos autos as conversas com a autora, demonstrando a sua debilidade no início da gravidez, solicitando formas de comprovar sua ausência, bem como a readaptação para o trabalho em domicílio (fls. 122 e ss.). Tais elementos de prova denotam a ausência do elemento subjetivo do abandono, qual seja, a ausência de qualquer intenção da empregada de romper o contrato de trabalho. Portanto, não restou demonstrado o abandono de emprego, pois a ré não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações (CLT, art. 818, II), não demonstrando conduta da autora que configurasse a intenção de abandonar o trabalho. A ausência de comprovação da intenção de abandonar o emprego impede a aplicação da justa causa, devendo ser revertida a dispensa. Diante da ausência de justa causa, a dispensa da autora é considerada arbitrária, impondo-se a análise da estabilidade gestacional. É incontroverso o estado gravídico da autora e a ciência dele pela empresa-ré a partir das faltas ao trabalho. Outrossim, a empregada gestante tem direito à garantia de emprego de que trata o art. 10, II, “b”, do ADCT, mesmo tratando-se de contrato por prazo determinado, nos termos do novel inciso III da Súmula n. 244 do C. TST. Ainda, de acordo com os termos do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, à gestante é garantido o direito a permanecer no trabalho durante o curso da gravidez, até cinco meses após seu término. É uma garantia de subsistência da mãe durante o período inicial de vida da criança, protegendo-se, assim, a mãe e o nascituro. Portanto, encontrava-se a autora dentro do período de gozo da estabilidade constitucionalmente garantida, e a extinção do contrato de emprego, com a não reintegração assim que a autora informou o fato à empresa, feriu frontalmente o disposto o art. 10 supracitado. Ressalto que a estabilidade provisória, prevista no art. 10, inciso II, letra “b” do ADCT foi também prevista no art. 391-A da CLT, inclusive para o caso de já ter sido concedido aviso prévio à trabalhadora, situação mais grave do que a derivada do simples término de contrato. Ora, de todos sabido que a vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante – ou mesmo o término de seu contrato a termo – desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, está imbuída do espírito da proteção constitucional decorrente da dignidade da pessoa humana e da proteção à própria vida, porquanto tal amparo abrange não somente a empregada gestante, mas também a vida do nascituro. E como têm diuturnamente decidido nossas Cortes Laborais, a responsabilidade do empregador pela garantia de emprego à empregada gestante é objetiva, bastando que a concepção do feto, que dá ensejo à gravidez e, portanto, a confirma, tenha ocorrido no lapso em que vigeu o contrato de emprego, ainda que a declaração de tal fato somente possa ser atestada posteriormente. Destarte, não tendo a ré promovido a reintegração da autora em momento algum, não seria sensato condená-la à reintegração no final do período de garantia de emprego, sendo de rigor a aplicação, ao presente caso concreto, do quanto disposto no art. 496 da CLT. Neste sentido: Estabilidade de gestante – Conversão em indenização – Artigo 496 da CLT. Quando desaconselhável a reintegração do empregado estável, autorizada está a conversão da obrigação em indenização, inteligência do artigo 496 da CLT. (TRT-1 – RO: 11222020125010246 RJ, Relator: Maria Helena Motta, Data de Julgamento: 11/09/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 24-09-2013) Não há nos autos a certidão de nascimento do(a) filho(a) da autora, a fim de se aferir o período da estabilidade provisória desta, que se prolongaria até cinco meses após o parto (art. 10, II, “b”, do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal). No entanto, o documento de fl. 28 comprova que a autora se submeteu a um exame de Ultrassonografia Obstétrica no dia 27-11-2024, o qual indicava que a gestação havia sido iniciada há aproximadamente 12 semanas antes desta data. Assim sendo, pressupõe-se que, em condições normais, o parto tenha ocorrido entre os meses de maio e junho de 2025. Portanto, cabível o pedido de pagamento de indenização substitutiva, pelo que condeno a ré ao pagamento dos salários do período de 3-12-2024 (data da rescisão contratual) até cinco meses após o parto, sendo-lhe devidos também o 13º salário, férias mais o terço constitucional e FGTS mais multa de 40% de todo esse período de garantia de emprego, de forma indenizada. Deverá a autora juntar aos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a certidão de nascimento de seu(ua) filho(a), a fim de se aferir a data exata do término da indenização supra deferida. Sucumbência da ré. Justiça Gratuita A prova documental produzida (fl. 14 do pdf geral) revela que, durante o contrato de trabalho entre as partes, o(a) autor(a) percebeu salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Assim sendo, e considerando a ruptura contratual e a inexistência de prova de que o(a) obreiro(a) tenha obtido novo emprego, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, com nova redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Honorários de Advogado Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. Sucumbente a ré, condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré, PPGJ ASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDA, a pagar à autora, ANA LAURA DELBUE PEREIRA, a indenização por estabilidade provisória e reflexos respectivos, com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante. Sucumbente a ré, condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Ante a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$18.800,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$376,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA LAURA DELBUE PEREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012564-58.2024.5.15.0153 AUTOR: ANA LAURA DELBUE PEREIRA RÉU: PPGJ ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 680d9da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências Saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Estabilidade Gestante A autora, inconformada com sua dispensa por justa causa, alega que estava grávida no momento da rescisão contratual, razão pela qual entende ser ilegal o ato da empresa, pleiteando a declaração de nulidade da dispensa, o reconhecimento da estabilidade provisória e a conversão desta em indenização, desde a data da dispensa até cinco meses após o nascimento da criança (de 3-12-2024). A ré, por sua vez, justifica a dispensa por justa causa, fundamentada em abandono de emprego, sob a alegação de faltas injustificadas a partir de 29 de outubro de 2024. Pois bem. A análise dos documentos juntados aos autos revela fatos relevantes. Os cartões de ponto, apresentados pela ré, indicam que a autora realmente laborou nos dias 10, 11, 14, 15, 16 e 17 de outubro e não mais retornou ao trabalho. A rescisão contratual, contudo, com dispensa por justa causa, foi formalizada em 3-12-2024, conforme TRCT (fls. 102/103). Diante da alegação de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, é ônus da empresa ré comprovar, de forma cabal, os fatos alegados. A falta grave (justa causa) é todo ato doloso ou culposamente grave que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando, assim, indesejável o prosseguimento da relação contratual, de acordo com o magistério de Evaristo de Moraes Filho. Os requisitos da falta grave, ensinam nossos mestres, são os seguintes: a) a gravidade da falta; b) a relação de causalidade entre a falta e a solução; c) a imediatidade da punição; d) e a proporcionalidade entre a falta e a punição. Necessário também esclarecer que, para a caracterização do abandono de emprego, devem ser comprovados os requisitos objetivos e subjetivos do mesmo. Os primeiros são: a) vigência da obrigação de prestar serviço, pois que se o empregado está no gozo de férias, ou afastado para a prestação de serviço militar ou de outro encargo público (art. 472 da CLT), por exemplo, não há como dele exigir prestação de labor; b) ausência continuada, vale dizer, ininterrupta, porque se o empregado alterna faltas e presenças, não se pode falar em abandono de emprego; c) ausência prolongada, visto que, conforme entendimento jurisprudencial uníssono, somente se configura o abandono quando a ausência se dá por um período superior a trinta dias, por analogia às disposições contidas nos arts. 474 e 853 da CLT. O requisito subjetivo é o propagado animus de abandonar o emprego, a intenção de não mais prestar serviços ao empregador. Se comprovada a ausência do empregado por mais de trinta dias, presume-se que pretendeu abandonar o emprego. Se não comprovado tal período, cabe ao empregador produzir prova de que houve a intenção do trabalhador em não mais lhe prestar serviços, para que o Juízo forme o convencimento da presença do elemento intencional. Na análise dos documentos acostados aos autos, embora se observe a sequência de faltas ao trabalho, não se vislumbra a comprovação da intenção da autora de abandonar o emprego. Ao contrário. A ré trouxe aos autos as conversas com a autora, demonstrando a sua debilidade no início da gravidez, solicitando formas de comprovar sua ausência, bem como a readaptação para o trabalho em domicílio (fls. 122 e ss.). Tais elementos de prova denotam a ausência do elemento subjetivo do abandono, qual seja, a ausência de qualquer intenção da empregada de romper o contrato de trabalho. Portanto, não restou demonstrado o abandono de emprego, pois a ré não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações (CLT, art. 818, II), não demonstrando conduta da autora que configurasse a intenção de abandonar o trabalho. A ausência de comprovação da intenção de abandonar o emprego impede a aplicação da justa causa, devendo ser revertida a dispensa. Diante da ausência de justa causa, a dispensa da autora é considerada arbitrária, impondo-se a análise da estabilidade gestacional. É incontroverso o estado gravídico da autora e a ciência dele pela empresa-ré a partir das faltas ao trabalho. Outrossim, a empregada gestante tem direito à garantia de emprego de que trata o art. 10, II, “b”, do ADCT, mesmo tratando-se de contrato por prazo determinado, nos termos do novel inciso III da Súmula n. 244 do C. TST. Ainda, de acordo com os termos do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, à gestante é garantido o direito a permanecer no trabalho durante o curso da gravidez, até cinco meses após seu término. É uma garantia de subsistência da mãe durante o período inicial de vida da criança, protegendo-se, assim, a mãe e o nascituro. Portanto, encontrava-se a autora dentro do período de gozo da estabilidade constitucionalmente garantida, e a extinção do contrato de emprego, com a não reintegração assim que a autora informou o fato à empresa, feriu frontalmente o disposto o art. 10 supracitado. Ressalto que a estabilidade provisória, prevista no art. 10, inciso II, letra “b” do ADCT foi também prevista no art. 391-A da CLT, inclusive para o caso de já ter sido concedido aviso prévio à trabalhadora, situação mais grave do que a derivada do simples término de contrato. Ora, de todos sabido que a vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante – ou mesmo o término de seu contrato a termo – desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, está imbuída do espírito da proteção constitucional decorrente da dignidade da pessoa humana e da proteção à própria vida, porquanto tal amparo abrange não somente a empregada gestante, mas também a vida do nascituro. E como têm diuturnamente decidido nossas Cortes Laborais, a responsabilidade do empregador pela garantia de emprego à empregada gestante é objetiva, bastando que a concepção do feto, que dá ensejo à gravidez e, portanto, a confirma, tenha ocorrido no lapso em que vigeu o contrato de emprego, ainda que a declaração de tal fato somente possa ser atestada posteriormente. Destarte, não tendo a ré promovido a reintegração da autora em momento algum, não seria sensato condená-la à reintegração no final do período de garantia de emprego, sendo de rigor a aplicação, ao presente caso concreto, do quanto disposto no art. 496 da CLT. Neste sentido: Estabilidade de gestante – Conversão em indenização – Artigo 496 da CLT. Quando desaconselhável a reintegração do empregado estável, autorizada está a conversão da obrigação em indenização, inteligência do artigo 496 da CLT. (TRT-1 – RO: 11222020125010246 RJ, Relator: Maria Helena Motta, Data de Julgamento: 11/09/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 24-09-2013) Não há nos autos a certidão de nascimento do(a) filho(a) da autora, a fim de se aferir o período da estabilidade provisória desta, que se prolongaria até cinco meses após o parto (art. 10, II, “b”, do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal). No entanto, o documento de fl. 28 comprova que a autora se submeteu a um exame de Ultrassonografia Obstétrica no dia 27-11-2024, o qual indicava que a gestação havia sido iniciada há aproximadamente 12 semanas antes desta data. Assim sendo, pressupõe-se que, em condições normais, o parto tenha ocorrido entre os meses de maio e junho de 2025. Portanto, cabível o pedido de pagamento de indenização substitutiva, pelo que condeno a ré ao pagamento dos salários do período de 3-12-2024 (data da rescisão contratual) até cinco meses após o parto, sendo-lhe devidos também o 13º salário, férias mais o terço constitucional e FGTS mais multa de 40% de todo esse período de garantia de emprego, de forma indenizada. Deverá a autora juntar aos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a certidão de nascimento de seu(ua) filho(a), a fim de se aferir a data exata do término da indenização supra deferida. Sucumbência da ré. Justiça Gratuita A prova documental produzida (fl. 14 do pdf geral) revela que, durante o contrato de trabalho entre as partes, o(a) autor(a) percebeu salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Assim sendo, e considerando a ruptura contratual e a inexistência de prova de que o(a) obreiro(a) tenha obtido novo emprego, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, com nova redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Honorários de Advogado Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. Sucumbente a ré, condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré, PPGJ ASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDA, a pagar à autora, ANA LAURA DELBUE PEREIRA, a indenização por estabilidade provisória e reflexos respectivos, com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante. Sucumbente a ré, condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Ante a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$18.800,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$376,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PPGJ ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012194-75.2023.5.15.0004 AUTOR: ISADORA CRISTINA DE AGUIAR RÉU: PPGJ ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2d1c75 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a necessidade de remanejamento da pauta, fica a audiência anteriormente designada, antecipada para o dia 23/09/2025 11:00. com as mesmas cominações e determinações anteriores. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 17 de julho de 2025 LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISADORA CRISTINA DE AGUIAR
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012194-75.2023.5.15.0004 AUTOR: ISADORA CRISTINA DE AGUIAR RÉU: PPGJ ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2d1c75 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a necessidade de remanejamento da pauta, fica a audiência anteriormente designada, antecipada para o dia 23/09/2025 11:00. com as mesmas cominações e determinações anteriores. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 17 de julho de 2025 LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PPGJ ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA
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