Gessica Pavaneli Cacimiro

Gessica Pavaneli Cacimiro

Número da OAB: OAB/SP 395720

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gessica Pavaneli Cacimiro possui 11 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: GESSICA PAVANELI CACIMIRO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) INVENTáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009915-46.2003.8.26.0268 (268.01.2003.009915) - Inventário - Inventário e Partilha - M.A.C.F. - S.L.A.C. e outro - C.A.P.C. - - E.C. e outro - A.H.S. - - M.C.F. - - M.A.S. - - M.A.L. - - F. - - J.H.N.C. - - J.T.S. - - M.J.S. e outro - V.S.S. - - R.A.P.C. e outro - M.S.P.C. - - A.P.C. - - W.A.A.J. - - C.C.F.M. - - C.B.P.M. e outro - R.R.S. - - A.A.S. - - E.G. - - E.N. - - C.D.R.N. - - J.P.A. - - J.D.B. - - J.C.P. - Vista obrigatória- Prazo: 05 dias. 1) Para expedição do mandado de levantamento, deverá a parte interessada juntar aos autos novo(s) formulário(s) de MLE, corrigido, no que couber, o documento juntado à fl. 2033, de acordo com o COMUNICADO CG Nº 12/2024: No campo "Nome do credor (beneficiário)" deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ (item 1); O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação (item 1.1); Na hipótese prevista no item 1.1, o campo "Procurador/Representante Legal" deverá ser assinalado e deverão ser preenchidas as informações correspondentes, inclusive a folha em que consta a procuração; (item 3.2). 2) deverão as partes interessadas juntar aos autos novo(s) formulário(s) de MLE, corrigido os documentos juntados às fls. 2033 e 2035 para inserir o valor nominal do depósito (documento fl. 2041-valores em destaque), e considerando as data de cada um dos depósitos. - ADV: RAMON PIRES CORSINI (OAB 224488/SP), LAERCIO JOSE DE AZEVEDO FILHO (OAB 33880/SP), PATRICIA ESTHER AMARO CIMINO (OAB 86797/SP), RAFAEL CERONI SUCCI (OAB 266979/SP), RAFAEL CERONI SUCCI (OAB 266979/SP), RAMON PIRES CORSINI (OAB 224488/SP), ANA PAULA DE MORAES (OAB 275626/SP), ANA PAULA DE MORAES (OAB 275626/SP), LETÍCIA LÉA SILVA NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 324508/SP), LUCELIA SOUZA DUARTE (OAB 328064/SP), LUCELIA SOUZA DUARTE (OAB 328064/SP), LUIZ ALEXANDRE COMBAT DE FARIA TAVARES (OAB 329170/SP), RENATA CROCELLI RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 213573/SP), JOSÉ BARBOSA DA SILVA (OAB 192119/SP), ISAURA SANAE HONDA CÁCERES (OAB 198202/SP), ISAURA SANAE HONDA CÁCERES (OAB 198202/SP), ISAURA SANAE HONDA CÁCERES (OAB 198202/SP), RENATA CROCELLI RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 213573/SP), RENATA CROCELLI RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 213573/SP), RAMON PIRES CORSINI (OAB 224488/SP), RENATA CROCELLI RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 213573/SP), MARIANA ARTEIRO GARGIULO (OAB 214362/SP), MARIANA ARTEIRO GARGIULO (OAB 214362/SP), RAMON PIRES CORSINI (OAB 224488/SP), RAMON PIRES CORSINI (OAB 224488/SP), RAMON PIRES CORSINI (OAB 224488/SP), REINALDO FLORÊNCIO DIAS (OAB 182018/SP), DOUGLAS ANDRADE VARGAS (OAB 337580/SP), ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP), RICARDO SALGUEIRO (OAB 142292/SP), RICARDO SALGUEIRO (OAB 142292/SP), MOACIR TERTULINO DA SILVA (OAB 157630/SP), JOÃO CESAR CÁCERES (OAB 162393/SP), JOÃO CESAR CÁCERES (OAB 162393/SP), JOÃO CESAR CÁCERES (OAB 162393/SP), JOÃO CESAR CÁCERES (OAB 162393/SP), REINALDO FLORÊNCIO DIAS (OAB 182018/SP), EDSON GALINDO (OAB 103852/SP), DOUGLAS ANDRADE VARGAS (OAB 337580/SP), CLAUDIO CLARO DIAS ARANTES (OAB 344415/SP), ANDRESA CRISTIANE DE MORAES (OAB 387745/SP), ANDRESA CRISTIANE DE MORAES (OAB 387745/SP), GÉSSICA PAVANELI ARGENTA (OAB 395720/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004603-17.2021.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco AUTOR: ANTONIO JOSE CHAGAS DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: CRISTINA VALENTIM PAVANELI DA SILVA - SP319222, GESSICA PAVANELI CACIMIRO - SP395720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intime-se a parte autora-apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, à vista do disposto no art. 1.010, parágrafo 1º, do CPC, em decorrência do recurso interposto. Depois de cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Intimem-se e cumpram-se. Osasco, data inserida pelo sistema PJE
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0101501-52.2021.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO FLORENTINO BRANDAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTINA VALENTIM PAVANELI DA SILVA - SP319222 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GESSICA PAVANELI CACIMIRO - SP395720 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 21 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003632-27.2024.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco AUTOR: EDNILSON DA COSTA LEITAO Advogados do(a) AUTOR: CRISTINA VALENTIM PAVANELI DA SILVA - SP319222, GESSICA PAVANELI CACIMIRO - SP395720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. Relatório Trata-se de ação de conhecimento proposta por EDNILSON DA COSTA LEITÃO, por meio da qual objetiva a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/201.141.241-7, com DIB m 15/06/2021, em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do período especial laborado para LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. (17/02/2016 a 13/11/2019). Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 336306762). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 337295603). Em preliminar foi arguida a decadência e a prescrição. O autor apresentou réplica (ID 339631773). Os autos vieram conclusos para ser proferida sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Afasto a preliminar de decadência e de prescrição, já que não decorridos mais de cinco anos entre a DER e a data da propositura da demanda. 1. Do tempo de atividade especial A aposentadoria especial é prevista nos artigos 57 e 58 da Lei no 8.213/91 e 64 e 70 do Decreto no 3.048/1999 e é devida ao segurado que tiver efetiva e permanentemente trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5o do artigo 57 da Lei n o 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto no 3.048/1991. Segundo entendimento pacificado nos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da Terceira Região e consoante previsão legislativa expressa do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado segundo a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Em respeito ao direito adquirido, o trabalhador que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade, vez que o direito à contagem do tempo de serviço ingressa no patrimônio jurídico do trabalhador à medida em ele que trabalha. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 503.451 - RS, RELATOR: MINISTRO PAULO MEDINA, 07/08/2003) “(...) Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar. (...)” (Trecho do voto proferido pela Desembargadora Federal Marianina Galante nos autos da Apelação/Reexame necessário n.o 1374761, Processo n.o 2006.61.26.004924-7, no julgamento proferido em 27/04/2009). Dessa forma, para bem ponderar a procedência do pedido, necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei n.º 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica para a verificação da nocividade do agente; b) após 28/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional. No período compreendido entre esta data e 05/03/1997, vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, fazia-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999, por fim, a partir de 06/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto n.o 3.048/1999. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao agente nocivo ruído, importa destacar o cancelamento da Súmula n. 32 da Turma Nacional de Uniformização, em 09/10/2013. Assim, passou a prevalecer que, para a caracterização da especialidade do labor especial, deve ocorrer exposição a ruído superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, não havendo que se falar em aplicação retroativa Decreto n. 4.882/2003. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014. Dessa forma, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, ou seja, até 05/03/1997; b) superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172/97, ou seja, de 06/03/1997 a 18/11/2003; c) superior a 85 decibéis, a partir da vigência do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, em 19/11/2003. Em relação à metodologia de apuração do agente nocivo ruído, precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região registram que “a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia” (ApReeNec - Apelação/Remessa Necessária - 2236379 0001510-14.2015.4.03.6140, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/08/2018, fonte_republicacao; Ap - Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:07/12/2018, fonte_republicacao). No que tange à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n° 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial". Em relação ao agente ruído, contudo, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento, fixou a tese de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". Por fim, convém asseverar que, conforme tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, REsp n.º 1.723.181/RS, “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” (REsp 1723181/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019). 2. Da análise do período especial controvertido O autor requer a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/201.141.241-7, com DIB m 15/06/2021, em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do período especial laborado para LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. (17/02/2016 a 13/11/2019). a) LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. (17/02/2016 a 13/11/2019). Conforme PPP expedido em 01/04/2021 (ID 335850575, fls. 19/20 e 21), no período de 17/02/2016 a 13/11/2019 o autor desempenhou a função de oficial de produção exposto a: ruído de 92,5 dB(A), propano 167 ppm, butano 32,5 ppm, GLP 298,5 ppm, n-hexano 10,5 ppm, hexano 20,1 ppm, acetato de etila 13,7 ppm, etanol 10,2 ppm, tolueno 4,1 ppm, etilbenzeno 2,6 ppm e xileno 3,3 ppm. Consta o uso de EPI eficaz para os agentes químicos n-hexano, hexano, acetato de etila, etanol, tolueno, etilbenzeno e xileno. Consta da descrição das atividades: “Prestar apoio em atividades de médio grau de complexidade nas áreas de envase de recipientes de botijões, armazenagem, visando o atendimento à demanda e aos cumprimentos das normas internas da Companhia”. Passo analisar o enquadramento dos períodos requeridos. Com o advento da Lei 9.032/95, deixou de ser possível o enquadramento como tempo especial com base somente na atividade desempenhada. No que diz respeito ao ruído, de se registrar que, até 05 de março de 1997, o enquadramento como especial é possível se a exposição for superior a 80 dB(A). Por sua vez, a partir de 6 de março de 1997 (edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997) até 18 de novembro de 2003, o enquadramento como especial somente será efetuado se a exposição for superior a 90 dB(A). Após, ou seja, a partir de 19 de novembro de 2003, o enquadramento como especial poderá ser efetuado se a exposição for superior a 85 dB(A). Até o advento do Decreto nº 2.172/97, isto é, até 05 de março de 1997, o enquadramento era qualitativo, desde que o segurado estivesse exposto, de maneira habitual e permanente, às substâncias arroladas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. De 06/03/1997 em diante, a aferição passou a ser quantitativa e as substâncias precisavam estar arroladas no anexo IV do Decreto nº 2.172/97 ou do Decreto nº 3.048/99, acima dos limites de tolerância da NR-15. Quanto aos demais agentes, que não o ruído, a existência de EPI eficaz exclui o enquadramento da atividade especial a partir da vigência da Lei nº 9.732, em 14.12.1998, quando foi inserida na legislação previdenciária a exigência de que essa informação constasse do respectivo laudo técnico. Nas atividades de venda de botijões de gás não há exposição ao GLP. O risco, acaso existente, seria o de explosão/incêndio, já que o gás é transportado bem acondicionado e não há exposição ao produto químico em si. Ocorre que, para a situação de perigo em decorrência de explosão/incêndio de GLP, inexiste previsão de enquadramento na legislação previdenciária mesmo anteriormente ao Decreto nº 2.172/97. Com a vigência do Decreto nº 2.172/97, a partir de 06/03/1997, nenhuma situação de periculosidade foi prevista pela legislação previdenciária como caracterizadora de atividade especial. Quanto aos demais agentes químicos, ou não há previsão legal de enquadramento ou estão abaixo dos limites previstos pela legislação: n-hexano (atividade do autor não se trata da fabricação e vulcanização de artefatos de borracha), acetato de etila 310 ppm, etanol 780 ppm, xileno 78 ppm, tolueno 78 ppm, etilbenzeno, 78 ppm, n-butano 470 ppm. Como pode se verificar, em relação aos agentes químicos descritos, ou há o uso de EPI eficaz, ou o agente não tem previsão na NR-15 ou possui a concentração abaixo dos limites legais. Contudo, tendo em vista a exposição ao ruído acima dos limites legais, reconheço como tempo especial o período laborado para LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. (17/02/2016 a 13/11/2019). 3. Da revisão No caso dos autos, considerando o tempo especial reconhecido, somado ao período já reconhecido administrativamente, na DER em 15/06/2021 o autor atinge 25 anos de tempo especial, suficientes para fazer jus ao benefício de aposentadoria especial, já que atinge mais de 25 anos de tempo especial em 13/11/2019. Destaco que, nos termos do artigo 57, §8º, da Lei 8.213/91, o autor não poderá voltar a exercer atividade que o sujeite a agentes nocivos, sob pena de cessação do benefício de aposentadoria especial reconhecido na presente ação. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de reconhecer como tempo especial o período laborado para LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. (17/02/2016 a 13/11/2019), condenando o INSS a averbá-lo nos cadastros sociais, bem como a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/201.141.241-7, com DIB m 15/06/2021, em aposentadoria especial, e efetuar o pagamento das prestações atrasadas, após o trânsito em julgado desta sentença, descontados os valores recebidos administrativamente e que são inacumuláveis. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas e acrescidas de juros de mora, desde a data da citação, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. Deixo de conceder a tutela antecipada, já que o autor está em gozo do benefício de aposentadoria e possui recursos suficientes para a sua manutenção. Sem custas a pagar, ante a isenção legal que goza o réu (art.8º. da Lei 8620/93). Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, conforme o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, junte o INSS cópia desta sentença aos autos do processo administrativo NB 42/201.141.241-7. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-se os autos, após, à superior instância. Tópico síntese do julgado: Autor: Ednilson da Costa Leitão Data de nascimento: 03/08/1968 CPF: 698.630.599-00 Nome da mãe: Terezinha da Costa Leitão Período reconhecido como tempo especial: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. (17/02/2016 a 13/11/2019) Benefício revisto: conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial Data de início do benefício (DIB): 15/06/2021 Renda mensal inicial (RMI): a calcular Renda mensal atual (RMA): a calcular Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, 15/07/2025. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009915-46.2003.8.26.0268 (268.01.2003.009915) - Inventário - Inventário e Partilha - M.A.C.F. - S.L.A.C. e outro - C.A.P.C. - - E.C. e outro - A.H.S. - - M.C.F. - - M.A.S. - - M.A.L. - - F. - - J.H.N.C. - - J.T.S. - - M.J.S. e outro - V.S.S. - - R.A.P.C. e outro - M.S.P.C. - - A.P.C. - - W.A.A.J. - - C.C.F.M. - - C.B.P.M. e outro - R.R.S. - - A.A.S. - - E.G. - - E.N. - - C.D.R.N. - - J.P.A. - - J.D.B. - - J.C.P. - Concedo aos herdeiros prazo de 15 dias para manifestação sobre o pedido de levantamento apresentado pelos demais. Não havendo discordância, fica desde logo deferido. Na hipótese de impugnação, tornem para decisão. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: DOUGLAS ANDRADE VARGAS (OAB 337580/SP), DOUGLAS ANDRADE VARGAS (OAB 337580/SP), LAERCIO JOSE DE AZEVEDO FILHO (OAB 33880/SP), CLAUDIO CLARO DIAS ARANTES (OAB 344415/SP), LETÍCIA LÉA SILVA NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 324508/SP), LUIZ ALEXANDRE COMBAT DE FARIA TAVARES (OAB 329170/SP), LUCELIA SOUZA DUARTE (OAB 328064/SP), LUCELIA SOUZA DUARTE (OAB 328064/SP), ANA PAULA DE MORAES (OAB 275626/SP), GÉSSICA PAVANELI ARGENTA (OAB 395720/SP), PATRICIA ESTHER AMARO CIMINO (OAB 86797/SP), ANA PAULA DE MORAES (OAB 275626/SP), ANDRESA CRISTIANE DE MORAES (OAB 387745/SP), ANDRESA CRISTIANE DE MORAES (OAB 387745/SP), RAFAEL CERONI SUCCI (OAB 266979/SP), RAFAEL CERONI SUCCI (OAB 266979/SP), EDSON GALINDO (OAB 103852/SP), MOACIR TERTULINO DA SILVA (OAB 157630/SP), RENATA CROCELLI RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 213573/SP), ISAURA SANAE HONDA CÁCERES (OAB 198202/SP), ISAURA SANAE HONDA CÁCERES (OAB 198202/SP), ISAURA SANAE HONDA CÁCERES (OAB 198202/SP), RICARDO SALGUEIRO (OAB 142292/SP), RICARDO SALGUEIRO (OAB 142292/SP), RENATA CROCELLI RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 213573/SP), JOÃO CESAR CÁCERES (OAB 162393/SP), JOÃO CESAR CÁCERES (OAB 162393/SP), JOSÉ BARBOSA DA SILVA (OAB 192119/SP), JOÃO CESAR CÁCERES (OAB 162393/SP), JOÃO CESAR CÁCERES (OAB 162393/SP), REINALDO FLORÊNCIO DIAS (OAB 182018/SP), REINALDO FLORÊNCIO DIAS (OAB 182018/SP), ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP), RAMON PIRES CORSINI (OAB 224488/SP), RAMON PIRES CORSINI (OAB 224488/SP), RAMON PIRES CORSINI (OAB 224488/SP), RENATA CROCELLI RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 213573/SP), RAMON PIRES CORSINI (OAB 224488/SP), RAMON PIRES CORSINI (OAB 224488/SP), RAMON PIRES CORSINI (OAB 224488/SP), MARIANA ARTEIRO GARGIULO (OAB 214362/SP), MARIANA ARTEIRO GARGIULO (OAB 214362/SP), RENATA CROCELLI RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 213573/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000308-92.2025.4.03.6130 AUTOR: IVANILDO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CRISTINA VALENTIM PAVANELI DA SILVA - SP319222, GESSICA PAVANELI CACIMIRO - SP395720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Cite-se sob as formas da lei. Cumpra-se. OSASCO, data inserida pelo sistema PJe.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001856-60.2022.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco AUTOR: CLEIDE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CRISTINA VALENTIM PAVANELI DA SILVA - SP319222, GESSICA PAVANELI CACIMIRO - SP395720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por Cleide da Silva em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora aduz, em síntese, possuir tempo de serviço exercido em condições especiais sem o devido enquadramento pelo INSS não computado, razão pela qual ajuizou a presente demanda. O requerimento administrativo apresentado em 19/09/2017, identificado pelo NB 42/185.069.088-7, foi indeferido sob o argumento de falta de tempo de contribuição. Juntou documentos (IDs 247211558 a 247212658). O INSS apresentou contestação (ID 263109791). Réplica apresentada no ID 267125541. Memoriais da parte autora (ID 308960201). Sem outras provas a ser produzidas, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. No mérito, destaca-se que a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante o artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal possui como requisito o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem). Ressalte-se, entretanto, que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional nº 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98. Atividade urbana especial O direito ao reconhecimento dos períodos laborados em exposição a agentes agressivos como tempo especial e sua consequente conversão em tempo comum encontra guarida constitucional expressa no art. 201, § 1º, da CF/88. Desde o advento do Decreto n. 53.831, de 15/03/1964, os trabalhadores contam com regramento expresso assegurando tal reconhecimento e conversão para efeitos previdenciários. Atualmente, o tema encontra disciplina legal, notadamente nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. O que se discute nesta seara - não obstante alguns temas já tenham sido pacificados há décadas - são os limites e contornos do reconhecimento de tais direitos, inclusive, em termos probatórios. Não obstante, vários temas já foram pacificados pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Neste contexto, adoto as seguintes premissas: I - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, FATOR DE CONVERSÃO E PERÍODO PÓS 1998: O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou pela sistemática dos recursos repetitivos os entendimentos de que: (i) a legislação aplicável ao tema do reconhecimento do período laborado como especial e consequente conversão para tempo comum é aquela então vigente quando do labor; (ii) o fator de conversão a ser aplicado é aquele que respeita a proporcionalidade com o número de anos exigido para a aposentadoria; e (iii) cabe a conversão dos períodos especiais em tempo comum mesmo após a edição da lei n. 9711/98. (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Além disso, (i) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação de serviços (Tema 546 dos Recursos Repetititvos do E. STJ), inclusive para a definição dos fatores de conversão (Súmula 55 da TNU); (ii) as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecidas outras atividades que causem prejuízo efetivo à integridade física ou à saúde do trabalhador, desde que o trabalho seja realizado habitual e permanentemente em condições especiais (Tema 534 dos Recursos Repetitivos do E. STJ); e (iii) é possível a conversão de tempo especial em comum do trabalho prestado em qualquer período (Súmula 50 da TNU). II - UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: No tocante ao uso de EPI como neutralizador da exposição a agentes agressivos para efeitos previdenciários, é certo que o Pretório Excelso pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 com repercussão geral, sedimentando o seguinte entendimento: (i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde; (ii) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não há direito à aposentadoria especial; e (iii) em relação à exposição ao agente ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração no PPP de eficácia do EPI fornecido não descaracteriza a especialidade da atividade. O posicionamento do E. TRF da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que fixou a seguinte tese: “A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”. No voto condutor deste julgamento também apontou-se hipóteses em que a eficácia do EPI deve ser afastada: (i) períodos anteriores a 3.12.1998, pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI, conforme IN INSS 77/2015 (artigo 279, § 6º); (ii) em casos de enquadramento por categoria profissional, em razão da presunção de nocividade; (iii) em caso de ruído, como exposto acima; (iv) em relação aos agentes biológicos de acordo com o item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017;E (v) para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme Memorando-circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIBEN/INSS/2015; e (vi) para a periculosidade. III - NÍVEL DE RUÍDO CARACTERIZADOR DO TEMPO ESPECIAL: O E. STJ em sede de recurso repetitivo (RESP 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014 – Informativo 541) estabeleceu que os limites de ruído devem observar a legislação vigente à época em que prestado o trabalho, observando os seguintes parâmetros: (i) Antes do Decreto 2.171/97 (até 5/3/1997): 80 decibéis; (ii) depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 6/3/1997 a 18/11/2003): 90 decibéis; e (iii) após o Decreto 4.882/2003 (após 19/11/2003): 85 decibéis. Friso ainda que os níveis de ruído devem ser superiores aos patamares acima, se forem iguais, não estará caracterizada a nocividade do agente (Enunciado 26 dos JEF e TR da 3ª Região). IV - COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS: Com relação à forma de comprovação da exposição aos agentes agressivos - matéria probatória - é certo que a legislação sofreu profundas modificações ao longo do tempo, devendo o exame ser realizado da seguinte maneira: (i) até o advento da lei n. 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da categoria profissional do trabalhador no rol de profissões listadas pelos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e alterações posteriores para que o período laborado fosse considerado como especial, exceto em relação ao agente ruído, que sempre exigiu a avaliação ambiental e demonstração da efetiva exposição a níveis superiores ao permitido; (ii) no período entre 29/04/1995 e 05/03/1997 (vigência do Decreto n. 2.172/97), a comprovação do período laborado como especial passou a depender da prova da exposição habitual e permanente aos agentes agressivos, o que se dava por meio da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelas empregadoras; e (iii) a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir a realização de laudo técnico ambiental para a constatação - e consequente comprovação - da exposição aos agentes agressivos, sendo que os resultados nele encontrados devem ser transcritos para o perfil profissional profissiográfico (PPP), documento previsto no art. 58, § 4º, da lei n. 8213/91, introduzido pela lei n. 9.528/97, da seguinte forma. De qualquer sorte, é certo que o laudo técnico ambiental não precisa ser contemporâneo ao período laborado, conforme entendimento pacífico da Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consubstanciado em sua Súmula n. 68, de seguinte teor: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. V – COMPROVAÇÃO POR PPP O PPP que preenche todos os requisitos formais goza de presunção de veracidade, cabendo às partes o ônus de comprovar suas alegações em sentido contrário ao exposto no documento (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). Neste sentido, para que produza tal efeito, imprescindível que exista responsável técnico pelas informações ali constantes. A informação contida no PPP é suficiente para comprovação de exposição a agentes agressivos, não demandando a apresentação de laudo técnico. No caso de apresentação de PPP firmado posteriormente ao período pleiteado, considera-se evidência de que as condições de trabalho efetivamente possuíam tal fator de risco. O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à época da execução do serviço, não lhe retira a força probatória. É sabido que, fruto do progresso tecnológico, a tendência é que se amenizem a nocividade dos agentes, e não o contrário. (TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015080-23.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, 3ª Seção, DJe 22.5.2017). Ainda que não conste do PPP a informação de que a exposição se dava de modo habitual e permanente, esta pode ser constatada dependendo da natureza da atividade, conforme descrição no PPP (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). Com base no exposto, passo ao exame dos períodos específicos pleiteados pelo autor. CASO DOS AUTOS: NB 42/185.069.088-7 DER 19/09/2017 No caso em tela, a parte autora busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, levando em conta o cômputo do seguinte período laborado em condições especiais: 1- COMPELA COMPONENTES ELETRONICOS LTDA – período de 19/09/1991 a 12/07/1999 - Ruído de 86 dB; Para comprovar suas alegações, a parte autora anexou cópia do processo administrativo e da CTPS Nº 52339 SÉRIEº 00024 (ID 247211591 pág. 5). De acordo com o conjunto probatório constante nos autos, não é possível o reconhecimento da especialidade requerida, pois a atividade de auxiliar de serviços gerais não está prevista nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e não foram trazidos aos autos formulários, PPP e/ou laudo técnico que demonstrassem exposição a agentes nocivos nos períodos. Portanto, a parte autora não faz jus ao reconhecimento da especialidade pretendida. Em que pese o não reconhecimento da especialidade acima requerida, observo que os períodos de 02/02/1981 a 27/09/1988 e de 17/10/2011 a 04/02/2015 já foram reconhecidos administrativamente, contudo, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício pelo não preenchimento dos requisitos na data da DER, em 19/09/2017. Todavia, conforme pedido expresso nos autos, há possibilidade de reafirmação da DER, de modo a considerar o tempo contributivo existente após a data de entrada do requerimento administrativo (DER). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. No caso em análise, portanto, torna-se possível aplicar referido entendimento. No particular, destaco que o pedido de reafirmação da DER pode ser feito até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Pois bem, da análise do CNIS ora acostado aos autos, observa-se que, posteriormente à DER, em 19/09/2017, a autora continuou a contribuir ao RGPS por meio dos recolhimentos como contribuinte individual assim como por meio de vínculos empregatícios. Portanto, torna-se possível reafirmar a DER para 26/04/2019, como requerido pela parte autora, e computar o período contributivo posterior a data de entrada do requerimento administrativo de 19/09/2017 a 26/04/2019, o que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 30 anos, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 353 meses, para o mínimo de 180 meses. Desse modo, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria pretendida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 185.069.088-7, a partir de 26/04/2019 (reafirmação da DER); resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil; Condeno, ainda, após o trânsito em julgado, pagar o montante apurado a título de atrasados entre a DIB/ reafirmação da DER (26/04/2019) e a data do início do pagamento administrativo do benefício (DIP), autorizado, desde já, o desconto das parcelas recebidas a título de benefícios inacumuláveis. Quanto à atualização monetária e juros, respeitada a prescrição quinquenal, as parcelas em atraso, a partir da data da citação válida, deverão ser pagas acrescidas dos encargos financeiros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no momento do cumprimento da sentença, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais contra a fazenda pública. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC, que fixo no patamar mínimo em relação ao valor da condenação, cujo percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC). Deverão ser observados, ainda, os termos do enunciado da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas causas de natureza previdenciária, não incidem sobre os valores das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Sem custas, em razão do deferimento da gratuidade judiciaria concedida. O INSS é isento do pagamento de custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, data inserida pelo sistema PJe. MAYARA SALES TORTOLA ARAÚJO Juíza Federal Substituta
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