Jessica Ribeiro Da Silva
Jessica Ribeiro Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 395736
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Ribeiro Da Silva possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TRF3, TJSP, TJSC e especializado principalmente em DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJSC
Nome:
JESSICA RIBEIRO DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001334-85.2024.8.24.0167/SC AUTOR : INDIAMARA MARTINS CORREIA (Inventariante) ADVOGADO(A) : JESSICA RIBEIRO DA SILVA (OAB SP395736) AUTOR : WELLINGTON MIGUEL SCHMITZ (Espólio) ADVOGADO(A) : JESSICA RIBEIRO DA SILVA (OAB SP395736) RÉU : CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO (OAB SP407801) RÉU : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO INDIAMARA MARTINS CORREIA , na qualidade de cônjuge e representante legal do espólio de Wellington Miguel Schmitz , falecido, ajuizou a presente ação em face de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A e BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , alegando que o falecido contratou financiamento com cláusula de seguro prestamista junto à ré BV Financeira, referente ao veículo Ford/Edge Limited AWD 3.5 V6, placa MMB3710. Relatou que, mesmo após a comunicação formal do falecimento de Wellington, ocorrido em 25 de julho de 2023, não houve a quitação do contrato pela seguradora, tampouco a baixa da alienação fiduciária pela instituição financeira. Em razão disso, afirma ter continuado a adimplir as parcelas do financiamento, temendo a inscrição do nome do falecido em cadastros de inadimplentes, além de haver processo de inventário em trâmite. Em sede de tutela de urgência, requereu que a ré BV Financeira se abstivesse de cobrar as parcelas vincendas, de ajuizar ação de busca e apreensão do veículo e que fornecesse cópia da apólice de seguro prestamista. No mérito, pleiteou a condenação da seguradora ao pagamento do saldo devedor do financiamento e, em relação a ambas as rés, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e pagamento de R$ 58.241,38, referente à indenização securitária (eventos 1 e 10). A ré Cardif do Brasil, apesar de não ter havido confirmação da citação via Domicílio Judicial Eletrônico (evento 35), apresentou contestação na qual alegou, em preliminar, ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o seguro já fora quitado administrativamente. Sustentou, ainda, ilegitimidade passiva, por entender que a responsabilidade pela baixa do gravame seria exclusiva da instituição financeira. No mérito, defendeu que o seguro prestamista cobre apenas o saldo devedor vigente à época do falecimento, valor este que, segundo alega, já teria sido adimplido (evento 39). O Banco Votorantim S.A., por sua vez, citado regularmente (evento 34), apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a responsabilidade pela execução do contrato de seguro seria exclusivamente da seguradora. Requereu, ainda, a retificação do polo passivo, para que constasse como réu o próprio Banco Votorantim S.A., em razão de cisão da BV Financeira. No mérito, afirmou que a indenização securitária seria de responsabilidade da seguradora e que, conforme registros internos, o financiamento foi quitado apenas em 14/09/2023, quase dois meses após o falecimento de Wellington (evento 44). Em réplica, a autora impugnou a preliminar de ausência de interesse de agir, argumentando que o contrato quitado pela seguradora refere-se ao veículo VW/Saveiro, e não ao Ford/Edge, objeto da presente demanda. Quanto à legitimidade das partes, sustentou que a instituição financeira requerida possui responsabilidade por atuar como intermediária e estipulante do contrato de seguro, enquanto a seguradora é a prestadora direta do serviço, cabendo-lhe, portanto, a quitação do empréstimo. No mérito, alegou a ausência de comprovação do pagamento do seguro prestamista relacionado ao veículo Ford/Edge, bem como a ausência de baixa da alienação fiduciária junto ao DETRAN, além de destacar que os valores pagos após o falecimento de seu esposo não foram restituídos (eventos 50 e 51). É o relatório. Decido. Da retificação do polo passivo Considerando a alegação de cisão da BV Financeira S.A., com a incorporação da parcela cindida pelo Banco Votorantim S.A., defiro o pedido de retificação do polo passivo, para que passe a constar como ré o BANCO VOTORANTIM S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 59.588.111/0001-03. Da preliminar de ausência de interesse de agir A parte ré alega, em preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o seguro foi quitado na via administrativa. Todavia, conforme alegado pela autora, a quitação apresentada pela corré refere-se a veículo e contrato distintos daquele mencionado na petição inicial. Dessa forma, evidencio o interesse processual da parte autora, seja pela utilidade da tutela jurisdicional pretendida, seja pela efetiva resistência à sua pretensão demonstrada nos autos. Rejeito, portanto, a preliminar. Da alegada ilegitimidade passiva A parte demandada arguiu a ilegitimidade passiva. A verificação das condições da ação se dá no plano abstrato, meramente processual. A legitimidade é aferida pela pertinência subjetiva no campo processual, verificada em abstrato (Liebman, Apud Humberto Theodoro Júnior. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 1990. vol. I, p. 60). Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, os titulares do interesse em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão (idem, p. 60). Nesse prisma, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato das afirmações deduzidas na petição inicial" (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1742086/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/11/2019). No caso em tela, conforme alegado na inicial e reiterado em réplica, a instituição financeira ré figura como estipulante e intermediadora do contrato de seguro prestamista firmado com a seguradora corré. Assim, a pretensão deduzida pela autora apresenta vínculo direto com ambas as rés: a seguradora pela alegada omissão na quitação do contrato de financiamento, e a instituição financeira pela ausência de baixa do gravame e continuidade da cobrança. A pertinência subjetiva se mostra, portanto, presente. Rejeito a preliminar. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica discutida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A parte autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), uma vez que figura como destinatária final dos serviços prestados. As rés, por sua vez, enquadram-se como fornecedoras (art. 3º do CDC), respectivamente nas condições de instituição financeira intermediadora do contrato de financiamento com seguro, e de seguradora responsável pela cobertura do saldo devedor. A norma do art. 29 do CDC, por sua vez, estende a incidência do microssistema consumerista às situações em que o consumidor é parte da cadeia fática, mesmo em contratos de permuta, como o dos autos. Desta forma, a matéria sub judice deve ser analisada sob a óptica do sistema de proteção ao consumidor, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor. Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera de forma automática, exigindo apreciação judicial. No caso concreto, entendo desnecessária a inversão, uma vez que a regra ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil revela-se suficiente e adequada à elucidação dos fatos controvertidos, permitindo a regular instrução do feito sem prejuízo às partes. Da produção de provas Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem de forma clara e objetiva as provas que pretendem produzir, especificando o fato a ser comprovado e o respectivo meio probatório. Na hipótese de requerimento de prova oral, deverão ser arroladas, no máximo, 3 (três) testemunhas por fato, devendo constar a qualificação mínima de cada uma, bem como a sua relação com os fatos controvertidos, sob pena de indeferimento do pedido e consequente julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDespejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5028833-88.2024.8.24.0023/SC AUTOR : VALDOMIRO PERNONCINI ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS COSTA DA SILVA (OAB SP217178) ADVOGADO(A) : JESSICA RIBEIRO DA SILVA (OAB SP395736) ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram recolhidas custas para expedição de AR simples. Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 5 dias, regularizar o recolhimento das custas para expedição do ofício, uma vez que a citação de pessoa física (ou representantes legais) deverá ser por ARMP , conforme especificado no ato ordinatório emitido anteriormente (quando solicitado o recolhimento através de ato). Ademais, fica a parte interessada ciente de que poderá efetuar pedido de restituição dos valores recolhidos equivocadamente, após o trânsito em julgado da sentença, conforme art. 19 do Regimento de Custas de Santa Catarina 1 , observando-se as orientações constantes no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores). 1 . Art. 19. A restituição da Taxa de Serviços Judiciais, quando couber, ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, e seu valor será corrigido monetariamente pelo índice definido pelo Conselho da Magistratura, na forma do art. 18 desta Lei.Parágrafo único. O crédito poderá ser compensado com valores devidos pelo interessado em outros processos.LEI Nº 17.654, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504081-25.2018.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - Justiça Pública - Fernando Henrique Simenzi - Susanne Elise Hansing - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: FRANCISCO DE ASSIS COSTA DA SILVA (OAB 217178/SP), JESSICA RIBEIRO DA SILVA (OAB 395736/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000477-44.2024.8.26.0596 (processo principal 1001301-25.2020.8.26.0596) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Lúcia Gobira de Oliveira - - Ingrid Beatriz Gobira de Oliveira - - Pedro Henrique Gobira de Oliveira - - Geovani Gobira de Oliveira - Seguros Sura S/A - Intimação da parte ré para pagamento dascustaspendentes de recolhimento, que deverão ser pagas separadamente, observando as respectivas guias de arrecadação: TAXA JUDICIÁRIA DARE - TOTAL: R$ 185,10 - ADV: FRANCISCO DE ASSIS COSTA DA SILVA (OAB 217178/SP), JESSICA RIBEIRO DA SILVA (OAB 395736/SP), JESSICA RIBEIRO DA SILVA (OAB 395736/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), JESSICA RIBEIRO DA SILVA (OAB 395736/SP), JESSICA RIBEIRO DA SILVA (OAB 395736/SP), FRANCISCO DE ASSIS COSTA DA SILVA (OAB 217178/SP), FRANCISCO DE ASSIS COSTA DA SILVA (OAB 217178/SP), FRANCISCO DE ASSIS COSTA DA SILVA (OAB 217178/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009787-12.2019.8.26.0506 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Darli Fernanda da Silva Rodrigues - Vistos. Providencie a Unidade a o envio do ofício de fls. 123 ao Tabeliontato de Notas e Protesto de Passira, por meio de correio eletrônico. Fls. 128: remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando a indicação de advogado que possa patrocinar os interesses da inventariante. Intime-se. - ADV: JESSICA RIBEIRO DA SILVA (OAB 395736/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoDespejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5028833-88.2024.8.24.0023/SC AUTOR : VALDOMIRO PERNONCINI ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS COSTA DA SILVA (OAB SP217178) ADVOGADO(A) : JESSICA RIBEIRO DA SILVA (OAB SP395736) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o autor(a) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
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